SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 792 de 29/08/1968

DECRETO "N" N° 714-de 8 de março de 1968

(revogado pelo(a) Decreto 941 de 13/02/1969)

Revoga o Decreto "N" N° 642 de 7 de agosto de 1967 e estabelece as condições para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos poderes que lhe confere o artigo 20, item III, da Lei n° 3751 de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - O serviço de interesse público de transporte em automóvel de passageiros a frete no Distrito Federal, será permitido de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1° - Considera-se automóvel de passageiros a frete, ou táxi, o que, provido de taxímetro, se destina ao uso do público.

§ 2° - Os táxis se classificam em:

I - Táxi comum, é aquele de largura máxima em medidas de fábrica, igual ou superior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

II - Táxi mirim, é aquele de largura máxima em medidas de fábrica, inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

Art. 2° - O serviço de transporte em táxi será executado mediante outorga de permissão por parte do Poder Executivo do Distrito Federal, através de ato do Secretário de Serviços Públicos.

Art. 3° - As permissões serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1° - Em razão do interesse público, o limite de veículos, fixado em 1600 (um mil e seiscentos), poderá ser alterado para mais ou para menos, a critério exclusivo da Administração Pública.

§ 2° - A alteração prevista no parágrafo anterior, será proposta, justificadamente, pelo Secretário de Serviços Públicos ao Prefeito do Distrito Federal.

Art. 4° - Para candidatar-se a permissionário do serviço de transporte em táxi, o interessado requererá inscrição à Coordenação de Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, juntando os documentos ou comprovações seguintes:

I - Carteira de Identidade, ou documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade, do candidato à permissão;

II - Título de Eleitor do candidato, com a prova do cumprimento do dever de votar ou, na falta desta, com a justificação fornecida pela Justiça Eleitoral, ou do pagamento de multa;

III - Folha Corrida e Atestado de Bons Antecedentes do candidato, passados pela Reparição competente;

IV - Prova de propriedade do veículo que pretenda destinar ao uso do público, não podendo este ter mais de 5 (cinco) anos de fabricação;

V - Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal e do Distrito Federal;

VI - Nome e qualificação completa da pessoa ou pessoas que irão dirigir o táxi ou táxis, até o máximo de três para cada automóvel, e, em relação a cada uma delas, a documentação ou comprovações seguintes:

a) - Carteira de Habilitação Profissional;

b) - Carteira de Saúde, ou documento equivalente, fornecida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

c) - Título de Eleitor, com as exigências do Item II deste artigo;

d) - Folha Corrida e Atestado de Bons Antecedentes passados pela Repartição competente.

§ 1° - Quando se tratar de estrangeiros candidato à permissão, ou motorista (item VI deste artigo) a prova do título de eleitor será substituída pela prova da Carteira de Identidade, modelo 19, acompanhada de Certidão de não haver sido processado por crime contra a segurança do Estado e a Ordem Social, mantidas as demais exigências deste artigo.

§ 2° - Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído também com a prova de personalidade jurídica além das demais exigências deste artigo, sendo que as dos itens I a III derão respeito ao titular ou Diretores da mesma.

§ 3° - Em nenhuma hipótese será facultado ao permissionário a substituição do veículo, objeto da permissão já concedida e em funcionamento, por outro de ano de fabricação anterior.

§ 4° - Ao permissionário considerado pessoa jurídica é facultado o revesamento ou substituição eventual, dos motoristas indicados e autorizados, na forma do que dispõe o item VI dêste artigo.

§ 5° - No caso de transferência da permissão, o requerimento de solicitação deverá conter a concordância do permissionário, com firma devidamente autenticada, dispensando-se a apresentação do documento de propriedade do veículo (item IV dêste artigo), o qual, entretanto, deverá ser apresentado no ato do recebimento da concessão.

Art. 5° - Estando cumpridas as exigências do art. 4° dêste Decreto, o Coordenador de Concessões encaminhará o processo com o parecer conclusivo ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, que o decidirá dentro da ordem cronológica das inscrições.

§ 1° - Concedida a permissão, o interessado, logo após, recolherá à Secretaria de Finanças do Distrito Federal, a importância em dinheiro, correspondente a 5 (cinco) salários mínimos locais vigentes, destinada ao pagamento da taxa de permissão.

§ 2° - Em caso de transferência da permissão a terceiros, não haverá observância da aludida ordem cronológica, assim como a taxa de permissão será de 10 (dez) salários mínimos.

Art. 6° - O ato que outorgar a permissão especificará, obrigatoriamente, a quantidade e a classe dos táxis, bem como a relação dos motoristas que o permissionário poderá empregar na execução do serviço que lhe foi outorgado.

Art. 7° - Outorgada a permissão, a Coordenação de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal autorizará o licenciamento do táxi a que ela se referir.

Art. 8° - A permissão será outorgada "intuitu personae" não admitindo substituição do permissionário, nem possibilitando o transpasse do serviço a terceiros, sem prévio assentimento do poder permitente.

Parágrafo único - O pedido de substituição de permissinário ou o transpasse do serviço a terceiro será instruído com as exigências do art. 4° e decidido na forma do art. 5° e seus parágrafos, todos deste Decreto.

Art. 9° - Toda e qualquer modificação pretendida pelo permissionário, na permissão que lhe foi outorgada, dependerá de expressa autorização do poder permitente.

§ 1° - O pedido de aumento do numero de táxis será instruído com observância dos itens IV e VI do artigo 4°.

§ 2° - O pedido de substituição de motorista matriculado, ou o aumento do número de mototoristas, obedercerá as exigências do ítem VI do art. 4° e será decidido na forma do art. 5° ambos deste Decreto.

§ 3° - Os pedidos de diminuição do número de táxis, de cancelamento de matrícula de motorista e de mudança de classificação de táxis serão decididos pelo Coordenador de Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

§ 4o° - As alterações introduzidas na permissão outorgada serão devidamente apostiladas pela Coordenação de Concessões no Título de Permissão, expedido de acordo com o que dispõe o art. 6° deste Decreto.

Art. 10 - Das decisões do Secretário de Serviços Públicos, em assuntos tratados no presente Decreto, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Prefeito do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Das decisões do Coordenador de Concessões caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, depois de cientificado o interessado.

Art. 11 - A cobrança pelo serviço de transporte em taxis será regulada em tabela taximétrica baixada por Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 12 - A regulamentação da execução do serviço de transporte em táxis será elaborada pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este artigo estabelecerá regras de execução e operação, direitos e obrigações, além de outras providências que entender convenientes ao interesse público, a serem observadas tanto pelos permissionários, como pelos motoristas por eles empregados.

Art. 13 - A fiscalização da execução do serviço permitido será exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 14 - O permissionário de transporte em táxis se obriga à prestação do serviço em caráter contínuo, permanente, eficiente e com estrita observância das tarifas fixadas na forma do artigo 11 deste Decreto.

Parágrafo único - O Secretário de Serviços Públicos baixará ato contendo a planilha de cálculo de Tarifa.

Art. 15 - A Administração cabe a faculdade de modificar, a qualquer tempo, o funcionamento do serviço permitido, visando a sua melhoria e aperfeiçoamento, assim como a de aplicar penalidades ao permissionário, inclusive aos seus motoristas, e afastá-los definitivamente da execução, uma vez comprovada a sua incapacidade moral, finaneira ou técnica para executá-lo em condições compatíveis com o interesse público.

§ 1° - As penalidades a que se refere este artigo, a serem aplicadas também por inobservância das demais exigências deste Decreto, constituirão em:

a) - advertência;

b-) - suspensão, com apreensão do veículo, até 60 (sessenta) dias;

c) - cassação da permissão.

§ 2° - Caberá ao Coordenador de Concessões a aplicação das penalidades previstas na letra a e b do parágrafo anterior, enquanto que a penalidade prevista na letra "c "será proposta pelo mesmo ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, que decidirá sobre a sua aplicação.

Art. 16 - Os atos dos permissionários são de sua exclusiva responsabilidade.

Parágrafo único - Os permissionários na forma deste artigo, são responsáveis também pelos atos de seus prepostos e empregados.

Art. 17 - O permissionário de mais de um veículo destinado ao público será considerado empresário, ficando sujeito a exigências expeciais a serem baixadas.

Art. 18 - A validade das atuais permissões fica sujeitta ao atendimento do disposto no ítem IV, do artigo 4° deste Decreto, no prazo de um ano e meio

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data ta de sua publicação, revogado o Decreto "N " N° 642 de 7 de agosto de 1967 e demais disposições em contrário, bem como, consolida a matéria que regulamenta.

Distrito Federal, em 8 de março de 1968.

80° da República e 8° de Brasilia.

(a) Wadjô da Costa Gomide.

PREFEITO

JOFFRE MOZART PARADA

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 12/03/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 12/03/1968 p. 3, col. 1