SINJ-DF

PORTARIA Nº 139, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos e requisitos para a contratação de bases de conteúdo digital no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento lnterno, tendo em vista o constante do Processo nº 00600-00012964/2025-99-e, e

Considerando o disposto no art. 39-H, V, da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios padronizados e mitigar riscos relacionados à contratação de bases de conteúdo digital, tanto bibliográficas quanto não bibliográficas, que servem de suporte às atividades de controle externo e administrativas, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos e os requisitos para a contratação de bases de conteúdo digital bibliográfico e não bibliográfico de que trata o art. 17 da Resolução nº 411, de 3 de setembro de 2025.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – base de conteúdo digital: conjunto de dados, informações e documentos digitais;

II – base de conteúdo digital bibliográfico: conjunto de recursos digitais que compreende livros, periódicos, artigos, dissertações e outros formatos textuais, com relevância acadêmica ou técnico-científica;

Ill – base de conteúdo digital não bibliográfico: conjunto de dados, informações e documentos digitais que pode incluir estatísticas, registros geográficos, multimídia e outros conteúdos não textuais relevantes para as atividades do TCDF;

IV – base de dados demandada: base de conteúdo digital solicitada por uma unidade requisitante;

V – base de dados brutos: conjunto de dados ainda não processados, organizados, filtrados ou analisados para se tornar informação útil, sendo dados em sua forma original, diretamente coletados de suas fontes primárias;

VI – unidade requisitante: unidade solicitante, consumidora ou responsável pela guarda e distribuição da base de dados, a qual incumbe descrever, justificar e dimensionar a demanda;

VII – unidade técnica: unidade administrativa responsável pela análise das solicitações de assinatura de bases de dados, bem como pelo processamento e acompanhamento dos trâmites necessários à contratação desses serviços.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A contratação de bases de conteúdo digital tem por finalidade prover informações essenciais e relevantes para o aprimoramento do desempenho institucional do TCDF, subsidiando a tomada de decisão nas atividades desenvolvidas.

Art. 4º A contratação de bases de conteúdo digital é considerada contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC, observando-se, no que couber, os regulamentos específicos aplicáveis a essa categoria.

Art. 5º Para definição da unidade técnica responsável pela instrução dos processos de contratação de que trata esta Portaria, observar-se-á o disposto na Resolução nº 273/14, ou na norma que vier a substituí-la.

CAPÍTULO III

DA DEMANDA

Art. 6º Podem solicitar a contratação de bases de conteúdo digital:

I – membros do Tribunal;

II – unidades do Tribunal, com anuência do responsável.

Parágrafo único. A unidade técnica poderá identificar e formalizar demanda de contratação de bases de conteúdo digital por iniciativa própria.

Art. 7º A solicitação de contratação de bases de conteúdo digital será formalizada e remetida pelo interessado à unidade técnica, contendo:

I – justificativa técnica: demonstração clara da necessidade do conteúdo, descrevendo como contribuirá para a eficiência dos trabalhos da unidade, relacionando a contratação com os objetivos institucionais do TCDF e as competências do setor;

II – descrição da base de conteúdo digital: especificação técnica da base pretendida, quando já identificada, contendo o escopo de informações fornecido, funcionalidades, formato de disponibilização dos dados, frequência de atualização e características técnicas essenciais para seu uso;

III – plano de utilização: descrição do uso planejado da base de conteúdo digital, incluindo as unidades envolvidas e os servidores que a utilizarão.

Parágrafo único. Quando não identificada a base de conteúdo digital que atenda às necessidades da unidade requisitante, a descrição de que trata o inciso II será substituída pela descrição dos dados, das informações e dos documentos cujo acesso se pretende obter.

Art. 8º Ao receber a demanda, a unidade técnica verificará a existência de outras unidades com potencial interesse na mesma base ou conteúdo, visando otimizar a contratação.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DA BASE DE CONTEÚDO DIGITAL

Art. 9º Antes de deferir a demanda, a unidade técnica realizará pré_avaliação, observando:

I – adequação aos objetivos do Tribunal;

II – relevância para a unidade requisitante;

Ill – valor agregado da base de dados;

IV – viabilidade técnica e financeira.

§ 1º Bases de dados brutos e plataformas de cursos não serão contratadas no âmbito da gestão do conhecimento.

§ 2º As demandas consideradas inviáveis na etapa de pré-avaliação serão indeferidas, comunicando-se a decisão à unidade requisitante com a respectiva fundamentação.

Art. 10. Se considerada apta a demanda na fase de pré-avaliação, a unidade técnica realizará avaliação da qualidade da base de conteúdo digital, considerando:

I – relevância: adequação e importância do conteúdo para a finalidade pretendida;

II – acurácia: exatidão e ausência de erros ou distorções no conteúdo, em conformidade com os padrões estabelecidos;

Ill – atualidade: nível de atualização do conteúdo e respectivo impacto potencial sobre sua utilidade considerando a necessidade identificada;

IV – confiabilidade/integridade: credibilidade da fonte e do conteúdo perante o público-alvo;

V – completude/suficiência: extensão do conteúdo disponibilizado em relação à necessidade identificada;

VI – oportunidade: averiguação se a coleta e o uso da informação ocorrem no momento certo;

VII – usabilidade: qualidade das interfaces e da apresentação do conteúdo, experiência do usuário e facilidade de leitura;

VIII – origem ou autoria: rastreabilidade da entidade responsável pelo registro do conteúdo;

IX – abrangência: amplitude ou especificidade dos temas objeto do conteúdo;

X – acessibilidade: facilidade de uso da plataforma por indivíduos com diversas necessidades, incluindo limitações visuais, auditivas, motoras ou cognitivas;

XI – desempenho técnico: estabilidade e eficiência da plataforma, incluindo tempo de carregamento e confiabilidade do acesso.

Parágrafo único. As análises da etapa de que trata este artigo subsidiarão o planejamento da contratação e integrarão o Estudo Tecnico Preliminar.

Art. 11. Aprovada a base de conteúdo digital, a unidade técnica validará a seleção e a prioridade da aquisição com o responsável pela unidade macro da unidade requisitante.

Art. 12. Observado o procedimento previsto no art. 11 desta Portaria e reconhecida a demanda como prioritária, será incluída no Plano de Contratações Anual do exercício financeiro seguinte ao da aprovação.

Art. 13. O prazo para atendimento das demandas será definido no calendário de compras do Plano de Contratações Anual.

Art. 14. Ao planejar a quantidade de acessos e a sua distribuição entre os demandantes, a unidade técnica considerará a frequência de utilização da base por cada um e, se for caso, definirá acessos rotativos com vista a maximizar a eficiência da contratação.

Art. 15. O indeferimento da demanda no âmbito da gestão do conhecimento não obsta a realização da contratação da base de conteúdo digital por outras unidades do Tribunal.

Art. 16. Caso haja interesse da unidade requisitante, poderá ser reservado um acesso à base de conteúdo digital demandada para integrar a coleção de bases digitais da Biblioteca Cyro dos Anjos.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO E DE EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 17. A equipe de planejamento da contratação, designada pela Secretaria-Geral de Administração, será composta por servidores das unidades requisitante, técnica e administrativa.

§ 1º Compete:

I – ao integrante da unidade requisitante:

a) participar ativamente da definição das especificações técnicas da contratação, fornecendo informações relevantes sobre a necessidade de conteúdo;

b) colaborar na elaboração e validação dos documentos técnicos, garantindo a aderência às necessidades identificadas;

II – ao integrante da unidade técnica:

a) analisar o mercado de soluções de informação para identificar opções que atendam às necessidades da unidade requisitante, sob a perspectiva da qualidade do conteúdo;

b) comunicar-se com possíveis fornecedores para obter informações técnicas necessárias ao planejamento;

c) elaborar a minuta dos documentos técnicos necessários à fase de planejamento da contratação;

Ill – ao integrante da unidade administrativa, orientar a unidade técnica quanto à conformidade do planejamento da contratação com a legislação de regência e os procedimentos administrativos aplicáveis.

§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação assinarão os documentos técnicos elaborados na fase de planejamento da contratação.

Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá ser formalmente comunicada sobre a contratação para, se necessário, intervir no processo e garantir a conformidade da solução com os requisitos de arquitetura tecnológica e de segurança da informação do TCDF.

Art. 19. A equipe responsável pela execução e fiscalização do contrato, designada quando de sua assinatura, será composta por integrantes das unidades técnica e requisitante, aos quais competirão as atribuições definidas na legislação de regência e no instrumento contratual.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO DE USO

Art. 20. A unidade requisitante encaminhará semestralmente à unidade técnica o relatório de uso da base de conteúdo digital e o cadastro de perfis de acesso inativos passíveis de realocação visando a melhor utilização do sistema.

Parágrafo único. A apresentação tempestiva do relatório de uso é condição para a renovação ou para a instrução de nova contratação da base de conteúdo digital demandada.

Art. 21. Os perfis de acesso às bases de conteúdo digital que permanecerem inativos por período superior a 3 (três) meses serão revogados.

§ 1º A revogação será precedida de notificação ao usuário, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar justificativa para manutenção do acesso.

§ 2º A unidade técnica avaliará a justificativa apresentada e decidirá motivadamente sobre a manutenção ou revogação do acesso.

Art. 22. A decisão sobre a renovação da contratação de uma base de conteúdo digital será fundamentada nos seguintes elementos:

I – persistência da necessidade do conteúdo para o desenvolvimento das atividades do Tribunal;

II – continuidade do atendimento dos critérios de qualidade estabelecidos no art. 10 desta Portaria;

Ill – efetividade do uso da base evidenciada nos relatórios de uso e nas estatísticas fornecidas pela empresa contratada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo responsável pela Escola de Contas Publicas do TCDF.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

MANOEL DE ANDRADE

Texto publicado também no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2026 p. 28, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 9 de 20/03/2026 p. 8, col. 2