(revogado pelo(a) Resolução 70 de 26/05/1994)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante dos Processos n°s 2238/81 e 1777/80,
RESOLVE:
Art. 1º As atividades de transportes do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de que trata a Resolução de 33-A de 14 de maio de 1990, serão reguladas pela presente Portaria.
Art. 2º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em 2 (duas) categorias:
I - veículos de representação (VR); e
II - veículos de serviço (VS).
Art. 3º Os veículos de representação, inerentes a cargos específicos, são os destinados:
Art. 4º Os veículos de serviço são enquadrados nos seguintes grupos:
I - VS I - Veículos destinados ao transporte de Auditor, Procurador, Diretor-Geral Administração e Chefe do Gabinete da Presidência, quando no exercício de suas funções;
II - VS 2 - Veículos destinados ao transporte de pessoal da repartição em estrito objeto de serviço, de material e de paciente.
Art. 5º Os veículos de representação destinados ao Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral terão placas especiais, em função do disposto no parágrafo único do art. 95 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto nº 72.294, de 24 de maio de 1973.
Parágrafo único. Os demais veículos serão identificados por placas brancas.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir da assinatura e será publicada no Boletim Interno do Tribunal.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 16 de 31/08/1990
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1990 p. 343, col. 1