SINJ-DF

DECRETO N° 3347 DE 11 DE AGOSTO DE 1976

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4906 de 16/11/1979)

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal FUNDEFE, previsto nos artigos 209 a 212 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que Ihe confere artigo 210, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 e tendo em vista o que dispõe o parágrafo 2° do artigo 62 da Constituição,

DECRETA :

art. 1° - O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo artigo 209 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, é constituído,

I - de vinte por cento (20%) da receita tributária do Distrito Federal, efetivamente arrecadada;

II - dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe;

III - dos juros pagos pelo Banco Regional de Brasília S.A. (BRB) na conformidade do disposto no Parágrafo 2° do artigo 6°;

IV - das receitas auferidas pelas aplicações do próprio fundo.

Art. 2° - A Secretaria de Finanças submeterá ao Governador programa anual de aplicação dos recursos previstos no artigo 1º, referentes a despesas de capital que objetivem o desenvolvimento econômico social da região Geoeconômica do Distrito Federal, nas seguintes atividades:

a) elaboração de planos e projetos de desenvolvimento econômico-social;

b) participação em constituição ou aumento de capital de empresas públicas e sociedades de econômia mista;

c) investimentos e financiamentos para execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal e para empreendimentos industriais e agropecuários;

d) aquisição de ações e debentures ou partes beneficiárias de empresas instituídas ou financiadas com recursos do Fundo e de sociedades anônimas industriais ou agrícolas;

e) financiamento de investimento fixo em atividades de natureza econômica.

e) - financiamento de investimento fixo em atividades de natureza econômica ou social. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3533 de 29/12/1976)

Art. 3° - Dentro do limite anual de um e meio por cento (1,5%) do respectivo montante e até 31 de dezembro de 1979, os recursos a que se refere o inciso I, do artigo 1°, poderão ser aplicados em despesas de capital destinadas ao reequipamento dos órgãos da Secretaria de Finanças, visando o incremento da receita e a agilização das atividades fazendárias.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos, prevista neste artigo, dependerá de previa e expressa autorização do Governador.

Art. 4° - Os recursos indicados nos incisos II, III e IV do artigo 1°- poderão, também, ser aplicados mediante autorização expressa do Governador em:

a)-promoção de estudos que objetivem -o desenvolvimento econômico-social;

b)-programas, de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

c)-construção, aquisição, ou reforma de moradias oficiais, funcionais e respectivos bens móveis, para ocupantes de cargo de Secretário de Estado ou equivalente.

Art. 5° - Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal, que manterá através da Coordenação do Sistema de Contabilidade, registro e controle contábil das aplicações, efetuadas.

Art. 6° - A Secretaria de Finanças através de convênio, designará o Banco Regional de Brasília S.A.- (BRB) neste Decreto denominado Banco, Agente Financeiro dos recursos destinados a aplicações em financiamentos, inclusive no "Programa Especial da Região Geoeconômica de Brasília".

Parágrafo 1° - O convênio de que trata este artigo deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, ficando o Banco autorizado a aplicar os saldos dos recursos a ele repassados, até a assinatura do referido instrumento.

Parágrafo 2° - Sobre os recursos repassados, o Banco pagará ao Distrito Federal, trimestralmente, juros de oito por cento (8%)- ao ano, ficando, entretanto, as parcelas efetivamente aplicadas no "Programa Especial da Região Geoeconômica de Brasilia", sujeitas apenas a encargos de pagamento de juros de três por cento (3%) ao ano e exigíveis nas mesmas épocas pactuadas entre o Banco e os tomadores de financiamento.

Parágrafo 3° - As aplicações serão feitas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, exceuando-se as referentes ao "Programa Especial da- Região Geoeconômica de Brasília, que obedecerão os prazos estipulados em regulamentação especifica do Banco Central do Brasil.

Parágrafo 4° - Os financiamentos por prazo superior a 5 (cinco) anos dependerão de autorização expressa do Governador do Distrito Federal, ouvida a Administração do Fundo, mantendo-se a exceção do parágrafo anterior.

§ 4º - Os financiamentos para empreendimentos de fins sociais bem como os de prazo superior a 5 (cinco) anos, dependerão de autorização expressa do Governador do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Finanças, Administradora do Fundo, mantendo-se a exceção do parágrafo anterior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3533 de 29/12/1976)

Art. 7° - Nos financiamentos realizados com recursos do Fundo para aplicação no território do Distrito Federal, o total dos juros, comissões e despesas, a qualquer título, não poderá exceder a taxa de dezoito por cento (18%) ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para os fundos e repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil e Banco Nacional de Habitação, segundo a natureza do financiamento.

Art. 8° - As aplicações dos recursos do Fundo, repassados ao Banco, serão sempre precedidas de apresentação de projetos técnicos, nos quais se demonstrará a viabilidade técnico-econômico-financeira.

Parágrafo 1° - O Banco poderá celebrar convênios com entidades do Governo, para a análise do ponto de vista técnico-econômico de projetos complexos.

Parágrafo 2° - Caberá ao Banco a análise das garantias oferecidas pelos proponentes de financiamentos, assumindo em decorrência os riscos operacionais dos créditos concedidos.

Art. 9° - O Banco manterá registros contábeis especiais, distintos dos existentes para operações comuns, demonstrando a posição de cada financiamento, devendo remeter, trimestralmente, à Secretaria de Finanças demonstrativos de aplicação contábil, bem como cópia dos avisos de lançamento de todas as variações havidas que afetem a posição do Fundo.

Parágrafo Unico -O Banco manterá à disposição da Secretaria de Finanças, para possível verificação sobre a marcha, resultados e demonstrativos de cada aplicação do Fundo.

Art. 10 - A aplicação pelo Banco, por antecipação de repasses, ou acima dos recursos disponíveis, não criará obrigação para o Fundo.

Art. 11 - Os investimentos com recursos do Fundo para elaboração de planos, projetos e execução de obras publicas do Governo do Distrito Federal para o desenvolvimento social poderão ser realizados mediante reembolso ou não a critério do Governador, verificado o interesse publico, dispensados os pagamentos de juros, comissões e demais despesas.

Art. 12 - O Secretario de Finanças representará ao Governador, caso sejam realizadas operações em desacordo com o presente Decreto.

Art. 13 - O presente Decreto integrará o Livro V da Consolidação das Normas Admmistrativas do Distrito Federal, nos termos do art, 6°, do Decreto n° 1891 de 21 de dezembro de 1971.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo a 1º de agosto de 1976 os efeitos do que dispõem o parágrafo 2° do artigo 6°, e o artigo 7º, revogados os Decretos n°s 1.418, de 14 de agosto de 1970, 1.907, de 28 de dezembro de 1971, 2.534, de 29 de janeiro de 1974, 2.789, de 11 de dezembro de 1974 e as demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 11 de agosto de 1976.

88° da República e 17° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 16/08/1976

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1976 p. 1, col. 1