Legislação correlata - Resolução 150 de 01/07/2002
(Revogado pelo(a) Resolução 213 de 28/10/2010)
Dá nova redação ao caput do artigo 2º da Resolução nº 159, de 2 de setembro
Dispõe sobre a eficácia do efeito suspensivo dos recursos contra decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85 do Regimento Interno, e tendo em vista o que contém o Processo nº 422/1993, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 7º, 9º e 22 do Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n76, de 18 de agosto de 1995, alterado pela Resolução nº 88, de 10 de julho de 1997 e Resolução nº 106, de 24 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................
Parágrafo único. São destinatários dos serviços prestados pelo PRO-SERVI os membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e respectivos dependentes, com extensão aos inativos e pensionistas, na forma e nos casos previstos neste Regulamento.
.......................................................................................................................
Art. 4º São beneficiários do PRO-SERVI:
........................................................................................................................
........................................................................................................................
g) o pai ou mãe inválido(a) ou maior de 60 anos, sem economia própria.
h) o pai ou mãe viúvo(a), solteiro(a) ou separado(a), sem economia própria .
........................................................................................................................
III – Como beneficiários especiais:
a) os(as) titulares de pensão vitalícia;
b) os(as) titulares de pensão temporária.
........................................................................................................................
§ 2º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependente meramente temporário ou eventual.
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Art. 7º .............................................................................................................
III – Dos beneficiários especiais, pelo encerramento da pensão.
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Art. 9º .......................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................
b) companheiro(a) – declaração de união estável ou certidão de nascimento de filho havido em comum;
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e) filho(a) inválido(a) – certidão de nascimento e laudo médico emitido por junta médica oficial;
........................................................................................................................
Art. 22 ...........................................................................................................
II – O ressarcimento parcial de Plano de Saúde, Seguro-Saúde ou de Plano de Assistência Médica Domiciliar, custeado diretamente pelo beneficiário titular".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
FREDERICO AUGUSTO BASTOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1999