SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 893/90 - CTPC/DF

O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 99. 269 , de 13 de fevereiro de 1986, e considerando a solicitação das operadoras dos serviços tipo concencional do de transporte público coletivo do Distrito Federal e o parecer do Departamento de Transportes Urbanos, constantes do processo nº 030.000827/90, e o relato oral feito pela Conselheira Ivelise Maria Longhi P. da Silva na reunião plenária de 31 de janeiro de 1990;

considerando o reconhecimento de que, apesar de sua recente alteração, a metodologia vigente de apuração de custos ainda não permite a adaptação automática à aceleração do ritmo inflacionário;

considerando, ainda, que o atendimento do pleito acarretará acréscimo de despesas do Caixa Único do sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

considerando, finalmente, que a regulamentação do Drecreto - lei nº 92456, de 22 de agosto de 1988, ainda se encontra em fase final de elaboração, por maioria, 

RESOLVE:

1. Aprovara análise e parecer do Departamento de Transportes Urbanos constante das folhas 05 a 10 do processo administrativo nº 030.000827/90;

2. Submeter ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a seguinte redação para o artigo 79 do Decreto nº 9.268 , de 13 de fevereiro de 1986, e  a conseqüenter e vogação do Decreto nº 12. 017, de 30 de novembro de 1989.

" Art. 7º - O custo unitário dos serviços será calcula do através da planilha de custos utilizada pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes

§ 1º - A planilhas e será revista:

I - a qualquer tempo, parar e ajuste dos componentes alterados em razão de acordo ou legislação salarial, passando os novos valores a vigor a rapartir da data em que tiver em início os efeitos desses diplomas;

II - mensalmente, parar e ajuste dos componentes relativos aos custos variáveis e à remuneração do capital investido em frota e do capital de giro.

§ 2º - A revisão de que trata o inciso II do parágrafo anterior terá por base todos os valores de preços praticados no período com preendido entre o primeiro e o último dias do mês a que se referirem.

§ 3º - Os custos apurados na forma estabelecida no § 2º deste artigo serão utilizados para o cálculo dos custos médios mensais, ponderados em função do número de dias de sua vigência em cada mês envolvido, passando os valores assim obtidos a vigorar apartir do dia primeiro do mês aquese referem.

§ 4º - Para fins da emissão de Nota de Débito/Credito por estimativa, relativa à primeira quinzenado mês, nos termos regulamentados pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, o custo unitário de que trata este artigo poderá, em caráter provisório, ser calculado pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.

§ 5º - Para o cálculo de que trata o parágrafo anterior, serão tomados como base os valores fixados para o mês anterior, aos quais serão aplicados:

I - ao somatório dos componentes relativos aos custos variáveis, opercentual de variação do valor fiscal do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF) verificado entre os dias 19 e 15 do mês;

II - aos componentes relativos aos custos de mão-de-obra, os percentuais de reajuste previstos para o mês.

§ 6º - Os valores calculados na forma dos §§ 4º e 5º serão estabelecidos pelo Secretário de Transportes, em ato próprio, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal .

§ 7º - Todos os componentes da planilha serão reajustados semestralmente, para inclusão dos custos apurados até 30 de abril e 31 de outubro, passando os novos valores a vigorar, respectivamente, a partir de 1º de maio e 1º de novembro, observado o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.

§ 8º - Quando for constatada variaçã o em qualquer dos coeficientes de utilização dos insumos adotados na planilha de custos, o novo valor substituir á o antigo no primeiro período de medição subsequente a essa constatação.

§ 9º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao cálculo dos custos relativos aos serviços prestados a partir de 12 de janeiro de 1990.

§ 10º - Para efeito do cálculo dos custos relativos aos serviços prestados até 31 de dezembro de 1989, aplicarão os critérios estabelecidos nos Decretos nº 11.418 e 12.017, respectivamente, de 13 de janeiro de 1989 e 30 de novembro de 1989.

3. Recomendar ao Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes a realização de estudo objtivando avaliar a influência da receita arrecadada diariamente sobre o desempenho econômico-financeiro das empresas operadoras.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1990.

JOSÉ CRESCÊNCIO PARISI

Presidente

IVELISE M. -LONGHI P. DA SILVA

Membro

MIGUEL RAMIREZ SOSA

Membro

ARTHUR COELHO DE MELLO

Membro

FRANCISCO XAVIER BARRETO

Membro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, Suplemento, seção Suplemento de 05/02/1990 p. 8, col. 1