SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 12N, DE 25 DE MAIO DE 2018 (*)

Dispõe sobre delegação de competência ao Secretário de Estado da Secretaria de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para cancelamento de incentivos econômicos do programa de apoio ao empreendimento produtivo do distrito federal - PRÓ-DF II e programas anteriores vigentes a pedido do interessado.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, na 140ª Reunião, realizada no dia 25 de maio de 2018 e nos termos do artigo 19º, inciso V, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, ainda, o Parecer da AJL/GAB/SEDICT - (9095317), de 12 de junho de 2018, no processo SEI nº 00370- 0000.2397/2018 - 11, RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência ao Secretário de Estado da Secretaria de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para proceder ad referendum do COPEP/DF, via Resolução, o cancelamento de incentivos econômicos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e programas anteriores vigentes a pedido do interessado.

Art. 2º Os cancelamentos dos incentivos econômicos a pedido do interessado deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e referendados pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF na reunião imediatamente posterior à Decisão.

Art. 3º No momento de apresentação do requerimento solicitando o cancelamento de seu incentivo econômico na GEATE/DAABE/SUPEC/SAED/SEDICT-DF, a interessada deverá declarar que não recorrerá da decisão nos termos do Art. 17 do Decreto nº 36.494/2015 e ser comunicada sobre:

I - o direito de exercer preferência de compra do imóvel objeto do incentivo, de acordo com o artigo 5º-A da Lei nº 3.266/2003, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 6.035/2017;

II - a possibilidade de perda do direito à indenização por eventuais benfeitorias existentes no lote, caso o empresário não exerça o direito de preferência previsto no inciso supra, se assim estiver estabelecido em seu Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra celebrado com a TERRACAP.

Art. 4º A comunicação da aprovação do cancelamento a pedido deverá ser efetuada pela SUPEC/SAED/SEDICT-DF.

Art. 5° Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Coordenador Executivo

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº. 123, de 29 de junho de 2018, página 21.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 12/07/2018 p. 7, col. 1