SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.374, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)

Dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Psicologia, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação de tais servidores.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; nos termos das Leis nº 5.105, de 03 de maio de 2013, e nº 5.106, de 03 de maio de 2013, e em atenção à necessidade de estabelecer critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Psicologia, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial do Distrito Federal, sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação de tais servidores, e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:

Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal (CMPDF) em exercício nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial e nas Unidades Parceiras (UPs).

Parágrafo único. As instituições educacionais públicas definidas como escolas de natureza especial são aquelas previstas na Estratégia de Matrícula vigente.

Art. 2º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal (PPGE), na Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem (EEAA).

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - servidor: ocupante de cargos da CMPDF ou de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE);

II - servidor readaptado: servidor da CMPDF que sofreu redução da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;

III - servidor com restrição temporária: servidor CMPDF que está acometido de redução temporária da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;

IV - laudo de readaptação: documento emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, com informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas;

V - PcD: Pessoa com Deficiência;

VI - PcD com adequação para não regência: servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, cujo laudo de adequação, emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, contenha expressamente a impossibilidade de regência de classe;

VII - PPP: Projeto Político-Pedagógico;

VIII - proposta de trabalho de servidor readaptado: estruturação da proposta de atuação do servidor readaptado, a ser integrada ao Plano de Ação do PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

IX - SIGRH: Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos;

X - habilitação: a qualificação em área de formação específica em graduação, especialização, mestrado e doutorado;

XI - aptidão: o atestado concedido ao servidor da CMPDF, nos termos dos normativos vigentes após análise e aprovação quanto à formação exigida e/ou quanto aos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e oferta educacionais, conforme estabelecidos no Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão, publicado anualmente;

XII - componentes curriculares especiais/unidades curriculares especiais/atendimentos: componentes previstos na Estratégia de Matrícula para as escolas de natureza especial ou para as instituições educacionais públicas que ofertam atendimento interdisciplinar/complementar e componentes curriculares que necessitam de atuação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da CMPDF com aptidão específica e definida em regulamento próprio;

XIII - EducaDF Digital: Sistema EducaDF Digital;

XIV - Sigep: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;

XV - Khronos: Sistema de Gestão dos Professores Substitutos;

XVI - i-Educar: Sistema de Gestão Escolar i-Educar;

XVII - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XVIII - CRE: Coordenação Regional de Ensino;

XIX - UP: Unidade Parceira - unidade ou instituição com a qual a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente;

XX - Secex: Secretaria-Executiva;

XXI - Sugep: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

XXII - UGP: Unidade de Gestão de Pessoas;

XXIII - Diset: Diretoria de Gestão de Servidores Efetivos e Temporários;

XXIV - GLM: Gerência de Lotação e Movimentação;

XXV - Gmop: Gerência de Modulação de Pessoas;

XXVI - DQVT: Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho;

XXVII - Gmec: Gerência de Mediação de Conflitos;

XXXVIII - Unigep: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;

XXIX - Subtic: Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação;

XXX - Subeb: Subsecretaria de Educação Básica;

XXXI - Eape: Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

XXXII - Suplav: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

XXXIII - Uniplat: Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação;

XXXIV - Subin: Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral;

XXXV - Unieb: Unidade Regional de Educação Básica;

XXXVI - Correg: Corregedoria.

Art. 4º A Subeb, a Subin, a Suplav e a Sugep, as CREs e respectivas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e pelo controle de sua fiel observância.

TÍTULO II

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E ESCOLAS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 5º A carga horária de trabalho dos servidores integrantes da CMPDF em exercício nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial é realizada de acordo com o regime de trabalho, em respeito ao disposto na Lei nº 5.105, de 2013, e na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF vigente.

Parágrafo único. A distribuição da carga horária dos servidores integrantes da CMPDF em exercício nas UPs respeitará o disposto nos Acordos de Cooperação, Portarias Conjuntas, ou atos congêneres, nos Planos de Trabalho vigentes e com o disposto nesta Portaria, quando for o caso.

Art. 6º A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Gestor PPGE, Especialidade Psicologia, em exercício nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial respeita o disposto na Lei nº 5.106, de 2013, e na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da carreira PPGE vigente.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES NAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 7º A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

Art. 8º A duração da aula na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental será de 50 minutos.

Art. 9º A coordenação pedagógica dos Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 10. Os Professores formados em Pedagogia habilitados em Magistério para anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou para Educação Infantil com carga horária de 20 horas semanais, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, podem atuar com 5 horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, no horário destinado à coordenação pedagógica.

Art. 11. Os Professores formados em Pedagogia habilitados em Magistério para anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou para Educação Infantil com carga horária de 40 horas semanais, que tiverem redução em 50%, nos termos da Lei Complementar nº 954, de 2019, deverão atuar em carências de substituição, que poderá ser em mais de uma instituição educacional pública, como exercício provisório, enquanto perdurar a condição.

CAPÍTULO II

DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 12. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe dos anos finais do Ensino Fundamental depende da distribuição das cargas horárias das turmas e dos componentes curriculares que compõem as respectivas matrizes curriculares e pode ser de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 13. A duração da aula dos anos finais do Ensino Fundamental será de 50 minutos cada, no turno diurno.

Art. 14. Na carga horária de atuação do Professor dos anos finais do Ensino Fundamental não deverá haver horários vagos entre as aulas.

Art. 15. A coordenação pedagógica dos Professores dos anos finais do Ensino Fundamental, em jornada ampliada, dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - 1 dia destinado à coordenação por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: Linguagens;

c) sexta-feira: Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

III - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

IV - 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 16. A coordenação pedagógica dos Professores dos anos finais do Ensino Fundamental, no regime de 20 mais 20 horas semanais, com carga horária de 20 horas semanais, nos turnos matutino e/ou vespertino, dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA SUPERAÇÃO

Art. 17. A carga horária do Professor que atende estudantes em situação de incompatibilidade idade/ano, do 3º ao 8º ano do Ensino Fundamental, estará vinculada ao Programa SuperAção, em atenção ao disposto na Portaria nº 133, de 15 de fevereiro de 2023, e de acordo com o Caderno do programa, disponível no endereço eletrônico https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/07/programa-superacao-2024-2fev24.pdf.

Art. 18. A duração da aula do Programa SuperAção será:

I - no 2º Ciclo, de 60 minutos cada; e

II - no 3º Ciclo, de 50 minutos cada.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO MÉDIO

Art. 19. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe do Ensino Médio depende da distribuição das cargas horárias das turmas e dos componentes curriculares que compõem as respectivas matrizes curriculares:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana, e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana, e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 20. A duração da aula do Ensino Médio será de 50 minutos cada.

Art. 21. Na carga horária do Professor de Ensino Médio não deverá haver horários vagos entre as aulas.

Parágrafo único. As cargas horárias deverão ser completas, no máximo possível, compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e unidades curriculares dos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFA).

Art. 22. A coordenação pedagógica dos Professores do Ensino Médio, em jornada ampliada, dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - 1 dia destinado à coordenação por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: Linguagens;

c) sexta-feira: Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

III - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

IV - 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 23. A coordenação pedagógica dos Professores do Ensino Médio, no regime de 20 mais 20 horas semanais, com carga horária de 20 horas semanais, nos turnos matutino e/ou vespertino, dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 24. A coordenação pedagógica dos Professores do Ensino Médio, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou 20 horas semanais, no turno noturno, dar-se-á em 8 horas semanais:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 25. Na instituição educacional pública que oferta o Ensino Médio, os dias previstos nos incisos I e II dos artigos 22, 23 e 24 deverão ser utilizados para o planejamento interdisciplinar das atividades relacionadas à oferta da FGB e do IFA.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 26. A Educação Integral em Tempo Integral (EITI) na Educação Infantil e no Ensino Fundamental pode ser ofertada com as seguintes jornadas:

I - 10 horas diárias: a Parte Flexível ofertada em 5 dias de atendimento com carga horária diária de 5 horas, totalizando 25 horas semanais de Parte Flexível;

II - 9 horas diárias: a Parte Flexível ofertada em 3 dias de atendimento com carga horária diária de 4 horas, totalizando 12 horas semanais de Parte Flexível;

III - 8 horas diárias: a Parte Flexível ofertada em 4 dias de atendimento com carga horária diária de 3 horas, totalizando 12 horas semanais de Parte Flexível.

Art. 27. Será garantido às instituições educacionais públicas que ofertam EITI, para atuação na Parte Flexível o seguinte quantitativo de Professores:

I - na jornada de 10h, em 5 dias por semana (100% ou parcial): 1 professor de Educação Básica com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, para cada turma;

II - na jornada de 9h, em 3 dias por semana: 1 Professor de Educação Básica com carga horária de 20 horas semanais a cada 25 estudantes;

III - na jornada de 8h, em 4 dias por semana: 1 Professor de Educação Básica com carga horária de 20 horas semanais a cada 25 estudantes.

§ 1º O encaminhamento dos Professores a que se refere este artigo somente ocorrerá quando o atendimento for realizado plenamente pela própria instituição educacional pública ou por meio de Termo de Cooperação.

§ 2º A instituição educacional pública deverá submeter, anualmente, o Plano de Trabalho e a grade de atendimento para análise e acompanhamento da Subin, por meio de Processo SEI, conforme os instrumentos normativos definidos em Memorando Circular próprio.

§ 3º Não será permitida a atuação de Professor com carga horária de 40 horas semanais, no regime 20 horas mais 20 horas, na EITI com jornada de 10h (parcial), 9h ou 8h.

Art. 28. A duração das aulas correspondentes à Parte Flexível da EITI será:

I - para jornada de 10h, em 5 dias por semana (100% ou parcial):

a) anos iniciais do Ensino Fundamental: 60 minutos;

b) anos finais do Ensino Fundamental: 50 minutos.

II - para jornada de 9h, em 3 dias por semana:

a) anos Iniciais do Ensino Fundamental: 60 minutos;

b) anos Finais do Ensino Fundamental: 48 minutos.

III - para jornada de 8h, em 4 dias por semana:

a) Ensino Fundamental (anos iniciais e finais): 60 minutos.

Art. 29. A coordenação pedagógica dos Professores na EITI com jornada de 10h (100% ou parcial) dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, e deverá atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 30. Para os Professores que atuam no regime de 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino em regência de classe nas instituições educacionais públicas que ofertam EITI com jornada de 10h (parcial), 9h ou 8h, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - de maneira horizontal e ocorrerá sempre no último horário do período, presencialmente, na instituição educacional pública ou destinado à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 31. No Ensino Médio, a Educação em Tempo Integral é atendida pela adesão ao EMTI.

Art. 32. A carga horária diária em regência de classe para os Professores que atuam nas matrizes curriculares da FGB no EMTI será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana.

Art. 33. A carga horária diária para os Professores que atuam em regência de classe no Itinerário Formativo Integrador (IFI) da matriz curricular do EMTI será de 20 horas semanais, por turno, sendo 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 34. Para os Professores em regência de classe que atuam com 40 horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada, na FGB do EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, e deverá atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - 1 dia destinado à coordenação por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: Linguagens;

c) sexta-feira: Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

III - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

IV - 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Na instituição educacional pública que oferta o Ensino Médio, os dias previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser utilizados para o planejamento interdisciplinar das atividades relacionadas à oferta da FGB e do IFI.

Art. 35. Para os Professores que atuam com 20 horas semanais em regência de classe no IFI das matrizes curriculares do EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 36. Os profissionais interessados em atuar nos projetos da Parte Flexível ou nas Unidades Curriculares Flexíveis IFI do EMTI deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES NAS MODALIDADES DE ENSINO

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Seção I

Da Classe Especial, Classe Bilíngue, Classe Bilíngue Mediada e Classe Bilíngue Diferenciada

Art. 37. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe da Classe Especial, da Classe Bilíngue, da Classe Bilíngue Mediada (CBM) ou da Classe Bilíngue Diferenciada será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, com 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

Art. 38. A duração da aula na Classe Especial, na Classe Bilíngue, na CBM e na Classe Bilíngue Diferenciada será de 50 minutos.

Art. 39. A coordenação pedagógica dos Professores da Classe Especial, da Classe Bilíngue, da CBM e da Classe Bilíngue Diferenciada dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, e deverá atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, e poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 40. A Classe Bilíngue Mediada é caracterizada pela presença do professor intérprete educacional e do professor regente.

Art. 41. A carga horária do professor intérprete educacional será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

§ 1º Para atuar como intérprete educacional na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na EJA 1º Segmento, o Professor deverá ser, preferencialmente, habilitado em Pedagogia, com a aptidão em Classe Bilíngue Mediada - Intérprete Libras devidamente cadastrada no Sigep.

§ 2º Para atuar como intérprete educacional nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos, o Professor deverá possuir habilitação em componente ou unidade curricular preferencialmente de área específica, com a aptidão em Classe Bilíngue Mediada - Intérprete Libras devidamente cadastrada no Sigep.

§ 3º Na Educação Profissional e Tecnológica, o Professor deverá possuir habilitação em qualquer componente curricular e aptidão em Classe Bilíngue Mediada - Intérprete Libras devidamente cadastrada no Sigep.

§ 4º Em caso de carga residual, o Professor Intérprete de Surdez/Deficiência Auditiva deverá cumprir a carga horária em outra instituição educacional pública.

Art. 42. São atribuições do Professor intérprete educacional:

I - mediar a comunicação entre estudante surdo e comunidade escolar dentro e fora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, incluindo as aulas de Educação Física;

II - participar do planejamento do conteúdo a ser ministrado pelo Professor regente, de forma a facilitar a tradução no momento das aulas e demais atividades escolares;

III - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo;

IV - apoiar o Professor regente na elaboração da adequação curricular do estudante.

Art. 43. A coordenação pedagógica do professor intérprete educacional dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, e deverá atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, e poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 44. Na Classe Bilíngue, na CBM ou na Classe Bilíngue Diferenciada com estudante surdocegueira matriculado faz-se necessário o guia-intérprete.

Art. 45. A carga horária do guia-intérprete será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, com 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

Art. 46. A atribuição do Professor Guia-Intérprete (surdocegueira) é mediar a comunicação entre estudante surdocego e comunidade escolar dentro e fora da instituição educacional pública, incluindo as aulas de Educação Física, orientação e mobilidade.

§ 1º Para atuar como guia-intérprete educacional na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na EJA 1º Segmento, o Professor deverá ser, preferencialmente, habilitado em Pedagogia, com a aptidão para Guia-Intérprete (surdocegueira) devidamente cadastrada no Sigep.

§ 2º Para atuar como guia-intérprete educacional nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos, o Professor deverá possuir habilitação em componente ou unidade curricular preferencialmente de área específica, com a aptidão para Guia-Intérprete (surdocegueira) devidamente cadastrada no Sigep.

§ 3º Na Educação Profissional e Tecnológica, o Professor deverá possuir habilitação em qualquer componente curricular e aptidão para Guia-Intérprete (surdocegueira) devidamente cadastrada no Sigep.

Art. 47. A coordenação pedagógica do Professor Guia-Intérprete dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, e deverá atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Seção II

Da Educação de Jovens e Adultos Interventiva

Art. 48. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe da EJA Interventiva 1º e 2º Segmento será de:

I - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana.

Art. 49. A duração da aula na EJA Interventiva será de 48 minutos.

Art. 50. A coordenação pedagógica dos Professores da EJA Interventiva 1º Segmento dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

a) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

b) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 51. A coordenação pedagógica dos Professores da EJA Interventiva 2º Segmento dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: Linguagens;

c) sexta-feira: Ciências Humanas.

Art. 52. Os profissionais interessados em atuar na EJA Interventiva deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

Seção III

Dos Centros de Ensino Especial

Art. 53. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe dos Centros de Ensino Especial (CEEs) e do Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV) será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

§ 1º Cada Professor atenderá a quantidade de turmas que for necessária para completar a carga horária de regência.

§ 2º De acordo com a habilitação/aptidão, o Professor poderá atuar das seguintes formas:

I - com habilitação em Pedagogia e aptidão em CE/CEE/DI/TEA/DMU, em seu cadastro no Sigep, poderá atuar em turmas de Práticas em Educação Ambiental, Práticas em Tecnologia Digital da Informação Comunicação (TDIC);

II - com habilitação em Educação Física, atuará em turmas de Educação Física, que serão definidas em Conselho de Classe no ano anterior, considerando o Estudo de Caso dos estudantes conforme a funcionalidade, os objetivos de ensino e as etapas dos estudantes, e deverá ser observada a seguinte organização dos Ciclos, de forma a atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes agrupados no Conselho de Classe:

a) Ciclo I - estimulação psicomotora e socioemocional;

b) Ciclo II - estimulação das habilidades básicas;

c) Ciclo III - estimulação das habilidades específicas;

d) Ciclo IV - estimulação funcional; e

e) Ciclo V - iniciação desportiva.

III - com habilitação em Artes, atuará em turmas de Artes (teatro/dança/atividades manuais), conforme a proposta político pedagógica da instituição educacional pública, e poderá, na configuração da carga horária, trabalhar nos 3 tipos de turmas, de forma a atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes agrupados no Conselho de Classe.

§ 3º Os Professores com exercício definitivo no CEE e CEEDV que não são habilitados em Pedagogia, Artes e Educação Física deverão autuar Processo SEI para solicitar à equipe gestora da instituição educacional pública grade de carga horária compatível com habilitação e aptidão que, após análise inicial, deverá ser encaminha à Unieb e Unigep/CRE e em seguida para análise técnica da Subin e da Subeb para deliberação superior.

§ 4º No Programa de Atendimento Interdisciplinar/Complementar (PAIC), o Professor habilitado em Pedagogia, Educação Física e Artes atenderá a quantidade de turmas que for necessária para completar a carga horária de regência, e cada atendimento terá a duração de 50 minutos.

§ 5º O Professor que, nos dias de regência de classe, não tiver o limite máximo de estudantes previsto na Estratégia de Matrícula deverá, de acordo com a habilitação e aptidão, receber os estudantes oriundos das turmas de professores em usufruto de afastamentos legais.

§ 6º Caso o Professor de CEE ou CEEDV precise complementar a carga horária de atuação, deverá compor com turmas de outros atendimentos ou etapas desde que sejam compatíveis com sua habilitação e aptidão, e também em carências de redução de carga horária em regência de classe e outras atividades pedagógicas previstas no PPP da instituição educacional pública desde que configurem regência de classe.

Art. 54. A coordenação pedagógica dos Professores do CEE e do CEEDV, em jornada ampliada, dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, e deverá atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 55. A coordenação pedagógica dos Professores do CEE e do CEEDV, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou 20 horas semanais, nos turnos matutino e/ou vespertino, dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 56. Na organização do espaço físico para realização da coordenação pedagógica no CEE e no CEEDV, deverão ser priorizados os mesmos dias e horários para os professores que atendem a mesma etapa e programa, com vistas ao trabalho interdisciplinar.

Art. 57. Os Professores interessados em atuar nos CEEs e no CEEDV deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em legislação específica.

§ 1º Em caráter excepcional, para o ano de 2026, os Professores com habilitação em Pedagogia que possuem exercício definitivo no CEE e que não possuem a aptidão mista (CE/CEE/DI/DMU/TEA) poderão atuar em turmas de APE DI, APE DMU e APE TEA, conforme habilitação cadastrada no Sigep, desde que essas turmas sejam devidamente autorizadas pela Suplav.

§ 2º Para o ano letivo de 2027, somente serão aceitas as aptidões constantes no caderno de aptidão de 2026.

Seção IV

Do Programa de Educação Precoce

Art. 58. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe no Programa de Educação Precoce (PEP) será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, com 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

§ 1º No PEP, cada turma será atendida por 1 Professor habilitado em Pedagogia e 1 Professor habilitado em Educação Física, ambos com aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 2º A duração da aula no PEP será de 50 minutos.

Art. 59. A coordenação pedagógica dos Professores do PEP, em jornada ampliada, dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, e deverá atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 60. A coordenação pedagógica dos Professores do PEP, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou 20 horas semanais, nos turnos matutino e/ou vespertino, dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 61. Os profissionais interessados em atuar no PEP deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

Seção V

Das Escolas Públicas Integrais Bilíngues Libras e Português Escrito

Art. 62. A carga horária dos Professores que atuam na EITI nas Escolas Públicas Integrais Bilíngues Libras e Português Escrito será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Parágrafo único. Não será permitida a atuação de Professor com carga horária de 40 horas semanais, no regime 20 horas mais 20 horas, na EITI na Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito.

Art. 63. A duração das aulas dos anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas Públicas Integrais Bilíngues Libras e Português Escrito, com atendimento em tempo integral, em jornada de 9 horas diárias, por 3 dias na semana, será de 60 minutos.

Art. 64. A duração das aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio nas Escolas Públicas Integrais Bilíngues Libras e Português Escrito, com atendimento em tempo integral, em jornada de 9 horas diárias, por 3 dias na semana, será de 48 minutos.

Art. 65. Os profissionais interessados em atuar em Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

Seção VI

Do Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez

Art. 66. A atuação de Professores no Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez do Distrito Federal (CAS-DF) obedecerá ao disposto na Portaria nº 252, de 25 de maio de 2021.

Parágrafo único. Os profissionais interessados em atuar no CAS-DF deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

Seção VII

Do Atendimento Educacional Especializado

Subseção I

Das Salas de Recursos

Art. 67. A carga horária dos Professores que atuam no Atendimento Educacional Especializado (AEE) - Sala de Recursos (SR), respeitará a Ordem de Serviço Conjunta nº 01-Subeb/Suplav/Sugep, de 25 de setembro de 2017, publicada no DODF nº 187, de 28 de setembro de 2017, páginas 14 e 15, e será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 68. Excetuam-se do artigo 67 os Professores que atuam em Português como segunda Língua, cujo atendimento, substitutivo aos estudantes surdos é no mesmo horário da Língua Portuguesa para os ouvintes.

§ 1º Caso não haja estudantes em um dos turnos, o Professor que atua em Português como segunda Língua deverá cumprir a carga horária em outra instituição educacional pública.

§ 2º O Professor de Português como segunda Língua para surdos deverá ser habilitado em Letras Português, com aptidão devidamente comprovada.

Art. 69. O Professor da SR Generalista e Específica deverá ofertar 5 momentos diários de atendimento, de 48 minutos, em 3 dias da semana, preferencialmente, segunda, terça e quinta-feira, por turno.

Art. 70. Para os Professores que atuam no AEE em SRs (Generalista e Específica) a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à Unieb/CRE ou à Subeb/Subin, por área de atuação, ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada.

Art. 71. Não haverá oferta de SR Generalista nas Escolas Parque/Rede Integradora vinculadas à CRE do Plano Piloto; o atendimento aos estudantes com deficiência, TEA e Altas Habilidades/Superdotação será prestado nas SRs das Escolas Classe.

Art. 72. As SRs Específicas de Surdez/Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de cada CRE, deverão ser organizadas em polos distribuídos por área.

§ 1º Deverão ser constituídos, preferencialmente, um polo para anos iniciais do Ensino Fundamental, um para anos finais do Ensino Fundamental, um para Ensino Médio e, se necessário, um para a EJA no noturno.

§ 2º Nos polos de SRs Específicas de Altas Habilidades/Superdotação serão abertas as diferentes turmas das áreas acadêmicas e/ou de talento artístico, conforme a demanda.

Art. 73. As SRs Generalista (estudantes com DF, DI, DMu e TEA) possuem a seguinte composição:

SALA DE RECURSO

ETAPA/MODALIDADE

PERÍODO/ANOS/SÉRIE/

SEGMENTO

QUANTITATIVO DE PROFESSORES

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO/APTIDÃO

Generalista

Educação Infantil

Pré-Escola

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada

Ensino Fundamental

2º Ciclo (1º ao 5º ano)

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada

3º Ciclo (6º ao 9º)

1

20 horas por turno

Professor da Área de Ciências da Natureza ou Matemática, com aptidão comprovada

1

20 horas por turno

Professor da Área de Ciências Humanas ou Linguagem, com aptidão comprovada

Ensino Médio

1ª a 3ª Série

1

20 horas por turno

Professor da Área de Ciências da Natureza ou Matemática, com aptidão comprovada

1

20 horas por turno

Professor da Área de Ciências Humanas ou Linguagem, com aptidão comprovada

Educação de Jovens e Adultos

1º Segmento

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada

2º Segmento

1

20 horas por turno

Professor da Área de Ciências da Natureza ou Matemática, com aptidão comprovada

1

20 horas por turno

Professor da Área de Ciências Humanas ou Linguagem, com aptidão comprovada

Art. 74. As SRs Específicas possuem a seguinte composição:

SALA DE RECURSO

ETAPA/MODALIDADE

PERÍODO/ANOS/SÉRIE/

SEGMENTO

QUANTITATIVO DE PROFESSORES

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO/APTIDÃO

Específica (estudantes surdos - Deficiência Auditiva/Surdocegos)

Educação Infantil

Pré-Escola

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em SRE/DA

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em Português como segunda língua L2

Ensino Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

2º Ciclo (1º ao 5º ano)

1º Segmento

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em SRE/DA

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em Português como segunda língua L2

Ensino Fundamental

Ensino Médio

Educação de Jovens e Adultos

3º Ciclo (6º ao 9º)

1ª a 3º Série

2º e 3º Segmentos

1

20 horas por turno

Professor de Matemática ou de Ciências da Natureza e suas Tecnologias com aptidão comprovada em SRE/DA

1

20 horas por turno

Professor de Ciências Humanas e suas Tecnologias com aptidão comprovada em SRE/DA

1

20 horas por turno

Professor habilitado em Letras/Libras

Específica (estudantes Deficiência Visual/Surdocego)

Educação Infantil

Pré-Escola

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em SRE/DV

Ensino Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

2º Ciclo (1º ao 5º ano)

1º Segmento

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em SRE/DV

Ensino Fundamental

Ensino Médio

Educação de Jovens e Adultos

3º Ciclo (6º ao 9º)

1ª a 3º Série

2º e 3º Segmentos

1

20 horas por turno

Professor de Matemática ou Ciências da Natureza, com aptidão comprovada em SRE/DV

1

20 horas por turno

Professor na área de Linguagens e Ciências Humanas, com aptidão comprovada em SRE/DV

Específica (estudantes de Altas Habilidades/Superdotação - área acadêmica)

Educação Infantil

Pré-Escola

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em AH/SD

Ensino Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

2º Ciclo (1º ao 5º ano)

1º Segmento

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em AH/SD

Ensino Fundamental

Ensino Médio

Educação de Jovens e Adultos

3º Ciclo (6º ao 9º)

1ª a 3º Série

2º e 3º Segmentos

1

20 horas por turno

Professor de uma das áreas de conhecimento com aptidão comprovada em AH/SD

Específica (estudantes de Altas Habilidades/Superdotação - área de talento artístico)

Educação Infantil

Pré-Escola

1

20 horas por turno

Professor de Artes com aptidão comprovada em AH/SD

Ensino Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

2º Ciclo (1º ao 5º ano)

1º Segmento

1

20 horas por turno

Professor de Artes com aptidão comprovada em AH/SD

Ensino Fundamental

Ensino Médio

Educação de Jovens e Adultos

3º Ciclo (6º ao 9º)

1ª a 3º Série

2º e 3º Segmentos

1

20 horas por turno

Professor de Artes com aptidão comprovada em AH/SD

Art. 75. As SRs nos CEPs e na Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito possuem a seguinte composição:

SALA DE RECURSO

INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PÚBLICA

ETAPA/MODALIDADE/PERÍODO/

ANOS/SÉRIE/SEGMENTO

QUANTITATIVO DE PROFESSORES

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO/APTIDÃO

Generalista

CEP

Educação Profissional e Tecnológica

1

20 horas por turno

Professor habilitado em um dos componentes ofertados pelo CEP com aptidão comprovada em SRG

Generalista Bilíngue

Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito

Ensino Fundamental

2º Ciclo (1º ao 5º ano)

EJA - 1º Segmento

1

20 horas por turno

Professor de Pedagogia com aptidão comprovada em Sala de Recursos Bilíngue

Ensino Fundamental

3º Ciclo (6º ao 9º)

Ensino Médio 1ª a 3º Série

EJA - 2º e 3º Segmentos

1

20 horas por turno

Professor com aptidão comprovada em Sala de Recursos Generalista - SRGD/S-DA/Ciências Humanas ou Linguagens

1

20 horas por turno

Professor com aptidão comprovada em Sala de Recursos Generalista - SRGD/S-DA/Ciências da Natureza ou Matemática

Art. 76. Os Professores interessados em atuar nas SRs deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

Art. 77. São atribuições do Professor no ensino de Libras:

I - ministrar o ensino de Libras, em Libras, no contraturno, prioritariamente, para estudantes de Surdez/Deficiência Auditiva que optarem pelo aprendizado da Língua;

II - em caso de carga residual, ministrar cursos de Libras nas instituições educacionais públicas polo para a comunidade escolar da CRE de origem;

III - em caso de carga residual, organizar cursos para pais/responsáveis juntamente ao Professor itinerante de Surdez/Deficiência Auditiva e ao Coordenador Intermediário da Educação Especial da CRE, com a anuência da CRE e da Diretoria de Educação Inclusiva e Especial (Dein/Subin);

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo na instituição educacional pública de exercício;

V - participar, quando convocado, de reuniões coletivas com as CREs e a Dein/Subin.

Subseção II

Do Serviço de Orientação para o Trabalho

Art. 78. O AEE na EJA inclui o Serviço de Orientação para o Trabalho (SOT) ofertado aos estudantes jovens e adultos com Deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na EJA, com base no conteúdo proposto pelo componente curricular Habilidades para o Trabalho, com vistas à inserção desses estudantes no mundo do trabalho.

Art. 79. A carga horária do Professor do SOT na EJA será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, com 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana.

Parágrafo único. Para atuar no SOT na EJA, o Professor deverá ser preferencialmente habilitado em Pedagogia com aptidão devidamente comprovada.

Art. 80. Para os Professores que atuam no SOT na EJA, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à Unieb/CRE ou à Subeb/Subin, por área de atuação, ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada.

Subseção III

Do Atendimento Educacional Especializado por Professor Itinerante

Art. 81. A Itinerância é um atendimento ofertado aos estudantes com Deficiência Visual, Deficiência Auditiva, Altas Habilidades/Superdotação, na proporção de 1 Professor por área de atendimento na CRE.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de mais 1 profissional, deverá ser efetuada a solicitação à Dein/Subin, com listagem nominal dos estudantes a serem atendidos, para autorização prévia e posterior deliberação da Diset/UGP/Sugep.

Art. 82. A carga horária do Professor Itinerante dos Polos de AH/SD, de Surdez/DA e de DV será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno, com 3 dias da semana em acompanhamento às instituições educacionais públicas, estudantes, Professores e responsáveis e 2 dias da semana, por turno, em atividades de planejamento.

Art. 83. A carga horária do Gestor PPGE da especialidade Psicologia da Equipe de AH/SD será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno, com 3 dias da semana em acompanhamento às instituições educacionais públicas, estudantes, Professores e responsáveis e 2 dias da semana, por turno, em atividades de planejamento.

Art. 84. Os aspectos administrativos e operacionais relacionados à situação funcional do itinerante são de responsabilidade da equipe gestora da instituição educacional pública na qual se encontra em exercício.

Parágrafo único. Os servidores que se enquadram no caput deverão apresentar à chefia imediata, até o primeiro dia útil do mês subsequente, relatório das atividades desenvolvidas em cada instituição educacional pública, atestado pelo Diretor, ou substituto legal, constando, inclusive, o horário de entrada e saída da referida unidade, para fins de comprovação da frequência mensal.

Art. 85. Os aspectos pedagógicos da Itinerância são de responsabilidade da Dein/Subin, em parceria com a CRE.

Art. 86. No CEEDV, haverá 1 Professor itinerante de surdocegueira, com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, o qual será responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da rede pública de ensino e pela colaboração na avaliação funcional desses estudantes, juntamente com os Professores que compõem a EEAA da referida instituição educacional pública especializada.

Art. 87. As atribuições do itinerante envolvem:

I - atendimento pedagógico aos estudantes;

II - confecção de material pedagógico adaptado;

III - articulação com a gestão, serviços de apoio, SRs, Professores, família e também com a Unieb/CRE e, quando solicitado, com a Dein/Subin;

IV - participar de Conselho de Classe, Estudo de Caso, Adequações Curriculares, promoção e intervenção pedagógica, coordenações pedagógicas na instituição educacional pública na qual está em exercício e nas demais que possuam estudantes que sejam público-alvo do seu atendimento, de forma alternada;

V - captar estudantes que se encontram sem atendimento ou não matriculados na rede pública;

VI - realizar visitas periódicas às instituições educacionais públicas;

VII - participar de cursos de formação continuada na área;

VIII - participar, obrigatoriamente, das reuniões pedagógicas coletivas entre CRE e Professores de SR;

IX - comparecer, quando solicitado, às reuniões com a Unieb/CRE e com a Dein/Subin;

X - orientar e acompanhar as instituições educacionais públicas e CRE quanto à organização das turmas no período da Estratégia de Matrícula vigente e sempre que se fizer necessário;

XI - participar efetivamente, quando convidado, dos processos de concessão de aptidão para Professores efetivos e também para Professores substitutos;

XII - participar do processo de avaliação dos estudantes com altas habilidades/superdotação com a Equipe Especializada de AH/SD.

Art. 88. Para os Professores que atuam na Itinerância, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à Unieb/CRE ou à Subin, por área de atuação, u à formação continuada;

II - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada.

Art. 89. Os Professores interessados em atuar nas Itinerâncias deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

Seção VIII

Do Atendimento Educacional Hospitalar

Art. 90. O Atendimento Educacional Hospitalar é estabelecido por meio de cooperação mútua entre as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os Professores interessados em atuar no Atendimento Educacional Hospitalar deverão possuir habilitação em Pedagogia e aptidão específica, conforme Portaria própria, para ser disponibilizado para exercício em uma das Unidades Regionais Hospitalares do Distrito Federal.

Art. 91. A carga horária dos Professores que atuam no Atendimento Educacional Hospitalar será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana; ou

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana.

Art. 92. São disponibilizados 4 horários por turno, 8 horas por dia, e a duração do atendimento individual ou em grupo ocorre de acordo com as condições de saúde do(s) estudante(s).

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 93. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe da EJA presencial ou na modalidade Educação a Distância (EaD) será:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 94. A duração da aula na EJA presencial será de 48 minutos.

Art. 95. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe na EJA 1º Segmento presencial, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 96. Para os Professores em regência de classe que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, na EJA 2º e 3º Segmentos presencial, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais:

I - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar;

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: Linguagens;

c) sexta-feira: Ciências Humanas.

Art. 97. Na EJA/EaD a atuação do Professor será conforme a carga horária dos componentes curriculares contidos nas matrizes curriculares das Diretrizes Operacionais da Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - 2ª edição.

§ 1º A carga horária do Professor na EJA/EaD será composta pela tutoria a distância e/ou presencial, produção de material didático-pedagógico e avaliação das aprendizagens dos estudantes, que deverá ser formativa, processual e contínua, totalizando 12 horas semanais e 8 horas semanais de coordenação pedagógica, por turno.

§ 2º No Cejaep EaD, a atuação e a carga horária do professor será conforme a carga do seu componente curricular.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO NAS PRISÕES

Art. 98. Para atuar na Educação nas Prisões, ofertada no Centro Educacional (CED) 01 de Brasília, o servidor da CMPDF deverá cumprir o disposto na Portaria Conjunta nº 06, de 19 de março de 2025, e suas alterações.

Parágrafo único. O servidor encaminhado para atuação na Educação nas Prisões terá 2 dias úteis reservados para ambientação e formação no espaço dos Núcleos de Ensino.

Art. 99. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe da EJA no CED 01 de Brasília será:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 100. A atuação dos Professores em regência de classe da Educação nas Prisões, na Penitenciária Federal em Brasília (PFBRA), na modalidade EJA/EaD, será por área do conhecimento, conforme as matrizes curriculares das Diretrizes da EJA e Acordo de Cooperação nº 4/2021, e a carga do seu componente curricular:

I - linguagem: Língua Portuguesa;

II - matemática: Matemática;

III - ciências da natureza: Biologia;

IV - ciências humanas: Sociologia.

Parágrafo único. A carga horária do Professor na PFBRA será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, com 12 horas semanais de regência e 8 horas semanais de coordenação pedagógica, por turno.

Art. 101. A duração da aula na Educação nas Prisões será de 48 minutos.

Art. 102. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe na EJA 1º Segmento, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 103. Para os Professores em regência de classe que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, na EJA 2º e 3º Segmentos, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais:

I - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: Linguagens;

c) sexta-feira: Ciências Humanas.

Art. 104. O Professor que atua na Educação nas Prisões, em exercício no CED 01 de Brasília, deverá cumprir a carga horária de regência de classe e, se houver carga residual, no próprio Núcleo de Ensino (Nuen) localizado nas unidades prisionais, com elaboração de atividades pedagógicas para acompanhamento e avaliação dos conteúdos relacionados ao cumprimento das horas indiretas.

Art. 105. Para os casos em que o estudante e o Professor da Educação nas Prisões não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem e/ou em situações sinalizadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) ou pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), os professores deverão cumprir a jornada de trabalho no Nuen ou no CED 01 de Brasília, com o desenvolvimento de atividades pedagógicas de acompanhamento e de avaliação dos conteúdos desenvolvidos, relacionados às horas indiretas e às atividades a distância.

Art. 106. Para execução da Política de Remição de Pena pela Leitura, os Professores serão distribuídos da seguinte forma:

I - Professor mediador:

a) 1 turma por unidade prisional, matutino, com no mínimo 100 e no máximo 250 participantes;

b) 1 turma por unidade prisional, vespertino, com no mínimo 100 e no máximo 250 participantes;

c) 1 turma por unidade prisional, noturno, com no mínimo 100 e no máximo 250 participantes.

II - Professor validador:

a) 1 turma por unidade prisional, matutino com no mínimo 100 e no máximo 250 participantes;

b) 1 turma por unidade prisional, vespertino com no mínimo 100 e no máximo 250 participantes.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 107. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe da Educação Profissional e Tecnológica (EPT) nos Centros de Educação Profissional será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 108. A carga horária dos Professores em regência de classe nas instituições educacionais públicas, cuja modalidade de ensino regular seja integrada à EPT, será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 109. A duração da aula nas instituições educacionais públicas que ofertam EPT será de 60 minutos.

Art. 110. A duração da aula do Itinerário de Formação Técnica e Profissional (IFTP) será de 50 minutos.

Art. 111. A duração da aula dos Cursos Integrados com a EJA será de 48 minutos, de acordo com os Anexos I, II e III das Diretrizes Operacionais da Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - 2ª Edição.

Art. 112. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe nas instituições educacionais públicas que ofertam EPT, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 113. A carga horária dos Professores na EaD da EPT será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

§ 1º No diurno, para cada 6 unidades curriculares, atuará 1 Professor com carga horária de 20 horas semanais, por turno.

§ 2º O Professor cumprirá até 240 horas no semestre, por turno.

Art. 114. A carga horária dos Professores nas instituições educacionais públicas que ofertam EPT em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou Estágio Profissional Supervisionado de Curso Técnico que contenha a obrigatoriedade de estágio no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC) será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Parágrafo único. O Professor que atua em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado do Curso Técnico em Saúde Bucal completará a carga horária em outra unidade curricular, em caso de carga horária residual.

Art. 115. Para os Professores que atuam em regência de classe na oferta de EPT em Atividades Práticas Supervisionadas ou no Estágio Profissional Supervisionado, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - em 16 horas semanais, para o servidor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada:

a) 8 horas em coordenação coletiva que ocorrerá nas quartas-feiras;

b) 2 horas em coordenação pedagógica individual que ocorrerá nas segundas, terças, quintas e sextas-feiras, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

II - em 8 horas para o servidor com carga horária de 20 horas semanais, no turno noturno:

a) 1 hora em coordenação pedagógica individual em 4 dias da semana;

b) 4 horas em coordenação pedagógica coletiva em 1 dia da semana.

Parágrafo único. A coordenação pedagógica de que trata a alínea a do inciso II deste artigo poderá ser fora do ambiente escolar.

Art. 116. Os Professores interessados em atuar nas instituições educacionais públicas que ofertam EPT deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, se for o caso, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 117. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe nas instituições educacionais públicas que ofertam a modalidade Educação do Campo deverão seguir o disposto nesta Portaria de acordo com as etapas da Educação Básica, das modalidades de ensino e programas e/ou projetos autorizados.

TÍTULO V

DA ESCOLARIZAÇÃO NA SOCIOEDUCAÇÃO

Art. 118. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe nos Nuens das Unidades de Internação Socioeducativas (UISs) será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 119. A duração da aula nos Nuens das UISs será de 48 minutos.

Art. 120. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe no Nuen da UIS Provisória com a Pedagogia de Projetos será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Parágrafo único. A carga horária dos Professores, prevista no caput, será dividida por área de conhecimento:

I - para os anos finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio: Linguagens (Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna); Matemática e Ciências da Natureza (Ciências Naturais, Biologia, Química e Física); Ciências Humanas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia); Educação Física; Artes;

II - para os anos iniciais do Ensino Fundamental: Pedagogia.

Art. 121. O Professor em exercício no Nuen da UIS de 40 horas semanais com carga residual igual ou superior a 6 horas ou o de 20 horas semanais com carga residual igual ou superior a 3 horas deverá completar a carga horária de trabalho na instituição educacional pública vinculante.

Art. 122. Para os casos em que o estudante e o Professor dos Nuens das UISs não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os Professores deverão cumprir o horário no Nuen ou na instituição educacional pública vinculante, no desenvolvimento do Projeto Interventivo, para ser aplicado na ausência de professor, e de atividades complementares.

Art. 123. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe nos Nuens das UISs, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 124. Os Professores interessados em atuar nos Nuens das UISs deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em legislação específica.

TÍTULO VI

DO ATENDIMENTO COMPLEMENTAR E INTERCOMPLEMENTAR NAS ESCOLAS DE NATUREZA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DA ESCOLA PARQUE

Art. 125. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe na Escola Parque da Natureza e Esporte do Núcleo Bandeirante será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, com 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

§ 1º O Professor atuará em 4 turmas por dia.

§ 2º A duração da aula no diurno é de 1 hora e 15 minutos.

§ 3º A coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na escola de natureza especial;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na escola de natureza especial ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 126. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE do Plano Piloto será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, com 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

§ 1º O Professor atuará em 5 dias da semana, com 4 turmas por dia.

§ 2º A duração da aula no diurno é de 1 hora e 15 minutos.

§ 3º A coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na escola de natureza especial;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na escola de natureza especial ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 127. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe na Escola Parque da Natureza de Brazlândia será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, com 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana.

§ 1º No diurno, para cada 4 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 20 horas semanais, por turno, em 3 dias da semana.

§ 2º A duração da aula é de 1 hora.

§ 3º A coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na escola de natureza especial ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 128. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

§ 1º O Professor atuará em 3 dias da semana, em 3 turmas por turno.

§ 2º A duração da aula é de 1 hora e 20 minutos.

§ 3º A coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na escola de natureza especial ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

CAPÍTULO II

DA ESCOLA DA NATUREZA

Art. 129. A carga horária dos Professores que atuam na Escola da Natureza será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no turno diurno: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana: terça, quarta e quinta-feira; e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana: terça, quarta e quinta-feira; e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

§ 1º Na Escola da Natureza de Brasília, para cada 4 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 20 horas semanais.

§ 2º A duração da aula é de 1h.

Art. 130. Para os Professores que atuam na Escola da Natureza de Brasília a coordenação pedagógica coletiva e individual dar-se-á em dias específicos da semana:

I - segundas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na Escola da Natureza de Brasília, sendo 4 horas, por turno;

II - sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual e/ou à formação continuada, sendo permitida a realização na instituição educacional pública ou fora do ambiente escolar, conforme autorização da gestão escolar.

CAPÍTULO III

DO CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS

Art. 131. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe nos Centros Interescolares de Línguas (CILs) será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 20 horas semanais, no turno noturno: 3 horas em regência de classe em 4 dias da semana e 1 hora em coordenação pedagógica horizontal, em 4 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical da semana.

§ 1º No diurno, para cada 7 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 40 horas semanais, em jornada ampliada.

§ 2º A duração da aula no diurno é de 1 hora e 40 minutos.

§ 3º No noturno, para cada 4 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 20 horas semanais.

§ 4º A duração da aula no noturno é de 1 hora e 20 minutos.

§ 5º Nos CILs que ofertam o Português como Língua de Acolhimento (PLAc), que integra a Política distrital de acolhimento a migrantes internacionais, em consonância com o disposto na Portaria nº 94, de 27 de janeiro de 2025, o Professor previsto nos parágrafos 1º e 3º poderá atuar em turmas do idioma e em turmas do PLAc.

Art. 132. Para os Professores em regência de classe que atuam nos CILs, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - no matutino e vespertino, 40 horas semanais, em jornada ampliada:

a) 1 dia destinado à coordenação pedagógica por idioma, presencialmente, na escola de natureza especial;

b) 1 dia destinado à coordenação coletiva, sendo realizada às quartas-feiras, presencialmente, na escola de natureza especial;

c) 1 dia destinado à formação continuada;

d) 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual.

II - no noturno, 20 horas semanais:

a) de maneira horizontal, em 4 dias da semana com duração de 1 hora, a coordenação deverá acontecer após o horário de regência, presencialmente, na escola de natureza especial;

b) de maneira vertical, às sextas-feiras, a coordenação pedagógica poderá acontecer fora do ambiente escolar.

Art. 133. Os Professores interessados em atuar nos CILs com os idiomas Espanhol ou Inglês ou no Português como Língua de Acolhimento (Plac) deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLA MENINOS E MENINAS DO PARQUE

Art. 134. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe da EJA, 1º, 2º e 3º Segmentos, na Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 135. Para os Professores da EJA 1º Segmento que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino e/ou vespertino, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na escola de natureza especial ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 136. Para os Professores da EJA 2º e 3º Segmentos em regência de classe que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino e/ou vespertino, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais:

I - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: Linguagens;

c) sexta-feira: Ciências Humanas.

Art. 137. Os Professores interessados em atuar na EMMP deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

CAPÍTULO V

DA ESCOLA DO PARQUE DA CIDADE

Art. 138. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe na Escola do Parque da Cidade (Proem) será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, com 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

Parágrafo único. A Escola do Parque da Cidade ofertará EITI na modalidade de atendimento EITI com jornada de 10 horas diárias, em 5 dias por semana (100%), em consonância com as Diretrizes da Educação em Tempo Integral e com o PPP da escola de natureza especial, conforme disposto na Estratégia de Matrícula vigente.

Art. 139. A coordenação pedagógica dos Professores na Escola do Parque da Cidade dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em caráter excepcional, nos demais setores da SEEDF, tais como, Subsecretarias, Eape e CREs;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 140. Os Professores interessados em atuar na Escola do Parque da Cidade deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

CAPÍTULO VI

DO CENTRO INTERESCOLAR DE ESPORTE

Art. 141. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe no Centro Interescolar de Esportes (Cief) será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, com 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana.

Parágrafo único. O professor atuará em 6 tempos de 50 minutos.

Art. 142. Os Professores interessados em atuar no Cief deverão ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

TÍTULO VII

DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE APOIO À APRENDIZAGEM

Art. 143. O SEAA será composto por:

I - Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem (EEAAs) que promovem espaços crítico-reflexivos para o aprimoramento das práticas educativas, privilegiando os processos de desenvolvimento e aprendizagens dos sujeitos nos tempos e espaços coletivos; e

II - Salas de Apoio à Aprendizagem (SAAs) que são organizadas em polos para atendimento a estudantes com Transtornos Funcionais Específicos (TFEs), conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula vigente e na Portaria vigente que dispõe sobre os critérios de funcionamento do Programa de Atendimento aos Estudantes com TFE.

Art. 144. Nas instituições educacionais públicas em que não houver EEAA, os encaminhamentos para o acompanhamento na SAA serão analisados pela Itinerância da SAA ou pela Coordenação Intermediária do SEAA, em conjunto com a equipe pedagógica da instituição educacional pública do estudante.

CAPÍTULO I

DA EQUIPE ESPECIALIZADA DE APOIO À APRENDIZAGEM

Art. 145. Para atuar na EEAA, os profissionais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - quando Pedagogos:

a) serem ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, habilitados em Pedagogia, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no turno diurno, em 3 dias da semana em acompanhamento à instituição educacional pública, estudantes, professores e responsáveis, por turno, e 2 dias por semana, por turno, em atividades de planejamento;

b) apresentarem ou terem apresentado aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

II - quando Psicólogos:

a) serem ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da especialidade Psicologia, com carga horária de 40 horas semanais;

b) apresentarem diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia (CRP), 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Os Professores da CMPDF com formação em Psicologia, devidamente habilitados, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, que atuam nas EEAAs podem permanecer, no âmbito da CRE, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da especialidade Psicologia.

Art. 146. A EEAA atuará em todas as instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial que ofertam Programa de Educação Precoce, Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, EJA, Educação Profissional e Tecnológica e nos CEEs.

§ 1º Excetua-se da previsão do caput a Educação nas Prisões (CED 01 de Brasília).

§ 2º A distribuição de Pedagogos e Psicólogos deverá priorizar a ampliação do atendimento a todas as instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial com previsão para atuação das EEAA.

§ 3º O quantitativo de Pedagogos e Psicólogos a serem distribuídos e lotados, considerando o quantitativo de instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial no âmbito da CRE deverá acontecer da seguinte forma:

COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO

QUANTITATIVO DE PROFISSIONAIS PARA A EEAA

PEDAGOGOS

PSICÓLOGOS

Plano Piloto

107

33

Brazlândia

33

8

Ceilândia

94

30

Gama

50

12

Guará

28

9

Núcleo Bandeirante

35

9

Planaltina

67

14

Sobradinho

47

12

Taguatinga

67

17

Samambaia

42

13

Paranoá

38

10

Santa Maria

30

9

São Sebastião

29

8

Recanto das Emas

33

10

§ 4º Compete à Unieb/CRE, por meio do Coordenador Intermediário do SEAA e do Chefe de Unidade, definir as instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial de exercício dos profissionais de EEAA, que identificará as prioridades de atendimento e encaminhamento do Pedagogo e do Psicólogo às instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial, em articulação com a Gerência de Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (GSEAA/Diaee/Subin), em atenção aos seguintes critérios:

I - instituição educacional pública com maior quantitativo de estudantes matriculados;

II - instituição educacional pública que ofertar mais de uma etapa de ensino;

III - instituição educacional pública que está em território de alta vulnerabilidade social, indicado pelo Governo do Distrito Federal/Companhia de Planejamento do Distrito Federal (GDF/Codeplan) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese);

IV - CEEs;

V - instituição educacional pública que oferte EITI;

VI - instituição educacional pública que oferte Educação do Campo;

VII - instituição educacional pública que oferte modalidade de Educação Infantil;

VIII - instituição educacional pública que oferte 2º Ciclo de Aprendizagem;

IX - instituição educacional pública que oferte 3º Ciclo de Aprendizagem;

X - instituição educacional pública que oferte EJA Interventiva;

XI - instituição educacional pública que oferte EJA;

XII - instituição educacional pública que oferte EJA integrada à EPT;

XIII - instituição educacional pública que oferte EPT.

§ 5º Para fazer jus ao segundo Pedagogo no diurno, esse profissional somente será encaminhado caso as demais instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial tiverem sido contempladas com o primeiro.

§ 6º Para atuar nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial que exigem aptidões específicas (CEE, CEEDV, Escola Bilíngue Libras e Português Escrito, Escola Meninos e Meninas do Parque, Escola do Parque da Cidade, Programa de Educação Precoce) o profissional da EEAA deverá participar do processo de concessão de aptidão, conforme Portaria que regulamenta essa oferta.

§ 7º A movimentação do Psicólogo escolar só ocorrerá se respeitados os critérios definidos no parágrafo 4º, mediante parecer da CRE e autorização da Subin e da Sugep.

Art. 147. Para os servidores da EEAA, as atividades de planejamento serão distribuídas da seguinte forma:

I - sextas-feiras, no turno matutino, destinado à coordenação pedagógica coletiva, a ser realizada obrigatoriamente junto à Unieb/CRE ou à Subin;

II - 1 dia da semana, no turno vespertino, destinado às atividades de planejamento na instituição educacional públicas ou à formação continuada;

III - 1 dia da semana, por turno, destinado às atividades de planejamento individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Nos Encontros de Articulação Pedagógica semanais com o Coordenador Intermediário do SEAA da Unieb/CRE, este deverá realizar o controle de frequência dos profissionais e disponibilizá-lo aos respectivos gestores via SEI.

CAPÍTULO II

DA SALA DE APOIO À APRENDIZAGEM

Art. 148. A SAA no âmbito da CRE será composta por:

I - unidades polo a serem definidas pela Unieb/CRE;

II - 1 Professor habilitado em Pedagogia.

§ 1º A instituição educacional pública que tiver quantitativo a partir de 20 estudantes com Transtornos Funcionais Específicos e com indicação de atendimento na SAA pela EEAA, poderá solicitar abertura de uma Sala de Apoio à Aprendizagem na própria instituição educacional pública, mediante autorização da Subin, Suplav e Sugep, conforme critério definidos em Instrumento Normativo próprio.

§ 2º A lista de prioridades dos estudantes deverá ser encaminhada via SEI, pela instituição educacional pública de origem para a Unieb/CRE, que destinará para o polo da SAA, a ficha de captação e o Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional (RAIE) dos estudantes indicados ao atendimento.

Art. 149. Para atuar na SAA, seja em unidades polo seja na Itinerância, o Professor de Educação Básica deverá ter habilitação em Pedagogia, devidamente cadastrada no SIGRH e possuir os seguintes requisitos:

I - carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 3 dias da semana em regência de classe, por turno, e 2 dias por semana em atividade de coordenação pedagógica por turno;

II - em caso de Professor readaptado, deverá ser verificado no Laudo Médico Pericial de readaptação emitido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaude), da Secretaria de Estado de Economia (Seec), se as restrições determinadas são compatíveis com a atuação requerida;

III - aptidão comprovada, conforme disposto em Portaria específica.

Parágrafo único. O atendimento na SAA acontecerá no turno contrário ao da matrícula do estudante, em 3 encontros semanais.

Art. 150. A duração do atendimento da SAA será de 48 minutos.

Art. 151. Para os Professores da SAA a coordenação pedagógica dar-se-á da seguinte forma:

I - sextas-feiras, no turno matutino, destinado à coordenação pedagógica coletiva, a ser realizada obrigatoriamente junto à Unieb/CRE ou à Subin;

II - 1 dia da semana, no turno vespertino, destinado à Coordenação Pedagógica na instituição educacional pública ou à formação continuada;

III - 1 dia da semana, por turno, destinado à Coordenação Pedagógica Individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Nos Encontros de Articulação Pedagógica semanais com o Coordenador Intermediário do SEAA da Unieb/CRE, este deverá realizar o controle de frequência dos profissionais e disponibilizá-lo aos respectivos gestores via SEI.

Art. 152. Os grupos para atendimento na SAA serão compostos conforme previsto em Estratégia de Matrícula vigente.

Art. 153. Cabe ao Professor da SAA, em atuação na Itinerância:

I - orientar e acompanhar os Professores das SAAs na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação;

II - mapear, registrar e analisar os dados dos estudantes que foram encaminhados, atendidos, desistentes, em colaboração com os Professores atuantes nas SAAs e com o Coordenador Intermediário do SEAA na Unieb/CRE, para planejamento dos atendimentos do ano corrente e do ano seguinte;

III - articular e organizar com os Professores das SAAs o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes atendidos nas SAAs;

IV - acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas SAAs;

V - acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as EEAAs e as SAAs, em articulação com a Unieb/CRE.

TÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 154. A atuação do Pedagogo - Orientador Educacional, será da seguinte forma:

I - com carga horária de 40 horas semanais, será no regime de 20 mais 20 horas, no diurno, com 3 dias da semana em atendimento, por turno, e 2 dias por semana, por turno, em atividades de coordenação pedagógica, distribuídos da seguinte forma:

a) 1 dia, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) 1 dia, por turno, destinado à coordenação na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, que poderá ser destinado ao Encontro de Articulação Pedagógica com o Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE, conforme agendamento da CRE.

II - com carga horária de 20 horas semanais, será nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo 3 dias da semana em atendimento, por turno, e 2 dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) 1 turno, por semana, destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) 1 turno, por semana, destinado ao Encontro de Articulação Pedagógica com o Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE ou à coordenação na instituição educacional pública/Nuen, conforme agendamento da CRE.

Art. 155. A duração do atendimento do Pedagogo - Orientador Educacional será de 48 minutos.

Art. 156. Caso o Pedagogo - Orientador Educacional não esteja em Encontro de Articulação Pedagógica, previsto no artigo 154 desta Portaria, com Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE, a carga horária deverá ser destinada à coordenação pedagógica realizada obrigatoriamente na instituição educacional pública/Nuen ou à formação continuada.

Parágrafo único. O Coordenador Intermediário da Unieb/CRE encaminhará mensalmente o registro da frequência dos Pedagogos - Orientadores Educacionais participantes do Encontro de Articulação Pedagógica às respectivas chefias imediatas dos servidores.

Art. 157. O Pedagogo - Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deverá participar das atividades previstas no PPP, em articulação com os profissionais do SEAA e do AEE, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.

§ 1º As atividades pedagógicas do Pedagogo - Orientador Educacional serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica da Orientação Educacional na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/2019.

§ 2º Para atuar na área da Surdez/Deficiência Auditiva (S/DA) e nos Nuens das UISs, o Pedagogo - Orientador Educacional deverá participar do processo de concessão de aptidão conforme Portaria própria.

Art. 158. As instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial que atendem à Educação Infantil, aos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à EJA, farão jus a: 

QUANTITATIVO DE ESTUDANTES MATRICULADOS

QUANTITATIVO DE SERVIDORES

Até 680

1 Pedagogo - Orientador Educacional

De 681 a 1.360

2 Pedagogos - Orientadores Educacionais

A partir de 1.361

3 Pedagogos - Orientadores Educacionais

Parágrafo único. Nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial que fizerem jus a 3 Pedagogos - Orientadores Educacionais, no diurno, o terceiro profissional somente será encaminhado caso as demais instituições educacionais públicas tiverem sido contempladas com o quantitativo previsto.

Art. 159. Os CEEs, os CILs, as Escolas Parque da CRE do Plano Piloto, a EMMP, a Escola do Parque da Cidade e as instituições educacionais públicas que ofertam EPT, farão jus a:

I - 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno;

II - 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 horas semanais, no turno noturno, desde que não haja carências nas instituições educacionais públicas.

Art. 160. O CED 01 de Brasília, que atende a Educação nas Prisões, fará jus a:

I - até 3 Pedagogos - Orientadores Educacionais, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno;

II - a 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 horas semanais, no noturno.

Art. 161. Cada Nuen de UIS, fará jus a 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno.

Art. 162. As instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial que tenham turmas no noturno farão jus a 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com 20 horas semanais, desde que haja, no mínimo, 80 estudantes matriculados.

Art. 163. Nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial com mais de 1 Pedagogo - Orientador Educacional, as atividades de coordenação pedagógica deverão ser organizadas de forma não concomitante entre os profissionais, garantindo o acompanhamento à instituição educacional pública ou escola de natureza especial em todos os turnos, exceto no turno em que for realizado o Encontro de Articulação Pedagógica com o Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE, conforme agendamento da CRE.

Art. 164. Os Pedagogos - Orientadores Educacionais com carga horária de 40 horas semanais que tiverem redução em 50%, nos termos da Lei Complementar nº 954, de 2019, deverão atuar como o servidor com carga horária de 20 horas semanais, com exercício provisório, enquanto perdurar a condição.

TÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO DESPORTIVA

Art. 165. A carga horária dos Professores que atuam nas atividades de regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGINQ), no Programa Centro de Iniciação Desportiva (CID) e no Programa Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico (CIDP) será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 166. A duração de cada aula no PGINQ será de 1 hora e 20 minutos, em 3 sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

Art. 167. A duração de cada aula no CID e CIDP será de 1 hora e 20 minutos, em 3 sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

Art. 168. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais no regime de 20 mais 20 horas ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe no CID e no CIDP, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, a ser realizada obrigatoriamente na instituição educacional pública à qual o Professor está vinculado ou à coordenação pedagógica junto à Unieb/CRE ou à Subeb ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 169. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais no regime de 20 mais 20 horas ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe no PGINQ, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

I - terças-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar;

II - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica na instituição educacional pública à qual o Professor está vinculado ou à formação continuada.

Parágrafo único. Uma vez ao mês ou quando houver convocação, a coordenação pedagógica deverá acontecer em âmbito regional, sob a responsabilidade da Unieb/CRE, e, bimestralmente, quando convocado pela área técnica central da Subeb.

Art. 170. A carga horária dos Professores em regência de classe no Programa Educação com Movimento (PECM) respeitará o disposto na Portaria nº 94, de 3 de março de 2021, e será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, com atendimento de, no mínimo 12 e, no máximo 15 turmas, no turno de regência;

II - 40 horas semanais, em regime de 20 mais 20 horas, com atendimento de até 7 turmas por turno, garantida a coordenação pedagógica conjunta com os Professores Pedagogos;

III - 20 horas semanais, com atendimento de até 7 turmas por turno.

§ 1º Caso perdure carga residual para o Professor de Educação Física, este deverá desenvolver projetos interdisciplinares, consoante a Proposta Pedagógica da instituição educacional pública, respeitando-se o disposto na Portaria nº 94, de 2021.

§ 2º Caso a instituição educacional pública possua turmas de Classe Especial, o Professor de Educação Física poderá atendê-las, desde que não ultrapasse o máximo de 15 turmas, observando-se sempre a possibilidade de inclusão nas turmas regulares de Educação Física.

§ 3º Para o atendimento da EJA 1º Segmento, será considerada a carga horária residual do Professor de Educação Física na instituição educacional pública, tanto para o diurno quanto para o noturno.

§ 4º O atendimento do Professor habilitado em Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na EJA 1º Segmento e na Educação Infantil deverá, na medida do possível, primar pelo planejamento conjunto com o Professor habilitado em Pedagogia e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica; a intervenção pedagógica do Professor de Educação Física deverá ser conjunta com o Professor habilitado em Pedagogia, firmando uma atuação interdisciplinar.

§ 5º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor, aplicar-se-á o disposto no Título XIII desta Portaria.

§ 6º A carga horária residual do Professor de Educação Física nos Nuens das UISs poderá ser utilizada para o atendimento dos estudantes das instituições educacionais públicas vinculantes, inclusive, na ocorrência de substituições de professores em afastamentos legais.

Art. 171. Para os Professores que atuam no PECM, a coordenação pedagógica dar-se-á da seguinte forma:

I - 40 horas semanais, no turno diurno, em jornada ampliada, no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública;

b) terças-feiras destinadas à formação continuada;

c) quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na instituição educacional pública, e/ou a reuniões pedagógico administrativas em nível intermediário ou central;

d) segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou 20 horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

a) quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na instituição educacional pública, e/ou a reuniões pedagógico administrativas em nível intermediário ou central ou à formação continuada presencial;

b) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades poderão ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

TÍTULO X

DA ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE INTERCULTURAL

Art. 172. Para atuar nas instituições educacionais públicas que fazem parte do Programa de Educação Bilíngue Intercultural (Pebi), regulamentado por meio da Portaria nº 413, de 3 de maio de 2022, os Professores deverão, preferencialmente, possuir aptidão devidamente cadastrada no Sigep, conforme disposto em Portaria própria.

TÍTULO XI

DA MODULAÇÃO E ATUAÇÃO DO SERVIDOR READAPTADO E DO PCD, COM ADEQUAÇÃO EXPRESSA PARA NÃO REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 173. Respeitado o previsto no artigo 277 da Lei Complementar nº 840, de 2011, o servidor readaptado e o PcD com adequação expressa para não regência de classe podem atuar nas seguintes áreas da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela Subsaude/Seec sejam compatíveis com a atuação:

I - em biblioteca escolar e biblioteca escolar-comunitária, conforme norma específica;

II - em videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca, ludoteca, musicoteca, cineclube escolar, sala de leitura e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao Professor regente ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;

III - em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;

IV - em atividade suplementar à Educação em Tempo Integral;

IV - em atividades de apoio à coordenação pedagógica, no mesmo quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais previsto nos artigos 205 e 206 desta Portaria;

V - na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;

VI - em projetos previstos no PPP da instituição educacional pública ou da escola de natureza especial ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, bullying, entre outros);

VII - designado para exercer Função Gratificada Escolar de Diretor, Vice-Diretor ou Supervisor;

VIII - como Coordenador Pedagógico, referendados por seus pares em ata específica e que atendam aos requisitos do artigo 198 desta Portaria, no mesmo quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais previsto nos artigos 205 e 206 desta Portaria;

IX - como Professor/tutor na Educação a Distância, quando a restrição assim o permitir;

X - na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na SAA e/ou no SEAA, respeitando o laudo de capacidade laborativa emitido pela Subsaude/Seec, desde que o servidor tenha aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 1º O servidor PcD com adequação expressa para não regência de classe deverá atuar na instituição educacional pública de forma análoga ao readaptado.

§ 2º A atuação de que trata o caput deverá considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado e/ou adequação do PcD, o compartilhamento de intenções e os procedimentos com a equipe gestora e demais servidores da instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 3º A atuação do servidor com limitação de atividade temporária deverá respeitar a jornada de trabalho da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, sendo, durante o período da restrição, de forma análoga à jornada do readaptado.

§ 4º A atuação do Professor readaptado na SR não pode se diferenciar da atuação do Professor não readaptado.

Art. 174. Os servidores readaptados, os PcDs com adequação expressa para não regência de classe e os servidores em restrição temporária deverão apresentar Proposta de Trabalho vinculada ao PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, incluindo a atuação de apoio na Sala de Recursos, conforme modelo disponibilizado no Sigep, para análise e deliberação da Equipe Gestora quanto à viabilidade de implementação da proposta.

Parágrafo único. Com vistas a assegurar a delimitação das atividades a serem desenvolvidas, bem como a preservação da identidade profissional do servidor readaptado e do PcD com adequação expressa para não regência de classe, diante de toda a comunidade escolar, a Proposta de Trabalho deverá conter detalhamento das atividades a serem desempenhadas nessa função.

Art. 175. A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo PcD com adequação expressa para não regência de classe será compartilhada com o Coordenador Pedagógico Local, com os Professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva, conforme Plano de Trabalho apresentado.

Parágrafo único. O servidor readaptado e/ou PcD com adequação expressa para não regência de classe deverá apresentar à equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial relatório mensal descrevendo as atividades desenvolvidas diariamente.

Art. 176. O quantitativo máximo de horas para servidores readaptados e/ou PcDs com adequação expressa para não regência de classe nas instituições educacionais públicas será o definido no quadro a seguir:

QUANTITATIVO DE TURMAS

QUANTITATIVO DE SERVIDORES DA CMPDF READAPTADOS E/OU PCDS COM ADEQUAÇÃO EXPRESSA PARA NÃO REGÊNCIA DE CLASSE

DIURNO

NOTURNO

De 1 a 15

até 320 horas semanais

até 80 horas semanais

De 16 a 29

até 400 horas semanais

até 100 horas semanais

De 30 a 45

até 480 horas semanais

até 120 horas semanais

De 46 a 59

até 520 horas semanais

até 140 horas semanais

A partir de 60

até 600 horas semanais

até 160 horas semanais

Parágrafo único. Caso a instituição educacional pública oferte EITI com jornada de 10h (100% ou parcial), 9h ou 8h, as turmas e os agrupamentos serão somados para estabelecer o quantitativo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe.

Art. 177. O quantitativo máximo de horas para servidores readaptados e/ou PcDs com adequação expressa para não regência de classe nos CEEs, nos CILs, nos CEPs, nos CEMIs, nas Escolas Parque, no Cief, na Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito, no CEJAEP - EaD, na EMMP e no PROEM é de:

I - até 600 horas semanais, diurno;

II - de até 200 horas semanais, noturno.

Art. 178. O quantitativo máximo de horas para servidores readaptados e/ou PcDs com adequação expressa para não regência de classe desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela Subsaude/Seec sejam compatíveis com a atuação requerida, na Educação nas Prisões (CED 01 de Brasília), é de:

I - até 80 horas semanais no CED 01 de Brasília;

II - até 120 horas semanais para cada Nuen localizado nas unidades prisionais, no diurno;

III - até 60 horas semanais para o Nuen localizado nas unidades prisionais, no noturno.

Art. 179. O Professor readaptado ou PcD com adequação expressa para não regência de classe que atuar como Professor/tutor na EaD não contará no quantitativo previsto na modulação de readaptados.

Art. 180. Caso haja excedente de Professor readaptado na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no momento da publicação desta Portaria, que estiver desenvolvendo projetos de acordo com o PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, este poderá permanecer na condição de provisório até o final do ano letivo.

Art. 181. A carga horária do servidor readaptado, do PcD com adequação expressa para não regência de classe e do servidor em restrição temporária será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno: 5 horas em regência de classe em 5 dias da semana e 3 horas em coordenação pedagógica em 5 dias da semana;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

Art. 182. Para o servidor readaptado, o PcD com adequação expressa para não regência de classe e o servidor em restrição temporária, respeitada a condição de readaptação, de deficiência e de restrição temporária, a coordenação pedagógica dar-se-á da seguinte forma:

I - 40 horas semanais em jornada ampliada, no turno contrário ao de atuação, totalizando 15 horas semanais:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

b) 2 dias destinados à coordenação individual na instituição educacional pública ou na escola de natureza especial, ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

c) 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou 20 horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno:

a) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na instituição educacional pública ou na escola de natureza especial, ou à formação continuada;

b) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 183. O servidor readaptado ou PcD com adequação expressa para não regência de classe interessado em atuar na Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito deverá ter aptidão comprovada devidamente registrada no Sigep.

TÍTULO XII

DOS PROFESSORES DE DISCIPLINA DE CONCURSO E HABILITAÇÃO CONSIDERADOS EXTINTAS

Art. 184. Os Professores de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, desde que não tenham outra habilitação devidamente cadastrada no SIGRH, deverão atuar:

I - nas instituições educacionais públicas que ofertam EPT, em Cursos Técnicos ou Cursos de Qualificação Profissional;

II - na Parte Diversificada da matriz curricular;

III - no Itinerário Formativo do Ensino Médio;

IV - na Parte Flexível da EITI;

V - em cursos e/ou projetos da EaD, se devidamente apto; e

VI - em Oficinas Pedagógicas no CEE, se devidamente apto.

Parágrafo único. Para a atuação dos professores mencionados no caput deverá ser observada a qualificação profissional do servidor.

TÍTULO XIII

DA CARGA HORÁRIA RESIDUAL

Art. 185. Quando não for possível preencher completamente a carga horária conforme os limites estabelecidos nesta Portaria, ou seja, havendo carga horária residual na grade de atuação do Professor, esta deverá ser utilizada em:

I - Projetos Interventivos, dependências e reagrupamentos, previstos no PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

II - afastamentos e licenças de Professores titulares;

III - Projeto Ser-Vir, conforme deliberação da Sugep;

IV - PECM, para os Professores de Educação Física;

V - outras atividades pedagógicas previstas no PPP, desde que autorizadas pela Unieb/CRE.

§ 1º Caso a instituição educacional pública ou escola de natureza especial oferte outras atividades pedagógicas previstas no PPP, deverá solicitar deliberação da Unieb/CRE para atuação.

§ 2º Se houver carga horária residual para o Professor efetivo em exercício nos CILs, além de ministrar o componente curricular Língua Estrangeira Moderna (LEM), deverá completar a carga horária aplicando-se o disposto nos incisos I e II do caput, bem como nas carências de redução de carga horária em regência de classe.

Art. 186. O Professor de 40 horas semanais com carga residual igual ou superior a 6 horas e o de 20 horas com carga residual igual ou superior a 3 horas deverão completar a carga horária de trabalho em outro dia, em mais uma instituição educacional pública ou escola de natureza especial no âmbito da CRE de exercício, respeitando a proximidade das instituições educacionais públicas.

§ 1º A aplicação do caput limita-se à atuação em duas instituições educacionais públicas.

§ 2º A atuação descrita no caput deverá ser deliberada pela Unigep/CRE.

§ 3º Excepcionalmente, para o PECM, o Professor poderá atuar em mais de uma instituição educacional pública, a fim de completar a carga horária do Programa, conforme deliberação conjunta da Unieb/CRE, Unigep/CRE, Subeb e Sugep.

Art. 187. O Professor que, nos dias de regência de classe, não tiver estudantes, deverá, de acordo com sua habilitação e aptidão, respeitando-se o limite de estudantes por turma previsto na Estratégia de Matrícula vigente, atuar em conformidade com o inciso II do artigo 184 desta Portaria.

Art. 188. No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor das SRs (Generalista e Específica)/Itinerância, deverá ser observado o que preconiza a Ordem de Serviço Conjunta nº 01-SUBEB/SUPLAV/SUGEP, de 25 de setembro de 2017.

§ 1º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor das SRs, o professor deverá atuar como itinerante para atender os locais onde a SR não dispuser do quantitativo de estudantes com deficiência e para atendimento na própria instituição educacional pública, conforme estabelece a Estratégia de Matrícula vigente, e que não for possível o remanejamento para um turno único.

§ 2º Caso o Professor precise complementar a carga horária de atuação, deverá ser respeitado o máximo de duas instituições educacionais públicas.

Art. 189. O Professor que atua na Educação nas Prisões, em exercício no CED 01 de Brasília, deverá cumprir a carga horária de regência de classe e, se houver carga residual, no próprio Nuen localizado nas unidades prisionais, com elaboração de atividades pedagógicas para acompanhamento e avaliação dos conteúdos relacionados ao cumprimento das horas indiretas.

Art. 190. Para os casos em que o estudante e o Professor da Educação nas Prisões não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem e/ou em situações sinalizadas pela Seape/DF ou pela Senappen, os Professores deverão cumprir a jornada de trabalho no Nuen ou no CED 01 de Brasília, com o desenvolvimento de atividades pedagógicas de acompanhamento e de avaliação dos conteúdos desenvolvidos, relacionados às horas indiretas e às atividades a distância.

TÍTULO XIV

DAS ATIVIDADES NAS CARGAS HORÁRIAS DESTINADAS À COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 191. A coordenação pedagógica abrigar-se-á no PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, no que se refere às atividades individuais e coletivas, internas e externas.

§ 1º As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do servidor, e deverão ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

§ 2º O servidor da CMPDF que, no dia destinado à formação continuada, estiver matriculado em:

I - cursos de instituições externas credenciadas, Instituições de Ensino Superior (IESs) ou entidades de classe, na modalidade híbrida, será dispensado quando as aulas forem presenciais, e quando as aulas forem ministradas de forma remota, poderá realizar a formação fora do ambiente escolar;

II - cursos oferecidos pelo Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação (Avamec) ou IESs, na modalidade EaD, poderá realizar a formação fora do ambiente escolar;

III - cursos oferecidos pela Eape/Subeb, na modalidade EaD, poderá realizar a formação fora do ambiente escolar.

§ 3º Os servidores matriculados nos cursos previstos no parágrafo 2º deste artigo poderão realizar a formação fora do ambiente escolar no limite da carga horária do curso em que estiverem matriculados.

Art. 192. Somente a critério e com autorização da Subin ou da Subeb e da Unieb/CRE, havendo necessidade de ação e/ou formação em rede, os dias ou turnos destinados às coordenações pedagógicas presenciais na instituição educacional pública ou escola de natureza especial poderão ser realizadas fora do ambiente escolar ou por meio de plataformas on-line, de forma remota, preferencialmente, no mesmo horário de coordenação.

Art. 193. Os professores em regência na Classe Especial deverão, obrigatoriamente, participar de uma coordenação pedagógica, a ser realizada no CEE ou na CRE, em conjunto com a Unieb, uma vez por mês, conforme cronograma a ser estabelecido no início do ano letivo.

Art. 194. Para fins desta Portaria, entende-se que os programas de formação continuada são:

I - aqueles oferecidos pela Eape/Subeb, por órgãos públicos, Instituições de Ensino Superior (IESs), entidades de classe e instituições externas, preferencialmente públicas, desde que aprovados em processo de credenciamento, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 5.105, de 2013;

II - mestrados, doutorados, cursos de extensão oriundos de universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1º O processo de levantamento prévio das necessidades e prioridades da SEEDF, a definição de cursos e programas de formação continuada e o credenciamento das instituições externas ficarão a cargo da Eape/Subeb.

§ 2º Caso o servidor que atue na EPT tenha interesse em realizar cursos em instituições não previstas no caput, deverá submeter o pleito à autorização da chefia imediata e validação pela Eape/Subeb.

§ 3º O servidor poderá fazer curso de formação continuada presencial, híbrida e EaD em um dos dias destinados à coordenação pedagógica.

Art. 195. Será de responsabilidade da equipe gestora das respectivas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a EEAA e com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, sob a supervisão da Unieb/CRE, com ênfase nos documentos pedagógicos norteadores da SEEDF, em especial o Currículo em Movimento da Educação Básica, para atuação do Professor em sala de aula.

Art. 196. Serão de responsabilidade da Unieb/CRE, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da Subeb e da Subin, por meio de suas Diretorias.

Art. 197. As CREs ou unidades de nível central poderão convocar o servidor para participar de reuniões de planejamento integrado/articulado de atividades ou programas de formação continuada, em parceria com a Eape/Subeb.

TÍTULO XV

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 198. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, o servidor deverá:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da CMPDF;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da CMPDF da instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

III - conhecer e implementar o PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

IV - ter habilitação/aptidão cadastrada na ficha funcional compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, preferencialmente;

V - no caso dos Cursos Técnicos, ter formação específica na área do curso de atuação, preferencialmente;

VI - no caso da Escola Pública Integral Bilíngue Libras e Português Escrito, ser bilíngue (Libras e Língua Portuguesa) e ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VII - no caso da EJA Interventiva e das UISs, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VIII - No caso do CEE, do CEEDV e do Programa de Educação Precoce (PEP), é necessário ter aptidão comprovada, conforme portaria própria, além de experiência de 2 anos em efetivo exercício de regência de classe como Professor da área em que se pleiteia a atuação;

IX - no caso das instituições educacionais públicas do Campo, ter, prioritariamente, curso na área de Educação do Campo, certificado pela Eape/Subeb ou por IES, desde que tal curso esteja em conformidade com a implementação da política pública de Educação do Campo na SEEDF, estar matriculado ou, ainda, assinar Termo de Compromisso de que, mediante a oferta de curso de Educação do Campo pela Eape/Subeb, nele se matricular;

X - no caso da Escola da Natureza, ter aptidão em Educação Ambiental comprovada, conforme Portaria própria.

Parágrafo único. O Professor contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo com bloqueio de carência deverá respeitar o disposto na Portaria vigente que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF.

Art. 199. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos Locais deverão participar:

I - de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pela Eape, pela Subeb e pela Subin, com instruções para o desempenho das atribuições específicas;

II - de reuniões da Coordenação Intermediária, conforme agendamento pela Unieb/CRE.

Art. 200. Em cumprimento às Recomendações nº 003, de 2014, e nº 001, de 2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), caso falte Professor regente na instituição educacional pública ou escola de natureza especial, a equipe gestora, em especial, os Supervisores, quando forem integrantes da CMPDF, e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nessa ordem, deverão assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

Parágrafo único. No caso dos Professores que atuam em CEE, deverá ser observado o parágrafo 5º do artigo 53 desta Portaria.

Art. 201. Ao Coordenador da Educação Precoce, além das atribuições do Coordenador Pedagógico Local constantes no artigo 199 desta Portaria, compete:

I - acolher a família encaminhada ao Programa, realizar entrevistas e avaliação inicial do estudante para o atendimento adequado;

II - coordenar reuniões pedagógicas da equipe, inclusive os Estudos de Caso;

III - preencher, organizar e prestar informações sobre dados quantitativos referentes ao serviço;

IV - participar das reuniões de coordenação pedagógica intermediária e central;

V - participar das reuniões de coordenação pedagógica, sempre que solicitado pela CRE e Diretoria de Atendimentos Educacionais Especializados (Diaee/Subin);

VI - identificar as barreiras de acessibilidade;

VII - realizar reuniões semestrais com pais ou responsáveis para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante;

VIII - estabelecer contatos com profissionais da saúde e da comunidade, com vistas a potencializar os recursos em prol do desenvolvimento da criança;

IX - participar das formações continuadas;

X - orientar o Professor regente quanto à dinâmica do trabalho;

XI - informar a demanda reprimida para abertura de novas turmas;

XII - orientar a capacitação em serviço e acompanhar os professores do PEP quanto à realização da Formação em Serviço, conforme Caderno de Orientação de Início do Ano Letivo a ser publicado pela Subin;

XIII - apoiar os Professores na operacionalização dos conteúdos curriculares por meio de assessoramento técnico-pedagógico especializado;

XIV - representar a equipe da Educação Precoce da sua instituição educacional pública;

XV - intermediar as ações de aquisição dos materiais pedagógicos, equipamentos e outras adaptações previstas no currículo junto à gestão escolar;

XVI - participar de campanhas comunitárias de sensibilização e divulgação e de outros eventos relacionados à sua área.

Art. 202. O Professor de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas que atender aos requisitos do artigo 198 desta Portaria poderá exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.

Art. 203. Caso não haja na instituição educacional pública ou escola de natureza especial Professor interessado para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, os Professores e a equipe gestora poderão indicar Professor de outra instituição educacional pública.

§ 1º A indicação do Coordenador Pedagógico Local deverá ser referendada por seus pares em ata específica, desde que ele atenda aos requisitos do artigo 198 desta Portaria e não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/Externo.

§ 2º Para atuar nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do artigo 198 desta Portaria, o Professor deverá possuir declaração de aptidão, conforme a Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

Art. 204. A equipe gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.

CAPÍTULO II

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS LOCAIS POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PÚBLICA

Art. 205. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais das instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial, nos turnos diurno e noturno, quando for o caso, será determinado pela soma de turmas autorizadas pela Suplav, de todas as modalidades/etapas/programas, conforme parágrafos deste artigo, com a seguinte proporção:

I - o quantitativo de turmas será aquele apurado, anualmente ou semestralmente, quando for o caso, pela Suplav, referente ao ano/semestre letivo corrente, para fins da distribuição do quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais;

II - o quantitativo de turmas para atendimento a estudantes conforme a indicação do Estudo de Caso Anual será aquele apurado, anualmente ou semestralmente, quando for o caso, pela Suplav/Subin, referente ao ano/semestre letivo corrente, para fins da distribuição do quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais.

§ 1º Os quadros a seguir discriminam o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais por quantitativo de turmas:

a)

Modalidade/ Etapa

Turno

Quantidade de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, considerando quantidade de turmas

de 1 a 15 turmas

de 16 a 29 turmas

de 30 a 45 turmas

de 46 a 59 turmas

a partir de 60 turmas

Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

Anos finais do Ensino Fundamental

Ensino Médio

Educação Especial - Classes Especiais

Diurno

1

2

3

4

5

b)

Modalidade

Turno

Quantidade de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 20 horas semanais, considerando quantidade de turmas

de 1 a 15 turmas

de 16 a 29 turmas

de 30 a 45 turmas

de 46 a 59 turmas

a partir de 60 turmas

EJA 1º, 2º e 3º Segmentos

Diurno

1

2

3

4

5

c)

Programa

Turno

Quantidade de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, considerando quantidade de turmas

de 04 a 15 turmas

a partir de 16 turmas

Programa da Educação Precoce (PEP)

Diurno

1

2

d)

Modalidade

Turno

Quantidade de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 20 horas semanais, considerando quantidade de turmas

 

a partir de 4 turmas

 

EJA Interventiva 1º e/ou 2º Segmento

Diurno

1

 
 

e)

Modalidade

Turno

Quantidade de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 20 horas semanais, considerando quantidade de turmas

de 2 a 15 turmas

a partir de 16 turmas

EJA 1º Segmento

Noturno

1

mais 1

f)

Modalidade / Etapa

Turno

Quantidade de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 20 horas semanais, considerando quantidade de turmas

de 4 a 7 turmas

a partir de 8 turmas

EJA 2º e 3º Segmentos

Ensino Médio

Noturno

1

mais 1

§ 2º Para o ano letivo de 2026, as instituições educacionais públicas de Ensino Médio, além da aplicação do quantitativo relativo aos quadros “a” e "f" deste artigo, farão jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local.

Art. 206. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, nos turnos diurno e no noturno, quando for o caso de instituições educacionais públicas que ofertem EITI com jornada de 10h (100% ou parcial), 9h ou 8h, EMTI, Ensino Médio Integrado à EPT, EJA integrada à EPT, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, EaD, EPT nos CEPs, na Rede Integradora do Plano Piloto, na Escolarização na Socioeducação, na Educação nas Prisões, na Escola da Natureza de Brasília, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte:

TIPOLOGIA

ENSINO/ATENDIMENTO

QUANTITATIVO DE COORDENADORES/ESPECIFICIDADE

CEI

JI

CAIC

EC

CEF

CEM

CED

CESAS

CEMI

EMTI

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do art. 198:

I - as instituições educacionais públicas que ofertam EMTI farão jus a 1 Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 estudantes.

Educação Integral em Tempo Integral com jornada de 9 horas diárias, três dias por semana.

Educação Integral em Tempo Integral com jornada de 8 horas diárias, quatro dias por semana

Educação Integral em Tempo Integral com jornada de 10 horas diárias, cinco dias por semana (parcial)

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do art. 198:

I - as instituições educacionais públicas que ofertam EITI com jornada de 10h (parcial), 9h ou 8h farão jus a 1 Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 estudantes.

Educação Integral em Tempo Integral com jornada de 10 horas diárias, em 5 dias por semana (100%)

I - Será aplicado o quantitativo relativo ao quadro do art. 198, sendo as turmas contadas em dobro, estabelecendo-se o quantitativo de Coordenador Pedagógico Local nas instituições educacionais públicas que ofertam EITI com jornada de 10h (100%).

II - Além do quantitativo alcançado, as instituições educacionais públicas farão jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local específico para o EITI com jornada de 10h (100%) desde que tenham, no mínimo, 50 estudantes matriculados (que contados em dobro, perfazem o total de 100 estudantes).

Atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da instituição educacional pública, constituindo Anexos oficialmente criados e/ou publicados

Haverá mais 1 Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas.

Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica; e EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica

Além da aplicação do quantitativo de Coordenadores para o Ensino Médio e para EJA, previstos no art. 198, haverá:

I - 1 Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 horas semanais, para o turno diurno;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 20 horas semanais, quando houver oferta de cursos no turno noturno;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de 20 horas semanais por Curso Técnico, quando houver.

Nuen da UIS

Escolarização na Socioeducação

2 Coordenadores Pedagógicos Locais, habilitados em Pedagogia ou qualquer outro componente curricular, independente da etapa de atuação, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, para o turno diurno, desde que tenham, no mínimo, 50 estudantes matriculados.

Educação nas Prisões (CED 01 de Brasília)

Educação nas Prisões

I - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, para o diurno, para cada Nuen;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais, caso haja oferta no turno noturno;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais para o diurno, no regime de 20 mais 20 horas para cada segmento da EJA ofertado.

Atendimento Educacional na Educação nas Prisões - Política de Remição de Pena pela Leitura

1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas.

CIL

Atendimento Complementar

I - 2 Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais com carga horária de 40 horas semanais, no diurno;

II - caso oferte mais de 2 idiomas, fará jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no diurno;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais, para o turno noturno, quando houver;

IV - quando a oferta for em apenas 1 turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais;

V - os CILs que ofertam mais de 3 idiomas e atendem acima de 3.500 estudantes farão jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local;

VI - o CIL 01 de Brasília fas juz a um coordenador exclusivo para o projeto piloto da Tributariedade.

EP/Rede Integradora (CRE Plano Piloto)

Atendimento Intercomplementar

I - 4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, podendo um deles ser habilitado em Pedagogia;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 horas semanais, podendo ser habilitado em Pedagogia para acompanhar e garantir a articulação entre as instituições educacionais públicas parceiras (Escolas Classe e Escolas Parque) na EITI da Rede Integradora.

EP da Natureza de Brazlândia

Atendimento Intercomplementar

3 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: 1 da área de Artes, 1 da área de Educação Física e 1 geral.

EP Anísio Teixeira de Ceilândia

Atendimento Complementar e Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: 1 da área de Dança, 1 de Música, 1 de Artes e 1 de Educação Física.

EP da Natureza e Esportes do Núcleo Bandeirante

Atendimento Complementar e Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: 1 da área de Artes, 1 da área de Educação Física, 1 da área de Educação Ambiental/Patrimonial e 1 geral.

CEE

Educação Especial

I - 1 Coordenador Pedagógico Local Geral;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local para o Atendimento Pedagógico Especializado (APE);

III - 1 Coordenador Pedagógico Local Programa de Atendimentos Interdisciplinar e Complementar (PAIC);

IV - 1 Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce;

V - mais um Coordenador Pedagógico, para o Programa de Educação Precoce a partir da 16ª turma, sendo garantida a presença de um coordenador na IE durante todo o turno de funcionamento;

VI - mais 1 Coordenador Pedagógico nos CEEs que tiverem acima de 500 estudantes matriculados;

VII - mais um Coordenador Pedagógico para o atendimento complementar de contra turno que tiverem acima de 350 estudantes matriculados.

EB

Classe Bilíngue e Classe Bilíngue Diferenciada

I - Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, no diurno, com carga horária de 40 horas semanais;

II - 1 Coordenador Pedagógico para os Anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no diurno, com carga horária de 40 horas semanais;

III - 1 Coordenador Pedagógico para o turno noturno, com carga horária de 20 horas semanais;

IV - 1 Coordenador Pedagógico para atuar na EITI de 10 horas no turno vespertino, com carga horária de 40 horas semanais.

CEJAEP - EaD

Educação a Distância

I - 1 Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 horas semanais para a EJA, no regime de 20 mais 20 horas;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local para a Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 horas semanais.

CEP

Educação Profissional e Tecnológica

I - 1 Coordenador Pedagógico Local para cada Curso Técnico, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local para o Curso de Qualificação Profissional, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico que contenha a obrigatoriedade de estágio no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC), com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

IV - 1 Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 horas semanais, quando a instituição educacional pública for credenciada à modalidade EaD e contar com, no mínimo, 600 estudantes.

Escola da Natureza de Brasília

Atendimento Complementar

I - 1 Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de 40 horas semanais, em regime de 20 horas mais 20 horas, no diurno.

Art. 207. Os Coordenadores Pedagógicos Locais das Escolas Parque da Rede Integradora, vinculados à CRE Plano Piloto, deverão articular com os Coordenadores Pedagógicos das instituições educacionais públicas atendidas.

Art. 208. O Coordenador Pedagógico Local para Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada dos cursos da área de saúde deverá possuir registro atualizado junto ao Conselho de sua categoria profissional para atuar e representar cada Curso Técnico junto à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs/SESDF), ao Conselho da categoria e demais entidades parceiras e/ou conveniadas.

Art. 209. Os Professores que exercem a função de Coordenadores Pedagógicos Locais, no quantitativo previsto nos artigos 205 e 206 desta Portaria, fazem jus à Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica (Gacop), conforme disposto na Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022.

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos do Programa de Educação Precoce, de acordo ao quantitativo previsto nos artigos 205 e 206 desta Portaria, além da Gacop fazem jus à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (Gaee), conforme disposto no inciso IV do artigo 28 da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.

TÍTULO XVI

DA ATUAÇÃO EXCLUSIVA EM PROJETOS PEDAGÓGICOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 210. A atuação de Professor exclusivo para execução de Projetos Pedagógicos respeitará o disposto na Portaria nº 264, de 31 de maio de 2021.

TÍTULO XVII

DA ATUAÇÃO EM LABORATÓRIOS DE INFORMÁTICA

Art. 211. O laboratório de informática equipado por programas oficiais ou pela instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá ter o funcionamento concedido pela Subtic, pela Subeb e pela Sugep, que terá validade por dois anos, respeitando-se o disposto na Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.

§ 1º Os servidores com prioridade para atuação nos laboratórios de informática são aqueles constantes no parágrafo 4º do artigo 23 da Portaria nº 259, de 2013.

§ 2º O Professor concursado habilitado em outro componente curricular somente poderá atuar nos laboratórios de informática após expressa autorização da Sugep.

Art. 212. A carga horária do Professor que atua no laboratório de informática será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas: 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, por turno, em 2 dias da semana;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno: 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica vertical, em 2 dias da semana.

TÍTULO XVIII

DA ATUAÇÃO COMO ARTICULADOR

Art. 213. A atuação de Professor como Articulador para implementação de política pública da SEEDF, com exercício em instituição educacional pública, respeitará o disposto em Portaria própria.

TÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 214. Excepcionalmente, com autorização da Diset/UGP/Sugep, as instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial que atuam em jornada ampliada podem ofertar alguns componentes curriculares que permitem a atuação de Professores sob o regime de 20 mais 20 ou de 20 horas semanais.

Art. 214. O servidor que atua como itinerante ou cujo atendimento seja distribuído em polos deverá apresentar à chefia imediata, até o primeiro dia útil do mês subsequente, relatório das atividades desenvolvidas em cada instituição educacional pública, atestado pelo Diretor, ou pelo substituto legal, constando, inclusive, o horário de entrada e saída da referida unidade, para fins de comprovação da frequência mensal.

Art. 215. É de competência da equipe gestora atualizar a situação funcional do seu quadro de Coordenadores Pedagógicos Locais junto à Unigep/CRE.

Art. 216. A atuação do Professor em regência de classe em turmas de anos iniciais do Ensino Fundamental estará vinculada à participação nas ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando).

§ 1º O Professor que no ato da escolha de turma optar por regência de classe em turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental deverá comprovar ter concluído o percurso formativo do Programa Alfaletrando em 2025, ou assinar Termo de Compromisso, em anexo, comprometendo-se a cursar a formação continuada ofertada em 2026.

§ 2º Os Professores sob contratação temporária ou efetivos com exercício provisório poderão atuar em regência de classe em turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovem, no ato da apresentação na instituição educacional pública, ter concluído o percurso formativo do Programa Alfaletrando em 2025, ou assinar Termo de Compromisso, em anexo, comprometendo-se a cursar a formação continuada ofertada em 2026.

§ 3º A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentada a instituição educacional pública e aos articuladores locais itinerantes e regionais da Redalfa.

Art. 217. A atuação do Professor em regência de classe na Educação Especial e no SEAA estará vinculada à participação de formação desenvolvidas pela CRE e pela Subin.

Parágrafo único. A partir de 2027, o Professor que, no ato de distribuição de turma, optar por atuação nas áreas descritas no caput, deverá comprovar participação em formações da área específica em 2026, conforme Memorando Circular a ser publicado pela Subin no início do ano letivo.

Art. 218. À servidora lactante, ocupante de cargos da CMPDF, é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida, respeitando-se o disposto na Lei Complementar nº 1.034 de 28 de fevereiro de 2024, que altera a Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 1º As servidoras em exercício em instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverão usufruir do benefício nos horários de coordenação pedagógica.

§ 2º As instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial deverão providenciar à servidora lactante um local reservado para amamentação.

Art. 219. Os servidores deverão participar, de acordo com a oferta e o cronograma específico, de formação continuada na Eape/Subeb.

Art. 220. O servidor que necessitar trocar/homologar atestado médico na Subsaude/Seec deverá fazê-lo fora do horário de regência de classe ou de atendimento a estudantes.

§ 1º O servidor deverá cientificar a chefia imediata sobre data e horário de agendamento na Subsaude/Seec.

§ 2º Caso a troca/homologação do atestado médico na Subsaude/Seec seja no turno de regência de classe ou de atendimento, as horas deverão ser compensadas.

Art. 221. Os servidores da CMPDF em exercício na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, na Escola da Natureza, nas Escolas Parque de atendimento complementar e intercomplementar, nos CILs, nos Nuen de UIS, na Educação nas Prisões serão submetidos à avaliação periódica.

§ 1º Ao término de cada ano letivo, o servidor passará por avaliação, na qual serão observados:

I - cumprimento da legislação trabalhista;

II - adaptação às rotinas e especificidades da instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

III - participação nas ações desenvolvidas previstas no PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial;

IV - identificação com a peculiaridade do processo de aprendizagem e desenvolvimento aspirado pela instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 2º A inadequação do servidor aos procedimentos administrativos e pedagógicos da SEEDF e/ou da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejus/DF) e/ou da Seape/DF e/ou de órgão que faz interface com a escolarização, assim como o não cumpri­mento do disposto no PPP da instituição educacional pública ou escola de natureza especial em exercício, implicará sua devolução à Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep/CRE) para encaminhamento para novo exercício.

§ 3º Quando do término de cada ano letivo, considerados os critérios previstos no parágrafo 1º deste artigo, a equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá emitir parecer favorável de que o profissional da educação está apto à conti­nuidade de suas atividades naquela unidade.

§ 4º Em caso de comprovada inadequação às especificidades dos serviços de escolarização, caberá ao Diretor da instituição educacional pública ou escola de natureza especial devolver o profissional com a devida exposição de motivos.

Art. 222. Será assegurado ao Professor em regência de classe o intervalo de 15 minutos no turno de regência.

Parágrafo único. A instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá reunir o coletivo escolar a fim de promover a organização interna para garantir o intervalo de que trata o caput, sem prejuízo às atividades dos estudantes.

Art. 223. Quaisquer necessidades de atuação diversa do disposto nesta Portaria deverão ser submetidas à deliberação da Sugep e executadas somente após autorização expressa.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria da SEEDF, a partir de sugestão de abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pela Sugep.

Art. 224. Será de responsabilidade da instituição educacional pública ou escola de natureza especial divulgar informações claras e atualizadas de modulação, afastamentos e licenças dos profissionais daquela unidade.

Art. 225. Serão de responsabilidade das Unigeps/CREs, em conjunto com as equipes das instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial, a conferência, a atualização e a manutenção da modulação, inclusive do Módulo Modulação no Sigep, supervisionada pela Gmop/Diset/UGP/Sugep.

Art. 226. Será de responsabilidade de cada Unigep/CRE, supervisionada pela GLM/Diset/UGP/Sugep, atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à CMPDF no SIGRH, de acordo com a situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.

Art. 227. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pela Sugep.

Art. 228. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Sugep.

Art. 229. Revogam-se:

I - a Portaria nº 1.608, de 28 de novembro de 2024;

II - a Portaria nº 1.666, de 09 de dezembro de 2024;

III - a Portaria nº 93, de 27 de janeiro de 2025, e

IV - a Portaria nº 797, de 21 de julho de 2025.

Art. 230. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO - PROGRAMA ALFALETRANDO

Eu ________________________________________________________________, inscrito no CPF.: ____________________, matrícula _____________, em exercício na instituição educacional pública _____________________________, declaro ciência e concordância em relação às condições da atuação do Professor habilitado em Pedagogia em regência de classe em turmas de 1º e 2º ano dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, como previsto na Portaria nº _____, de ___ de __________ de 202_, e comprometo-me a cursar o Percurso Formativo do Alfaletrando, a ser realizado no decorrer do ano letivo de 2026, pela Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa).

Estou ciente da implementação do Programa Alfaletrando nas instituições educacionais públicas que ofertam os Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública de ensino do Distrito Federal, o qual foi instituído por meio do Decreto nº 45.495, de 19 de fevereiro de 2024, e prevê a cooperação técnica e o incentivo para a melhoria dos indicadores de aprendizagens, com o objetivo de garantir o direito à alfabetização de crianças até os sete anos de idade, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas, no âmbito das ações previstas no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

O Programa está estruturado em cinco eixos:

I - governança e elaboração de política distrital de alfabetização;

II - formação de profissionais da educação e acompanhamento pedagógico;

III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;

IV - sistema de avaliação;

V - reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.

Nesse sentido, comprometo-me a prestar as informações sobre o desenvolvimento pedagógico dos estudantes para os Articuladores Regionais e Locais Itinerantes da Redalfa a partir do registro nos instrumentos de acompanhamento pedagógico instituídos pelo Programa, em conformidade com o previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, artigo 303, incisos III, IV, VI, XI e XXI:

Art. 303. Além das obrigações expressas na legislação, constituem deveres do professor:

(...)

III - executar as tarefas pedagógicas de registro da vida escolar do estudante, em instrumentos próprios definidos pela SEEDF, relativo ao período em que esteve como regente definitivo ou substituto na turma;

IV - cumprir os prazos fixados para entrega de documentos solicitados;

(...)

VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação continuada;

(...)

XI - avaliar os estudantes, de acordo com os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Avaliação Educacional da SEEDF;

(...)

XXI - desenvolver ações, programas e projetos que visem à melhoria qualitativa e contínua do processo educacional, implementados pela SEEDF;

Por fim, declaro estar ciente de que nenhum outro percurso formativo ofertado pela Unidade-Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (Eape) ou por instituições parceiras poderão substituir o percurso formativo proposto pelo Programa Alfaletrando.

Brasília/DF, _____ de _____________________ de 202__.

_____________________________________

Assinatura

_______________

(*) Republicado por ter saido com incorreção, publicado no DODF Nº 239, página 22 de 18 de dezembro de 2025.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2025 p. 22, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2025 p. 6, col. 1