(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3347 de 11/08/1976)
Altera o Decreto n° 1.418, de 14 de agôsto de 1970 que regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), previsto nos artigos 209 a 212 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe conferee artigo 210 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1 966, e tendo em vista o que dispõe o § 2° do artigo 62 da Constituição,
Art. 1° - Os artigos 2° e 6° do Decreto n° 1.418, de 14 de agôsto de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - As Secretarias do Governo e de Finanças submeterão ao Governador programa anual de aplicações dos recursos previstos no inciso I, do art. 1°, referentes a despesas de capital, que objetivem o desenvolvimento econômico e social da região geoeconômica do Distrito Federal, nas seguintes atividades:
a) elaboração de planos e projetos de desenvolvimento econômico-social;
b) participação em constituição ou aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) investimentos e financiamentos para a execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal e para empreendimentos industriais e agropecuários;
d) aquisição de ações e debentures ou partes beneficiárias de empresas instituídas ou financiadas com recursos de FUNDEFE e de sociedades anônimas Industriais ou agrícolas.
Art. 6° - Nos financiamentos realizados com os recursos do FUNDEFE para aplicação no território do Distrito Federal, o total de juros, comissões e despesas, a qualquer título, não poderá exceder a taxa de 14,4% ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para os fundos e repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil S/A e Banco Nacional de Habitação, segundo a natureza do financiamento.
§ 1° - Os investimentos com recursos do FUNDEFE para elaboração de planos e projetos, e execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal para o desenvolvimento social poderão ser realizados, nos limites da lei, mediante reembolso ou não a critério do Governador, verificado o interesse público.
§ 2° - Para os investimentos não reembolsáveis de que trata o parágrafo anterior poderão sei dispensados os pagamentos de juros, comissões e demais despesas".
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de dezembro de 1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 28/12/1971 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1971 p. 1, col. 1