(Revogado(a) pelo(a) Portaria 72 de 09/11/2023)
Dispõe sobre nova estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimento e Análise de Riscos - CIAR do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras Providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, e nas Portarias nº 519, de 25.08.2011, nº 170, de 25.04.2012 e nº 440, de 09.10.2013, do Ministério da Previdência Social, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a nova estrutura, composição, competência e forma de funcionamento do Comitê de Investimentos e Análise de Riscos- CIAR órgão deliberativo, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.
Art. 2º O Comitê de Investimentos e Análise de Riscos do IPREV-DF será composto pelos seguintes membros:
a) Diretor Presidente do IPREV/DF;
b) Diretor de Investimentos do IPREV/;
c) Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa do Distrito Federal;
d) Um representante da Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal;
e) Um representante da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento dos membros acima indicados, estes serão representados:
I - pelo seu substituto regimentalmente definido, no caso do Diretor-Presidente e do Diretor de Investimento do IPREV;
II - por outro representantante previamente indicado, no caso dos membros representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Fazenda e da Casa Civil.
Art. 3º Compete ao titular de cada órgão representado no CIAR definir seus representantes, titulares e suplentes, e dar ciência ao Coordenador do Comitê, por meio de documento formal, para os encaminhamentos no âmbito do IPREV/DF.
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser adotado, no caso de vacância da representatividade de quaisquer membros do CIAR, de forma a não prejudicar o cumprimento do cronograma das reuniões e das deliberações delas decorrentes.
§ 2º Será considerada vaga a representatividade, nos casos em que o membro titular após convocação deixar de participar de 3 (três) reuniões subsequentes, sem justificativa, e/ou aquele membro que solicitar, formalmente, sua desistência em integrar o CIAR, com as devidas justificativas.
§ 3º O órgão representado poderá, a qualquer momento substituir seus representantes no CIAR, devendo fazê-lo por meio de indicação, num prazo de 48 horas antes da reunião ordinária, e dar ciência ao Coordenador do Comitê, por meio de documento formal, para os encaminhamentos no âmbito do IPREV/DF.
Art. 4º Ao Coordenador do CIAR caberá convocar as reuniões, definir o cronograma anual de reuniões e os assuntos que integrarão as respectivas pautas.
Art. 5º Somente poderão integrar o CIAR servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Aos integrantes do CIAR, além da formação de nível superior, preferencialmente, nas áreas de Ciências Econômicas, Direito, Administração, Ciências Contábeis ou afins, será exigida, para maioria dos seus membros titulares, a Certificação Profissional Anbima - CPA 10 ou 20 - fornecida pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, entidade que representa as instituições que atuam nos mercados financeiro e de capitais, no Brasil, de forma a cumprir exigências contidas no Artigo 1º, da Portaria nº 440, de 09.10.2013, do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º A atuação do CIAR obedecerá às normas que regem a gestão dos recursos previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência - RPPS, originárias do Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Ministério do Trabalho e Previdência e demais órgãos de fiscalização e controle.
Art. 8º No que se refere à governança corporativa, o CIAR pautar-se-á de acordo com as regras previstas na legislação de regência do IPREV/DF e nas melhores práticas dos Regimes Próprios de Previdência Social, com ética e transparência na gestão de recursos públicos e previdenciários.
Art. 9º Compete ao Comitê de Investimentos e Análise de Riscos:
a) acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros e gerenciais apresentados pela Diretoria de Investimentos;
b) propor estratégias de investimentos para um determinado período ou aprovar a estratégia proposta pela Diretoria de Investimentos;
c) acompanhar a execução da política de investimentos;
d) reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
e) propor e/ou definir os ajustes necessários à Política de Investimentos em curso e/ou aprovar os ajustes propostos pela Diretoria de Investimentos;
f) propor realocações ou redirecionamentos de recursos, quando necessários, de forma a orientar a Diretoria de Investimentos do IPREV/DF sobre a alocação mensal dos recursos novos e/ou sobre as movimentações necessárias à otimização da carteira de investimentos ou apurar as movimentações propostas para Diretoria de Investimentos;
g) acompanhar e avaliar o nível de exposição a risco da carteira de investimentos do IPREV/DF, propondo realocações com vistas a adequá-la ao nível adequado de risco, quando couber;
h) Aprovar o regimento interno do Comitê de Investimentos e Análise de Riscos e suas alterações.
Art. 10. As deliberações, orientações, recomendações e proposições do Comitê de Investimentos e Análise de Riscos devem ser pautadas sob o enfoque estritamente técnico e gerencial, ancoradas em informações disponíveis no mercado financeiro e de capitais, obedecendo às tipicidades e especificidades de cada produto de investimento sob análise.
Art. 11. As reuniões ordinárias serão realizadas, mensalmente, e convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 12. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo Coordenador ou por qualquer membro do Comitê e/ou pela Diretoria de Investimentos, para deliberações que ensejem decisões emergenciais.
Art. 13. Caberá ao Coordenador aprovar a pauta das reuniões propostas pela Diretoria de Investimentos e/ou pelos demais membros do CIAR, no que couber.
Art. 14. A coordenação do CIAR será de alçada do Diretor-Presidente do IPREV/DF ou do integrante do Comitê por ele designado, a quem também caberá o voto de desempate e dirimir quaisquer dúvidas que envolvam assuntos de natureza técnica ou estratégica.
Art. 15. Nas reuniões em que os membros titulares se fizerem presentes, seus respectivos suplentes poderão participar das reuniões, com direito a voz, porém sem direito a voto.
§ 1º Após ser formalmente convocado, o membro titular que estiver impossibilitado de comparecer à reunião deverá comunicar ao Coordenador do Comitê, para que este, em tempo hábil, possa viabilizar a convocação do respectivo suplente que assumirá a condição de titular na reunião.
§ 2º Poderão participar das reuniões, com direito a voz, membros titulares do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e outras pessoas autorizadas pelo Coordenador do CIAR.
§ 3º Nas situações que envolvam análises e deliberações mais complexas, notadamente, no que se refere à alocação de recursos previdenciários em fundos estruturados em valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Reais), o Coordenador do Comitê poderá solicitar a participação dos membros do Conselho de Administração na reunião que deliberará sobre o assunto sob referência ou submeter o tema à apreciação daquele Conselho.
Art. 16. Todas as deliberações ou recomendações do CIAR serão tomadas de forma colegiada.
Art. 17. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas em horários de expediente, não havendo, portanto, remuneração adicional (jeton) para os servidores no exercício de suas funções no Comitê de Investimentos.
Art. 18. As reuniões do CIAR serão secretariadas por um servidor do IPREV/DF designado pelo Coordenador.
Art. 19. As deliberações emanadas do CIAR deverão ser lavradas em Atas que serão devidamente assinadas pelos membros com direito a voto
Parágrafo único. As atas, após assinadas, serão encaminhadas à Diretoria de Investimentos para operacionalização e cumprimento das deliberações, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal para conhecimento e, simultaneamente, à Chefia de Governança, Projetos e Compliance para guarda e divulgação no sítio eletrônico do Instituto.
Art. 20. Os integrantes do CIAR poderão, a qualquer momento, solicitar informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos administrados pelo IPREV - DF.
Parágrafo Único. As solicitações constantes no caput deste artigo deverão ser direcionadas, exclusivamente, ao Coordenador do Comitê.
Art. 21. Quando houver necessidade e com autorização da Diretoria Executiva, o CIAR poderá valer-se de profissionais do IPREV/DF, técnicos das instituições administradoras ou gestoras de fundos de investimentos e, ainda requerer a assessoria ou consultoria externa, observada a legislação pertinente.
Art. 22. O monitoramento da carteira de investimentos do IPREV/DF e o gerenciamento de riscos realizar-se-á por meio de relatórios mensais, de responsabilidade da Diretoria de Investimentos, contendo análises e recomendações sobre as devidas alocações dos recursos previdenciários que garantam, de forma prudencial, a otimização da liquidez, segurança, rentabilidade, solvência e gerenciamento dos riscos envolvidos, tendo por parâmetro a conjugação das projeções atuariais com o comportamento dos indicadores dos mercados financeiros e de capitais, que garantam os benefícios futuros de aposentadoria e pensões aos servidores do Governo do Distrito Federal e seus dependentes.
Art. 23. Nas movimentações na carteira de investimentos decorrentes de decisões de natureza legislativa ou de órgãos de supervisão e controle que venham impactar a solidez e rentabilidade da carteira de investimentos do IPREV/DF, o Comitê de Investimentos e Análise de Riscos deve ser cientificado, imediatamente após a decisão, para análise e posicionamento sobre os impactos resultantes dessas decisões.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portaria nº 36, de 02 de dezembro de 2015.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 11/10/2016 p. 12, col. 2