SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 79, DE 2022

Dispõe sobre a atualização cadastral dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe são conferidas pelo art. 39, c/c o art. 243, parte final, do Regimento Interno, e tendo em vista a necessidade de atualizar os registros dos cadastros e permitir a efetiva gestão dos recursos humanos, RESOLVE:

Art. 1º A Diretoria de Recursos Humanos - DRH deve proceder à atualização cadastral de todos os servidores ativos.

Art. 2º Para a atualização cadastral, a DRH deve disponibilizar, no portal da intranet, página específica para inclusão dos dados cadastrais.

Art. 3º O servidor deve anexar ao formulário de recadastramento a documentação necessária para comprovação de alterações no estado civil, filiação, dependência econômica, dentre outros. Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à autenticidade da documentação apresentada, os setores competentes para cadastro de servidores efetivos e comissionados devem solicitar a apresentação do respectivo original.

Art. 4º O acesso e o preenchimento das informações devem ocorrer em até trinta dias após a disponibilização da página na intranet.

Parágrafo único. Passado o prazo estabelecido no caput, a DRH deve notificar os servidores que não forneceram os dados para atualização cadastral para que o façam em até quinze dias, sob pena de aplicação de sanções disciplinares na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 5º Os servidores inativos e pensionistas devem realizar o recadastramento anual estabelecido no Ato da Mesa Diretora nº 37, de 2015.

Art. 6º Nos casos de afastamentos legais ou de cessão para outros órgãos, por período superior aos fixados no art. 4º, o servidor deve proceder à atualização cadastral em prazo não superior a quinze dias contados do retorno ao serviço.

Art. 7º O servidor que prestar informações falsas ou incorretas deve ser responsabilizado administrativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições contrário.

Sala de Reuniões, 10 de junho de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo-Secretário

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 122, seção 1 e 2 de 15/06/2022 p. 22, col. 1