(revogado pelo(a) Portaria 36 de 02/12/2015)
(revogado pelo(a) Portaria 2 de 29/01/2015)
Institui o Comitê de Investimentos, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Distrital nº 769, de 30 de julho de 2008, e da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 170, de 25.04.2012, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Investimentos – COMIN, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, composto pelos seguintes membros:
b) Diretor-Financeiro e Administrativo;
c) Assessor Especial de Investimentos.
Parágrafo único: Para fins específicos desta Portaria, em caso de ausência ou impedimento, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente.
Art. 2º O COMIN, órgão auxiliar da Diretoria Executiva no processo decisório de investimentos, obedecerá a Política de Investimentos, legislação e diretrizes pertinentes, na forma da presente Portaria.
Art. 3º A coordenação do COMIN será de alçada do Diretor-Presidente ou do integrante do Comitê por ele designado, a quem caberá dirimir quaisquer dúvidas de natureza técnica e/ou estratégica.
Art. 4º Compete ao Diretor-Presidente indicar a substituição de membros do COMIN, nos casos de ausência ou vacância.
Art. 5º Aos integrantes do COMIN será exigida formação acadêmica nas áreas de Economia, Direito, Administração,Contabilidade ou áreas afins.
Art. 6º As decisões do COMIN serão tomadas de forma colegiada, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 7º As reuniões do COMIN realizar-se-ão, mensalmente, na última quarta-feira de cada mês, em caráter ordinário, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias convocadas em situações que ensejem decisões emergenciais.
Art. 8º Fica facultada a participação, com direito a voz, de integrantes da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal e outros profissionais externos ao Comitê, inclusive na qualidade de administradores e gestores de recursos de terceiros ou equipes técnicas de instituições financeiras com as quais o IPREV/DF realiza ou poderá vir a realizar operações de investimentos, para apresentar detalhes dos produtos estruturados ou em processo de estruturação, sob oferta, sem prejuízo das orientações da Política de Investimentos aprovada.
Parágrafo 1º: A participação a que se refere o caput deverá ser precedida de requerimento endereçado ao Coordenador do COMIN, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data de realização das reuniões ordinárias, que decidirá, tempestivamente, exceto nos casos de convocação de servidores do IPREV/DF.
Parágrafo 2º: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando houver necessidade e com autorização da Diretoria Executiva, o COMIN poderá valer-se de profissionais do IPREV e/ou requerer a contratação de assessoria ou consultoria, observada a legislação pertinente.
Art. 9º A atuação do COMIN, no que se refere à governança corporativa, pautar-se-á de acordo com as regras previstas na legislação de regência do IPREV/DF e nas melhores práticas do Regime Próprio de Previdência Social, com ética e transparência na gestão de recursos públicos e previdenciários.
Art. 10. O monitoramento da carteira de investimentos do Instituto realizar-se-á por meio de relatórios mensais, de responsabilidade do COMIN, contendo análises e recomendações sobre as devidas alocações dos recursos previdenciários que garantam, de forma prudencial, a otimização da liquidez, segurança, rentabilidade, solvência e minimização dos riscos envolvidos, tendo por parâmetro a conjugação das projeções atuariais com o comportamento dos indicadores dos mercados financeiros e de capitais, que garantam os benefícios futuros de aposentadoria e pensões aos servidores do Governo do Distrito Federal e seus dependentes.
Art. 11. São atribuições do COMIN:
a) assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração em assuntos relacionados à Política Anual de Investimentos aprovada e seu acompanhamento;
b) prover a Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal de orientações de natureza técnica e estratégica relacionadas à Política Anual de Investimento e revisões porventura necessárias;
c) analisar e propor alternativas de investimentos e sua aderência à Política de Investimentos aprovada para o exercício fiscal;
d) examinar documentos comprobatórios e sua fidedignidade relativos às operações realizadas;
e) orientar a capacitação técnica dos servidores do IPREV/DF, membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, por meio de participação em treinamentos, congressos e seminários;
f) estimular os servidores do IPREV/DF, membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal à obtenção de certificações exigidas para gestores de recursos de regimes próprios de previdência, que possibilitem o constante aprimoramento técnico em assuntos de natureza previdenciária e de mercado financeiro;
g) elaborar relatórios mensais sobre a gestão da carteira de investimentos em consonância com a avaliação sistemática do cenário macroeconômico, sem prejuízo da alocação dos recursos e o cumprimento dos limites das aplicações previstas na legislação vigente, oriundas dos órgãos reguladores e de fiscalização, quais sejam: Ministério da Previdência Social – MPAS, Conselho Monetário Nacional – CMN, Banco Central do Brasil – BACEN, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e colegiados do Poder Judiciário;
h) emitir relatórios sobre o comportamento de índices de mercado, rentabilidades auferidas, liquidez e risco da carteira de investimentos realizados, com o propósito de orientar o direcionamento das aplicações dos recursos previdenciários;
i) zelar pela gestão dos recursos do IPREV/DF, mantendo permanente acompanhamento da evolução patrimonial e da diversificação da carteira de investimentos, sem prejuízo da meta atuarial estabelecida;
j) assessorar o processo de avaliação e seleção de gestores externos de investimentos;
k) estabelecer regras sobre a estrutura e funcionamento deste COMIN.
Art. 12. Os integrantes do COMIN deverão emitir opiniões, recomendações e proposições, sob o enfoque estritamente técnico e gerencial, amparadas em informações disponíveis no mercado e dentro das especificidades de cada operação sob análise.
Art. 13. As decisões emanadas do COMIN deverão ser lavradas em Atas para serem encaminhadas ao Conselho de Administração.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a contar de 31 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 01/11/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 01/11/2012 p. 32, col. 2