Legislação Correlata - Decreto 12036 de 06/12/1989
Legislação Correlata - Decreto 12155 de 22/01/1990
Legislação Correlata - Resolução 893 de 31/01/1990
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12186 de 31/01/1990)
Dá nova redação ao artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a proposição contida na Resolução n° 864/89, de 22 de novembro de 1989, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e o que consta do Processo n° 030.012.865/89,
Art. 1° - O artigo 7º do Decreto na 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° - O custo unitário dos serviços será calculado através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.
§ 1° - A planilha será revista:
I - a qualquer tempo, para reajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigorar a partir da data em que tiverem início os efeitos desses diplomas;
II - quinzenalmente, para reajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro.
§ 2° - o período de apuração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será aquele compreendido entre o primeiro e o último dias de cada quinzena.
§ 3° - Os custos apurados na forma estabelecida no inciso II do § 1° deste artigo serão utilizados para o cálculo dos custos médios mensais, ponderados em função do número de dias de cada quinzena envolvida, passando os valores assim obtidos a vigorar a partir do dia primeiro do mês a que se referem.
§ 4° - Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 30 de abril e 31 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1° de maio e de 1° de novembro, observado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo.
§ 5° - Quando for constatada variação em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituirá o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.
§ 6° - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao cálculo dos custos relativos aos serviços prestados a partir de 12 de novembro de 1989, devendo, excepcionalmente, os cálculos referentes à primeira quinze na desse mês refletir os reajustes ocorridos nas duas quinzenas do mês anterior.
§ 7° - Para efeito do cálculo dos custos relativos aos serviços prestados no mês de outubro de 1989, aplicar-se-á o os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 01/12/1989 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1989 p. 3, col. 1