Legislação correlata - Instrução Normativa 194 de 18/02/2019
Legislação correlata - Portaria 108 de 22/10/2019
Legislação Correlata - Portaria 44 de 29/04/2020
Legislação Correlata - Portaria 278 de 04/10/2024
Legislação Correlata - Portaria 275 de 29/07/2024
Legislação Correlata - Portaria 320 de 01/09/2025
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil, conforme regulamentação a ser baixada pelo diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal no prazo de 30 dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que acumulem atribuições em duas ou mais unidades da instituição, conforme regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7850 de 27/03/2026)
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$400,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7850 de 27/03/2026)
§ 2º A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.
§ 3º Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 2º, é paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
§ 4º A carga horária de que trata o § 1º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.
§ 5º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.
§ 6º (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7850 de 27/03/2026)
§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de segurança pública, em seus períodos de folga, com recursos orçamentários da própria secretaria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7850 de 27/03/2026)
§ 8º (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7850 de 27/03/2026)
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada ao subsídio do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade orçamentária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7850 de 27/03/2026)
Art. 5º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal alocadas à Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2019 p. 1, col. 1