(regulamentado pelo(a) Portaria 374 de 22/11/2018)
(regulamentado pelo(a) Portaria 374 de 22/11/2018)
(regulamentado pelo(a) Portaria 374 de 22/11/2018)
Dispõe sobre a classificação, utilização e identificação dos veículos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o que consta no Processo nº 877/03, resolve:
Art. 1º Os veículos oficiais do Tribunal de Contas do Distrito Federal são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I - Veículos de representação (VR);
II - Veículos de uso especial (VE);
III - Veículos de serviço (VS).
Art. 2º Os veículos de representação (VR), inerentes a cargos específicos, serão utilizados, com exclusividade:
Art. 3º Os veículos de uso especial (VE) serão utilizados no transporte de Procuradores no cumprimento de atividades funcionais e protocolares.
Art. 3° Os veículos de uso especial (VE) serão utilizados no transporte de Procuradores e Auditores no cumprimento de atividades funcionais e protocolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 363 de 14/12/2022)
Art. 3º Os veículos de uso especial (VE) serão utilizados no atendimento das necessidades do Gabinete da Presidência e no transporte de Procuradores e Auditores no cumprimento de atividades funcionais e protocolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 409 de 03/09/2025)
Art. 4º Os veículos de serviço (VS) serão utilizados, exclusivamente, em atividades relativas ao:
I - Deslocamento de pessoal da repartição, em estrito objeto de serviço;
II - Transporte de material; e
Art. 5º Os veículos de representação serão identificados pela cor preta e por placa na cor preta com caracteres dourados, de acordo com a regulamentação do DENATRAN.
Art. 6º Os veículos de uso especial serão identificados pela cor preta e por placa na cor preta com caracteres dourados, contendo o emblema do Distrito Federal, a legenda "Brasília - DF", o número de ordem convencionado pelo Tribunal e a indicação da autoridade usuária.
Art. 6º Os veículos de uso especial serão identificados pela cor preta e por placa na cor preta com caracteres dourados, contendo o emblema do Distrito Federal, a legenda "Brasília – DF", o número de ordem convencionado pelo Tribunal e a indicação da autoridade usuária quando for o caso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 409 de 03/09/2025)
Art. 7º Os veículos de serviço serão identificados pela cor branca e por placa na cor cinza com caracteres pretos.
Art. 8º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do TCDF.
Art. 9º É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Em caso de situação de risco ou em razão do serviço, observando-se o disposto no art. 16, Parágrafo Único, incisos I, II, III, da Resolução n.º 83 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 10 de junho de 2009, e o § 1º do art. 3º da Resolução n.º 257-TCDF, de 30 de abril de 2013, os veículos de representação e especiais poderão utilizar placas reservadas comuns.
Parágrafo único. O Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou seu Presidente, com objetivo de assegurar a segurança e integridade dos seus membros e demais servidores, poderão autorizar, mediante solicitação da autoridade usuária, que os veículos de representação e especiais utilizem placas reservadas comuns. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 371 de 18/10/2023)
Art. 10. A Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal baixará norma regulamentando esta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Resolução nº 70, de 26 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2018 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2019 p. 18, col. 2