SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 495 de 25/02/1966

DECRETO Nº 941 de 13 de fevereiro de 1969

(revogado pelo(a) Decreto 1762 de 27/07/1971)

Revoga o Decreto "N" nº 714 , de 08 de março de 1968 e estabelece condições para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete no Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe confere o art. 20, item III, da Lei nº 3751, de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - O serviço de Interesse público de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal, será permitido de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º - Considera-se automóvel de passageiros a frete, ou táxi, o que, provido de taxímetro, se destina ao uso do público.

§ 2º - Os táxis se classificam em:

I - Táxi comum, é aquêle de largura máxima em medidas de fábrica, igual ou superior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

I - Táxi Comum - é aquele dotado de quatro (4) portas e com capacidade para transportar mais de três (3) passageiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1163 de 20/10/1969)

II - Táxi mirim, é aquêle de largura máxima em medidas de fábrica, inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

II - Táxi-Mirim - é aquele dotado de duas (2) portas, sem o banco dianteiro e com capacidade para transportar até 3 (três) passageiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1163 de 20/10/1969)

Art. 2º - O serviço de transporte em táxi será executado mediante outorga de permissão por parte do Poder Executivo do Distrito Federal, através do ato do Secretário do Serviços Públicos.

Art. 3º - As permissões serão outogarda a pessoas físicas ou jurídicas

§ 1º - A cada pessoa física somente será outorgada uma permissão.

§ 2º - o motorista profissional e autônomo que fôr dirigir pessoalmente o seu veículo terá preferência aos demais candidatos a permissionárlos, salvo, a critério da Administração, com relação a permissionárlo pessoa jurídica.

Art. 4º - Em razão do interesse público, o limite de veículos, fixado em 1700 ( hum mil e setecentos), podará ser alterado para mais ou para menos, a critério exclusive da Administraçâo Pública.

Parágrafo Único.- A alteração prevista no presente artigo será proposta, justificadamente, pelo Secretário de Serviços Públicos ao Prefeito do Distrito Federal.

Art. 5º - Para candidatar-se a permissionário do serviço de transporte em táxi, o interessado requererá inscrição à Coordenação de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, juntando os documentos ou comprovações seguinte:

I - Carteira de Identidade ou documento expressamente reconhecido na Legislação Federal como prova de identidade;

II - Título de Eleitor com a prova do cumprimento do dever de votar ou, na sua falta, com a justificação fornecida pela Justiça Eleitoral ou o comprovante do pagamento da multa;

III - Atestado de Bons Antecedentes ou Fôlha Corrida. passado pela repartição competente;

IV - Prova de propriedade de veiculo que pretenda destinar ao uso do público, não podendo êste ter mais de 5 (cinco) anos de fabricação;

V - Certidões Negativas de débitos para com as Fazendas públicas Federal e do Distrito Federal;

VI - Nome e qualificação completa do profissional que irá dirigir o veiculo, até o máximo de três para cada automóvel, e, em ralação a cada um dêles, a documentação ou comprovantes seguintes:

a) - Carteira de Habilitação Profissional;

b) - Carteira de saúde, ou documente equivalente, fornecido pela Secretario de Saúde do Distrito Federal;

c) - Titulo de Eleitor, com as exigências do item II dêste artigo

d) - Atestado de Bons Antecedentes ou Fôlha Corrida, passado pela repartição competente.

§ 1º - Quanto se tratar de estrangeiro candidato à permissão ou motorista (item VI dêste artigo) a prova do Titulo de Eleitor será substituída pela prova de Carteira de Identidade, Modêlo 19, acompanhada de certidão de não haver sido processado por crime contra a segurança do Estado e a Ordem Social, mantidas as demais exigências dêste artigo.

§ 2º - Em se tratando to pessoa jurídica, e requerimento deverá ser instruído também com a prova de personalidade jurídica além das demais exigências dêste artigo, sendo que as dos itens I a III dirão respeito ao titular ou diretores da emprésa.

§ 3º - Em nenhuma hipótese será facultado ao permissionário a substituição do veiculo, objeto da permissão já concebida e em funcionamento, por outro de ano de fabricação anterior.

§ 4º - Ao permissionário pessoa jurídica é facultado o ravezamento ou substituição eventual, dos motoristas indicados a autoridades, na forma do que dispõe o item VI dêste artigo.

Art. 6º. Estando cumpridas as exigências do artigo 5º dêste Decreto, o Coordenador da Concessões encaminhará o processo com o parecer conclusivo ao Secretário de Serviços públicos do Distrito Federal, que o decidirá.

Parágrafo Único - Concedida a permissão, e interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, recolherá à Secretaria de Finanças do Distrito Federal, a importância correspondente à taxa prevista ao artigo 124, item III, nº 5, do código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º - O ato que estorgar a permissão especificará obrigatóriamente, a quantidade e a classe dos táxis, bem como a relação dos motoristas que o permissionário poderá empregar na execução do serviço que lhe foi outogargado.

Art. 8º - Outorgada a permissão, a Coordenação de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal autorizará o licenciamento do veículo a que ela se referir.

Art. 9º - A permissão será outogarda "istuitu personas" e em nenhuma hipótese será transferida.

Art. 9º. - A permissão será outorgada, de acordo com o critério que a administração fixar, a quem atender as condições estabelecidas neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 1600 de 02/02/1971)

§ 1º - O permissionário que alienar o veículo empregado no serviço de táxi recolherá ao Serviço de Concessões e placas objeto da permissão, e requererá a sua baixa ao órgão competente.

§ 1°. - O permissionário que alienar o veículo empregado no serviço de táxi, recolherá ao Serviço de Concessões as placas objeto da permissão, e requererá a sua baixa ao órgão competente; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 1600 de 02/02/1971)

§ 2º - O veículo apreendido nas condições previstas neste artigo será recolhido e a permissão será automaticamente cancelada.

§ 2°. - O veículo somente poderá trafegar em nome de seu permissionário e terá de ser conduzido por motorista regularmente matriculado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 1600 de 02/02/1971)

§ 3°. - A infração do disposto neste artigo importará na apreensão e recolhimento do veículo e no automático cancelamento da respectiva permissão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1600 de 02/02/1971)

Art. 10. - Tôda e qualquer modificação pretentida pelo permissionário, na permissão que lhe foi outorgada, dependerá de expressa autorização do poder permitente.

§ 1º - O pedido de substituição de motorista matriculado, ou o aumento do número de motoristas, obedecerá as exigências do item VI, do artigo 5º, e será decidido na forma do artigo 6º, ambos dêste Decreto.

§ 2º - Os pedidos de desistência de permissão, de cancelamento de matrícula de motorista, de mudança de classificação ou do número dos veículos serão decididos pelo Coordenador de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

§ 3º - As alterações introduzidas na permissão outogarda serão devidamente apostiladas pela Coordenação de Concessões no Título de Permissão, expedido de acôrdo com o que dispõe o artigo 7º dêste Decreto.

Art.11. - Das decisões do Secretário de Serviços públicos, em assuntos tratados no presente Decreto, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Prefeito do Distrito Federal no prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo Único - Das decisões do Coordenador de Concessões caberá recurso, com feito suspensivo, ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, no prazo de dez (10) dias, depois de cientificado o interessado.

Art.12. - A cobrança pelo serviço de transporte em táxis será regulada em tabela taximétrica baixada por Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 13. - A regulamentação da execução do serviço de transporte em táxis será elaborada pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Parágrafo Único.- A regulamentação a que se rafere êste artigo estabelecerá regras de execução e operação, direitos a obrigações, além de outras providências que entender convenientes ao interêsse público, a serem observadas pelos permissionários e palos motoristas por êles empregados

Art. 14.- A fiscalização da execução do serviço permitido será exercida palo órgão próprio da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 15.- O permissionário de transporte em táxis se obriga à prestação de serviço em caráter contínuo, permanente , eficiente e com estrita observância das tarifas fixadas na forma do artigo 12 dêste Decreto.

Parágrafo Único.- O Secretário de Serviços Públicos baixará ato contendo a planilha de cálculo da tarifa.

Art. 16. - À administração cabe a faculdade de modificar, a qualquer tempo, e funcionamento do serviço permitido, vi santo a sua melhoria a aperfeiçoamento, assim como a de aplicar penalidades ao paratlasionário, inclusive aos seus motoristas, e afastá-los definitivamente da execução do serviço, uma vez comprovada a sua incapacidade moral, financeira ou técnica para exercê-lo em condições compatíveis com o interesse público.

§ 1º - As penalidades a que se refere êste artigo a serem aplicadas também por inobservância das demais exigênclas dêste Decreto, constituirão em :

a) - advertência:

b) - suspensão, com apreensão do veículo até 60 (sessenta) dias;

b - suspensão ou multa (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 1600 de 02/02/1971)

c) - cassação da permissão.

§ 2º - Caberá ao Coordenador de Concessões a aplicação das penalidades previstas nas letras a e b, do parágrafo* anterior, e a penalidade prevista na letra c será proposta pelo mesmo ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal , que decidirá sôbre a sua aplicação.

Art. 17. - Os atos dos permissionários são de sua exclusiva responsabilidade.

Parágrafo único.- Os permissionários, na forna dêste artigo, são responsáveis também pelos Atos de seus prepostos e empregados.

Art. 18.- O pernissionário que atualmente é proprietário de mais de um veiculo licenciado como táxi, será tido como empresário, ficando sujeito às exigências impostas ao mesmo.

Art. 19.- As permissões concedidas anteriormente à vigência do Decreto "N" nº714, de 08 de marco de 1968, ficarão sujeitas à norma do item. .IV, do art. 5º dêste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 20. Fica assegurado aos atuais cessionários de permissão o direito de regularizar a sua transferência, na forma dêste Decreto, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 21.- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto ''N" no 714, de 08 de março de 1968 e demais disposições em contrário, bem como consolida a matéria que regilamenta.

Distrito Federal, em 13 de fevereiro de 1969.

81º da República e 9º de Brasília.

MADJÔ DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

ROLF GOEDEN PIZPER

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 14/02/1969

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 14/02/1969 p. 21, col. 2