Aprova normas regulamentares à Lei nº 66, de 18.12.89
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estatutárias, em sua 623º Reunião Ordinária, realizada em 16 de janeiro de 1990 e, tendo em vista o que consta dos processos nº 082000021, 110, 111, 112, 113/90,
1. Aprovar normas regulamentares à Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, que cria a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme Anexos I, II, III, IV e V.
2. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, de 16 de janeiro de 1990.
Presidente do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal
EMERSON JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS
Anexo I à Resolução nº 2872, de 16 de janeiro de 1990.
1. A carga horária especial de que trata o § 1º, artigo 8º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, atendidos o interesse e necessidade da Administração, será admitida nas seguintes hipóteses e condições:
a) Existência de carência definitiva nas escolas da Rede Oficial de Ensino;
c) Duração mínima de um semestre letivo;
2. Para a concessão da carga horária especial serão estabelecidos, pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional, critérios de preferência.
2.1. Até que sejam estabelecidos os critérios de que trata este item, terá preferência o servidor de maior tempo de exercício na Fundação Educacional do Distrito Federal, na respectiva área de atuação.
2.2. Para a primeira concessão da carga horária especial, após a transposição para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, terá preferência o professor que contava, durante todo o ano letivo de 1989, com 20 horas de aulas exedentes.
3. Ao servidor designado para exercer emprego em comissão ou que, por autorização expressa do Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal, exerça atividades técnico-pedagógico-administrativas na Secretaria de Educação ou Fundação Educacional do Distrito Federal, poderá ser concedida à carga horária especial.
4. Não poderão candidatar-se à carga horária especial os servidores:
a) requisitados de outras unidades da federação;
b) colocados à disposição de outros órgãos, observado o disposto no item 3.
5. Aceitas todas as opções por carga horária especial e persistindo a existência de carência definitiva nas escolas, esta poderá ser suprida por remoção dos interessados.
6. A carga horária eventual, de que trata o § 2º, artigo 8º, da Lei nº 66, de 16 de dezembro de 1989, será admitida, em regência de classe, para fins de substituição de Professor em decorrência de férias, licença, remoção de ofício e requisições.
6.1. A designação para o cumprimento de carga horária eventual recairá em Professor indicado pelo Diretor da Regional de Ensino respectiva.
7. Os casos omissos e dúvidas, obedecida a respectiva competência regimental, serão resolvidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Resolução 3008 de 28/03/1990)
Anexo II à Resolução nº 2872, de 16 de janeiro de 1990.
1. Os servidores de que trata o § 3º, artigo 2º, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, serão submetidos a Concurso, para efeito de efetivação.
1.1. O Concurso será específico para os servidores referidos e realizado anualmente.
1.1.1. A época, forma e demais disposições do Concurso serão estabelecidas por ato do Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.
1.2. A inscrição no Concurso será voluntária.
1.3. Ao servidor aprovado no Concurso, aplica-se o disposto no § 4º, do Artigo 2º referido.
1.4. Ao servidor que não participar do Concurso ou ao que não lograr aprovação, aplica-se o disposto no § 5º, do artigo 2º referido.
2. Os servidores de que trata o artigo 20, da Lei nº 66, de 16 de dezembro de 1989, que optarem pelo ingresso na Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverão reassumir imediatamente após a opção, suas funções na Fundação Educacional do Distrito Federal;
2.1. A não reassunção importará na suspensão do pagamento do salário do servidor;
2.2. O disposto neste item não se aplica ao servidor requisitado para outros órgãos do GDF, dos municípios, estados e União, e que se ache investido em emprego ou função comissionada;
2.3. Cessada a investidura de que trata o subitem anterior, aplica-se ao servidor o disposto neste item e subitem 2.1.;
2.4. Os servidores liberados pela FEDF, por força de Acordo, para exercício de mandato na Diretoria do Sindicato dos Professores do Distrito Federal, manterão esta condição, independente de seu ingresso na Carreira Magistério Publico do DF;
2.5. Aos servidores com contrato suspenso, para cumprimento de bolsa de estudo ou curso em sua área de atuação, não se aplica o disposto neste item, pelo prazo da suspensão autorizada;
2.6. Os servidores de que trata o subitem anterior após sua transposição para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal não terão direito a progressão por antiguidade eu merecimento, bem como a outras vantagens inerentes à Carreira, enquanto durar a suspensão do contrato.
3. Até que se efetive a transposição dos servidores de que trata o item anterior, para a Carreira Magistério Público do trito Federal, ser-lhes-á devido o salário estabelecido no Quadro de Carreira do Pessoal do Magistério, implantado em 04 de abril de 1987.
3. Até a data em que venha a exercer a opção de que trata o caput do Artigo 20 da Lei nº 66/89, o servidor perceberá como salário, o valor equivalente ao do mês de dezembro de 1989, com os acréscimos decorrentes da política salarial vigente. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2897 de 02/02/1990)
3. Até que se efetive a transposição dos servidores de que trata o item anterior, para a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, ser-lhes-á devido como salário o valor equivalente ao do mês de dezembro de 1989, com os acréscimos decorrentes da política salarial vigente. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2918 de 20/02/1990)
4. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o artigo 20, da lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, sem que seja exercido pelo servidor o direito de opção nele previsto, passará ele a integrar a Tabela Suplementar a que se refere o § 5º, artigo 2º, da mesma Lei nº 66.
4.1. A integração à Tabela Suplementar importa para o servidor a perda ao direito de progressão por antiguidade ou por merecimento.
5. Os servidores de que trata o artigo 21, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, que, nos seus termos, fizeram opção, devem assumir, obrigatoriamente, regência de classe.
5.1. A obrigação de que trata este item fica suspensa para o servidor que estiver investido em cargo ou emprego comissionado no Sistema Magistério Público do Distrito Federal - Secretaria de Educação/ Fundação Educacional do Distrito Federal - enquanto durar a investidura.
6. Os casos omissos e dúvidas, obedecida a respectiva competência regimental, serão resolvidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Anexo III à Resolução nº 2872, de 16 de janeiro de 1990.
1. A gratificação Adicional por Tempo de Serviço de que tratam os artigos 14 e 16, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, será devida por cada quinqüênio de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federel, sendo excluídas da sua contagem as ausências decorrentes de suspensão de contrato.
2. A Gratificação Adicional por Tempo de Service é devida a partir do mês em que o servidor completar o quinqüênio.
3. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço é concedida à razão de 5% por quinqüênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinqüênios (35%), e terá por base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, adicionado da Gratificação de Titularidade de que trata o artigo 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.
3.1. Excluem-se quaisquer outras vantagens, para o fim de cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
4. A Gratificação Adicional por Tempo de Servico será concedida de ofício.
4.1. Somente no case de dúvida, quanto à contagem de tempo de serviço, é que deverá constituir-se processo, competindo ao Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal decidir.
5 . As concessões da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço serão anotadas nos assentamentos do servidor.
6. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sofrerá os descontos e subordina-se às consignações previstas em lei.
7. Os casos omissos e as dúvidas, obedecida a respectiva competência regimental, serão resolvidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional de Distrito Federal.
Anexo IV à Resolução nº 2872, de 16 de janeiro de 1990.
1. A progressão por antiguidade, dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata o artigo 12 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, obedecerá ao disposto a seguir:
2. A progressão por antiguidade dos integrantes da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal far-se-á contando-se o tempo efetivo de exercício prestado ao Magistério Público do DF, excluído o tempo anteriormente contado para a transposição.
2.1. Em decorrência do disposto no item anterior o resíduo de tempo, menor do que 12 meses, não considerado para a transposição, será considerado para progressão.
3. O tempo de efetivo exercício, prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, é considerado aquele prestado em atividade docente-técnico-administrativo ao Complexo Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal, observado o disposto no item 6.
4. A apuração de tempo de serviço é feita em dias. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 dias.
5. A apuração de tempo de serviço dos integrantes da Carreira será feita à vista das folhas de pagamento, do registro de frequência ou das fichas funcionais e financeiras constando da apuração, obrigatoriamente, com clareza e precisão:
a) a data do inicio e da cessação do exercício em cada cargo, emprego ou função;
b) as faltas e seus motivos, isto é, se foram justificadas ou não, e os dias ou períodos em que foram verificadas essas faltas, em cada ano;
c) as licenças e o fim para que foram obtidas, e os dias ou períodos de afastamento ou licença, em cada ano.
6. Será considerado como de efetivo exercício, para efetivo de progressão por antiguidade, o afastamento ocorrido em virtude de:
d) convocação para o júri e para outros serviços obrigatórios por lei;
f) licença à maternidade, a paternidade, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
g) doença comprovada em inspeção médica, até 15 dias por mês, desde que não contínua, quando serão considerados apenas os primeiros 15 dias.
7. Os casos omissos e dúvidas, obedecida a respectiva competência regimental, serão resolvidos pelo Diretor-Executivo cia Fundação Educacional do Distrito Federal.
Anexo V à Resolução nº 2872, de 16 de janeiro de 1990.
1. A Progressão por Merecimento, de que trata o § 2º, artigo 12, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, dar-se-á quando o Professor ou Especialista de Educação atingir o Padrão VI, XII ou XVIII e após aferição de mérito.
2. Terá direito à Progressão por Merecimento o Professor ou Especialista de Educação "que atingir 30 (trinta) pontos, conforme Tabela de Mérito que a este acompanha.
2.1. Dos 30 (trinta) pontos referidos neste item, 18 (dezoito) corresponderão, obrigatoriamente, ao cumprimento de curso de aperfeiçoamento do Ciclo Básico Obrigatório da EAP/FEDF, como especificado na Tabela de Mérito.
2.2 O Ciclo Básico Obrigatório compõe-se de três etapas, correspondendo, cada uma, e na ordem de apresentação na Tabela de Mérito, aos três momentos da Carreira em que o Professor ou Especialista de Educação concorre à Progressão por Merecimento .
2.3. Os demais 12 (doze) pontos correspondem ao Ciclo Complementar, como especificado na Tabela de Mérito.
3. A Fundação Educacional do Distrito Federal fica obrigada a promover os cursos de aperfeiçoamento do Ciclo Básico Obrigatório, e, caso questões administrativas prejudiquem sua realização, o Professor ou Especialista de Educação terá computados, automaticamente, os respectivos 18 (dezoito) pontos, ao atingir os padrões VI, XII ou XVIII, ficando a Fundação Educacional obrigada a ministrar os referidos cursos no prazo máximo de 02 (dois) anos.
3.1. O disposto neste item não se aplica à clientela de que trata o subitem 12.1.
4. O critério de seleção de clientela para os cursos do Ciclo Básico Obrigatório deverá basear-se, prioritariamente, no padrão em que o Professor ou Especialista de Educação estiver posicionado, garantindo precedência aos que estiverem mais próximos do momento da Progressão por Merecimento.
5. Na organização das turmas para os cursos do Ciclo Básico Obrigatório serão compatibilizados os interesses e disponibilidade do Professor ou Especialista e os interesses da administração.
6. Os pontos que excederem o total de 30 (trinta) serão considerados como resíduo, para adicionar à contagem de pontos no Ciclo Complementar, com vistas à Progressão por Merecimento seguinte, observado o disposto no subitem 18.1.
7. Não terá validade, para fins de Progressão por Merecimento, o certificado de Bacharelado com posterior complementação pedagógica, pelo Esquema I de que trata a Portaria número 432/71 - MEC , bem como o Bacharelado da mesma disciplina da Licenciatura que possibilitou ao Professor ou ao Especialista de Educação o ingresso na Fundação Educacional do Distrito Federal.
8. Na Progressão por Merecimento, é vedada a apresentação de Licenciatura que já tenha resultado em benefício para o Professor ou Especialista de Educação, na forma dos artigos 72 e 15 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.
9. Os certificados que tenham sido utilizados para a concessão de incentivos funcionais não serão utilizados para fins de contagem de pontos para a Progressão por Merecimento.
10. Os certificados de conclusão de cursos deverão ter registro de carga horária, devidamente autenticado pelo órgão executor.
11. O Professor ou Especialista de Educação que apresentar certificado de conclusão de Doutorado ou Mestrado, ficará dispensado dos cursos do Ciclo Básico Obrigatório, exceto o Curso Proposta Pedagógica.
12. Para a primeira Progressão por Merecimento, imediatamente após a transposição para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, excepcionalmente, o Professor ou Especialista de Educação que for posicionado:
a) nos padrões IV, V, X, XI, XVI ou XVII terá o mérito aferido mediante cumprimento, apenas, da respectiva etapa do curso do Ciclo Básico Obrigatório;
b) nos padrões VI, XII ou XVIII terá o mérito aferido mediante apresentação de certificado de cursos, seminários, encontros, e outros assemelhados, perfazendo um total mínimo de 40 (quarenta) horas.
12.1. O Professor ou Especialista de Educação que ficar posicionado, no momento da transposição para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos padrões IV, V, X, XI, XVI ou XVII e já tiver utilizado, para fins de incentivos funcionais, os certificados de cursos do Ciclo Básico Obrigatório, deverá optar por outro curso de aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
12.2 - Terão validade, para fins de aferição de mérito para a Progressão por merecimento, no cumprimento de curso de aperfeiçoamento do Ciclo Básico Obrigatório da EAP/FEDF, os Certificados de cursos com carga horária de 120 horas, expedidos pela EAP em 1988 e 1989. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3402 de 17/04/1991)
13. O Professor ou Especialista de Educação que, em razão da transposição para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ficou desobrigado de fazer o curso Proposta Pedagógica, do Ciclo Básico Obrigatório, deverá apresentar o certificado de conclusão do mesmo, na Progressão por Merecimento subsequente.
13 - O Professor ou Especialista de Educacão que, em razão da transposição para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, não cumpriu o curso Proposta Pedagógica, previsto no estágio probatório, deverá apresentar o certificado de conclusão do mesmo, na Progressão por Merecimento subsequente. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 3201 de 24/10/1990)
14. O Professor não possuidor de habilitação específica, deverá comprovar a complementaçao pedagógica pelo Esquema I, de que trata a Portaria nº 432/71-MEC, para a primeira Progressão por Merecimento.
15. A solicitação da Progressão por Merecimento deverá ser dirigida à Direção de Recursos Humanos/FEDF, órgão ao qual cabe formalizar a concessão.
16. Os efeitos financeiros relativos à concessão da Progressão por Merecimento ocorrerão da seguinte forma:
a) a partir da data prevista para a progressão, quando a solicitação for feita até essa data;
b) a partir da data do requerimento, quando a solicitação for posterior à data prevista para a progressão.
17. A análise e julgamento da documentação e trabalhos apresentados, para efeito de Progressão por Merecimento, serão feitas por uma Comissão Superior da Progressão por Merecimento.
17.1. A Comissão, composta de três membros, será designada pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional, por indicação da Direção de Recursos Humanos à qual ficará subordinada.
17.2. A Comissão de que trata este item apresentará no prazo de 30 (trinta) dias proposta de regulamento para análise e julgamento do item "Trabalhos" constante da Tabela de Mérito.
17.3. O regulamento referido no item anterior será baixado pelo Diretor-Executivo da FEDF.
18. A contagem de pontos relativa a regência de classe e interiorização será feita com base em relatório elaborado pela respectiva Diretoria Regional de Ensino.
18.1. A contagem a que se refere este item será efetuada para cada etapa de Progressão por Merecimento, não cumulativamente.
19. Da decisão da Comissão de que trata o item 17, cabe recurso ao Diretor de Recursos Humanos da Fundação Educacional do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.
19.1. O recurso será através da Comissão, por petição própria, acompanhada dos elementos de prova julgados necessários.
19.2. Apresentado o recurso, sobre ele falará a Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu recebimento.
19.3. A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, o que dispensará o julgamento do recurso.
19.4. Subindo o recurso ao Diretor de Recursos Humanos, este proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento.
20. Os casos omissos e dúvidas, obedecida a respectiva competência regimental, serão resolvidos pelo Diretor-Executivo da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, Suplemento, seção Suplemento de 23/04/1990 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, Suplemento, seção Suplemento de 23/04/1990 p. 15, col. 1