SINJ-DF

DECRETO Nº 41.949, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, que regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DFII e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 30 de dezembro de 2003; 4.269, de 15 de dezembro de 2008; 6.035, de 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; e, 6.468, de 27 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .........................................................................

§1º A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS.

§2º O procedimento de acréscimo, redução ou alteração de área exigem aprovação do COPEP.

§3º O acréscimo de área só pode ocorrer mediante acréscimo de imóveis contíguos à área original.

§4º A alteração de área depende de equivalência mercadológica com a área original, considerando-se esta ocorrida se a diferença de avaliação for de até dez por cento.” (NR)

“Art. 8º A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, alínea ‘a’, II, alínea ‘a’ e III, alínea ‘a’ da Lei nº 3.266, de 2003, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

§1º A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se a todos os contratos vigentes ou que já estavam vencidos antes de 04/08/2020.

§2º Aplica-se aos contratos, que tiveram sua vigência prorrogada pelo art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, o disposto no art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019.

§3º Em razão da prorrogação legal, a ausência de implantação no prazo original de sessenta meses não constitui, por si só, motivo para o cancelamento da CDRU-C.

§4º O cancelamento antecedente, mencionado no art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, é aquele do qual não caiba mais recurso.” (NR)

“Art. 9º A emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo - AID é realizada pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP em até noventa dias após a entrega da documentação completa pela concessionária, e comunicada à Terracap em até cinco dias, mediante remessa do respectivo processo eletrônico, observadas as seguintes regras:

...........................................................................................

IV – eventuais taxas de ocupação pagas no período de atraso da SEMP ou da Terracap, que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição do imóvel;

.............................................................................................

V – no texto do AID deve constar que a concessionária pode solicitar a outorga de escritura pública ou aderir diretamente ao sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019;

VI - as taxas de ocupação pagas por força dos arts. 4º e 5º, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, não são subtraídas quando da opção de compra, se ultrapassarem o limite previsto no art. 4º, §4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei nº 3.266, de 2003.

Parágrafo único. O prazo do art. 9º da Lei nº 6.035, de 2017, começa a contar da solicitação de outorga da escritura pela empresa concessionária, que esteja acompanhada da documentação completa, e desde que o processo eletrônico tenha sido remetido à Terracap.” (NR)

Art. 10 .......................................................................................

................................................................................................

II - para o caso do art. 5º, caput, em 04/02/2021, salvo se tiver sido formalmente solicitada a escritura pública à Terracap, e desde que acompanhada da documentação completa.

§1º A Terracap publicará em seu site e no Diário Oficial do Distrito Federal a relação das empresas a serem abrangidas pela prorrogação contratual.

.......................................................................................” (NR)

“Art. 11.........................................................................................

..................................................................................................

II – de dispor, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como de não estar em débito com a Terracap ou com a seguridade social do Distrito Federal;

III – da obrigação, apenas para a hipótese de escritura de promessa de compra e venda prevista na CDRU-C, de continuidade de funcionamento e cumprimento da meta de empregos, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003 e deste Decreto.

§1º Na hipótese do §2º do art. 5º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, ou do §2º do art. 12 deste Decreto, é dispensada a comprovação de funcionamento ou geração de empregos pela concessionária após a emissão do AID ou da DCM, quando for o caso de outorga de escritura pública definitiva de compra e venda.

§2º Aplicam-se também os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, aos contratos do programa PRÓ-DF instituído pela Lei Distrital nº 2.427, de 1999, podendo a concessionária requerer diretamente à Terracap a emissão da escritura pública definitiva de compra e venda.” (NR)

“Art. 12 Na hipótese de escritura pública de promessa de compra e venda, a concessionária deve comprovar anualmente perante a SEMP, pelo período legal, a manutenção da meta total de geração de empregos prevista no PVTEF ou PVS aprovado, observado o disposto no §1º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, além da regularidade cadastral, fiscal, tributária e trabalhista na forma deste Decreto.

§1º Para fins de cumprimento da meta de geração de empregos, é considerada a média dos empregos gerados a cada período de doze meses.

.............................................................................................

§3º A redução proporcional prevista no art. 21, § 1º, inciso II da Lei nº 3.196, de 2003, é calculada matematicamente sobre o desconto na aquisição do imóvel a que faria jus a concessionária.” (NR)

“Art. 13...........................................................................................

§1º A concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto nos §§1º e 2º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo máximo de noventa dias contados da data da lavratura da escritura pública.

..........................................................................................

§4º Nos casos em que ainda não tenham sido assinados os instrumentos previstos nos incisos I e II do §3º, mesmo que já autorizados, deve ser mantido o que consta do contrato de CDRU-C.

§5º Na hipótese de eventual divergência entre o AID expedido e o contrato de CDRU-C acerca da natureza da escritura pública a ser lavrada, prevalece o que consta do contrato de CDRU-C.

§6º Por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, a concessionária deve estar adimplente com as taxas de ocupação mensal, admitindo-se, todavia, caso exista dívida, que a concessionária opte por quitá-la ou incorporá-la ao valor estabelecido para a aquisição do imóvel.

§7º No caso de incorporação da dívida de taxas de ocupação ao valor de aquisição do imóvel, não ocorre o abatimento previsto no art. 4º, §4º, inciso II da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.” (NR)

“Art. 14 Os contratos previstos no §5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, permitem a lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda.

§1º O §5º do art. 6º da Lei no 6.468, de 2019, é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda.

§2º Os casos de migração solicitada antes de 04/08/2020, e que ainda não tinham assinado contrato em tal data, são regidos pelo §5º, caput e inciso I do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo a eles aplicado o caput do presente artigo.” (NR)

“Art. 16 A transferência da concessão prevista no caput do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada nos contratos de CDRU-C que estejam vigentes ou prorrogados, independentemente da data de assinatura.” (NR)

“Art. 17 A empresa recebente assume os direitos e obrigações da relação jurídica no estado em que se encontram, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nos casos previstos na legislação, observando-se, porém, o disposto no art. 4º, caput e §1º, e art. 5º, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, quanto à obrigação de pagamento de taxas de ocupação, e demais direitos legais da condição de concessionária.

.............................................................................................

§4º No novo contrato ou termo aditivo a ser assinado, caso já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto previsto no contrato transferido, incide o desconto previsto do art. 29 da Lei n° 6.468, de 2019.

§5º A negociação de dívida de taxas de ocupação ou retribuição, prevista no §4º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, deve ser realizada em no máximo 20 dias úteis após a autorização de transferência pelo COPEP, sob pena de imediata perda de eficácia da decisão do COPEP, salvo atraso inimputável à concessionária ou justificado.” (NR)

“Art. 17-A A transferência prevista no art. 7º, §7º, da Lei nº 6.468, de 2019, é objeto de requerimento conjunto da concessionária e da empresa recebente, acompanhada da documentação necessária.

§1º Compete à SEMP o recebimento e análise do requerimento e da documentação no tocante à sua regularidade, e atendimento aos requisitos do §2º.

§2º São requisitos para a transferência do art. 7º, § 7º, da Lei nº 6.468, de 2019:

a) CDRU-C assinada até 19 de maio de 2015, com AID emitido em favor da concessionária;

b) pelo menos cinco anos do deferimento original do benefício;

c) adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária;

d) adimplência com a Terracap pela empresa concessionária e pela empresa recebente, observado porém o prazo para regularização do §5º do art. 17;

e) apresentação, pela concessionária e pela empresa recebente, da documentação prevista no inc. I do art. 11 deste decreto, ressalvada a hipótese do art. 22;

f) apresentação, pela empresa recebente, da documentação prevista no inc. II do art. 11 e no inc. II do §17 do art. 83 deste Decreto.

§3º Aplica-se também à situação deste artigo o disposto nos §§1º e 2º do art. 11 deste Decreto.

§4º Confirmada a regularidade mencionada no §1º e aos requisitos do §2º deste artigo, cabe ao Secretário de Estado de Empreendedorismo expedir a autorização da transferência, em decisão a ser objeto de referendo do COPEP.” (NR)

“Art. 23 A revogação de cancelamento só é possível se este tiver ocorrido após a concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade.

§1º O §5º do art. 6º da Lei no 6.468, de 2019, é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda.

§2º A revogação restabelece o direito ao abatimento do valor das taxas de ocupação pagas antes do cancelamento, na forma do art. 4º, §4º, inc. II da Lei nº 3.266, de 2003, face à disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019.” (NR)

“Art. 25. .............................................................................................

....................................................................................................

§2º Cancelado o incentivo pelo descumprimento do prazo, o imóvel é destinado à licitação pública.” (NR)

“Art. 27. .............................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I – o desconto do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019, incidirá uma única vez;

II – o prazo de ocupação do inc. II do art. 9º da Lei nº 6.468, de 2019, é aferido na data do julgamento, pelo COPEP, do requerimento de revogação cumulada com transferência.” (NR)

“Art. 28. A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta invalidade do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no §2º do art. 10 da Lei nº 6.468, de 2019, e tem por fundamento a demonstração de fato que impediria o cancelamento que existia, mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado, ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do cancelamento.

I – ............................................................................................

.................................................................................................

§1º .................................................................................................

§2º Não há, no pedido de revisão, exame de admissibilidade pela SEMP, devendo ser remetido diretamente ao COPEP, com o relatório técnico da SEMP.

§3º A procedência da revisão implica restabelecimento do direito de abatimento das taxas de ocupação anteriormente pagas no âmbito do contrato revigorado, na forma do inc. II do §4º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003.

§4º É admissível revisão fundada em substancial alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado.” (NR)

“Art. 29 O prazo previsto no §2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019, é de seis meses contados de 04 de agosto de 2020 ou da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração.

Parágrafo único. Na migração solicitada em razão da reabertura legal do prazo, o respectivo contrato preverá outorga de escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel, na forma do art. 25 da Lei nº 3.266, de 2003.” (NR)

“Art. 33. No caso de pedido de convalidação concomitante com pedido de transferência, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.” (NR)

“Art. 43. ..............................................................................................

§1º.............................................................................................

§4º Cancelado o incentivo na forma do §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública.” (NR)

“Art. 45. .............................................................................................

.............................................................................................

V – devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora, admitida a certidão tributária positiva com efeitos de negativa;

............................................................................................

VIII – o documento tenha sido emitido antes de 04 de fevereiro de 2020;

....................................................................................................

§2º O documento equivalente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, previsto no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, é aquele onde consta assinatura do Secretário de Desenvolvimento Econômico da época ou do Presidente ou titular da Diretoria competente da Terracap da época, ou substitutos em exercício na data da assinatura.

§3º O documento de autorização ou reconhecimento de ocupação assinado exclusivamente por Administrador Regional ou por órgão ou entidade distrital responsável pela regularização de áreas declaradas de interesse social, é admitido, desde que a atividade econômica desenvolvida no endereço esteja de acordo com as normas edilícias ou urbanísticas do imóvel e somente se, além dos demais requisitos dos incisos I a VII do caput:

I – o local de ocupação, alternativamente:

a) era, quando da autorização ou reconhecimento, área pública ou imóvel do Distrito Federal; ou

b) sendo área da Terracap quando da autorização ou reconhecimento, apresentava óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel, ou foi objeto de concessão ou permissão de uso feita pelo Poder Público ou pela Terracap.

............................................................................................;

III - estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional ou Presidente da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura; e

IV – seja verificada, em vistoria da SEMP, a existência de atividade econômica no imóvel. ...................................................................................................

§5º Este artigo também se aplica a entidades representativas do setor produtivo, conforme o art. 40 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.” (NR)

“Art. 45-A A persistência dos problemas descritos no art. 1º, parte final, da Lei nº 6.251, de 2018, não impede a decisão do COPEP sobre a convalidação.

§1º Na hipótese do caput, após deferida a convalidação, o processo será sobrestado pela SEMP, a qual deverá fazer comunicação a todos os órgãos e entidades, federais e distritais, responsáveis pela solução dos problemas impeditivos da assinatura da CDRU-C.

§2º Caberá aos órgãos e entidades distritais adotar as medidas necessárias para solucionar a parte que lhe compete, nos prazos da legislação.” (NR)

“Art. 52 .............................................................................................

............................................................................................

XII - pode ser solicitada somente após a emissão do AIDDF.” (NR)

“Art. 53. Constatado, a qualquer tempo, que a concessionária descumpre o Plano de Ação ou o serviço, programa ou projeto, previstos nos §§ 2º e 4º do art. 52 deste Decreto, a redução respectiva será tornada sem efeito por decisão irrecorrível da SEMP, a qual informará à Terracap em até dois dias úteis contados da decisão, para a respectiva operacionalização.” (NR)

“Art. 54. A condição de micro e pequena empresa, para fins de pagamento da taxa de retribuição reduzida, prevista no §9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, é comprovada na fase de aprovação do PVS e anualmente à SEMP.

Parágrafo único. À vista do disposto nos §§2º e 9º do art. 12, e no §1º do art. 13, da Lei nº 6.468, de 2019, o benefício à micro e pequena empresa resulta em desconto de dez por cento sobre a taxa de retribuição, a ser aplicada quando da assinatura da CDRU, aplicando-se o disposto nos incisos I a XI do §6º do art. 52 deste Decreto, no que couber.” (NR)

“Art. 56. ............................................................................................

..........................................................................................

§4º A avaliação tem por objeto definir o valor de mercado das benfeitorias, por meio do custo de reedição, e considerará a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 65. .............................................................................................

...........................................................................................

§3º Por força do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.035, de 2017, não é aplicável a redução proporcional de desconto prevista no art. 5º da Lei nº 4.269, de 2008.” (NR)

“Art. 70 .............................................................................................

§1º A inclusão em edital é feita:

I - de ofício pela Terracap, com anuência da SEMP quanto ao seu formato; ou

II - a requerimento da ex-concessionária ou da empresa ocupante, na forma do art. 35 da Lei nº 6468, de 2019, caso em que a Terracap observa o formato solicitado e tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.

§2º Na hipótese do inciso II do §1º, se a ex-concessionária não ofertar lance, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no Capítulo XV da Lei nº 6.468, de 2019, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)

“Art. 72 .............................................................................................

.................................................................................................

...................................................................................................

§2º Das decisões de mérito irrecorríveis da SEMP ou do órgão pleno do COPEP, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência, sem efeito suspensivo.

...........................................................................................

§5º As disposições da Lei nº 6.468, de 2019, e deste decreto têm aplicação imediata aos processos e recursos pendentes.” (NR)

“Art. 76. ............................................................................................

Parágrafo único. O registro de acesso ao processo, pela empresa ou procurador habilitado, implica ciência das decisões anteriores constantes do processo que estejam disponíveis para leitura, ainda que pendentes de intimação ou publicação, iniciando-se do acesso os eventuais prazos de intimações ainda não realizadas.” (NR)

“Art. 77. ............................................................................................

..........................................................................................

§2º Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a publicação deve conter também o nome completo do Advogado e inscrição na OAB.

..........................................................................................

§4º O Regimento Interno do COPEP pode prever matérias onde será dispensada a publicação de pauta.” (NR)

“Art. 79.............................................................................................

..........................................................................................

...................................................................................................

§2º As deliberações do COPEP devem ser fundamentadas em princípios da administração pública e em critérios técnicos.” (NR)

“Art. 80-A. A licitação de imóvel pelo sistema de CDRU do Desenvolve-DF é realizada pela Terracap:

I - de ofício, com anuência da SEMP;

II - a requerimento da SEMP; ou

III - a requerimento da ex-concessionária ou da empresa ocupante, na forma do art. 35 da Lei nº 6.468, de 2019, e deste Decreto.” (NR)

“Art. 83. ........................................................

...................................................................

XVIII - Projeto Arquitetônico, ou Planta Baixa ou Alvará de Construção da edificação já realizada ou a ser realizada no imóvel;

..............................................................................................

...........................................................................................

XXI - ..................................................................................

d) aos três ou cinco anos necessários para a comprovação temporal do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, conforme o caso;

...................................................................................................

§6º Para fins de transferência da concessão do PRÓ-DF II prevista no art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘b’, II, ‘b’, V, VI, VII, VIII, ‘b’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVIII, XXI, ‘b’, XXIII e XXIV, ‘b’, do caput, dispensado o documento do inc. XXI, ‘b’ na hipótese do §7º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019.

.........................................................................................

§12. Para fins de concessão do DESENVOLVE/DF previsto no art. 12 da Lei nº 6.468/2019, juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa vencedora da licitação pública da CDRU deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'b', II, 'b', V, VII, VIII, 'b', IX, X, 'a', XI, 'a', XII, 'a', XIV, 'a', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'b'.

§13 ...................................................................................................

§14 No caso dos §§6º e 7º, a declaração do inc. XIV pode ser substituída por certidão informativa de débitos da Terracap, devendo, contudo, ser oportunamente cumprido o §5º do art. 17.

§15 Para fazer jus ao desconto previsto no contrato de CDRU-C, a concessionária deve comprovar o seu efetivo funcionamento no endereço incentivado e geração de empregos no quantitativo definido no PVTEF ou PVS da época avaliada, de acordo com os prazos pactuados, mediante vistoria e apresentação dos documentos relacionados nos incisos III, XX, ‘a’ e XXI, ‘a’.

§16 Fica a SEMP autorizada a reduzir, por normativo interno, a lista de documentos prevista neste artigo, desde que justificadamente, cabendo a mesma atribuição à Terracap no tocante ao §17.

§17 A Terracap pode exigir os seguintes documentos:

I - para assinatura de CDRU-C ou CDRU:

1. última alteração contratual consolidada da empresa;

2. certidão simplificada atualizada, emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal,

3. cópia dos documentos de RG, CPF e certidão de casamento dos sócios-administradores e respectivos cônjuges, se não constar do processo;

4. se a sócia-administradora for pessoa jurídica, deve também apresentar os mesmos documentos dos itens ‘1’, ‘2’ e ‘3’ acima, referentes a ela mesma;

5. Certidão de Ônus atualizada do imóvel, se não constar do processo;

6. Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a Terracap ou com a seguridade social do Distrito Federal.

II - para escrituração:

1. os documentos do inc. I acima;

2. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

3. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Tributos incidentes sobre o imóvel; e

4. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, para o caso de escritura com alienação fiduciária em garantia;

5. Outros documentos que forem exigidos diretamente pelo tabelionato de notas.

§18 O COPEP pode estabelecer, em resolução normativa, elementos adicionais ao conteúdo do PVS.

§19 Com relação às certidões que forem obteníveis sem custo pela internet, a SEMP e a Terracap as obterão diretamente e de ofício.” (NR)

“Art. 84....................................................................................

Parágrafo único. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido, enquanto não solucionada a inconsistência ou irregularidade da documentação.” (NR)

“Art. 87. O §5º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, não se aplica a contratos de CDRU-C assinados antes de 04 de abril de 2020, nem a contratos oriundos de migração.” (NR)

“Art. 88. Nos contratos de CDRU-C, inclusive de migração, e nos termos aditivos que vierem a ser assinados após 04 de abril de 2020, deve constar cláusula prevendo que a taxa de ocupação é devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, mesmo após encerrada a vigência contratual ordinária.” (NR)

“Art. 89. O desconto do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicável aos contratos de CDRUC não cancelados, em que já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, inclusive no caso de revogação administrativa de cancelamento ou transferência da concessão, não se aplicando às hipóteses de licitação pública do imóvel.” (NR)

“Art. 90. .................................................................................................

§1º O prazo para as manifestações previstas no art. 30, §2º da Lei nº 6.468, de 2019, é de trinta dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo.

§2º No caso do §1º, o edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, §2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019.” (NR)

“Art. 91. Se antes da assinatura de CDRU-C ou de CDRU for constatada, de ofício ou a requerimento, a incidência do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato ou escritura será assinado, à vista do disposto nos §§1º, 2º e 12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, cabendo à concessionária pleitear o sobrestamento das obrigações contratuais ao COPEP.

Parágrafo único. Na situação do caput a SEMP deve realizar, no mínimo uma vez por ano, diligência processual ou vistoria no imóvel, conforme o caso, até constatar o afastamento do óbice que gerou sobrestamento pelo COPEP, intimando a concessionária e comunicando a Terracap em até vinte dias úteis após a constatação, para a retomada da taxa de ocupação ou retribuição mensal.” (NR)

“Art. 94-A. No caso de requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolizado tempestivamente, ou de requerimento de revisão administrativa de cancelamento, se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação de ofício da SEMP.” (NR)

“Art. 99. Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, salvo nas hipóteses de regularização fundiária urbana - REURB, a Terracap deve destinar no mínimo dez por cento dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.

Parágrafo único .............................................................................” (NR)

“Art. 105 ........................................................................................

Parágrafo único. Para a aquisição do imóvel o saldo devedor renegociado deve estar quitado, sendo, todavia, facultada a sua incorporação ao valor de aquisição, aplicando-se neste caso os §§6º e 7º do art. 13 deste Decreto.” (NR)

“Art. 108. A aplicação do art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada pelo mesmo ato da Terracap que autoriza a lavratura de escritura pública do imóvel, de modo que as eventuais taxas de ocupação pagas indevidamente, entre a data da emissão do AID e a data de 04 de agosto de 2020, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição imobiliária.

§1º A partir de 04 de fevereiro de 2021, caso não tenha sido escriturado o imóvel, a taxa de ocupação mensal futura, incidente a partir da referida data, volta a ser exigida mensalmente, na forma do que dispõem os §§2º a 4º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, após a atualização prevista no art. 4º, §1º da mesma Lei.

§2º ................................................................................................

§3º O art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, é aplicável apenas às hipóteses de CDRU-C onde ainda não foi lavrada a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda do imóvel.

§4º As taxas referentes ao período mencionado no caput não podem ser novamente cobradas.” (NR)

“Art. 110. ........................................................................................

§1º A solicitação deve vir acompanhada de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 31 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas.

§2º Para as licitações realizadas a partir de solicitação feita à Terracap até 04 de agosto de 2021, o edital referente aos imóveis previstos no inc. III do art. 49 da Lei nº 6.468, de 2019, deve conter cláusula prevendo a obrigação de o licitante vencedor indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica constituída pelos ocupantes.

§3º Após 04 de agosto de 2021 a Terracap pode inserir os imóveis em edital de licitação pública independentemente de solicitação.” (NR)

“Art. 111. A Terracap fica autorizada a licitar, sem necessidade de devolução formal pela SEMP, os imóveis sem pré-indicação que estavam disponibilizados para indicação originária no âmbito do Pró-DF II, com anuência da SEMP quanto ao formato da licitação pública.

............................................................................................” (NR)

“Art. 115. ........................................................................................

§1º Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEMP e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes.

§2º Os contratos de CDRU-C e as escrituras públicas de compra e venda ou de promessa de compra e venda porventura lavrados a partir de 04/02/2020, também se submetem, automaticamente, às disposições da Lei nº 6.468, de 2019 e às respectivas alterações promovidas na legislação.

§3º A Terracap ou a SEMP podem firmar convênio ou termo de cooperação com órgãos e entidades federais ou distritais, ou com associações ou entidades sem fins lucrativos representativas do setor produtivo do Distrito Federal, para colaboração mútua e agilização de procedimentos e fluxo de informações, referentes às respectivas atribuições na regularização do Pró-DFII e de implementação e execução do Desenvolve-DF, observada a legislação aplicável.” (NR)

“Art. 115-A. Por força da Resolução Normativa nº 01, de 28/01/2021, do COPEP/DF, o marco temporal previsto:

I – nos arts. 10, inc. II, 42 e 108, §1º, foi alterado para 04/08/2021;

II – no art. 109, foi alterado para 04/02/2021." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 29/03/2021 p. 8, col. 1