O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 99. 269 , de 13 de fevereiro de 1986, e considerando a solicitação das operadoras dos serviços tipo concencional do de transporte público coletivo do Distrito Federal e o parecer do Departamento de Transportes Urbanos, constantes do processo nº 030.000827/90, e o relato oral feito pela Conselheira Ivelise Maria Longhi P. da Silva na reunião plenária de 31 de janeiro de 1990;
considerando o reconhecimento de que, apesar de sua recente alteração, a metodologia vigente de apuração de custos ainda não permite a adaptação automática à aceleração do ritmo inflacionário;
considerando, ainda, que o atendimento do pleito acarretará acréscimo de despesas do Caixa Único do sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando, finalmente, que a regulamentação do Drecreto - lei nº 92456, de 22 de agosto de 1988, ainda se encontra em fase final de elaboração, por maioria,
1. Aprovara análise e parecer do Departamento de Transportes Urbanos constante das folhas 05 a 10 do processo administrativo nº 030.000827/90;
2. Submeter ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a seguinte redação para o artigo 79 do Decreto nº 9.268 , de 13 de fevereiro de 1986, e a conseqüenter e vogação do Decreto nº 12. 017, de 30 de novembro de 1989.
" Art. 7º - O custo unitário dos serviços será calcula do através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes
§ 1º - A planilhas e será revista:
I - a qualquer tempo, parar e ajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigor a rapartir da data em que tiver em início os efeitos desses diplomas;
II - mensalmente, parar e ajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro.
§ 2º - A revisão de que trata o inciso II do parágrafo anterior terá por base todos os valores de preços praticados no período com preendido entre o primeiro e o último dias do mês a que se referirem.
§ 3º - Os custos apurados na forma estabelecida no § 2º deste artigo serão utilizados para o cálculo dos custos médios mensais, ponderados em função do número de dias de sua vigência em cada mês envolvido, passando os valores assim obtidos a vigorar apartir do dia primeiro do mês aquese referem.
§ 4º - Para fins da emissão de Nota de Débito/Credito por estimativa, relativa à primeira quinzenado mês, nos termos regulamentados pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o custo unitário de que trata este artigo poderá, em caráter provisório, ser calculado pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.
§ 5º - Para o cálculo de que trata o parágrafo anterior, serão tomados como base os valores fixados para o mês anterior, aos quais serão aplicados:
I - ao somatório dos componentes relativos aos custos variáveis, opercentual de variação do valor fiscal do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF) verificado entre os dias 19 e 15 do mês;
II - aos componentes relativos aos custos de mão-de-obra, os percentuais de reajuste previstos para o mês.
§ 6º - Os valores calculados na forma dos §§ 4º e 5º serão estabelecidos pelo Secretário de Transportes, em ato próprio, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal .
§ 7º - Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 30 de abril e 31 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1º de maio e 1º de novembro, observado o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 8º - Quando for constatada variaçã o em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituir á o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.
§ 9º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao cálculo dos custos relativos aos serviços prestados a partir de 12 de janeiro de 1990.
§ 10º - Para efeito do cálculo dos custos relativos aos serviços prestados até 31 de dezembro de 1989, aplicarão os critérios estabelecidos nos Decretos nº 11.418 e 12.017, respectivamente, de 13 de janeiro de 1989 e 30 de novembro de 1989.
3. Recomendar ao Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes a realização de estudo objtivando avaliar a influência da receita arrecadada diariamente sobre o desempenho econômico-financeiro das empresas operadoras.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990.
IVELISE M. -LONGHI P. DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, Suplemento, seção Suplemento de 05/02/1990 p. 8, col. 1