Dispõe sobre o Serviço Voluntário Gratificado - SVG, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º do Decreto nº 10.573/2020, bem como no artigo 5º do Decreto Distrital nº 42.940/2022, ambos c/c artigo 208 do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 2º, caput, da Lei Distrital nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º O Serviço Voluntário Gratificado - SVG no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, instituído de acordo com a Lei Distrital nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, será prestado pelos integrantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, nas unidades policiais, durante o período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e a necessidade da Administração Pública, com vistas ao fortalecimento da investigação criminal e da função de polícia judiciária.
Art. 2º O SVG terá como prioridade o atendimento aos seguintes serviços e atividades:
I - reforço nos plantões das unidades policiais circunscricionais e especializadas e nos postos policiais;
II - serviço de Supervisor de Dia;
III - atuação em serviços relacionados a projetos e programas de conciliação e mediação;
IV - participação em operações policiais;
V - reforço das equipes periciais e dos postos de atendimento biométrico;
VI - serviço de preservação de local de crimes violentos letais intencionais;
VIII - desenvolvimento e evolução dos sistemas corporativos.
Parágrafo único. Os serviços previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII deste artigo serão regulamentados em norma própria.
Art. 3º O servidor policial civil poderá se voluntariar para o SVG em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da PCDF, independentemente de sua unidade de lotação, respeitadas as atribuições específicas do cargo respectivo, a jornada de trabalho ordinária, bem como a capacitação e a habilitação técnica quando exigidas em razão das especificidades da atividade.
Art. 4º O SVG poderá ser ordinário ou extraordinário.
§ 1º Considera-se SVG ordinário aquele disponibilizado mensalmente pelas unidades de direção superior para a realização de suas atividades rotineiras.
§ 2º Considera-se SVG extraordinário todos os demais serviços que não se enquadram na definição do § 1º.
Art. 5º A jornada ordinária do SVG será de 8 (oito) horas por turno ou escala de trabalho.
§ 1º A jornada prevista no caput poderá ser fracionada em no mínimo 6 (seis) horas ou acrescida em até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme interesse da Administração.
§ 2º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como 1 (uma) hora.
§ 3º O limite mensal de SVG por servidor será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser ampliado de acordo com a conveniência administrativa, mediante ato justificado do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP.
Art. 6º O valor da indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário gratificado será aquele definido em lei.
Art. 7º O SVG será prestado no âmbito das seguintes unidades de direção superior:
I - Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC;
II - Departamento de Polícia Circunscricional - DPC;
III - Departamento de Polícia Especializada - DPE;
IV - Departamento de Atividades Especiais - DEPATE;
V - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI;
VI - Departamento de Polícia Técnica - DPT;
VII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - DECOR.
Art. 8º As unidades subordinadas deverão encaminhar as demandas de SVG à respectiva unidade de direção superior competente, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para atendimento no segundo mês subsequente, devendo constar do encaminhamento:
I - dias e horários disponíveis para o SVG; e,
II - quantitativo de servidores, por cargo, necessária para preencher o serviço, por dia e turno.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica aos casos de SVG extraordinário.
Art. 9º Recebida a demanda por SVG, caberá à respectiva unidade de direção superior promover a inserção das vagas no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário Gratificado - SiSVG, até o último dia do mês.
DA PRESTAÇÃO E DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO
Art. 10. O Serviço Voluntário Gratificado será prestado pelo servidor da ativa das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal lotado em qualquer unidade orgânica da PCDF.
§ 1º Não poderá prestar o SVG o servidor que se encontre:
I - em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
b) licença prêmio por assiduidade;
c) licença para tratar de interesse particular;
d) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
e) licença para tratamento de saúde própria;
f) licença para desempenho de mandato classista;
g) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
h) afastamento para missão ou curso no exterior.
II - cumprindo punição disciplinar;
III - com o porte de arma suspenso ou cassado;
IV - com qualquer tipo de restrição médica que impeça o exercício de atividade operacional ou de plantão, enquanto durar a restrição e nos 15 (quinze) dias seguintes ao seu término;
V - gestante ou lactante, em regime de trabalho diferenciado;
VI - cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública;
VII - em gozo de horário especial de trabalho ou de redução de carga horária por qualquer motivo.
§ 2º O servidor poderá prestar o SVG durante o período de férias.
§3º Não poderá prestar o SVG o servidor que não tenha frequentado e concluído, com aproveitamento e dentro dos prazos estabelecidos, curso de formação ou aperfeiçoamento, ou qualquer outra ação de treinamento, capacitação, qualificação ou desenvolvimento profissional obrigatórios por lei, decreto, ou outro normativo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 326 de 03/11/2025)
Art. 11. É vedado ao servidor prestar o SVG em horário coincidente ao expediente ordinário.
§ 1º O SVG prestado em desacordo com o caput não ensejará o pagamento da indenização correspondente, acarretando a proibição para a prestação de serviço pelos 60 (sessenta) dias subsequentes, a partir da data de execução do serviço, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º Em caso de mudança na escala de serviço, a unidade deverá proceder imediatamente à alteração no SGA, comunicando ao servidor eventual conflito entre o SVG e o horário de seu expediente ordinário.
§ 3º Considera-se horário de expediente ordinário, para efeito desta portaria, aquele compreendido entre 12h e 19h, nos dias úteis.
§ 4º Caso o SVG seja prestado em desacordo com o caput, o servidor deverá encaminhar justificativa à Coordenação-Geral do SVG, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da prestação do serviço, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 12. É vedada ao servidor a prestação de SVG superior a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Parágrafo único. Serviços Voluntários Gratificados ininterruptos somente serão permitidos se forem prestados na mesma unidade, respeitado o disposto no caput.
Da Inscrição e da Contemplação no SVG
Art. 13. A inscrição para concorrer às vagas do SVG será efetuada pelo servidor interessado por meio do SiSVG.
Art. 14. A contemplação nas vagas observará os critérios de isonomia e os interesses da Administração, respeitados os limites de horas disponibilizadas.
Art. 15. Realizada a inscrição no SiSVG, e caso contemplado com a vaga, o servidor será notificado, por meio de mensagem eletrônica, da data, do turno e da unidade onde deverá prestar o serviço.
Art. 16. No ato da inscrição no SiSVG, o servidor deverá declarar não possuir impedimentos previstos nesta portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.
Art. 17. A abertura inicial e de ampla concorrência das inscrições para o SVG ordinário ocorrerá a partir da 00h (zero hora) do 6º (sexto) dia útil de cada mês, com processamento e efetivação das inscrições nas vagas a partir das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
Art. 18. A abertura inicial das inscrições para o SVG das unidades policiais que exigem capacitação ou habilitação técnica específicas ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
§ 1º A contemplação nas vagas ocorrerá no momento da criação e deferimento da vaga.
§ 2º As unidades policiais que exigem capacitação ou habilitação técnica específicas para o SVG pertencem às seguintes unidades de direção superior:
§ 2º As unidades policiais que exigem capacitação ou habilitação técnica específicas para o SVG pertencem às seguintes unidades de direção superior: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 322 de 17/09/2025)
I - Departamento de Atividades Especiais - DEPATE;
I - Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 322 de 17/09/2025)
II - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI; e
II - Departamento de Atividades Especiais - DEPATE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 322 de 17/09/2025)
III - Departamento de Polícia Técnica - DPT.
III - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 322 de 17/09/2025)
IV - Departamento de Polícia Técnica - DPT. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 322 de 17/09/2025)
§ 3º As horas das vagas criadas e deferidas após o prazo do caput, além de contabilizadas ao servidor contemplado no mês de execução do serviço, também serão consideradas na concorrência do mês subsequente, no quesito número de horas contempladas para o mês, por ocasião da concorrência para as vagas previstas no artigo 17 desta portaria.
Art. 19. As vagas remanescentes para o SVG serão disponibilizadas de imediato para inscrição, com processamento e efetivação das inscrições realizadas a partir da 00h (zero hora) do dia seguinte.
§ 1º As vagas surgidas em decorrência de desistência, punição ou criação, no decorrer do mês, serão disponibilizadas para inscrição no dia seguinte.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às vagas que se enquadram nas regras da fila de espera, previstas no artigo 23 desta portaria.
Art. 20. As vagas de SVG extraordinário serão disponibilizadas para ampla concorrência, nos termos do artigo anterior.
Art. 21. O servidor poderá inscrever-se mensalmente para até o dobro de horas de SVG individuais previstas para o mês de referência, nos termos do artigo 5º, § 3º, desta portaria.
Art. 22. No caso de haver mais de uma inscrição para determinada vaga, o SiSVG observará os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - possuir menor número de horas contempladas para o mês do referido SVG;
II - possuir menor média de horas trabalhadas nos últimos três meses;
III - para as vagas que coincidam com o horário de expediente ordinário, terá preferência o servidor em regime de plantão; caso contrário, terá preferência o servidor em regime de expediente, conforme estabelecido no artigo 11, § 3º, desta portaria;
IV - ocupar o cargo correspondente à vaga preferencial disponibilizada;
V - estar lotado na unidade da vaga disponibilizada; e
VI - possuir matrícula mais antiga.
Art. 23. O servidor poderá inscrever-se no SiSVG para a lista de espera de vagas, cuja execução do serviço esteja prevista para até o dia seguinte à sua disponibilização.
§ 1º A lista de espera para uma determinada vaga será organizada conforme os critérios previstos no artigo 22 desta portaria.
§ 2º O servidor será notificado, por meio de mensagem eletrônica, devendo registrar sua anuência no SiSVG no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.
§ 3º Não registrada a anuência no prazo, será considerada recusa para a vaga da fila de espera, a qual será disponibilizada ao próximo da fila, e assim sucessivamente, até que seja registrada a anuência de servidor até o prazo de 60 (sessenta) minutos antes do início do serviço.
§ 4º O servidor deverá indicar no SiSVG as unidades para as quais deseja concorrer à distribuição de vagas da fila de espera.
§ 5º Caso o servidor esteja inscrito em diversas filas de espera, será enviada apenas uma notificação por vez para o registro de anuência.
Art. 24. É facultado ao servidor desmarcar o SVG, independentemente de justificativa, em até 5 (cinco) dias a contar da data da contemplação de sua vaga.
Art. 25. O servidor que desmarcar o SVG após o prazo previsto no artigo anterior, será penalizado com a vedação de se inscrever e de prestar o SVG pelos 30 (trinta) dias subsequentes à data da desmarcação.
§ 1º A penalidade prevista no caput poderá ser afastada mediante apresentação de justificativa ao Departamento responsável pela vaga.
§ 2º A justificativa deverá ser apresentada no prazo de 2 (dois) dias úteis, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 3º Serão aceitas como justificativas aquelas elencadas no § 2º, do artigo 29, desta portaria.
Art. 26. Quando o serviço for disponibilizado no SiSVG em prazo inferior ao previsto no artigo 24, e até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua prestação, a desmarcação poderá ocorrer até o meio-dia (12h) da data da contemplação, e, após esse prazo, aplicam-se as regras previstas no artigo anterior.
§ 1º Caso a vaga seja disponibilizada a menos de 48 (quarenta e oito) horas da prestação do serviço, aplica-se o disposto no artigo 23 desta portaria.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a desmarcação poderá ocorrer, sem penalidade, em até 60 (sessenta) minutos após a contemplação e, ultrapassado esse prazo, implicará na aplicação de penalidade, conforme o disposto no artigo 25 desta portaria.
Art. 27. As vagas para o SVG decorrentes de desmarcação ou da aplicação de penalidade retornarão ao SiSVG para inscrição pelos servidores, observados os critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 28. Não será possível desmarcar o SVG em prazo inferior a 3 (três) horas do horário previsto para o início do serviço.
Art. 29. O servidor inscrito para o SVG que faltar ao serviço de forma injustificada será penalizado com o impedimento de se inscrever e de prestar SVG pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que deveria tê-lo prestado.
§ 1º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho do SVG e, após esse prazo, será lançada falta para o servidor.
§ 2º Considera-se justificada a ausência ou falta ao serviço voluntário gratificado quando decorrente de:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão;
IV - designação para frequência em cursos oferecidos pela PCDF ou por outros órgãos da Administração direta e indireta;
V - escala excepcional de serviço na unidade de lotação ou em outra unidade da PCDF;
VI - comparecimento a consulta com profissional de saúde ou para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou acompanhamento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão;
VII - caso fortuito ou força maior.
§ 3º O servidor poderá encaminhar justificativa de sua falta ao Departamento responsável pela vaga, no prazo de 2 (dois) dias úteis, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 4º A justificativa apresentada fora do prazo será analisada pelo Departamento responsável pela vaga, e, uma vez acolhida, não será aplicada a penalidade prevista no caput, entretanto, eventuais serviços voluntários cancelados quando do lançamento da falta não serão restituídos ao servidor.
§ 5º Caso o servidor falte ao serviço, a unidade demandante, por intermédio de seu dirigente ou de seu substituto legal, ou de pessoa por ele designada, poderá incluir outro servidor no SiSVG para suprir a ausência, desde que observadas as atribuições relacionadas ao serviço, o limite de horas mensais por servidor e os impedimentos elencados nesta portaria.
§ 6º A prestação do serviço voluntário gratificado, na hipótese do § 5º, fica condicionada à confirmação do servidor substituto no SiSVG.
Art. 30. A Coordenação-Geral do SVG compete ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, cabendo-lhe:
I - distribuir mensalmente, entre as unidades de direção superior elencadas no artigo 7º desta portaria, as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, observados o limite e a dotação orçamentária;
II - decidir acerca dos casos omissos e efetivar os registros de faltas ao SVG;
III - praticar todos os atos de gestão necessários à execução do SVG; e
IV - fornecer informações referentes à execução do SVG, tais como relatórios, auditorias e demais documentos pertinentes.
Art. 31. O Diretor do DGP poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá ao chefe da unidade demandante.
Art. 33. O coordenador, o chefe ou o responsável pelo serviço na unidade policial demandante deverá relatar toda e qualquer intercorrência funcional envolvendo servidor voluntário, notadamente:
I - ato de insubordinação ou recusa em cumprir determinação legal;
II - falta de conhecimento e/ou habilidade para a realização do serviço.
§ 1º O relatório deverá ser pormenorizado e encaminhado pelo signatário ao respectivo Departamento ou unidade equivalente, para conhecimento e providências.
§ 2º Constatada a intercorrência, o servidor será penalizado com o impedimento de marcar e prestar SVG pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do fato, sem prejuízo de eventual transgressão disciplinar.
Art. 34. É vedada aos dirigentes e seus substitutos a prestação de SVG na unidade em que se encontram lotados, salvo para a cobertura de vagas não preenchidas.
Parágrafo único. A cobertura de vagas não preenchidas deverá ser comunicada à direção do Departamento respectivo para análise e posterior envio ao DGP.
Art. 35. É vedada a troca informal de um servidor por outro para a prestação do SVG, submetendo ambos às sanções cabíveis.
Art. 36. O servidor deve se apresentar para o Serviço Voluntário Gratificado - SVG trajando uniforme operacional completo, com identificação visual padronizada da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 37. As vagas de serviço voluntário gratificado para prestação do serviço até o dia 30 de setembro de 2025 obedecerão, para todos os efeitos, inclusive para o seu processamento e pagamento, ao disposto na Portaria nº 275, de 29 de julho de 2024.
Art. 38. Os prazos previstos nesta portaria não serão suspensos nos casos de indisponibilidade do SiSVG.
Art. 39. Fica revogada a Portaria nº 275, de 29 de julho de 2024.
Art. 40. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 166, de 03 de setembro de 2025, páginas 16 a 18.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2025 p. 16, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2025 p. 7, col. 2