(Revogado(a) pelo(a) Resolução 411 de 03/09/2025)
Dispõe sobre a criação do Repositório de Conhecimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno do TCDF, tendo em vista o que consta do processo nº 00600–00012717/2021-69-e, e
Considerando a necessidade de aprimorar a captação e a estruturação do conhecimento gerado no âmbito do Tribunal;
Considerando a necessidade de promover o acesso à informação e incentivar o seu uso e a sua geração no âmbito do Tribunal;
Considerando a necessidade de reunir, organizar e preservar publicações bibliográficas institucionais, objetos educacionais, produções intelectuais de membros e servidores do TCDF e materiais das atividades de capacitação, bem como democratizar o acesso a eles, resolve:
Art. 1º Criar o Repositório de Conhecimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, ferramenta de gestão do conhecimento em ambiente digital, para captação, armazenamento, preservação, gerenciamento e disseminação de publicações bibliográficas institucionais, objetos educacionais e produções intelectuais de membros e servidores do TCDF, bem como de materiais das atividades de capacitação da Escola de Contas Públicas – Escon.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – repositório: base de dados digital para captação, armazenagem, preservação, gerenciamento e disseminação de publicações bibliográficas institucionais, objetos educacionais e produções intelectuais de membros e servidores do TCDF;
II – publicações bibliográficas: materiais produzidos no âmbito da Instituição que não se enquadrem como documentos arquivísticos;
III – objetos educacionais: qualquer recurso em formato digital tais como textos, animações, vídeos, imagens que se destinem a apoiar o aluno no processo de aprendizagem nos cursos oferecidos pela Instituição;
IV – produções intelectuais: materiais de conteúdo científico, técnico ou administrativo produzidos por membros e servidores do TCDF;
V – memória institucional: conjunto de atributos, histórias, momentos e documentos que narram a trajetória da Instituição;
VI – Política do Repositório de Conhecimento do TCDF: conjunto de diretrizes para nortear o funcionamento, a captação de materiais e a manutenção do Repositório, bem como o cadastro de novos materiais.
Art. 3º O Repositório de Conhecimento do TCDF tem como objetivos permanentes:
I – aperfeiçoar a gestão e a preservação do conhecimento no TCDF;
II – contribuir para a preservação da memória institucional do TCDF;
III – ampliar a visibilidade das práticas e atividades desenvolvidas no TCDF;
IV – reunir, armazenar, organizar e preservar, em formato digital, os materiais captados, com vistas ao intercâmbio de informações e à interoperabilidade de sistemas;
V – fomentar a educação continuada.
Art. 4º O Repositório de Conhecimento do TCDF destina-se aos membros e servidores da Instituição, aos órgãos jurisdicionados e à sociedade em geral.
Parágrafo único. O acesso aos materiais disponibilizados deverá seguir as regras estabelecidas na Política do Repositório e respeitar, no que couber, a Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.160, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Cabe à Escon, por meio da Coordenadoria de Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento – Cobgi:
I – definir a estrutura do Repositório de Conhecimento do TCDF;
II – desenvolver e manter o Repositório;
III – cadastrar e catalogar itens no Repositório;
IV – definir diretrizes para captação e disponibilização de materiais no Repositório;
V – acompanhar o crescimento vegetativo do Repositório e requerer estudo da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI sobre a necessidade de ampliação da capacidade de armazenamento das bases de dados;
VI – criar e atualizar os normativos de gestão e uso do Repositório;
VII – estabelecer a Política do Repositório;
VIII – estabelecer relações de trabalho com as demais unidades do Tribunal, visando o desenvolvimento do Repositório.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – implantar, manter e atualizar a infraestrutura computacional e a segurança digital necessárias ao funcionamento e ao crescimento do Repositório;
II – manter endereços (URL) persistentes e garantir o armazenamento permanente dos materiais depositados no Repositório;
III – demais atividades de suporte técnico necessárias ao funcionamento da solução.
Art. 7º Cabe às unidades do Tribunal o encaminhamento à Cobgi dos arquivos digitais das publicações bibliográficas institucionais produzidas em suas áreas.
§ 1º A Cobgi é a responsável pela guarda de coleção depositária das publicações bibliográficas editadas, reeditadas, reimpressas ou coeditadas pelo TCDF, em qualquer formato, sejam elas impressas ou digitais.
§ 2º Produções intelectuais de membros e servidores e objetos educacionais comporão o Repositório apenas após a assinatura, pelos titulares de seus direitos, de Termo de Autorização.
§ 3º O Termo de Autorização a que se refere o § 2º deste artigo será parte integrante da Política do Repositório.
DA POLÍTICA DO REPOSITÓRIO DE CONHECIMENTO DO TCDF
Art. 8º A Política do Repositório de Conhecimento do TCDF será instituída mediante ato normativo próprio.
Parágrafo único. A Política deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – os tipos de materiais e formatos de arquivos que serão aceitos e armazenados no Repositório;
II – a forma de envio dos materiais à Cobgi, para sua inclusão no Repositório;
III – os tipos de acesso ao conteúdo do Repositório;
IV – os parâmetros para descrição e recuperação dos materiais constantes do Repositório;
V – as estratégias adotadas para assegurar a preservação e a integridade dos materiais e do Repositório, o intercâmbio de informações e a interoperabilidade entre sistemas.
Art. 9º A inclusão de materiais no Repositório de Conhecimento do TCDF deverá obedecer à legislação vigente sobre direitos autorais, Lei nº 9.160/98, e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/18.
Art. 10. Os materiais a que se refere o art. 1º da Portaria nº 195, de 15 de abril de 1997, quando couber, poderão ser incluídos no Repositório de Conhecimento do TCDF.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 195, de 15 de abril de 1997.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2023 p. 23, col. 2