(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3347 de 11/08/1976)
Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), previsto nos artigos 209 a 212 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 210, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 62 da Constituição,
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), criado pelo artigo 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de, 1966, é constituído:
I - de vinte por cento (20%) da receita tributária do Distrito Federal, efetivamente arrecadada;
II - dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe;
III - dos juros pagos pelo Banco Regional de Brasília S.A (BRB), na conformidade do disposto na letra B do art. 5º deste Decreto;
IV - das receitas auferidas pelas aplicações do próprio Fundo, exceto em finaciamentos
Art. 2º - As Secretarias de Governo e de Finanças submeterão ao Governador programa anual de aplicações dos recursos previstos no inciso I, do art. 1º, referentes a despesas de capital, que objetivem o desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, nas seguintes atividades:
Art. 2° - As Secretarias do Governo e de Finanças submeterão ao Governador programa anual de aplicações dos recursos previstos no inciso I, do art. 1°, referentes a despesas de capital, que objetivem o desenvolvimento econômico e social da região geoeconômica do Distrito Federal, nas seguintes atividades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
a) elaboração de planos e projetos de desenvolvimento econômico-social;
a) elaboração de planos e projetos de desenvolvimento econômico-social; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
b) participação em constituição ou aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) participação em constituição ou aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
c) financiamento a obras públicas do Governo do Distrito Federal e a empreendimentos industriais e agropecuários;
c) investimentos e financiamentos para a execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal e para empreendimentos industriais e agropecuários; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
d) aquisição de ações e debentures ou partes beneficiárias de empresas instituídas ou financiadas com recursos do FUNDEFE e de sociedades anônimas industriais ou agrícolas.
d) aquisição de ações e debentures ou partes beneficiárias de empresas instituídas ou financiadas com recursos de FUNDEFE e de sociedades anônimas Industriais ou agrícolas. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
e) - financiamentos de investimento fixo, em atividades de natureza econômica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2534 de 29/01/1974)
Art. 3º - Os recursos a que se refere o inciso I do art. 1º poderão ser aplicados até 31 de dezembro de 1974, dentro do limite anual de dois por cento (2%) do respectivo montante, em despesas de-capital destinadas ao reequipamento do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, visando incrementar a arrecadação da receita tributária.
Art. 3º - Os recursos a que se refere o inciso I do artigo 1º poderão ser aplicados até 31 de dezembro de 1976, dentro do limite anual de um meio por cento (1.05%) do respectivo montate, em despesas de capital destinadas ao reequipamento do Departamento da receita, da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, visando incrementar a arrecadação da receita tributária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2789 de 11/12/1974)
Parágrafo único - A aplicação de recursos, na forma deste artigo, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador.
Art. 4º - Os recursos indicados nos incisos II, III e IV do art. 1º poderão também ser aplicados mediante autorização expressa do Governador em:
a) promoção de estudos que objetivem o desenvolvimento econômico-social;
b) programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
c) construção ou aquisição de moradias funcionais e de todos seus pertences, para ocupantes de cargos de confiança da Administração Direta do Distrito Federal, cuja distribuição será feita de acôrdo com portaria a ser baixada pelo Chefe de Gabinete do Governador:
d) financiamento a sociedades de economia mista e emprêsas públicas do Distrito Federal, para construir ou adquirir moradias funcionais para uso de seus Diretores.
Art. 5o. - Os recursos do FUNDEFE serão administrados pelo Banco Regional de Brasília S.A. (BRB), neste Decreto também denominado Banco, mediante convênio que obedecerá às seguintes condições:
a) serão colocados à disposição do Bancos recursos de que trata o artigo 1º, para aplicação em financiamento, respeitados os dispositivos do presente;
b) sobre os recursos disponíveis no Fundo, o Banco pagará, trimestralmente, juros de seis por cento (6%) ao ano;
c) as aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco (5) anos;
d) os financiamentos por prazo superior a cinco (5) anos dependerão de autorização expressado Governador do Distrito Federal.
Art. 6º - Nos financiamentos realizados com os recursos do FUNDEFE para aplicação no território do Distrito Federal, o total dos juros, comissões e despesas, a qualquer título, não poderá exceder a taxa de 14,4% ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para 03 fundos e repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil e Banco Nacional de Habitação, segundo a natureza do financiamento.
Art. 6° - Nos financiamentos realizados com os recursos do FUNDEFE para aplicação no território do Distrito Federal, o total de juros, comissões e despesas, a qualquer título, não poderá exceder a taxa de 14,4% ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para os fundos e repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil S/A e Banco Nacional de Habitação, segundo a natureza do financiamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
§ 1° - Os investimentos com recursos do FUNDEFE para elaboração de planos e projetos, e execução de obras públicas do Governo do Distrito Federal para o desenvolvimento social poderão ser realizados, nos limites da lei, mediante reembolso ou não a critério do Governador, verificado o interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
§ 2° - Para os investimentos não reembolsáveis de que trata o parágrafo anterior poderão sei dispensados os pagamentos de juros, comissões e demais despesas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1907 de 28/12/1971)
Art. 7º - As aplicações dos recursos do FUNDEFE, salvo o disposto no artigo 4º ,serão sempre precedidas de apresentação de projetos técnicos, nos quais se demonstrarão a viabilidade técnico-econômico-financeiro.
§ 1º - A análise, do ponto-de-vista técnico-econômico, de projetos complexos, ficará a cargo da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, mediante convênio a ser celebrado entre esta Companhia e o Banco.
§ 2º - Caberá ao Banco a análise das garantias oferecidas pelas empresas a serem financiadas, bem com tôdas as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 8º - O Banco manterá registros contábeis especiais, distintos dos existentes para suas operações comuns, demonstrando a posição de cada financiamento, devendo remeter ao Secretário de Finanças relatórios trimestrais sobre a marcha, resultados e posição das aplicações, bem como cópia dos avisos de lançamentos de todas as variações havidas, que afetem a posição do Fundo.
Art. 9º - A aplicação pelo Banco, por antecipação de repassas, ou acima dos recursos disponíveis, não lhe dará direito à cobrança de juros ao Fundo
Art. 10 - O Secretario de Finanças representará ao Governador, caso sejam realizadas operações em desacordo com o presente Decreto.
Art. 11 - Não serão financiadas as empresas cujo objetivo seja a industrialização de bens de uso-não genérico.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.020, de 30 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 14 de agosto de 1970
82º da Republica e 11º, de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 18/08/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1970 p. 2, col. 2