(revogado pelo(a) Portaria 37 de 06/10/2016)
Dispõe sobre nova estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimento - COMIN do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras Providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, e nas Portarias nº 519, de 25.08.2011, nº 170, de 25.04.2012 e nº 440, de 09.10.2013, do Ministério da Previdência Social, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer nova estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos – COMIN, órgão deliberativo, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Art. 2º O Comitê de Investimentos do IPREV-DF será composto pelos seguintes membros:
a) Diretor Presidente do IPREV/DF e seu respectivo suplente;
b) dois técnicos representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Administrativa do Distrito Federal, sendo um titular e um suplente;
c) dois técnicos representantes da Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal, sendo um titular e um suplente;
d) dois técnicos representantes da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, sendo um titular e um suplente.
Art. 3º. Compete ao titular de cada órgão representado no COMIN definir seus representantes, titulares e suplentes, e dar ciência ao Coordenador do Comitê, por meio de documento formal, para os encaminhamentos no âmbito do IPREV/DF.
§ 1º. Idêntico procedimento deverá ser adotado, no caso de vacância da representatividade de quaisquer membros do COMIN, de forma a não prejudicar o cumprimento do cronograma das reuniões e das deliberações delas decorrentes.
§ 2º. Será considerada vaga a representatividade, nos casos em que o membro titular após convocação deixar de participar de 3 (três) reuniões subsequentes, sem justificativa, e/ou aquele membro que solicitar, formalmente, sua desistência em integrar o COMIN, com as devidas justificativas.
§ 3º. O órgão representado poderá, a qualquer momento substituir seus representantes no COMIN, devendo fazê-lo por meio de indicação, num prazo de 48 horas antes da reunião ordinária, e dar ciência ao Coordenador do Comitê, por meio de documento formal, para os encaminhamentos no âmbito do IPREV/DF.
Art. 4º Ao Coordenador do COMIN caberá convocar as reuniões, definir o cronograma anual de reuniões e os assuntos que integrarão as respectivas pautas.
Art. 5º Somente poderão integrar o COMIN servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Aos integrantes do COMIN, além da formação de nível superior, preferencialmente, nas áreas de Ciências Econômicas, Direito, Administração, Ciências Contábeis ou afins, será exigida, para maioria dos seus membros, a Certificação Profissional Anbima – CPA 10 ou 20 – fornecida pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, entidade que representa as instituições que atuam nos mercados financeiro e de capitais, no Brasil, de forma a cumprir exigências contidas no Artigo 1º, da Portaria nº 440, de 09.10.2013, do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º A atuação do COMIN obedecerá às normas que regem a gestão dos recursos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência – RPPS, originárias do Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Ministério do Trabalho e Previdência e demais órgãos de fiscalização e controle.
Art. 8º No que se refere à governança corporativa, o COMIN pautar-se-á de acordo com as regras previstas na legislação de regência do IPREV/DF e nas melhores práticas dos Regimes Próprios de Previdência Social, com ética e transparência na gestão de recursos públicos e previdenciários.
Art. 9º Compete ao Comitê de Investimentos:
a) acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros e gerenciais apresentados pela Diretoria de Investimentos;
b) propor realocações ou redirecionamentos de recursos, quando necessários, de forma a orientar a Diretoria de Investimentos do IPREV/DF sobre a alocação mensal dos recursos novos e/ou sobre as movimentações necessárias à otimização da carteira de investimentos;
c) propor e/ou definir os ajustes necessários à Política de Investimentos em curso e/ou aprovar os ajustes propostos pela Diretoria de Investimentos;
d) propor estratégias de investimentos para um determinado período;
e) reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
f) acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e Conselhos qualquer situação de risco elevado;
g) acompanhar a execução da política de investimentos;
h) Aprovar o regimento interno do Comitê de Investimentos e suas alterações.
Art. 10. As deliberações, orientações, recomendações e proposições do Comitê de Investimentos devem ser pautadas sob o enfoque estritamente técnico e gerencial, ancoradas em informações disponíveis no mercado financeiro e de capitais, obedecendo às tipicidades e especificidades de cada produto de investimento sob análise.
Art. 11. O cronograma anual das reuniões ordinárias será proposto pelo Coordenador, que encaminhará para deliberação dos demais membros do Comitê de Investimentos, na primeira reunião ordinária do exercício civil.
Art. 12. As reuniões ordinárias serão realizadas, bimestralmente, e convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis.
Art. 12. As reuniões ordinárias serão realizadas, mensalmente, e convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias úteis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 29/04/2016)
Art. 13. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo Coordenador ou por qualquer membro do Comitê e/ou pela Diretoria de Investimentos, para deliberações que ensejem decisões emergenciais.
Art. 14. Caberá ao Coordenador aprovar a pauta das reuniões propostas pela Diretoria de Investimentos e/ou pelos demais membros do COMIN, no que couber.
Art. 15. A coordenação do COMIN será de alçada do Diretor-Presidente do IPREV/DF ou do integrante do Comitê por ele designado, a quem também caberá o voto de desempate e dirimir quaisquer dúvidas que envolvam assuntos de natureza técnica e/ou estratégica.
Art. 16. Nas reuniões em que os membros titulares se fizerem presentes, seus respectivos suplentes poderão participar das reuniões, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§ 1º. Após ser formalmente convocado, o membro titular que estiver impossibilitado de comparecer à reunião deverá comunicar ao Coordenador do Comitê, para que este, em tempo hábil, possa viabilizar a convocação do respectivo suplente que assumirá a condição de titular na reunião.
§ 2º. Poderão participar das reuniões, com direito a voz, membros titulares do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e outras pessoas autorizadas pelo Coordenador do COMIN.
§ 3º. Nas situações que envolvam análises e deliberações mais complexas, notadamente, no que se refere à alocação de recursos previdenciários em fundos estruturados em valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Reais), o Coordenador do Comitê poderá solicitar a participação dos membros do Conselho de Administração na reunião que deliberará sobre o assunto sob referência ou submeter o tema à apreciação daquele Conselho.
Art. 17. As deliberações e/ou recomendações do COMIN serão tomadas de forma colegiada e somente serão apreciadas pelo Comite as propostas apresentadas pela Diretoria de Investimentos do IPREV/DF.
Art. 18. As reuniões ordinárias e/ou extraordinárias serão realizadas em horários de expediente, não havendo, portanto, remuneração adicional (jeton) para os servidores no exercício de suas funções no Comitê de Investimentos.
Art. 19. As deliberações emanadas do COMIN deverão ser lavradas em Atas a ser elaborada pela Chefe de Governança, Projetos e Compliance que serão devidamente assinadas pelos membros com direito a voto.
Art. 20. As atas, após assinadas, serão encaminhadas à Diretoria de Investimentos para operacionalização e cumprimento das deliberações, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal para conhecimento e, simultaneamente, à Chefia de Governança, Projetos e Compliance para guarda e divulgação no sítio eletrônico do Instituto.
Art. 21. Os integrantes do COMIN poderão, a qualquer momento, solicitar informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS.
Parágrafo Único. As solicitações constantes no caput deste artigo deverão ser direcionadas, exclusivamente, ao Coordenador do Comitê.
Art. 22. Quando houver necessidade e com autorização da Diretoria Executiva, o COMIN poderá valer-se de profissionais do IPREV/DF, técnicos das instituições administradoras e/ou gestoras de fundos de investimentos e, ainda requerer a assessoria ou consultoria externa, observada a legislação pertinente.
Art. 23. O monitoramento da carteira de investimentos do IPREV/DF realizar-se-á por meio de relatórios mensais, de responsabilidade da Diretoria de Investimentos, contendo análises e recomendações sobre as devidas alocações dos recursos previdenciários que garantam, de forma prudencial, a otimização da liquidez, segurança, rentabilidade, solvência e minimização dos riscos envolvidos, tendo por parâmetro a conjugação das projeções atuariais com o comportamento dos indicadores dos mercados financeiros e de capitais, que garantam os benefícios futuros de aposentadoria e pensões aos servidores do Governo do Distrito Federal e seus dependentes.
Art. 24. Nas movimentações na carteira de investimentos decorrentes de decisões de natureza legislativa ou de órgãos de supervisão e controle que venham impactar a solidez e rentabilidade da carteira de investimentos do IPREV/DF, o Comitê de Investimentos deve ser cientificado, imediatamente após a decisão, para análise e posicionamento sobre os impactos resultantes dessas decisões.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portaria nº 01, de 30 de outubro de 2012 e a Portaria nº 02, de 30 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 03/12/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1 de 03/12/2015 p. 10, col. 1