Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 79 de 10/06/2022
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 101 de 08/09/2022
Dispõe sobre o recadastramento anual e atualização de dados cadastrais servidores aposentados e dos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRiTO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei Complementar n° 769/2008, a Lei Complementar n° 840/2011 e o processo n° 001-000812/2014, RESOLVE:
Art. 1º O recadastramento e atualização dos dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal será efetuado anualmente, na forma prevista neste Ato e nos formulários constantes dos Anexos I a III.
§ 1° Incumbe ao Gabinete da Primeira Secretaria a supervisão e à Diretoria de Recursos Humanos — DRH a coordenação do recadastramento previsto neste Ato e demais atividades dele decorrentes.
§ 2° O recadastramento de que trata o caput deste artigo será realizado no período de 1° de setembro a 30 de outubro de cada exercício, pelo preenchimento de formulário próprio (anexos) e entrega da documentação complementar indicada.
Art. 2° Os formulários preenchidos devem ser entregues pelo servidor aposentado e pelo pensionista no Setor de Recrutamento e Seleção — SERES ou outro setor previamente informado, mediante a apresentação da Carteira de Identidade e comprovante de residência.
Parágrafo único. Poderá ser aceita a declaração de próprio punho de que trata o art. 1°, da Lei n° 4.225, de 24 de outubro de 2008.
Art. 3° O servidor inativo ou o pensionista residente fora do Distrito Federal pode proceder ao recadastramento mediante a remessa ao Setor de Recrutamento e Seleção — SERES, por via postal, dos seguintes documentos:
I — formulário de recadastramento, devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida por autencidade;
II — cópia autenticada da Carteira de Identidade;
III — comprovante de residência, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° deste Ato;
IV — outros documentos previstos em situações especiais.
Art. 4° É admitido o recadastramento por meio de procuração específica, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autencidade, mediante a apresentação de laudo médico ou outro documento probo que indique a impossibilidade de presença do servidor inativo ou pensionista no local do recadastramento.
§ 1° A procuração a que se refere o caput deste artigo terá validade apenas para o exercício em que foi outorgada, vedado o substabelecimento.
§ 2° O Setor de Recrutamento e Seleção — SERES providenciará o arquivo da cópia do instrumento dos procuradores e manterá efetivo controle do prazo de validade das procurações.
Art. 5° O representante do servidor inativo ou do pensionista deverá ainda:
I — quando residente no Distrito Federal, comparecer pessoalmente ao Setor de Recrutamento e Seleção — SERES ou outro setor previamente informado, munido do formulário respectivo, devidamente preenchido e assinado;
II — quando residente fora do Distrito Federal, observar todas as formalidades previstas no art. 3°;
III — juntar ao formulário de recadastramento o original ou cópia autenticada do instrumento de procuração.
Art. 6° Quando o servidor inativo ou o pensionista encontrar-se impossibilitado de assinar procuração específica, em razão de moléstia grave ou por outro motivo de saúde, deverá o seu representante legal, ao proceder ao recadastramento, anexar laudo médico que comprove tal situação e o documento que o habilite como representante.
Art. 7° Cumpre ao servidor inativo, ao pensionista, ou a seu representante legal, prestar as informações com clareza e fidelidade, assinando o formulário no campo próprio.
Art. 8° Nos casos em que a manutenção do benefício esteja vinculada à comprovação da situação de invalidez será exigida a apresentação de relatório da perícia médica oficial da CLDF válido.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo é considerado válido o relatório cuja vigência haja sido expressamente consignada ou, não havendo, tenha sido emitido no exercício do recadastramento.
Art. 9° Findo o prazo para o recadastramento, deverá ser elaborado pelo Setor de Recrutamento e Seleção — SERES, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado sobre a atividade, para conhecimento da DRH, bem como para a adoção de medidas que porventura se fizerem necessárias.
Art. 10. O servidor inativo ou o pensionista que não se recadastrar no prazo estipulado no art. 1° poderá ter suspenso o pagamento dos proventos da aposentadoria ou pensão, a contar do mês subsequente.
§ 1° A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será determinada pelo(a) Diretor(a) de Recursos Humanos da CLDF, após deliberação do Gabinete da Mesa Diretora.
§ 2° Antes da medida do parágrafo anterior, a DRH pode providenciar diligências para verificar o motivo do não comparecimento.
§ 3º O restabelecimento do pagamento fica condicionado ao devido recadastramento, nos termos deste Ato, e implica no pagamento imediato dos valores que houverem sido retidos.
Art. 11. Verificada, no recadastramento, qualquer irregularidade, a exemplo dos arts. 299 do Código Penal Brasileiro e 48 da Lei Complementar n° 840, de 2011, a DRH, por intermédio de seus setores, comunicará de imediato o fato ao Gabinete da Mesa Diretora, a fim de que este providencie, quando for o caso:
I — a instauração de tomada de contas especial, se houver restituições ou indenizações ao erário;
II — a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III — as medidas necessárias, a fim de que se dê ciência do fato ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — Iprev/DF ou ao Ministério Público do Distrito Federal, quando o fato configurar, também, ilícito penal.
Art. 12. Fica resguardado à CLDF o direito de exigir documentos complementares nos casos em que entender necessário ou de a qualquer momento, em caso de dúvida, convocar o servidor inativo ou o pensionista para esclarecimentos.
Art. 13. Compete à DRH realizar campanha de mobilização dos aposentados e pensionistas para recadastramento anual.
Art. 14. Exclui das disposições deste Ato os aposentados e pensionistas cujos atos de concessão foram publicados no ano do recadastramento.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora n° 44, de 2014.
Brasília, em 25 de maio de 2015
Republicado por ter saído, equivocadamente sem o anexo no DCL de 26/05/2015
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 94, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2015 p. 52, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 135, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2015 p. 2, col. 1