SINJ-DF

DECRETO N° 1.907 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1 971

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3347 de 11/08/1976)

Altera o Decreto n° 1.418, de 14 de agôsto de 1970 que regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), previsto nos artigos 209 a 212 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe conferee artigo 210 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1 966, e tendo em vista o que dispõe o § 2° do artigo 62 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° - Os artigos 2° e 6° do Decreto n° 1.418, de 14 de agôsto de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - As Secretarias do Governo e de Finanças submeterão ao Governador programa anual de aplicações dos recursos previstos no inciso I, do art. 1°, referentes a despesas de capital, que objetivem o desenvolvimento econômico e social da região geoeconômica do Distrito Federal, nas seguintes atividades:

a) elaboração de planos e projetos de desenvolvimento econômico-social;

b) participação em constituição ou aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista;

c) investimentos e financiamentos para a execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal e para empreendimentos industriais e agropecuários;

d) aquisição de ações e debentures ou partes beneficiárias de empresas instituídas ou financiadas com recursos de FUNDEFE e de sociedades anônimas Industriais ou agrícolas.

Art. 6° - Nos financiamentos realizados com os recursos do FUNDEFE para aplicação no território do Distrito Federal, o total de juros, comissões e despesas, a qualquer título, não poderá exceder a taxa de 14,4% ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para os fundos e repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil S/A e Banco Nacional de Habitação, segundo a natureza do financiamento.

§ 1° - Os investimentos com recursos do FUNDEFE para elaboração de planos e projetos, e execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal para o desenvolvimento social poderão ser realizados, nos limites da lei, mediante reembolso ou não a critério do Governador, verificado o interesse público.

§ 2° - Para os investimentos não reembolsáveis de que trata o parágrafo anterior poderão sei dispensados os pagamentos de juros, comissões e demais despesas".

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Distrito Federal, 28 de dezembro de 1971

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI

Secretário de Finanças

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 28/12/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1971 p. 1, col. 1