SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 138, DE 2026

Dispõe sobre o recadastramento anual e a prova de vida dos servidores aposentados e dos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei Complementar nº 769/2008, a Lei Complementar nº 840/2011 e o que consta do Processo n° 00001-00046739/2024-15, RESOLVE:

Art. 1º O recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e dos pensionistas da Câmara Legislativa são efetuados anualmente, na forma prevista neste Ato.

Parágrafo único. O recadastramento e a prova de vida são realizados anualmente, no período de 1º de junho a 31 de agosto de cada exercício, podendo ser efetuados de forma presencial ou por meio eletrônico.

Art. 2º Para realização do recadastramento e prova de vida presencial, o servidor aposentado ou o pensionista deverá comparecer pessoalmente ao Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo (SESPE) e apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de recadastramento preenchido e assinado;

II – documento oficial de identificação com foto;

III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV – comprovante de residência atualizado.

§ 1º No recadastramento presencial, o servidor que receber a documentação certificará o comparecimento pessoal do servidor aposentado ou do pensionista para efeitos de prova de vida.

§ 2º O formulário de recadastramento será disponibilizado pelo SESPE e, quando realizado por meio eletrônico, o procedimento será viabilizado por solução tecnológica disponibilizada pela Diretoria de Modernização e Inovação Digital (DMI) ou pela Assessoria de Projetos (ASSEPRO) da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), cabendo ao SESPE operacionalizar, disponibilizar e acompanhar o recadastramento para assegurar sua efetividade.

§ 3º O documento oficial de identificação de que trata o inciso II do caput será recusado:

a) se possuir dado pessoal desatualizado;

b) se a fotografia, antiga ou danificada, deixou de identificar plenamente o titular;

c) se possuir rasura ou dano físico que comprometa a visualização dos dados pessoais ou itens de segurança do documento;

d) se não for reconhecido por lei federal como documento de identidade válido em todo o território nacional;

e) sendo digital, se não houver previsão legal de validade em todo o território nacional ou se não dispuser de meios para validação.

§ 4º Supre a exigência do inciso III do caput a informação do número do CPF presente no documento oficial de identificação de que trata o inciso II.

§ 5º Para os fins do inciso IV do caput:

a) será considerado atualizado o comprovante de residência datado dos últimos três meses;

b) será aceita, exclusivamente para os residentes no Distrito Federal, a declaração de próprio punho, na forma do art. 1º da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.

§ 6º O recadastramento e a prova de vida realizados por meio eletrônico deverão suprir, com segurança, as mesmas informações, finalidades e efeitos do procedimento presencial, devendo a ferramenta utilizada ser apta a assegurar, além do recebimento dos documentos e informações, a identificação do beneficiário e a prova de vida por mecanismo tecnológico idôneo.

§ 7º Fica dispensada a apresentação da declaração de imposto de renda no âmbito do recadastramento de que trata este Ato, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/1992.

Art. 3º Pode requerer visita domiciliar o servidor aposentado ou pensionista residente no Distrito Federal em caso de:

I – moléstia grave ou impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar, mediante a apresentação de atestado médico ou laudo que comprove a impossibilidade de comparecimento;

II – idade igual ou superior a 80 anos.

§ 1º A coordenação das visitas domiciliares compete ao Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho (SASQ).

§ 2º O pedido de visita domiciliar deve ser realizado ao SASQ, no período do recadastramento, por meio do endereço eletrônico oficial (sasq@cl.df.gov.br), que informará ao SESPE sobre o deferimento da solicitação.

§ 3º Para a programação e execução das visitas domiciliares de que trata este artigo, o SASQ atuará de forma coordenada com o Setor de Saúde (SAS), Núcleo de Apoio Logístico (NUAL), Diretoria de Polícia Legislativa (DIPOL) e demais serviços administrativos necessários.

Art. 4º Se o servidor aposentado ou pensionista estiver internado em unidades de saúde ou de acolhimento, deve apresentar ao SESPE o formulário padrão devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo IV, a fim de atestar a respectiva internação naquela data.

§ 1º O documento de que trata o caput deverá ser emitido com o prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias e entregue pessoalmente por representante legal ou voluntário, juntamente com os documentos do art. 2º.

§ 2º Alternativamente ao procedimento de que trata o caput, o aposentado ou pensionista poderá requerer a prorrogação por até 30 (trinta) dias do prazo para realizar o recadastramento, comprovando ao SASQ a internação por meio do endereço eletrônico oficial (sasq@cl.df.gov.br), que informará ao SESPE sobre o deferimento da solicitação.

§ 3º Entende-se como unidades de acolhimento, dentre outros, os asilos, os abrigos, as casas de repouso e de recuperação.

Art. 5º O recadastramento do servidor aposentado ou do pensionista sob curatela, bem como do pensionista menor de dezoito anos, será realizado, sempre que possível, com a participação direta do beneficiário, assistido ou representado por pessoa legalmente habilitada, conforme o caso.

§ 1º São considerados legalmente habilitados:

I – o curador nomeado em decisão judicial;

II – o tutor ou guardião investido na forma da lei;

III – os pais ou quem detenha o poder familiar.

§ 2º Para comprovar a legitimidade da representação ou assistência, serão aceitos:

I – sentença ou termo judicial de curatela, tutela ou guarda, em original ou em cópia eletrônica com certificação de autenticidade;

II – documento de identidade oficial do representante ou assistente, físico ou digital, conforme o inciso II do art. 2º deste Ato.

§ 3º Na impossibilidade temporária dos pais, curador, tutor ou guardião, o servidor aposentado ou o pensionista de que trata este artigo poderá realizar o recadastramento acompanhado de membro do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, conforme o caso, que atuará como assistente para salvaguarda de seus direitos.

Art. 6º O aposentado ou pensionista residente fora do Distrito Federal poderá proceder ao recadastramento por meio eletrônico ou via remessa postal, enviando ao SESPE:

I – declaração de prova de vida, conforme modelo constante do Anexo I, com reconhecimento de firma por autenticidade;

II – cópia autenticada do documento de identificação com foto, conforme o inciso II do art. 2º deste Ato;

III – comprovante de residência, observado o inciso IV do art. 2º deste Ato;

IV – outros documentos previstos em situações especiais, conforme avaliação técnica da DGP.

Parágrafo único. No procedimento por meio eletrônico de que trata o caput, o recadastramento poderá ser realizado mediante encaminhamento eletrônico das informações e documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de futura adoção de mecanismo tecnológico idôneo apto a suprir, com segurança equivalente, as formas físicas de validação atualmente previstas.

Art. 7º O aposentado ou pensionista residente no exterior deve encaminhar ao SESPE o exigido no art. 2º deste Ato, acompanhado dos seguintes documentos, conforme a localidade de residência:

I – nos casos em que houver representação diplomática ou consular do Brasil, deve ser apresentada declaração de comparecimento emitida pela repartição diplomática ou consular brasileira;

II – na ausência de representação diplomática ou consular brasileira, deve ser encaminhado formulário próprio de atestado de vida (modelos constantes dos Anexos II e III), com reconhecimento de firma por autoridade local e:

a) quando o país for signatário da Convenção da Apostila de Haia, o documento deve ser apostilado pela autoridade competente do país de residência;

b) quando o país não for signatário da Convenção, o documento deve ser encaminhado à repartição consular brasileira competente para legalização.

§ 1º A documentação emitida em idioma estrangeiro deve vir acompanhada de tradução juramentada para o português, devidamente apostilada ou legalizada, conforme o caso.

§ 2º O formulário de atestado de vida deve conter os dados de identificação completos do aposentado ou pensionista e ser assinado na presença da autoridade reconhecedora, conforme instruções constantes dos anexos citados.

§ 3º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser encaminhados ao SESPE por meio eletrônico, desde que disponível ferramenta apta ao seu recebimento e conferência, sem prejuízo do cumprimento das exigências de validação documental previstas neste artigo.

Art. 8º O servidor aposentado ou o pensionista impedido de realizar o recadastramento em razão de privação de liberdade por decisão judicial deve encaminhar ao SESPE atestado ou declaração de permanência carcerária, expedido pela direção do estabelecimento ou autoridade equivalente.

Art. 9º A Câmara Legislativa pode utilizar ferramentas de tecnologia da informação para realizar o recadastramento, a prova de vida e o encaminhamento eletrônico de documentos previstos neste Ato.

§ 1º As ferramentas utilizadas devem ser aptas a assegurar a identificação do beneficiário e a prova de vida por mecanismo tecnológico idôneo, bem como a fidedignidade, integridade, segurança e privacidade dos dados coletados.

§ 2º A implementação do procedimento por meio eletrônico previsto neste Ato depende da disponibilização de ferramenta tecnológica adequada à sua operacionalização.

Art. 10. Cumpre ao servidor aposentado, ao pensionista ou a seu representante legal prestar as informações com clareza e fidelidade.

Art. 11. Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho submetidos a reavaliação periódica devem comprovar a manutenção da condição incapacitante por meio de relatório atualizado da Junta Médica Oficial.

§ 1º É considerado atualizado o relatório da Junta Médica Oficial dentro da validade por ocasião do recadastramento.

§ 2º Caso o servidor aposentado não disponha de relatório médico atualizado, deverá agendar nova perícia, apresentando seu resultado ao SESPE até o final do prazo de recadastramento.

§ 3º A não apresentação do relatório atualizado no período de recadastramento implica pendência e sujeita o aposentado às medidas previstas no art. 13.

§ 4º Se reabilitado ou insubsistentes os motivos da aposentadoria, serão adotadas as providências do art. 34 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 12. Findo o prazo para o recadastramento, o SESPE deve:

I – elaborar relação nominal de aposentados e pensionistas não recadastrados;

II – diligenciar para verificar o motivo do não comparecimento ou não recadastramento;

III – elaborar, em 30 dias, relatório circunstanciado sobre o processo de recadastramento, a ser encaminhado à DGP.

§ 1º As diligências de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I – deverão incluir variados meios de comunicação com os servidores aposentados e pensionistas;

II – poderão contar com apoio técnico do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial da DIPOL para a localização de pessoas.

§ 2º O relatório circunstanciado de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá:

I – dados sobre o recadastramento anual, incluindo estatísticas sobre a forma de recadastramento utilizada e as ocorrências verificadas ao longo do procedimento;

II – descrição detalhada das diligências de que trata o inciso II do caput deste artigo;

III – propostas de encaminhamento, especialmente para os casos de não comparecimento ou não recadastramento, quanto a eventuais indícios de irregularidade identificados e sugestões de melhoria dos procedimentos.

Art. 13. O servidor aposentado ou pensionista que não se recadastrar no prazo estipulado no parágrafo único do art. 1º pode ter suspenso o pagamento dos proventos da aposentadoria ou da pensão, a contar do mês subsequente.

§ 1º A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será deliberada pelo Gabinete da Mesa Diretora.

§ 2º Realizado posteriormente o recadastramento, será restabelecido o pagamento, inclusive quanto aos valores retidos.

Art. 14. Identificado qualquer indício de irregularidade por ocasião do recadastramento, o fato deve ser reportado imediatamente às autoridades competentes, em autos próprios, visando à adoção de providências saneadoras, ao ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente e à apuração de responsabilidade administrativa, cível ou criminal.

Art. 15. Fica resguardado à Câmara Legislativa o direito de exigir documentos complementares nos casos em que entender necessário ou de, a qualquer momento, em caso de dúvida, convocar o servidor aposentado ou pensionista para esclarecimentos.

Art. 16. Compete à DGP realizar campanha de mobilização dos aposentados e dos pensionistas para o recadastramento anual.

Art. 17. Estão excluídos das disposições deste Ato os aposentados e pensionistas cujos atos de concessão foram publicados no ano do recadastramento.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 37, de 2015.

Sala de Reuniões, 2 de junho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADA PAULA BELMONTE

2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

1º Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

3º Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

4º Secretário

ANEXO I – DECLARAÇÃO DE PROVA DE VIDA

(Art. 6º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

DECLARAÇÃO DE PROVA DE VIDA

Declaro que tenho conhecimento da obrigatoriedade de fazer anualmente PROVA DE VIDA, na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme estabelece o Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026, como requisito para continuar recebendo o benefício de aposentadoria/pensão.

Nesse sentido, não tendo condições de comparecer pessoalmente ao Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo – SESPE, apresento PROVA DE VIDA a fim de declarar que estou vivo e residente nesta cidade, conforme informações abaixo:

Nome completo:

RG:

CPF:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

UF:

CEP:

Telefone para contato: (___)

E-mail:

_________________________________________________________________

Assinatura

 

PARA O CARTÓRIO: reconhecimento de firma somente POR AUTENTICIDADE.

OBSERVAÇÃO: as informações constantes nesse documento deverão ser escritas de forma legível.

ANEXO II – FORMULÁRIO ATESTADO DE VIDA - CONVENÇÃO DE HAIA

(Art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

Formulário 

ATESTADO DE VIDA PARA COMPROVAÇÃO PERANTE A CLDF

(com firma reconhecida por notário local e apostilado)

 

(PROOF OF LIFE TO BE SUBMITTED TO THE LOCAL NOTARY AND RECEIVE AN APOSTILLE)

(To the Legislative Chamber of the Federal District)

DADOS DO (A) DECLARANTE (APPLICANT DATA) (Em caso de preenchimento manual, usar letra de forma)

Nome completo (Full Name)

CPF (CPF number)

. _._ -

Data de Nascimento - dd/mm/aaaa

(Date of birth - dd/mm/yyyy)

 

  / /

Local de Nascimento - cidade/estado/país (Place of Birth –

city/state/country)

Profissão (Profession)

Número do Documento de Identidade ou Passaporte

(Passport or Identity Number)

Data de Expedição - dd/mm/aaaa

(Date of issue – dd/mm/yyyy

 

  / /

Órgão Expedidor (Issuing Authority)

País (Country)

Nome da Mãe (Mother's Name)

Número do Benefício (INSS Registration Number)

ENDEREÇO RESIDENCIAL (RESIDENTIAL ADDRESS)

Endereço Completo – rua, cidade, estado (Full address – street, city, state)

País (country)

Código Postal (ZIP Code)

Telefone – código de área telefone

(Telephone number – local code telephone)

E-mail

TERMO DE RESPONSABILIDADE (RESPONSABILITY TERM)

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste documento.

(I declare, under the penalties of the law, that the information in this document is complete and true.)

 

, / / Cidade (City) dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy) Assinatura do Requerente (signature of beneficiary)

RECONHECIMENTO DE FIRMA (SIGNATURE NOTARIZATION)

Reconheço a autenticidade da assinatura do declarante, cuja identidade foi comprovada pelo documento mencionado, confirmando que foi aposta na minha presença.

I validate the signature of the applicant, whose identity was proved by the mentioned document, confirming that it was affixed before me.

 

 

 

 

 

Instruções:

1) O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de notário estrangeiro (ou outra autoridade local com fé pública) que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade;

2) O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se com o passaporte (ainda que vencido) ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade válido. O estrangeiro deverá identificar-se preferencialmente com o seu passaporte, sendo aceito qualquer outro documento oficial de identificação;

3) Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser apostilado pela autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local;

4) Ao preencher o formulário, o interessado deverá obrigatoriamente preencher o número do CPF ou número do benefício do INSS, para fins de identificação do segurado.

 

Atenção:

- A validade deste documento será de 90 dias a contar da data do apostilamento, que deverá ocorrer no prazo de até 30 dias após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro;

- Este modelo de atestado deverá ser utilizado preferencialmente pelos beneficiários que não puderem comparecer em repartição consular ou perante consulado itinerante realizado por repartição consular;

- Os beneficiários que puderem comparecer em repartição consular poderão solicitar diretamente, sem a necessidade da intervenção de notário estrangeiro, que lhe seja emitida declaração de comparecimento, assinada pela autoridade consular, denominada "Atestado de Vida", o que poderá tornar o procedimento mais célere e menos oneroso;

- A fim de assegurar o devido pagamento do benefício, o atestado de vida deverá ser enviado anualmente ao Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo – SESPE ou sempre que for solicitado pela Câmara Legislativa.

ANEXO III – FORMULÁRIO ATESTADO DE VIDA - LEGALIZAÇÃO

(Art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

Formulário 

ATESTADO DE VIDA PARA COMPROVAÇÃO PERANTE A CLDF

(com firma reconhecida por notário local e legalizado por Repartição Consular brasileira)

 

(PROOF OF LIFE TO BE SUBMITTED TO THE LOCAL NOTARY AND LEGALIZED BY A BRAZILIAN EMBASSY/ CONSULATE)

(To the Legislative Chamber of the Federal District)

DADOS DO(A) DECLARANTE (APPLICANT DATA) (Em caso de preenchimento manual, usar letra de forma)

Nome Completo (Full Name)

CPF (CPF number)

. . -

Data de Nascimento - dd/mm/aaaa

(Date of Birth - dd/mm/yyyy)

/ /

Local de Nascimento - cidade/estado/país (Place of Birth – city/state/country)

Cargo (Position)

Número do Documento de Identidade ou Passaporte

(Passport or Identity Number)

Data de Expedição - dd/mm/aaaa

(Date of issue – dd/mm/yyyy

 

/ /

Órgão Expedidor (Issuing Authority)

País (Country)

Nome da Mãe (Mother's Name)

Matrícula (Registration)

ENDEREÇO RESIDENCIAL (RESIDENTIAL ADDRESS)

Endereço Completo – rua, cidade, estado (Full address – street, city, state,)

País (country)

Código Postal (ZIP Code)

Telefone – código de área telefone

(Telephone number – local code telephone)

E-mail

TERMO DE RESPONSABILIDADE (RESPONSABILITY TERM)

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste documento.

(I declare, under the penalties of the law, that the information in this document is complete and true.)

 

, / / Cidade (City) dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy) Assinatura do Requerente (signature of beneficiary)

RECONHECIMENTO DE FIRMA (SIGNATURE NOTARIZATION)

Reconheço a autenticidade da assinatura do declarante, cuja identidade foi comprovada pelo documento mencionado, confirmando que foi aposta na minha presença.

I validate the signature of the applicant, whose identity was proved by the mentioned document, confirming that it was affixed before me.

Espaço destinado à legalização consular

For Brazilian Authorities use only

Instruções:

1) O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de notário estrangeiro (ou outra autoridade local com fé pública) que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do declarante por autenticidade;

2) O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se com o passaporte ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade válido. O estrangeiro deverá identificar-se preferencialmente com o seu passaporte, sendo aceito qualquer outro documento oficial de identificação;

3) Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser legalizado pela repartição consular brasileira em cuja jurisdição tenha sido efetuado o reconhecimento de firma. Os dados de contato das repartições consulares encontram-se disponíveis no Portal Consular (www.portalconsular.mre.gov.br);

4) Para os países signatários da Convenção de Haia, este formulário deverá ser apostilado pelos órgãos designados em cada país.

 

Atenção:

- A validade deste documento será de 90 dias a contar da data da sua legalização pela repartição consular, que deverá ocorrer no prazo de até 30 dias após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro.

- Este modelo de atestado deverá ser utilizado, preferencialmente, pelos beneficiários que não puderem comparecer em repartição consular ou perante consulado itinerante realizado por repartição consular.

- Os beneficiários que puderem comparecer em repartição consular poderão solicitar diretamente, sem a necessidade da intervenção de notário estrangeiro, que lhe seja emitida declaração de comparecimento, assinada pela autoridade consular, denominada “Atestado de Vida”, o que poderá tornar o procedimento mais célere e menos oneroso.

- A fim de assegurar o devido pagamento do benefício, o atestado de vida deverá ser enviado anualmente ao SESPE/CLDF ou sempre que for solicitado pela Câmara Legislativa.

ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADES DE SAÚDE OU DE ACOLHIMENTO

(Art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

Declaração de internação em unidades de saúde ou de acolhimento 

 

IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Nome da Instituição: 

CNPJ:

Endereço: 

Bairro: 

CEP:

Cidade: 

UF:

Telefone: 

E-mail: 

Responsável pela instituição:

Cargo:

 

IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE

Nome: 

Nome da Mãe: 

Data de Nascimento:

CPF: 

RG:

Órgão expedidor: 

UF da expedição:

Data de Expedição:

 

RESPONSÁVEL PELO PACIENTE

Nome:

Grau de parentesco:

CPF:

Telefone:

E-mail:

 

DECLARAÇÃO DE INTERNAÇÃO 

Eu,__________________, CPF nº _____________, ocupante do cargo de ___________________ da (nome da instituição) ___________________, declaro, para fins de atualização cadastral destinada à comprovação de vida, que o(a) senhor(a) ____________________, acima identificado(a), encontra-se internado(a) nesta instituição para acompanhamento e tratamento da própria saúde, desde ________________ até a presente data. 

 

Local: ________________ Data:________________

 

_______________________________________

 Assinatura do responsável legal pela instituição

 

Observação:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular” – Artigo 299 do Código Penal

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 117, seção 1 e 2 de 11/06/2026 p. 32, col. 1