Legislação Correlata - Portaria 1374 de 17/12/2025
Regulamenta a Política Distrital para a população migrante e institui a Política de Acolhimento a Migrantes Internacionais Falantes de Outras Línguas na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, intitulada "Bem-vindos ao Distrito Federal".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; o artigo 7º da Portaria SEEDF nº 367, de 21 de junho de 2021, e o artigo 38 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; em atenção aos artigos 5º e 6º da Constituição, que garantem direitos individuais e sociais a todas as pessoas residentes em território brasileiro; à Lei nº 13.445, de 2017; aos artigos 53 a 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente; à Resolução nº 1, de 13 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Educação; à Lei Distrital nº 7.395, de 2024; à Lei Distrital nº 7.540, de 2024; à Portaria nº 1.444, de 2024, que regulamenta a implementação da Lei nº 7.395, de 2024, que dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio, de 4 meses a 6 anos de idade, na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Política Distrital para a população migrante e instituir a Política de Acolhimento a Migrantes Internacionais Falantes de Outras Línguas (FOL) na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal intitulada "Bem-vindos ao Distrito Federal".
Art. 2º Para fins contidos nesta Portaria, entende-se por estudantes migrantes internacionais:
I - imigrante: pessoa que é natural de outro país ou apátrida e que se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
II - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;
III - refugiado: pessoa que, por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora do país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país de naturalidade ou residência; ou devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar o país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;
IV - emigrante retornado: todo brasileiro que tenha se estabelecido temporária ou definitivamente no exterior e tenha retornado ao Brasil.
Parágrafo único. Dos migrantes internacionais contemplados na lista acima, orienta-se o atendimento e a matrícula independentemente da situação imigratória ou documental.
Art. 3º A oferta do Português como Língua de Acolhimento (PLAc) integra a política distrital de acolhimento a migrantes internacionais, conforme disposto na Lei Distrital nº 7.540, de 2024, e na Lei Distrital nº 7.395, de 2024.
§ 1º A oferta do PLAc, em um primeiro momento, terá uma abrangência específica e iniciar-se-á com o atendimento a migrantes internacionais regularmente matriculados a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, até quaisquer idades, preferencialmente em turmas a serem abertas nos Centros Interescolares de Línguas (CILs).
§ 2º Os estudantes migrantes internacionais da Educação Infantil e dos Anos Iniciais prosseguirão com o atendimento, tal qual já ocorre na Rede Pública de Ensino, com a garantia da escolarização nas suas próprias unidades de ensino, que devem se tornar cada vez mais espaços multilíngues, multiculturais e de acolhimento sensível às necessidades desses estudantes.
Art. 4º Os objetivos da Política Bem-vindos ao Distrito Federal são:
I - acolher migrantes internacionais por meio do ensino da Língua Portuguesa, respeitando os aspectos culturais e de cidadania planetária.
II - auxiliar nas necessidades comunicativas emergenciais dos estudantes com a promoção do ensino da língua nacional sob a perspectiva da Língua de Acolhimento;
III - orientar os estudantes quanto ao pleno exercício de sua cidadania e inclusão;
IV - desenvolver ações para conscientizar/sensibilizar os estudantes sobre aspectos multiculturais e interculturais;
V - orientar ações de conscientização à comunidade escolar no âmbito cultural de migrantes internacionais e de práticas pedagógicas e/ou de acessibilidade por meio de formação continuada com professores e comunidade escolar;
VI - fornecer dados à Secretaria de Educação que permitam pesquisas para elaboração de políticas públicas educacionais que favoreçam a inserção de migrantes internacionais na educação e no mundo do trabalho;
VII - organizar e produzir materiais pedagógicos, orientadores e informativos relacionados às necessidades reais dos estudantes;
VIII - organizar e produzir documentos orientadores da oferta do PLAc;
IX - fortalecer parcerias com diversos órgãos e instituições de acolhimento do público-alvo;
X - promover a garantia da equidade e Direitos Humanos, Diversidade e Cultura de Paz;
XI - incentivar atividades de intercâmbio cultural, como eventos plurilinguísticos, dentre outros.
Art. 5º A migrantes internacionais é garantido o acesso à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória nos seguintes termos:
§ 1º O ensino do PLAc será ofertado para estudantes migrantes internacionais:
I - matriculados na Rede Pública de Ensino:
a) na Educação Infantil e nos Anos Iniciais, conforme demanda e organização das unidades escolares, sob acompanhamento, orientação, supervisão e promoção de encontros formativos por parte da Coordenação Regional de Ensino e orientação da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin), por meio da Diretoria de Serviços de Apoio à Aprendizagem, Direitos Humanos e Diversidade (DSADHD);
b) a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, preferencialmente nos CILs, dado que essas instituições dispõem de estrutura consolidada para o ensino de língua estrangeira.
II - qualquer pessoa a partir de 11 anos de idade em situação de migração poderá pleitear uma vaga na oferta do PLAc nos CILs;
III - a oferta do PLAc tem caráter complementar e não substitui a escolarização nas atividades regulares em nenhuma etapa ou modalidade de ensino;
IV - a proposta de oferta do PLAc, nos semestres dos Ciclos 1 e 2, correspondem à mesma estrutura do Currículo Específico, definido nas Diretrizes Pedagógicas dos CILs e dos documentos pedagógicos norteadores da Secretaria de Educação;
V - a oferta do Ciclo 1 possibilitará ao estudante atingir o nível A2 do Quadro Comum Europeu de fluência na Língua Portuguesa.
§ 2º Inicialmente, a oferta do PLAc dar-se à nos CILs das Regiões Administrativas de maior demanda, quais sejam: Brasília (Plano Piloto), São Sebastião, Taguatinga, Ceilândia e Samambaia.
§ 3º Os demais CILs, no prazo de até dois anos a partir da publicação desta Portaria, deverão ofertar turma(s) de PLAc, conforme demanda local.
§ 4º A oferta do PLAc observará a matriz do Currículo Específico, conforme disposto nas Diretrizes Pedagógicas dos CILs (https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/02/diretrizes_pedagogicas_cil.pdf).
§ 5º Os encontros deverão ser realizados no mínimo duas vezes por semana em modalidade presencial e/ou híbrida.
§ 6º A oferta do PLAc será dividida, obrigatoriamente, no mínimo em três semestres correspondentes ao Ciclo 1, podendo se estender por mais três semestres de aprofundamento, correspondentes ao Ciclo 2.
Art. 6º A oferta do PLAc deverá ser formalizada no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, à medida que cada CIL implementar esta política.
Art. 7º As vagas para o PLAc serão oferecidas, prioritariamente, para os estudantes da Rede Pública de Ensino e, em caso de vagas remanescentes, para a comunidade em geral.
Art. 8º Para atuar nas turmas do PLAc, são elegíveis professores que já atuam no CIL, em outros idiomas, complementando, inclusive, se necessário, a carga horária com turmas de PLAc.
Parágrafo único. Os professores que atuam em outras unidades escolares deverão participar do processo de aptidão para o PLAc em data específica, conforme normativas referentes aos processos de aptidão da Secretaria de Educação e/ou já possuir aptidão referente à atuação nos CILs.
Art. 9º Serão requisitos para a atuação junto às turmas dos cursos de PLAc:
I - o perfil do professor abrangerá graduados em Letras, proficientes em Português e em uma segunda língua;
II - o professor, para atuar no PLAc, deverá realizar a formação continuada a ser ofertada ou validada pela Secretaria de Estado de Educação na perspectiva do Português como Língua de Acolhimento, podendo contar com a parceria de instituições acadêmicas e/ou especializadas no tema, como a Agência das Nações Unidas para as Migrações (OIM/ONU).
Art. 10. Os CILs emitirão certificado ao estudante matriculado.
Parágrafo único. O estudante fará jus a documento declaratório de conclusão ao final de cada ciclo desde que solicitado.
Art. 11. A oferta do PLAc deverá constar na Estratégia de Matrícula da Secretaria de Educação, após a publicação desta Portaria.
Art. 12. Caberá aos CILs a implementação da oferta do PLAc de modo a garantir o direito às aprendizagens culturalmente sensíveis, a permanência do estudante na escola e o êxito escolar do aluno.
Art. 13. Fica a cargo das Unidades de Educação Básica (Uniebs), juntamente com a Gerência de Direitos Humanos e Diversidade (GDHD), orientar os CILs quanto ao atendimento de estudantes migrantes internacionais falantes de outras línguas, considerando a complexidade do contexto migratório e as inúmeras situações presentes na Rede de Ensino do Distrito Federal.
Art. 14. Compete à Subin, por meio da DSADHD, no âmbito de sua competência regimental, a orientação, o acompanhamento e a avaliação da referida política, bem como a promoção de outras ações de orientação ligadas ao atendimento de migrantes internacionais falantes de outras línguas na Rede Pública de Ensino.
Art. 15. Caberá à Secretaria de Educação garantir o acesso e a permanência dos estudantes na unidade escolar, com vistas ao acolhimento humanizado, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo pelo e para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I - o direito de ser respeitado por toda a comunidade escolar, sendo vedada qualquer forma de discriminação por raça/etnia, origem, crença religiosa, gênero, orientação sexual, classe social, que configure xenofobia ou qualquer tipo de preconceito e violação dos direitos humanos;
II - o atendimento do serviço de orientação educacional e do serviço especializado de apoio à aprendizagem, quando as condições assim os exigirem.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Subin conforme suas competências regimentais.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2025 p. 16, col. 2