SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 122 de 11/03/2026

Legislação Correlata - Portaria 139 de 19/03/2026

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes gerais referentes à gestão do conhecimento no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00005160/2025-33-e, e

Considerando que o desempenho do TCDF depende do conhecimento institucional;

Considerando que o conhecimento deve ser deliberadamente criado, consolidado, aplicado e reutilizado para que o TCDF acompanhe a velocidade das mudanças ocorridas no contexto no qual esta Corte está inserida;

Considerando que o conhecimento é um ativo institucional e tem a necessidade de ser gerido como os outros tipos de ativos do TCDF;

Considerando o disposto no Despacho nº 2696/2024 – Presidência, constante do processo nº 00600-00007456/2024-16-e, o qual reconhece a Biblioteca Cyro dos Anjos como uma biblioteca pública;

Considerando o disposto no inciso XII do art. 39-H da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014;

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de ações de gestão do conhecimento nesta Corte, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gestão do conhecimento do Tribunal visa criar oportunidades para o desenvolvimento de membros, servidores e colaboradores por meio de ações de identificação, organização, compartilhamento e aplicação de conhecimento essencial e crítico necessário ao alcance dos objetivos estratégicos da Instituição e será regida por esta Resolução.

§1º A gestão do conhecimento apoiará e se integrará, sempre que cabível, aos processos de trabalho existentes no Tribunal.

§ 2º A gestão do conhecimento deve considerar as ações sobre liderança, tecnologia, pessoas e processos em curso no Tribunal e buscar alinhamento e parcerias.

Art. 2º São consideradas áreas correlatas à gestão do conhecimento: educação corporativa, gestão por competências, gestão de processos, gestão documental e de arquivos e comunicação.

Art. 3º Compete à Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon estabelecer a estratégia da gestão do conhecimento e propor as normas de gestão dos seus processos administrativos internos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – gestão do conhecimento: disciplina holística e multifuncional e conjunto de práticas, focadas no conhecimento, que visam melhorar o desempenho organizacional, sendo que essa gestão inclui, mas não se limita, a criação, aquisição, aplicação, manutenção, compartilhamento e proteção do conhecimento para criar valor organizacional;

II – dado: fatos brutos, valores ou medições que, por si só, não possuem significado ou contexto específico, sendo a matéria-prima da informação, ou seja, a forma mais elementar de representação de algo;

III – informação: dados organizados e interpretados que fornecem contexto e significado, reduzindo a incerteza e auxiliando na tomada de decisões;

IV – conhecimento: ativo humano ou institucional que possibilita decisões e ações eficazes em um determinado contexto, podendo ser individual ou coletivo;

V – conhecimento essencial e crítico: conhecimento que tem um impacto altamente significativo no desempenho institucional, podendo estar em qualquer forma, incluindo, mas não se limitando, a insights individuais, know-how e conhecimento codificado;

VI – sistema de gestão do conhecimento: conjunto de elementos interdependentes com objetivos e estratégias para gerenciar o conhecimento e os processos, incluindo pessoas, processos, tecnologia, cultura e estrutura organizacional;

VII – cultura de gestão do conhecimento: elementos da cultura organizacional que apoiam os valores, os comportamentos e as atividades associados ao sistema de gestão do conhecimento.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO CONHECIMENTO

Art. 5º A gestão do conhecimento tem como objetivos permanentes:

I – incentivar a aplicação do conhecimento mais atual, de modo a otimizar as ações, aprimorar a tomada de decisões e gerar valor para a Instituição;

II – estimular a criação de novos conhecimentos, de modo a expandir conhecimento institucional e gerar soluções inovadoras para os desafios presentes e futuros;

III – reter o conhecimento atual, implementando medidas para mitigar os riscos de perda, a obsolescência e a dispersão do conhecimento essencial e crítico;

IV – identificar o conhecimento desatualizado ou inválido, protegendo a organização de cometer erros ou trabalhar de forma ineficiente, como resultado do uso de conhecimento inadequado dentro do contexto institucional;

V – favorecer o acesso público e gratuito ao conhecimento produzido pelo Tribunal, observadas as limitações estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 6º A gestão do conhecimento rege-se pelos seguintes princípios:

I – o conhecimento, criado por pessoas, é intangível e complexo;

II – a gestão do conhecimento atende aos objetivos, às estratégias e às necessidades do Tribunal, contribuindo para a efetividade do controle externo e a geração de valor público pela Instituição;

III – a implantação e o desenvolvimento da gestão do conhecimento deve incorporar ciclos de aprendizado e feedback;

IV – a gestão do conhecimento deve estar atenta e sensível ao contexto e à cultura institucional do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO CONHECIMENTO NO TCDF

Art. 7º O sistema de gestão do conhecimento terá como escopo o conhecimento essencial e crítico para a geração de valor do Tribunal para a sociedade, o qual será identificado em diagnóstico específico para este fim.

Art. 8º As práticas e iniciativas de gestão do conhecimento abrangem os que exerçam, transitoriamente ou não, com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública no âmbito do Tribunal, visando otimizar o conhecimento necessário ao cumprimento de suas competências institucionais, bem como jurisdicionados e cidadãos.

Art. 9º São consideradas práticas de gestão do conhecimento pertencentes ao sistema de gestão do conhecimento:

I – Biblioteca Cyro dos Anjos;

II – fornecimento de bases de conteúdo digitais externas;

III – Repositório de Conhecimento;

IV – revista científica;

V – gestão das normas do TCDF e do Distrito Federal;

VI – gestão da jurisprudência;

VII – pesquisas informacionais.

§1º As práticas de que trata este artigo serão regulamentadas em normativos específicos.

§ 2º A Escon poderá propor e implementar práticas de gestão do conhecimento não elencadas neste artigo, desde que observadas as diretrizes desta Resolução.

Art. 10. O planejamento das ações de gestão do conhecimento no Tribunal, fundamentado nesta Resolução, no modelo instituído e em diagnósticos de necessidades e desafios de conhecimento, será sistematizado e formalizado por meio do Plano de Gestão do Conhecimento.

Parágrafo único. O Plano de Gestão do Conhecimento, com periodicidade bienal, será submetido à apreciação do Desembargador Regente da Escon e, posteriormente, à aprovação do Plenário até 31 de janeiro do primeiro ano do biênio a que se referir.

CAPÍTULO V

DAS PRÁTICAS DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

Seção I

Da Biblioteca Cyro dos Anjos

Art. 11. A Biblioteca Cyro dos Anjos, observando os objetivos permanentes dispostos nos incisos I e II do art. 5º desta Resolução, tem por finalidade manter disponível ao público interno e externo o conjunto de conhecimentos em obras bibliográficas essenciais para o controle externo e outras atividades de suporte técnico e administrativo.

Art. 12. A Biblioteca Cyro dos Anjos é considerada uma biblioteca pública temática.

Art. 13. A formação do acervo bibliográfico deve seguir os seguintes princípios:

I – atualidade e completude do acervo nas temáticas diretamente afetas ao Tribunal e ao controle externo, acompanhando os assuntos de interesse atual e tendências;

II – imparcialidade na seleção, não favorecendo interesses ou opiniões particulares;

III – aquisição de materiais para os quais haja demanda evidente, considerando as características dos usuários reais e potenciais, seus interesses profissionais e de aprendizagem.

Art. 14. A Biblioteca é a unidade responsável pela guarda permanente e preservação das publicações físicas editadas pelo Tribunal e pela coleção completa de Diários Oficiais do Distrito Federal – DODF.

Art. 15. A seleção de novas obras, orientada pelo Plano de Gestão do Conhecimento, considerará diagnósticos de uso do acervo, necessidades e percepção dos usuários e outros indicadores relevantes.

Art. 16. O acervo bibliográfico deve ser avaliado periodicamente para identificação e descarte de obras inservíveis, garantindo um desenvolvimento planejado e estruturado.

§ 1º Não estão sujeitos ao descarte, em nenhum momento, as obras de autoria de Desembargadores, ex-Desembargadores de Contas do TCDF e os Diários Oficiais do Distrito Federal – DODF.

§ 2º A destinação das obras descartadas deve respeitar a legislação aplicável à classificação contábil dos materiais bibliográficos.

Seção II

Do Fornecimento de Bases de Conteúdo Digital Externas

Art. 17. A contratação de bases de dados digitais, observando o objetivo permanente previsto no inciso I do art. 5º desta Resolução, tem a finalidade de proporcionar acesso a informações qualificadas, essenciais para o controle externo e outras atividades de suporte técnico e administrativo.

Art. 18. Ao analisar solicitações de fornecimento de bases de conteúdo digital, a Escon avaliará, em especial, a compatibilidade da base com as atividades referidas no art. 17 e o alinhamento com as diretrizes estratégicas e o planejamento orçamentário do Tribunal.

Parágrafo único. Demandas por bases que contenham apenas dados brutos não serão atendidas no âmbito da gestão do conhecimento.

Seção III

Do Repositório de Conhecimento do TCDF

Art. 19. O Repositório de Conhecimento institucional, observando o objetivo permanente previstos nos incisos I, III e V do art. 5º desta Resolução, é o sistema de informação que tem a finalidade de contribuir para a organização, a preservação e a disseminação do conhecimento do TCDF e destina-se aos membros e servidores da Instituição, aos órgãos jurisdicionados e à sociedade em geral.

Art. 20. A operação do Repositório será regida por especificações de acesso e restrições aplicáveis aos tipos de materiais, considerando o grau de sigilo, a legislação de direitos autorais, a proteção de dados pessoais e outras restrições estabelecidas na legislação.

Art. 21. O Tribunal implementará estratégias para assegurar a preservação digital dos materiais e dados de descrição, bem como para promover o intercâmbio de informações e a interoperabilidade entre sistemas de informação.

Seção IV

Da Revista do TCDF

Art. 22. A Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observando os objetivos permanentes previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta Resolução, é a publicação periódica especializada destinada à divulgação de artigos técnico-científicos sobre os temas especificados em sua linha editorial aprovada em normativo próprio.

Art. 23. São objetivos permanentes da revista:

I – fomentar a produção intelectual sobre temas relevantes para a sociedade do Distrito Federal;

II – disseminar conhecimento, preferencialmente inédito, que prime pela inovação e relevância para a administração pública distrital;

III – democratizar os princípios jurídicos e preceitos éticos prevalentes na sociedade;

IV – despertar a consciência pública para temas e questões de relevância social.

Seção V

Da Gestão da Informação Normativa do TCDF

Art. 24. A gestão da informação normativa do Tribunal, observando os objetivos permanentes previstos nos incisos I, III e V do art. 5º desta Resolução, tem a finalidade de organizar, preservar e disseminar os atos normativos editados, visando à transparência pública.

Art. 25. As normas editadas pelo Tribunal serão cadastradas no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, ou o que vier a substituí-lo formalmente.

Art. 26. A atualização das normas no sistema de informação ocorrerá estritamente em conformidade com as disposições expressas constantes das normas modificadoras.

Parágrafo único. A execução de alterações em normas ocorrerá estritamente em conformidade com os dispositivos explícitos presentes nas normas modificadoras.

Art. 27. O Tribunal buscará estabelecer cooperações institucionais com outros órgãos públicos do Distrito Federal, visando à centralização da gestão da informação normativa do Distrito Federal, à otimização de recursos e à promoção da transparência pública.

Seção VI

Da Gestão da Informação Jurisprudencial

Art. 28. A gestão da informação jurisprudencial do Tribunal, observando os objetivos permanentes previstos nos incisos I, III e V do art. 5º desta Resolução, tem a finalidade de disseminar, para servidores, jurisdicionados e sociedade, teses técnico-jurídicas aprovadas pelo Tribunal, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e das ações estatais.

Art. 29. Para fins de organização da informação jurisprudencial no Tribunal, entende-se por jurisprudência o conjunto de decisões e entendimentos proferidos pelo Tribunal sobre determinada matéria, destacados por sua relevância e pela possibilidade de serem utilizados como referência para a interpretação e aplicação das normas.

Parágrafo único. Os entendimentos disseminados não vinculam o Tribunal, seus membros ou seus serviços auxiliares, que podem decidir livremente.

Art. 30. O Tribunal manterá sistema de informação para pesquisa de jurisprudência na internet, com busca estruturada e seleção de decisões conforme normativo próprio.

Art. 31. O Tribunal manterá publicações periódicas para divulgar entendimentos selecionados por critérios de relevância técnico-jurídica, incluindo inovação, alteração, confirmação, divergência e densidade da fundamentação.

Seção VII

Das Pesquisas Informacionais

Art. 32. O serviço de pesquisa de informações normativas, jurisprudenciais, bibliográficas e congêneres, observando os objetivos permanentes previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Resolução, visa intermediar o acesso a informações relevantes para o desempenho das atividades de membros e servidores do Tribunal, de acordo com um escopo inicial definido pelo solicitante.

Parágrafo único. Excepcionalmente, esse serviço poderá ser estendido ao público externo, desde que não haja prejuízo ao atendimento interno, sendo vedada a divulgação de informações internas restritas ou sigilosas.

Art. 33. As pesquisas realizadas conforme o disposto no art. 32 desta Resolução possuem caráter consultivo e não representam pronunciamento oficial do TCDF.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador de Contas Regente da Escola de Contas Públicas ou pela autoridade competente designada para acompanhamento da prática de gestão do conhecimento em questão.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas a Resolução nº 378, de 6 de março de 2024, a Resolução nº 368, de 24 de maio de 2023, a Resolução nº 12, de 26 de setembro de 1978, e a Resolução nº 224, de 28 de junho de 2011.

MANOEL DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2025 p. 49, col. 2