SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25222 de 15/10/2004

Legislação correlata - Resolução Normativa 12 de 25/05/2018

Legislação correlata - Resolução 13 de 15/08/2018

Legislação correlata - Lei 6251 de 27/12/2018

Legislação correlata - Lei 6337 de 01/08/2019

Legislação correlata - Lei 4269 de 15/12/2008

Legislação correlata - Lei 4022 de 28/09/2007

Legislação correlata - Lei 4072 de 27/12/2007

Legislação correlata - Lei 4071 de 27/12/2007

Legislação Correlata - Lei Complementar 781 de 01/10/2008

Legislação Correlata - Portaria 13 de 04/02/2021

Legislação Correlata - Decreto 41949 de 26/03/2021

Legislação Correlata - Resolução Normativa 4 de 17/11/2022

Legislação Correlata - Resolução Normativa 1 de 29/08/2023

LEI Nº 3.266, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41015 de 22/07/2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São acrescidas as disposições desta Lei ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, em observância ao que dispõe o seu art. 28.

TÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 2º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo dos empreendimentos efetivamente implantados, relativamente aos seguintes tributos:

I – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado;

III – Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até dois anos, contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto;

IV – Taxa de Limpeza Pública – TLP, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto.

§ 1º Após a expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade dos tributos.

§ 2º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo de que trata o art. 4º, § 7º, será efetivado o benefício fiscal previsto no caput, cujo prazo para fins da redução da base de cálculo a partir da expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto.

§ 3º O cancelamento dos incentivos deste artigo, em descumprimento a qualquer um dos dispositivos desta Lei e da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, em especial, o constante no art. 6º, ensejará o pagamento dos tributos cuja exigibilidade foi suspensa, acrescidos de multa, juros e correção monetária.

§ 4º O percentual de redução da base de cálculo será definido em função da pontuação dos fatores referidos no art. 3º, § 1º, e no art. 5º, I a VIII, ambos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 5º Quando se tratar de micro e pequena empresa, a redução não demandará a pontuação de que trata o parágrafo anterior, exceto quanto aos dispositivos constantes nos incisos III, IV, VI e VII do art. 5º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda dar cumprimento à redução de base de cálculo e à suspensão da exigibilidade dos tributos referidos neste capítulo, com base na deliberação de concessão.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO ECONÔMICO

Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

§ 1º Publicada no Diário Oficial a aprovação do projeto de viabilidade pelo Conselho, a TERRACAP notificará o interessado no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da concessão do benefício.

§ 2º A TERRACAP firmará o contrato com o beneficiário no prazo de até sessenta dias, contado da notificação ao interessado.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o contrato tenha sido assinado, o interessado poderá requerer à TERRACAP justificativa da demora; se comprovadamente causada pelo interessado, o benefício será cancelado e o processo arquivado.

§ 4º A concessão do benefício implica:

I – o pagamento mensal, por parte do beneficiário, respeitada a carência estabelecida, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de avaliação do imóvel expresso no contrato;

II – quando da opção de compra, na subtração das parcelas pagas, a título de taxa de ocupação, como adiantamento de pagamento do imóvel, as quais serão deduzidas do valor líqüido da aplicação do percentual de redução sobre o valor contratual.

a) considerando as parcelas da taxa de ocupação pagas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

b) considerando o desconto sobre o valor contratual, pela aplicação da seguinte fórmula: VL - T = X para X - D = Y, onde: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

1) VL corresponde ao valor do lote atualizado; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

2) T corresponde à taxa de ocupação atualizada; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

3) X corresponde ao resultado parcial; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

4) D corresponde ao desconto descrito no Atestado de Implantação Definitivo; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

5) Y corresponde ao valor a título de quitação do imóvel. (acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

c) a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 60 parcelas pagas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

d) em casos de ocorrência de migração, a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 96 parcelas pagas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

e) se tiver havido pagamento indevido de taxas de ocupação, inclusive em período de sobrestamento contratual, estas são abatidas integralmente quando da opção de compra. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 5º Na hipótese do concessionário encontrar-se impedido de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área destinada para o Programa ou outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, as obrigações do contrato de Concessão de Direito Real de Uso poderão ser sobrestadas a pedido do interessado e por deliberação da respectiva Câmara Setorial, inclusive quanto ao pagamento da taxa de ocupação.

§ 5º Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico, ausência de regularização fundiária do imóvel, ou outro caso fortuito ou de força maior na forma da lei civil, inclusive os causados por terceiro ou pela administração pública, as obrigações do respectivo contrato, incluindo a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do COPEP, cabendo este reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 6º O reinício dos prazos suspensos será feito a partir da data em que forem supridas as condições consideradas pela Câmara Setorial como necessárias ao empreendimento.

§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida ou no implemento da condição, conforme a decisão do COPEP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das obrigações contratuais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 7º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado à implantação do projeto, desde que cumpridas as demais exigências do Programa, será expedido, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Provisório, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, suspensa a obrigação de pagamento da taxa de ocupação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I - A apresentação pelo beneficiário de requerimento de cancelamento do incentivo econômico suspende a cobrança da taxa de ocupação a partir da data do protocolo no órgão concedente do incentivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

II - no requerimento deve constar o prazo para desocupação do imóvel, que não excederá 180 dias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

III - mediante vistoria, se não houver a desocupação, as taxas serão cobradas corrigidas e retroativas à data do protocolo do requerimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

IV - o prazo a que se refere o inciso II, no caso de requerimento já apresentado, conta-se a partir da publicação desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

V - a concessionária também pode apresentar desistência para o fim de ser destinado o imóvel a licitação pública, caso em que tem direito de preferência, sendo mantida a obrigação de pagamento da taxa de ocupação, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela concessionária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 8º Decorridos seis meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado poderá requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilitará a assinar com a TERRACAP escritura pública de promessa de compra e venda, desde que cumpridas as demais exigências do Programa.

§ 8º Decorridos 6 meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado pode requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilita a assinar a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, na forma do que disponha o respectivo contrato assinado com a Terracap e desde que cumpridas as demais exigências do Programa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 9º O não atendimento das condições do contrato, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, implica a perda parcial ou total dos benefícios, na forma do Regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 10. O beneficiário poderá exercer a Opção de Compra até a data e vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado.

§ 10. O exercício da Opção de Compra, mediante escritura pública de compra e venda, implica encerramento da participação do concessionário no Programa para os contratos assinados até 19 de maio de 2015. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação da concessionária no Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 10-A. A escritura pública de promessa de compra e venda implica continuidade do cumprimento das metas do PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 11. Na hipótese de cumprimento de todas as exigências previstas no § 7°, sem que tenha sido solicitado o Atestado de Implantação Provisório, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 12. A concessão do benefício considera-se ocorrida na data da publicação da aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-econômico-financeira ou do Projeto de Viabilidade Simplificado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap a mera formalização do respectivo instrumento contratual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 5º No exercício do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, serão asseguradas ao beneficiário do Programa as seguintes condições:

I – microempresas e empresas de pequeno porte, assim entendidas as inscritas como tais no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF:

a) prazo contratual de até sessenta meses;

b) desconto de até 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

II – médias e grandes empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:

a) prazo contratual de até sessenta meses;

b) desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

III – empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica, conforme Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE-DF:

a) prazo contratual de até cem meses;

b) desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

§ 1º O não cumprimento implicará na suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, declarados pela Câmara Setorial, assegurado o contencioso administrativo.

§ 2º As obras civis deverão ter início em até noventa dias da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP.

§ 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem início e continuidade das obras civis de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, o incentivo será cancelado e o processo será arquivado, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento do início das obras, caso em que poderá ser estabelecido novo prazo.

§ 4º O Conselho do PRÓ-DF II fixará os parâmetros para a determinação dos prazos de contrato, dos prazos de carência, dos percentuais de descontos e dos critérios para a definição de interesse relevante, a serem aplicados pelas Câmaras.

§ 5º Os parâmetros a serem fixados considerarão:

I – quantidade de empregos a serem gerados, constante do projeto;

II – cronograma físico das obras;

III – ramo da atividade.

Art. 5º-A As empresas com incentivos econômicos cancelados que tenham edificado no imóvel incentivado e estejam em funcionamento com prazo mínimo de 1 ano de permanência no Programa têm direito de preferência de compra do terreno em licitação, nos seguintes termos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

Art. 5º-A A empresa com incentivo econômico cancelado que tenha edificado e continue ocupando o imóvel tem direito de preferência sobre o imóvel em licitação pública. (alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I - o beneficiário faz o requerimento à Terracap até 180 dias após a publicação desta Lei ou após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

I - o beneficiário faz o requerimento até o dia 1º de julho de 2019 ou até 180 dias após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra; (alterado(a) pelo(a) Lei 6251 de 27/12/2018) (revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II - a Terracap, no prazo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento, realiza vistoria no imóvel para verificar a existência de edificação e o funcionamento da empresa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017) (revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III - após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, excluindo do valor do terreno as benfeitorias vistoriadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6035 de 21/12/2017)

III - após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, desconsiderando, na avaliação, eventuais benfeitorias. (alterado(a) pelo(a) Lei 6251 de 27/12/2018)(revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 1º Por ocasião da vistoria, a Terracap deve comunicar a empresa ocupante acerca da vindoura licitação e da possibilidade de exercer o direito de preferência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º Se não for bem-sucedida a tentativa de comunicação presencial, a providência se considera cumprida mediante o encaminhamento de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço do imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 3º Se, por motivo imputável à empresa, não tiver sido recebida a carta no endereço, a comunicação se considera realizada com a publicação do edital de licitação em que está incluído o imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 4º A avaliação a ser feita pela Terracap abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela ocupante. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 6º O imóvel objeto do incentivo econômico permanecerá à disposição do PRÓ-DF II ainda que tenha sido objeto de destrato, desde que não tenham sido feitas benfeitorias.

Art. 6º Em caso de desistência ou cancelamento, o imóvel objeto de incentivo econômico é objeto de licitação pública pela Terracap. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 7º A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I – obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II – construção de estação de tratamento de efluentes, e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III - viabilização de energia, abastecimento de água e demais equipamentos imprescindíveis à implantação do empreendimento a ser incentivado;

IV – apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos.

§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias:

I – com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infraestrutura básica imprescindível ao empreendimento;

II – com as concessionárias de serviço público para a prestação de consultoria especializada aos beneficiários do Programa, especialmente para racionalizar e otimizar o uso e serviços, bens ou o objeto da concessão.

§ 2º Poderão ainda ser objeto das parcerias referidas no parágrafo anterior:

I – execução de obras de interesse do empreendimento pela respectiva concessionária de serviços públicos ou instalação de infra-estrutura necessária ao funcionamento do empreendimento incentivado mediante convênio firmado com a referida concessionária e o Governo do Distrito Federal;

II – concessão de sistema de fornecimento de bens e serviços de forma diferenciada ao empreendimento produtivo, por parte das concessionárias mediante ajuste tripartite entre o empreendedor, o Governo do Distrito Federal e as concessionárias.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não implicarão em custos financeiros para os beneficiários do Programa, exceto no tocante ao disposto no § 2º, II.

Art. 8º Para o investimento público previsto no artigo anterior, o empreendimento deverá enquadrar-se como de relevante interesse econômico e social, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental.

Art. 9º No caso de imóvel indicado sobre rede de telefonia, água pluvial, água potável, esgoto ou qualquer outro impedimento não provocado pelo beneficiário do Programa, será indicado outro imóvel, em comum acordo com o beneficiário.

CAPÍTULO IV

DO BENEFÍCIO DE CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL

Art. 10. O benefício de capacitação empresarial e profissional constitui-se na disponibilização, direta ou indireta, de apoio gerencial ou técnico-administrativo, treinamento, capacitação e formação profissional necessários ao êxito do empreendimento proposto.

Art. 11. Os empregos gerados no âmbito do Programa deverão ser preferencialmente ocupados por trabalhadores encaminhados pelas Agências Públicas de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho.

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Trabalho o perfil dos postos de trabalho a serem gerados demandados pelos empreendimentos aprovados e indicará a qualificação mínima requerida necessária dos trabalhadores.

Art. 13. As empresas beneficiadas comunicarão à Agência Pública de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho, os contratos de trabalhos firmados em razão do projeto.

Art. 14. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação gerencial ou profissional para:

I – suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;

II – qualificar gerencialmente os micro, pequenos e médios empresários empreendedores;

III – prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena empresa.

§ 2º A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

CAPÍTULO V

DO APOIO PARA A RECUPERAÇÃO OU PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. Os empreendimentos voltados para recuperação, transformação, tratamento e reciclagem de resíduos, bem como preservação ambiental, terão tratamento preferencial na concessão dos benefícios desta Lei e da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 16. O Regulamento disporá sobre as condições favorecidas na concessão do tratamento referido no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DO APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 17. O benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social será destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.

§ 1º São programas passíveis de usufruírem destes benefícios aqueles voltados especialmente para:

I – apoio à criança e ao adolescente;

II – prevenção e recuperação de dependência química;

III – apoio aos portadores de necessidades especiais;

IV – inclusão digital;

V – apoio e assistência aos idosos;

VI – orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

VII – educação e gestão ambientais;

VIII – outros, desde que aprovados pela Câmara Setorial.

§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.

§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.

§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior implicará na suspensão dos benefícios concedidos.

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO – PRÓ-DF II

Seção I

Da instituição do Conselho e das Câmaras

Art. 18. Fica criado o Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP - PRÓ-DF II, órgão de deliberação de primeiro grau, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal.

Art. 18. O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP é órgão de deliberação de segundo grau, presidido pelo secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Parágrafo único. Integram o Conselho a sua Secretaria Executiva e as seguintes Câmaras Setoriais:

Parágrafo único. Integram o COPEP o Conselho Pleno, composto por todos os membros, e as seguintes câmaras setoriais: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – Câmara da Agricultura e Indústria;

I - Câmara de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II - Câmara do Comércio;

II - Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

V – Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

VI – Câmara de Tecnologia e Logística. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Seção II

Da competência do Conselho

Art. 19. Compete ao Conselho:

Art. 19. Compete ao COPEP: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme diretrizes e resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE-DF;

I - orientar sobre as normas inerentes aos programas de desenvolvimento e sua interpretação, inclusive nos casos omissos, podendo editar resoluções normativas e súmulas administrativas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – promover, na forma estabelecida nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;

II - deliberar sobre a execução das políticas e prioridades do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme as diretrizes do governador do Distrito Federal e do secretário de estado de desenvolvimento econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – decidir sobre os recursos interpostos pelos empreendedores ou por membros das Câmaras Setoriais;

III - promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – avocar ou sobrestar processos em qualquer fase de tramitação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

V – delegar competências. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

VI - decidir, em última instância administrativa, sobre os recursos interpostos em face de decisões das câmaras setoriais ou do presidente do Conselho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Seção III

Da composição do Conselho

Art. 20. São membros do Conselho:

Art. 20. São membros do Conselho: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

Art. 20. São membros do COPEP, com direito a voz e voto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – o Governador do Distrito Federal;

I – O Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

I - o secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que vota somente em caso de empate; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;

II – O Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

II - 1 membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;

III – O Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

III - 1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;

IV – O Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

IV - 1 membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

V – o Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V – O Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

V - 1 membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

VI – o Secretário de Estado de Fazenda;

VI – O Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

VI - 1 membro da Secretaria de Estado do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VII – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

VII - 1 membro da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

VIII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico;

VIII – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

VIII - 1 membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IX – o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

IX – O Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

IX - 1 membro do Banco de Brasília S/A - BrB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

X – o Secretário de Estado do Trabalho;

X – O Secretário de Estado do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

X - o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - Fampe/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XI – o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;

XI – O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XI - o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XII – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XII – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XII - o presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Fibra; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XIII – o Secretário de Estado de Turismo;

XIII -O Secretário de Estado de Turismo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XIII - o presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - Fecomércio/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XIV – o Secretário de Planejamento e Coordenação;

XIV - O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XIV - o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XV – o Secretário de Estado para o Desenvolvimento do Entorno;

XV - O Secretário de Estado para o Desenvolvimento do Entorno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XV - o presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - Faci/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XVI – o Secretário de Estado de Articulação das Administrações Regionais;

XVI - O Secretário de Estado de Articulação das Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XVI - o presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XVII - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XVII – O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XVII - o diretor-superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XVIII - o Presidente do Banco de Brasília S/A – BRB;

XVIII – O Presidente do Banco de Brasília S/A – BRB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XVIII - 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XIX – o Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;

XIX – O Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XIX - 1 representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XX – dois representantes da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA-DF;

XX – O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

XX - o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do DF e Entorno - Famicro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXI – dois representantes da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO-DF;

XXI – O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXI – 1 membro da Casa Civil do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

XXII – um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE-DF;

XXII - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXIII – um representante da Federação da Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal – FACI-DF;

XXIII - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal –FACI-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXIV – dois representantes do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE-DF;

XXIV – dois membros indicados pelo Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXV – um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL-DF;

XXV - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXVI – um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria;

XXVI - O Presidente da Federação dos Trabalhadores da Indústria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXVII – um representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio;

XXVII - O Presidente da Federação dos Trabalhadores do Comércio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXVIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas.

XXVIII - O representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

XXIX - O Presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 1º Para indicar o representante dos micro e pequenos empresários no Conselho, a entidade de que trata o inciso XVIII deverá comprovar regularidade no seu funcionamento e a eleição de sua diretoria pelo conjunto das associações de micro e pequenos empresários em acordo com as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.

§ 1º Para indicar o representante dos micro e pequenos empresários no Conselho, a entidade de que trata o inciso XXVIII deverá comprovar regularidade no seu funcionamento e a eleição de sua diretoria pelo conjunto das associações de micro e pequenos empresários, em acordo com as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

§ 1º Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º As associações e entidades para participar do pleito deverão ter sido criadas e estar em funcionamento regular há, no mínimo, três meses, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º As associações e entidades, para participar do pleito, deverão ter sido criadas e estar em funcionamento regular há pelo menos três meses. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

§ 2º Os membros indicados nos incisos de II a XX podem ser substituídos, a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º Os membros titulares e suplentes do COPEP podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma do decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

§ 3º Será criada, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação de que trata o § 4º, uma comissão indicada pelas federações das associações e entidades de micro e pequenos empresários constituídas há, no mínimo, três meses, com a finalidade de organizar o processo eleitoral, inclusive verificar se as entidades atendem às exigências estabelecidas.

§ 3º Será criada, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação de que trata o § 4º, uma comissão indicada pelas federações das associações e entidades de micro e pequenos empresários, constituídas há, no mínimo, três meses, com a finalidade de organizar o processo eleitoral, inclusive verificar se as entidades atendem às exigências estabelecidas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

§ 3º Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 4º A eleição da entidade representativa dos micro e pequenos empresários prevista no inciso XXVIII deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser precedida de convocação publicada em jornal de circulação diária, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização do pleito, visando à habilitação das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários para a votação, na forma do estatuído na Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003, Código Civil Brasileiro – CDC, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 4º A eleição da entidade representativa dos micro e pequenos empresários, prevista no inciso XXVIII, deverá, obrigatoriamente, ser precedida de convocação publicada em jornal de circulação diária, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização do pleito, visando à habilitação das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários para a votação, na forma do estatuído na Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003, Código Civil Brasileiro – CDC -, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

§ 4º O COPEP elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por resolução normativa, prevendo composição, atribuições e competências específicas do Conselho Pleno, das câmaras setoriais e dos demais órgãos internos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 5º Cada associação ou entidade representativa de micro e pequenos empresários terá direito da um voto no pleito.

§ 5º Cada associação ou entidade representativa de micro e pequenos empresários terá direito a um voto no pleito. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

§ 5º A atividade no COPEP é considerada serviço público relevante e não é remunerada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 6º Após a inscrição das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários ao pleito em acordo com as disposições deste artigo, a lista daquelas habilitadas a participar do pleito será publicada em jornal de circulação diária.

§ 6º Após a inscrição das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários ao pleito, em acordo com as disposições deste artigo, a lista daquelas habilitadas a participar do pleito será publicada em jornal de circulação diária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004)

§ 6º A eventual fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos nos incisos II a VIII do caput não afeta o número de membros oriundos da administração pública, cabendo ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros atrelados às atribuições estatais originárias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da administração pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 7º No caso de qualquer das entidades sentir-se prejudicada na organização ou na realização do pleito, fica assegurado o prazo de três dias, após a publicação de que trata o § 6º, para interposição de recurso à Comissão Eleitoral, que terá o prazo de três dias para deliberação.

§ 7º No caso de qualquer das entidades sentir-se prejudicada na organização ou na realização do pleito, fica assegurado o prazo de três dias, após a publicação de que trata o § 6º, para interposição de recurso à Comissão Eleitoral, que terá o prazo de três dias para deliberação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 8º Decidindo a Comissão Eleitoral pelo acatamento do recurso interposto, introduzir-se-ão as alterações necessárias para a habilitação da associação ou entidade de micro e pequenos empresários, sem prejuízo de outras disposições previstas nas normas vigentes.

§ 8º Decidindo a Comissão Eleitoral pelo acatamento do recurso interposto, introduzir-se-ão as alterações necessárias para a habilitação da associação ou entidade de micro e pequenos empresários, sem prejuízo de outras disposições previstas nas normas vigentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 9º A eleição ocorrerá no prazo referido no § 4º, assim que expressamente atendidas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

§ 9º A eleição ocorrerá no prazo referido no § 4º, assim que expressamente atendidas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 10. Havendo outros óbices oriundos do pleito eleitoral ou de ordem legal, fica suspensa a indicação do representante dos micro e pequenos empresários no Conselho até que sejam sanadas as pendências.

§ 10. Havendo outros óbices oriundos do pleito eleitoral ou de ordem legal, fica suspensa a indicação do representante dos micro e pequenos empresários no Conselho, até que sejam sanadas as pendências. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 11. Para serem empossados como membros do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – PRÓ-DF II, os representantes deverão comprovar, junto ao Presidente, o registro da entidade nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legalmente constituído.

§ 11. Para serem empossados como membros do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – PRÓ - DF II -, os representantes deverão comprovar, junto ao Presidente, o registro da entidade nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legalmente constituído. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 12. Na impossibilidade de comparecimento de membros efetivos do COPEP - DF constantes nos incisos XX a XXIX, serão eles representados pelos seus substitutos legais, desde que integrantes da diretoria eleita. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3395 de 30/07/2004) (revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 21. O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 21. Na ausência do secretário de estado de desenvolvimento econômico, o COPEP é presidido e coordenado pelo secretário executivo da SDE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do Conselho e das Câmaras Setoriais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 22. Compete ao Coordenador Executivo:

Art. 22. Compete ao presidente do COPEP: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – propor ao Conselho a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE-DF;

II – propor o estabelecimento de normas, instruções e critérios para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;

III – coordenar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho e das Câmaras Setoriais.

III - coordenar as atividades e as sessões do Conselho e das câmaras setoriais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 1º O Coordenador Executivo do Programa poderá avocar projeto de empreendimento que considere de relevância para apreciação e deliberação do Conselho do PRÓ-DF II, respeitado o estabelecido nesta Lei e na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º O Presidente pode avocar, para serem analisados e julgados diretamente pelo Conselho Pleno, processos de competência originária das câmaras setoriais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva, com estrutura e atribuições definidas no Regulamento.

§ 2º A área técnica da SDE tem assento nas sessões, para eventuais esclarecimentos solicitados pelos conselheiros. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 23. O Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – PRÓ-DF II encaminhará, semestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob pena de crime de responsabilidade, relatório consubstanciado, contendo:

I – relação dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II, especificados por ramo de atividade produtiva;

II – nome dos sócios dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II;

III – dados relativos à geração e manutenção de empregos em cada empreendimento;

IV – descrição individualizada dos benefícios fiscais, econômicos, creditícios e de infra-estrutura concedidos a cada empreendimento.

Art. 24. O Governador do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias do interesse público, poderá determinar ao Conselho do PRÓ-DF II que examine e delibere, no prazo por ele estipulado, sobre projetos em tramitação no Conselho e nas Câmaras Setoriais.

Art. 24. O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá avocar, decorrido o prazo estipulado, o processo referido no caput e deliberar ad referendum. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS

Art. 25. A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem por competência: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 26. A Câmara Setorial do Comércio tem por competência: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades do setor do comércio, de qualquer porte; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 27. A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade tem por competência: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 28. A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional tem por competência: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – promover coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo Programa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra, e capacitação gerencial e profissional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – deliberar, em primeira instância, sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV - propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a capacitação gerencial e profissional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

V – produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 29. Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob o ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por Área de Desenvolvimento Econômico - ADE; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisórios e de implantação definitivos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

V – produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do Conselho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 30. A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I – apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia e de logística de comunicação, de qualquer porte; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II – deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

III – apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

IV – produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 31. A composição, a representação e o funcionamento das Câmaras serão definidos em Regulamento por proposta conjunta da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal para deliberação do Conselho do PRÓ-DF II. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 32. São responsáveis pela operacionalização do Programa, além do Conselho do PRÓ-DF II, os órgãos e entidades públicas do Governo do Distrito Federal, na forma do Regulamento.

Art. 33. O gerenciamento técnico, administrativo e operacional do Programa será prestado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, com o apoio dos órgãos da administração pública e das entidades representativas do setor produtivo local, respeitadas as suas atribuições específicas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A empresa beneficiada com incentivo econômico por programa governamental referido no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com projeto não concluído e cujo imóvel esteja gravado com obras inconclusas, poderá aderir a este Programa no prazo previsto no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, após o qual, não havendo opção, o terreno voltará ao estoque do PRÓ-DF II.

Art. 35. A empresa beneficiada com incentivo econômico no art. 4º, IV, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, detentora de Atestado de Implantação, mesmo em caráter provisório, não poderá optar pelos benefícios previstos no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 36. A empresa beneficiada com incentivo econômico concedido por programa referido no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, exceto o PRÓ-DF ou reassentamento de empreendimento produtivo, desde que tenha atendido às condições contratuais, poderá requerer a concessão do desconto previsto no respectivo programa, retroativo à data de expedição do Alvará de Funcionamento.

Art. 37. Fica assegurada a revisão das metas constantes no projeto de viabilidade econômica dos empreendimentos, na forma que dispuser o Regulamento ou o Conselho do PRÓ-DF II.

Art. 38. O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6, de 29 de dezembro de 1988; nº 289, de 3 de julho de 1992; nº 409, de 15 de janeiro de 1993; nº 1.314, de 19 de novembro de 1997; nº 2.427, 14 de julho de 1999; nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, terá o prazo de trinta dias, contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar o fato à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, sob pena de cancelamento de todos os incentivos concedidos.

Art. 39. Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição financeira, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate antecipado, mediante leilão público, das obrigações decorrentes da contratação dos benefícios que impliquem operações bancárias.

Art. 41. Os beneficiários do PRÓ-DF II deverão contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação de empreendimento incentivado junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.

Art. 42. Os benefícios de que tratam esta Lei e a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, somente poderão ser concedidos a pessoa jurídica que comprove a quitação da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 43. As disposições contidas no art. 25, parágrafos e incisos, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, poderão ser alteradas a critério do Conselho do PRÓ-DF II, instituído por esta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Art. 44. Os projetos aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal em forma de resumo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome da empresa beneficiária;

II – natureza ou características do benefício concedido;

III – número de empregos a serem gerados;

IV – prazos estabelecidos.

Art. 45. O descumprimento desta Lei, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo ou judicial.

Art. 46. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 31/12/2003 p. 1, col. 1