SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 150 de 01/07/2002

RESOLUÇÃO Nº 106, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

(revogado pelo(a) Resolução 213 de 28/10/2010)

Dá nova redação aos arts. 12, 13, 21 e 22 do Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução - TCDF nº 76, de 18 de agosto de 1995, alterado pela Resolução nº 88, de 10 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 85 do Regimento Interno, e tendo em vista o que contém o Processo nº 422/1993, resolve:

Art. 1º Os arts. 12, 13 e 22 do Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 76, de 18 de agosto de 1995, alterado pela Resolução nº 88, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada pelo serviço médico do Tribunal ou mediante celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições e profissionais especializados, por intermédio de credenciamento ou, ainda, pelo sistema de livre-escolha, compreendendo:

.....................................................................................................................

IV - assistência médica domiciliar.

Art. 13. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada de forma direta e indireta, conforme previsto no art. 3º.

......................................................................................................................

§ 3º A assistência médica domiciliar consiste no pronto atendimento de pacientes em casos de urgência ou emergência médicas, por meio de profissionais especializados, com o objetivo de aplicar os procedimento de diagnóstico e tratamento tendentes a recuperar os parâmetros básicos, aliviando os sintomas, e, se for necessário, realizar translado para unidade hospitalar indicada.

Art. 22. O regime de livre escolha compreende:

......................................................................................................................

II - o ressarcimento parcial de Plano de Saúde, Seguro-Saúde ou de Plano de Assistência Médica Domiciliar, adquirido diretamente pelo beneficiário titular."

Art. 2º Fica revogado o inciso XI do art. 21 da Resolução nº 88/97, com renumeração dos subseqüentes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ MILTON FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1998 p. 31, col. 1