SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 12428 de 19/06/1990

Legislação Correlata - Decreto 12332 de 18/04/1990

Legislação Correlata - Decreto 12256 de 08/03/1990

Legislação Correlata - Decreto 12242 de 01/03/1990

Legislação Correlata - Decreto 12561 de 03/08/1990

Legislação Correlata - Portaria 6 de 29/03/1990

Legislação Correlata - Decreto 13525 de 30/10/1991

DECRETO N° 12.228 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990

Dá nova redação ao artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a proposta contida na Resolução n° 931 /90, de 22 de fevereiro de 1990, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e o que consta do Processo n° 030.000827/90.

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 7° do Decreto n° 9.268 de 13 de Fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° - O custo unitário dos serviços será calculado através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.

§ 1° - A planilha será revista:

I - a qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiveram início os efeitos desses diplomas;

II - mensalmente, para reajuste dos demais componentes.

§ 2° - A revisão de que trata o inciso II do parágrafo anterior terá por base todos os valores de preços praticados no período compreendido entre o primeiro e o último dias do mês a que se referirem.

§ 3° - Os custos apurado s na forma estabelecida no § 2° deste artigo serão utilizados para o cálculo dos custos médios mensais, ponderados em função do número de dias de sua vigência em cada mês envolvido, passando os valores assim obtidos a vigorar a partir do dia primeiro do mês a que se referem.

§ 4° - Para fins da emissão da Nota De Débito Crédito por estimativa, relativa à primeira quinzena do mês, nos termos regulamentados pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o custo unitário de que trata este artigo poderá, em caráter provisório, ser calculado pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.

§ 5° - Para o cálculo de que trata o parágrafo anterior, serão tomados como base os valores fixados para o mês anterior, aos quais serão aplicados :

I - Ao somatório dos componentes relativo, aos custos variáveis, o percentual de variação do valor fiscal do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF) verificado entre os dias 1° e 15 do mês;

II - aos componentes relativos aos custos de mão de obra, os percentuais de reajuste previstos para o mês.

§ 6° - Os valores calculados na forma dos § § 4° e 5° serão estabelecidos pelo Secretário de Transportes, em ato próprio, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 7° - Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor Substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.

§ 8° - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao cálculo dos custos relativos aos serviços prestados a partir de 19 de janeiro de 1990.

§ 9° - Para efeito do cálculo dos custos relativos aos serviços prestados até 31 de dezembro de 1989, aplicar-se ão os critérios estabelecidos nos Decretos n°s 11.418 e 12.017, respectivamente, de 13 de janeiro de 1989 e 30 de novembro de 1989."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 12.186 de 31 de janeiro de 1989 e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1990.

102° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WADJO DA COSTA GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1990 p. 1, col. 1