Legislação correlata - Resolução 150 de 01/07/2002
(revogado pelo(a) Resolução 213 de 28/10/2010)
Altera o Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os artigos 68, incisos III e V, e 80, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com disposto no artigo 84, inciso XX, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 422/93, resolve:
Art. 1º É dada nova redação ao Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - PRO-SERVI, aprovado pela Resolução-TCDF nº 76, de 18 agosto de 1995.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA FINALIDADE
Art. 1º O Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - PRO-SERVI visa a proporcionar um sistema de serviços e benefícios sociais, tendente a oferecer aos assistidos melhores condições de desenvolvimento dos seus encargos funcionais, sem exclusão das prestações compreendidas no Plano de Seguridade Social do Governo.
Parágrafo único. São destinatários dos serviços prestados pelo PRO-SERVI os membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com extensão aos inativos e dependentes, na forma e nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 2º O PRO-SERVI, dentro das disponibilidades orçamentárias do Tribunal, oferecerá os seguintes benefícios:
II - assistência odontológica; e
Art. 3º A assistência de que trata o artigo anterior far-se-á de forma direta ou indireta.
§ 1º A Assistência Direta será prestada pelo Tribunal, por meio de serviço próprio, em suas dependências, com profissionais integrantes do seu quadro de servidores ou cedidos por outros órgãos e entidades.
§ 2º A Assistência Indireta será prestada mediante:
I - celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições e profissionais especializados;
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º São beneficiários do PRO-SERVI:
a) os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal;
b) os servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal;
c) os ocupantes de cargo em comissão e encargo de gabinete; e
c) o(a) filho(a) ou enteado(a) solteiro(a) até 21 anos, sem economia própria;
d) o(a) filho(a) maior de 21 e menor de 24 anos, se estudante e sem economia própria;
e) o(a) filho(a) inválido(a), de qualquer idade, sem economia própria;
f) o menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria;
g) o pai ou mãe inválido(a) ou maior de 70 anos, sem economia própria e que não possua bens; e
h) o pai ou mãe viúvo(a), solteiro(a) ou separado(a), sem economia própria e que não possua bens.
§ 1º Entende-se por dependente sem economia própria o beneficiário-dependente que não tenha rendimento, de qualquer fonte, de valor superior ao salário-mínimo.
§ 2º Se os dependentes não morarem sob o mesmo teto do beneficiário-titular, este deve comprovar que o imóvel é de sua propriedade ou que é responsável pelo seu aluguel.
§ 3º Não podem ser beneficiados, simultaneamente, esposa e companheira, bem como os pais biológicos e os adotivos.
§ 4º O servidor ou empregado cedido ao Tribunal para ocupar cargo em comissão ou encargo de gabinete, que na origem desfrute de benefícios semelhantes aos previstos neste programa, poderá optar pela adesão ao PRO-SERVI, desde que comprovada sua renúncia ao plano de origem.
Art. 5º Os benefícios previstos neste programa não criam direito de qualquer espécie para os servidores, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, por proposta da administração do PRO-SERVI, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de benefícios, bem como a forma de participação do servidor.
Art. 6º A assistência prestada pelo PRO-SERVI não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela previdência oficial.
Art. 7º São casos de cessação ou suspensão dos direitos de beneficiários do PRO-SERVI:
a) licença para tratamento de interesse particular;
b) afastamento sem remuneração;
a) pelo casamento ou união estável quanto aos dependentes previstos no art. 4º, inciso II, alíneas "c" a "f";
b) pela percepção de rendimentos superiores a um salário-mínimo vigente no país, quanto aos dependentes previstos no art. 4º, inciso II, alíneas "c" a "h";
c) pela morte do titular responsável por sua inscrição;
d) pela perda da condição de beneficiário do titular responsável por sua inscrição;
Art. 8º Perdem, ainda, a condição de beneficiários:
a) pela anulação do casamento, pelo divórcio e pela separação judicial, quando sem direito à percepção de alimentos, ressalvadas as disposições legais em contrário; e
b) pelo abandono do lar, desde que reconhecida essa situação por decisão judicial.
II - o (a) companheiro (a), pela dissolução da união;
III - os filhos e os a eles equiparados (art. 4º, inciso II, alíneas "c" a "f"):
a) pela maioridade aos 21 anos ou, se estudante, aos 24 anos;
b) pela cessação da tutela ou guarda; e
e) pela ocupação de cargo ou emprego remunerado.
Art. 9º Cumpre ao servidor comunicar, de imediato, à Administração do PRO-SERVI:
I - as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário-dependente; e
II - qualquer alteração que implique na atualização de dados cadastrais do próprio servidor ou de seus dependentes.
§ 1º A omissão no cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, implicará no ressarcimento, pelo servidor, de despesas realizadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
§ 2º Cabe ao beneficiário-titular requerer a inscrição de seus dependentes, quando satisfeitas as exigências deste Regulamento, munido dos seguintes documentos:
a) cônjuge - certidão de casamento;
b) companheiro (a) - comprovante de dependência econômica ou certidão de nascimento do filho havido em comum;
c) filho(a) menor de 21 anos - certidão de nascimento;
d) filho(a) maior de 21 e menor de 24 anos - certidão de nascimento, comprovante de matrícula em instituição de ensino regular e declaração que vive exclusivamente as suas expensas;
e) filho(a) inválido(a) - certidão de nascimento e laudo médico emitido por Junta Médica de Serviço de Apoio Assistencial;
f) enteado(a) - sujeito a comprovação de dependência econômica mediante apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda ou termo de tutela judicial;
g) menor tutelado ou sob guarda - termo de tutela ou termo de guarda; e
h) pais - declaração de dependência econômica e Declaração de Imposto de Renda do beneficiário-titular, confirmando a dependência.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de documentos já incorporados à pasta funcional do servidor e que estejam em plena validade, caso em que os documentos serão supridos por declaração emitida pelo Departamento de Pessoal.
§ 4º A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SERVI implica aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 10. A utilização da assistência proporcionada pelo PRO-SERVI vigorará a partir da adesão pelo beneficiário-titular às condições estabelecidas no respectivo programa, satisfeitas as formalidades regulamentares.
Art. 11. O PRO-SERVI será implantado gradualmente, à medida das disponibilidades orçamentárias do Tribunal.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 12. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é prestada pelo serviço médico do Tribunal ou mediante celebração de convênios, contratos e ajustes com instituições e profissionais especializados, mediante credenciamento ou, ainda, pelo sistema de livre-escolha e compreenderá:
II - meios de diagnósticos complementares e laboratoriais; e
III - assistência hospitalar, com internações clínicas e cirúrgicas.
Art. 13. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada de forma direta e indireta, conforme previsto no art. 3º.
§ 1º A Assistência Direta será voltada, basicamente, para consulta, atendimento de emergência e licença médica, independentemente da adesão ao PRO-SERVI.
§ 2º A Assistência Indireta será prestada por profissionais e instituições credenciados, ou pelo sistema de livre escolha, na forma e nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 14. Nos regimes de convênios, contratos e ajustes com instituições e profissionais, e de credenciamento, a assistência será prestada por profissionais ou instituições inscritos no PRO-SERVI, de acordo com a tabela de remuneração aprovada pelo Administrador do programa, limitada aos valores previstos pela AMB - Associação Médica Brasileira.
Art. 15. No regime de livre escolha, o pagamento será efetuado ao prestador do serviço pelo beneficiário-titular, o qual será reembolsado na forma estabelecida neste Regulamento.
DO ATENDIMENTO MÉDICO
Art. 16. O beneficiário do PRO-SERVI, diante da necessidade de tratamento, deverá dirigir-se ao serviço médico do Tribunal de Contas que, se for o caso, expedirá Guia de Encaminhamento - GE à instituição ou profissional credenciados.
§ 1º O profissional credenciado, em caso de real necessidade, poderá requisitar exames complementares que, salvo nos casos de urgência comprovada, deverão ser, previamente, autorizados pelo serviço médico do Tribunal.
§ 2º Para fins de comprovação da necessidade de exames complementares ou da urgência de que trata o parágrafo anterior, o profissional credenciado deverá elaborar relatório médico que acompanhará a solicitação.
Art. 17. A instituição ou profissional credenciado não deverá dar início ao tratamento médico e/ou hospitalar, antes que seja emitida a GE respectiva.
§ 1º No caso de urgência comprovada que implique internação imediata ou socorro fora do horário de expediente do Tribunal, o beneficiário poderá adotar, por iniciativa própria, as providências que se fizerem necessárias.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a GE poderá ser emitida posteriormente, com a autorização expressa do serviço médico do Tribunal.
Art. 18. Mediante prévia autorização do serviço médico do Tribunal, o beneficiário em tratamento poderá ser transferido de um para outro profissional ou instituição credenciados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica assegurada a quitação das etapas de tratamento integralmente cumpridas pelo profissional ou instituição anteriores.
Art. 19. A interrupção do tratamento, por iniciativa do profissional ou da instituição credenciada, sem anuência do serviço médico do Tribunal, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração dos serviços que porventura já tenham sido executados.
Parágrafo único. Se a interrupção do tratamento ocorrer por iniciativa do beneficiário, à revelia do serviço médico do Tribunal, ficará assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos serviços já efetuados, cujo valor será imputado integralmente ao beneficiário-titular.
DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Art. 20. A Assistência Hospitalar aos beneficiários do PRO-SERVI compreende tratamento clínico e cirúrgico, com os seguintes encargos básicos:
I - despesas com diárias e honorários profissionais;
II - despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos e outras pertinentes; e
III - despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários durante a internação.
Art. 21. Não serão custeadas pelo PRO-SERVI as despesas relativas a:
I - cirurgias plásticas, cosméticas e estéticas;
II - cirurgias não éticas, inclusive interrupção de gestação;
III - cirurgias ou tratamentos para esterilização;
IV - cirurgias não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
V - tratamentos médicos experimentais;
VI - tratamento de impotência sexual masculina;
VII - psicanálise, psicoterapia e enfermidades decorrentes de uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos:
VIII - acidentes, lesões e patologias decorrentes da prática de atividades de risco voluntário, tais como as de asa-delta, paraquedismo, caça-submarina, motociclismo, automobilismo, motonáutica, boxe, lutas marciais e outras assemelhadas;
IX - internação para rejuvenecimento e tratamento da obesidade;
X - enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais;
XI - visitas domiciliares por médicos especialistas;
(Inciso revogado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)
XI - fornecimento de aparelho de prótese, que não seja complementar à cirurgia; (Inciso renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998) (revogado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)
XII - acompanhantes e extraordinárias, na hipótese de internação hospitalar; (Inciso renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)
XIII - valor excedente ao padrão básico de diária de internação; e (Inciso renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)
XIV - outros procedimentos não incluídos na Tabela A.M.B., vigente na data do evento. (Inciso renumerado pelo(a) Resolução 106 de 24/11/1998)
Parágrafo único. Poderão ser permitidas plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou seqüelas de acidente que comprometam a capacidade laborativa, em situações passíveis de correção cirúrgica, após laudo técnico aprovado pelo serviço médico do Tribunal, como também as cirurgias previstas nos incisos I e II deste artigo, quando houver autorização judicial nesse sentido ou reconhecida essa necessidade em laudo médico oficial.
DO REGIME DE LIVRE ESCOLHA
Art. 22. O regime de livre escolha compreende:
I - a contratação pelos beneficiários de profissionais e instituições, independentemente da emissão de Guia de Encaminhamento (GE), ficando as despesas sob a sua responsabilidade direta, com direito a reembolso, na forma estabelecida pela administração do PRO-SERVI; e
II - o ressarcimento parcial de Plano de Saúde ou Seguro-Saúde, adquirido diretamente pelo beneficiário-titular.
Art. 23. O Plano de Saúde ou Seguro-Saúde a que o servidor aderir, para fazer jus ao ressarcimento previsto neste Regulamento, deverá atender às seguintes características:
I - dar atendimento, no mínimo, a consultas, atos médicos, exames laboratoriais e radiológicos, internações clínicas e cirúrgicas; e
II - ser de âmbito nacional, como forma de garantir o atendimento nos casos de deslocamento do servidor.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos Planos de Saúde ou Seguro-Saúde contratados anteriormente à vigência deste Regulamento, prevalecendo as condições neles estabelecidas.
DA ASSISTÊNCIA PARAMÉDICA
Art. 24. A Assistência Paramédica consistirá, exclusivamente, no tratamento de fisioterapia, compreendendo a avaliação inicial e as sessões de exercícios previamente autorizados pelo serviço médico do Tribunal, e se fará de forma indireta, nos moldes estabelecidos no Capítulo II deste título.
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 25. A Assistência Odontológica, na disponibilidade de meios, será prestada exclusivamente de forma direta, sendo inteiramente gratuita e aberta a todos os servidores e dependentes.
§ 1º Na assistência prevista neste artigo, serão atendidos, exclusivamente, os procedimentos de dentística, prevenção e prótese com material básico nacional.
§ 2º O beneficiário poderá optar por prótese com utilização de materiais nobres como ouro, platina, dentes importados etc, caso em que se responsabilizará pelo fornecimento dos citados materiais.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A Assistência Social aos servidores é constituída dos seguintes programas, todos com regulamentação própria, na forma da legislação específica que rege a matéria:
§ 1º O Auxílio-Creche, instituído pela Resolução-TCDF nº 62, de 21 de outubro de 1993, alterada pela de nº 81, de 30 de setembro de 1996, é devido aos servidores ativos e requisitados, que mantenham sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de até 06 anos de idade, matriculadas em creches ou pré-escolas ou, tratando-se de portadores de deficiência, em instituições especializadas, devendo o servidor, para fazer jus ao benefício, preencher os requisitos fixados pela citada norma.
§ 2º O Auxílio-Transporte, regulamentado pela Portaria-TCDF nº 124, de 6 de maio de 1994, é devido a todos os servidores ativos do Tribunal, inclusive os requisitados.
§ 3º O Auxílio-Alimentação é devido aos membros e servidores ativos do Tribunal, inclusive os requisitados, observada a regulamentação própria.
DO CUSTEIO
Art. 27. As despesas com a Assistência Direta serão suportadas, integralmente, pelo Tribunal, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 do presente Regulamento.
Art. 28. No custeio da Assistência Indireta haverá sempre a participação do beneficiário-titular nas despesas, consoante as disposições deste Regulamento.
§ 1º Na assistência indireta o beneficiário-titular participará do custeio das despesas, nos percentuais de 20% a 50%, calculados de acordo com a faixa de sua remuneração e da faixa etária de seus dependentes.
§ 2º As faixas de remuneração com os correspondentes percentuais serão estabelecidas pelo Presidente do Tribunal, observados os limites mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) faixas.
Art. 29. O PRO-SERVI será custeado:
I - pelos recursos consignados no Orçamento do Tribunal, em especial os destinados ao custeio da assistência médica e hospitalar a que se referem os artigos 68, inciso V, e 80 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994;
II - pela participação direta do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 1º A participação direta do beneficiário-titular no custeio dos serviços assistenciais será realizada, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento, no mês subseqüente ao da cobrança da fatura, admitido o parcelamento mediante critério estabelecido pela administração do Programa.
§ 2º Na hipótese do beneficiário não dispor de margem consignável, a participação ocorrerá mediante recolhimento junto ao Departamento Administrativo do Tribunal, mantidas as demais condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º A participação do servidor nos benefícios sociais de Auxílio-Creche, Auxílio-Transporte e Auxílio-Alimentação dar-se-á de acordo com a regulamentação específica que rege a matéria.
Art. 30. O Presidente do Tribunal estabelecerá, em ato próprio, os critérios para o ressarcimento de que trata este título.
DA SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 31. O PRO-SERVI será supervisionado pelo Presidente do Tribunal, a quem compete:
I - zelar pela efetividade e eficácia do Programa;
II - estabelecer o percentual de participação do beneficiário-titular no custeio da Assistência Indireta, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.28 deste Regulamento;
III - aprovar o plano de trabalho anual, o plano de custeio e o orçamento do Programa;
IV - aprovar as tabelas a serem utilizadas pelo PRO-SERVI; e
V - julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da administração do PRO-SERVI.
Art. 32. O PRO-SERVI será administrado pelo Diretor-Geral de Administração, atribuindo-se-lhe, principalmente:
I - a expedição de normas e procedimentos complementares a este regulamento;
II - submeter ao Presidente do Tribunal eventual proposta de alteração do PRO-SERVI;
III - estabelecer critérios para o parcelamento previsto no § 1º do art. 29 deste Regulamento;
IV - a adoção de providências que visem ao constante aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada;
V - submeter ao Presidente o plano anual de trabalho, plano de custeio e orçamento do Programa; e
VI - outros encargos pertinentes.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante proposta do Diretor-Geral de Administração.
JORGE CAETANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1997 p. 5187, col. 2