Da nova redação ao artigo 9°. e à letra "b" do § 1°. do artigo 16, do Decreto n°. 941. de 13 de fevereiro de 1969.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - O artigo 9°. do Decreto n°. 941, de 13 de fevereiro de 1969, que estabelece condições para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiro a frete (táxi) no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o. - A permissão será outorgada, de acordo com o critério que a administração fixar, a quem atender as condições estabelecidas neste Decreto".
"§ 1°. - O permissionário que alienar o veículo empregado no serviço de táxi, recolherá ao Serviço de Concessões as placas objeto da permissão, e requererá a sua baixa ao órgão competente",
"§ 2°. - O veículo somente poderá trafegar em nome de seu permissionário e terá de ser conduzido por motorista regularmente matriculado".
"§3°. - Ainfração do disposto neste artigo importará na apreensão e recolhimento do vefculo e no automático cancelamento da respectiva permissão".
Art. 2°. - A letra "b" do artigo 16 do mesmo Decreto passa ater a seguinte redação:
Art. 3°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrátio.
Distrito Federal, em 02 de fevereiro de 1971
83°.da República e 11°. de Brasflia
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1971 p. 4, col. 1