Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, previsto nos artigos 209 a 212 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 210, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 62 da Constituição,
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, criado pelo artigo 209 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, é constituído:
I - de vinte por cento (20%) da receita tributária do Distrito Federal, efetivamente arrecadada;
II - dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal das em presas de cujo capital participe;
III - dos juros pagos pelo Banco Regional de Brasília S.A. - (BRB), na conformidade do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º;
III — dos encargos pagos pelo BRB — Banco de Brasília S/A, conforme o disposto no artigo 6°; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
IV - das receitas auferidas pelas aplicações do próprio Fundo.
Art. 2º - A Secretaria de Finanças submeterá ao Governador programa anual de aplicação dos recursos previstos no artigo 1º, referentes a despesas de capital que objetivem o desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, nas seguintes atividades:
a) - elaboração de planos e projetos de desenvolvimento econômico-social;
b) - participação em constituição ou aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) - investimentos e financiamentos para execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal e para empreen dimentos industriais e agropecuários;
d) - aquisição de ações e debêntures ou partes beneficiarias de empresas instituídas ou financiadas com recursós do Fundo e de sociedades anónimas industriais ou agrícolas;
e) - financiamento de investimento fixo em atividades de natureza econômica ou social;
f) - financimento a programas especiais estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º - Dentro do limite anual de um e meio por cento (1,5%) do respectivo montante e até 31 de dezembro de 1985, os recursos a que se refere o inciso I, do artigo 1º, poderão ser aplicados em dês pesas de capital destinadas ao reequipamento dos órgãos da Secretaria de Finanças, visando o incremento da receita e a agilização das atividades fazendarias.
Art. 3º - Dentro do limite anual de 1,5% (um e meio por cento) do respectivo montante e até 31 de dezembro de 1988, os recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º poderão ser aplicados em Despesas de Capital destinadas ao reequipamento da Secretaria de Finanças, visando ao incremento da receita e à agilização das atividades fazendárias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9220 de 30/12/1985) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11405 de 30/12/1988)
Parágrafo único - A aplicação dos recursos, prevista neste artigo, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador.
Art. 4º - Os recursos indicados nos incisos II, III e IV do artigo 1º poderão, também, ser aplicados mediante autorização expressa do Governador em:
a) - promoção de estudos que objetivem o desenvolvimento econômico-social;
b) - construção, aquisição ou reformas de moradias oficiais, funcionais e respectivos bens móveis, para ocupantes de cargo de Secretario de Estado ou equivalente.
Art. 5º - Os recursos do Fundo serão administrados pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal, que manterá, através da Coordenação do Sistema de Contabilidade, registro e controle contábil das aplicações efetuadas.
Art. 6º - A Secretaria de Finanças através de convénio de signará o Banco Regional de Brasília S.A. (BRB), neste Decreto denomina do Banco, Agente Financeiro dos recursos destinados a aplicações em financiamentos, inclusive no "Programa Especial da Região Geo-econômica da Brasília".
Art. 6°. Fica o BRB - Banco de Brasília S/A, neste Decreto denominado Banco, designado agente financeiro dos recursos do Fundo destinados a aplicações em financiamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
§ 1º - Fica ratificado o Convénio celebrado entre o Distrito Federal e o Banco, em 08 de novembro de 1976, no que não contrariar as disposições deste Decreto.
§ 1°. Sobre os recursos que lhe forem repassados, o Banco recolherá ao Distrito Federal, mensalmente, os seguintes encargos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
I — cinquenta por cento dos rendimentos creditados às cadernetas de poupança sobre os recursos não aplicados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
II — cinquenta por cento dos encargos pactuados com os mutuários sobre as parcelas efetivamente aplicadas, no mês dos respectivos vencimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
§ 2º - Sobre os recursos repassados, o Banco pagará ao Distrito Federal, trimestralmente, juros de doze por cento (12%) ao ano. (Legislação Correlata - Portaria 22 de 29/10/1980)
§ 2°. As aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco anos, excetuando-se as referentes a programas especiais aprovados pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
§ 3º - Para as parcelas efetivamente aplicadas no "Programa Especial da Região Geo-econômica de Brasília", o Banco pagará ao Distrito Federal juros de 50% (cinquenta por cento) da remuneração cobrada aos mutuários, que serão exigidos nas mesmas épocas que forem pactuadas, de acordo com a Regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 3° — Os financiamentos destinados a empreendimentos de fins sociais, bem como os com prazo superior a cinco anos, dependerão de autorização do Governador do Distrito Federal, ouvida a administradora do Fundo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
§ 4º - As aplicações serão feitas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, excetuando-se as referentes ao "Programa Especial da Região Geo-econômica de Brasília", que obedecerão os prazos estipulados em regulamentação específica do Banco Central do Brasil. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
§ 5º - Os financiamentos para empreendimentos de fins sociais bem como os de prazo superior a 5 (cinco) anos, dependerão de autorização expressa do Governador do Distrito Federal, ouvida a Secretaria de Finanças, Administradora do Fundo, mantendo-se a exceção do parágrafo anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
Art. 7º - Nos financiamentos realizados com recursos do Fundo para aplicação no território do Distrito Federal, o total dos juros, comissões e despesas, a qualquer título, é fixado em vinte e quatro por cento (24%) ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para os fundos e repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil e Banco Nacional da Habitação, segundo a natureza do financiamento. (Legislação Correlata - Portaria 22 de 29/10/1980)
Art. 7°- O total dos juros, comissões e despesas, a qualquer título, incidentes sobre as aplicações em financiamentos com recursos do Fundo é fixado em cinquenta por cento dos encargos cobrados sobre as referentes ao crédito rural. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
Parágrafo único. Os encargos sobre as aplicações em financiamentos referentes ao Programa de Crédito para Micro-Unidades de Produção — PROMICRO-UP serão de três por cento ao mês. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
Art. 8º - Fica o Secretário de Finanças, na qualidade de Administrador do Fundo, autorizado a reajustar as taxas de juros aplicaveis às operações de financiamento referidas no artigo 6º, parágrafos 2º e 3º e no artigo 7º, deste Decreto, atendendo às modificações que ocorreram na conjuntura do Sistema Financeiro Nacional ou na execução de programas especiais estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 8°. Fica o Secretário de Finanças autorizado a reajustar os percentuais fixados no § 1° do artigo 6° e no artigo 7° e seu Parágrafo único, em face de modificações que ocorrerem na conjuntura do Sistema Financeiro Nacional ou na execução de programas especiais estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11502 de 04/04/1989)
Art. 9º - As aplicações dos recursos do Fundo, repassados ao Banco, serão sempre precedidas de apresentação de projetos técnicos, nos quais se demonstrará a viabilidade técnico-econômico-fiuanceira.
§ 1º - O Banco poderá celebrar convénios com entidades do Governo, para a análise do ponto de vista técnico-econômico de projetos complexos.
§ 2º - Caberá ao Banco a análise das garantias oferecidas pelos proponentes de financiamentos, assumindo em decorrência os riscos operacionais dos créditos concedidos
Art. 10 - O Banco manterá registros contábeis especiais, distintos dos existentes para operações comuns, demonstrando a posição de cada financiamento, devendo remeter, mensalmente, a Secretaria de Finanças demonstrativo das aplicações, bem como cópia dos avisos de lançamento de todas as variações que afetem a posição do Fundo.
Parágrafo único - O Banco manterá a disposição da Secretaria de Finanças, para verificação os registros e documentos relativos a movimentação da Fundo.
Art. 11 - A aplicação pelo Banco, por antecipação de repassés, ou acima dos recursos disponíveis, não criará obrigação para o Fundo.
Art. 12 - Os investimentos com recursos do Fundo para elaboração de planos, projetos e execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal para o desenvolvimento social poderão ser realizados median te reembolso ou não, a critério do Governador, verificado o interesse público, dispensado o pagamento de juros, comissões e demais despesas.
Art. 13 - O Secretário de Finanças representará ao Governador, caso sejam realizadas operações em desacordo com o presente Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 3.347, de 11 de agosto de 1976, 3.533,de 29 de dezembro de 1976, 3.640, de 30 de março de 1977 e demais disposições em contrário.
BRASÍLIA, 16 de novembro de 1979;
91º da República e 20º Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1979 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1979 p. 3, col. 1