SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 44, DE 2014

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 37 de 25/05/2015)

Dispõe sobre o recadastramento anual e atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei Complementar nº 769/2008, a Lei Complementar nº 840/2011 e o processo nº 001-000812/2014, RESOLVE:

Art. 1º O recadastramento e atualização dos dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal será efetuado anualmente, na forma prevista neste Ato e nos formulários constantes dos Anexos I a III.

§ 1º Incumbe ao Gabinete da Primeira Secretaria a supervisão e à Diretoria de Recursos Humanos – DRH a coordenação do recadastramento previsto neste Ato e demais atividades dele decorrentes.

§ 2º O recadastramento de que trata o caput deste artigo será realizado no período de 1º de outubro a 30 de novembro de cada exercício, pelo preenchimento de formulário próprio (anexos) e entrega da documentação complementar indicada.

§ 3º Nos anos pares será admitida a atualização da declaração de acumulação/não acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de outro vínculo público acumulável, mediante ratificação dos dados contidos na declaração anterior referente ao ano imediatamente anterior.

Art. 2º Os formulários preenchidos devem ser entregues pelo servidor aposentado e pelo pensionista no Setor de Recrutamento e Seleção – SERES ou outro setor previamente informado, mediante a apresentação da Carteira de Identidade e comprovante de residência.

Parágrafo único. Poderá ser aceita a declaração de próprio punho de que trata o art. 1º, da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.

Art. 3º O servidor inativo ou o pensionista residente fora do Distrito Federal pode proceder ao recadastramento mediante a remessa ao Setor de Recrutamento e Seleção – SERES, por via postal, dos seguintes documentos:

I – formulário de recadastramento, devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida;

II – cópia autenticada da Carteira de Identidade;

III – comprovante de residência, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Ato;

IV – outros documentos previstos em situações especiais.

Art. 4º É admitido o recadastramento por meio de procuração específica, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, mediante a apresentação de laudo médico ou outro documento probo que indique a impossibilidade de presença do servidor inativo ou pensionista no local do recadastramento.

§ 1º A procuração a que se refere o caput deste artigo terá validade apenas para o exercício em que foi outorgada, vedado o substabelecimento.

§ 2º O Setor de Recrutamento e Seleção – SERES providenciará o arquivo da cópia do instrumento dos procuradores e manterá efetivo controle do prazo de validade das procurações.

Art. 5º O representante do servidor inativo ou do pensionista deverá ainda:

I – quando residente no Distrito Federal, comparecer pessoalmente ao Setor de Recrutamento e Seleção – SERES ou outro setor previamente informado, munido do formulário respectivo, devidamente preenchido e assinado;

II – quando residente fora do Distrito Federal, observar todas as formalidades previstas no art. 3º.

Parágrafo único. Em ambas as situações, além do disposto nos arts. 3º e 4º, é imprescindível a juntada ao formulário de recadastramento:

I – do original ou cópia autenticada do instrumento de procuração;

II – do Termo de Responsabilidade, constante dos Anexos, comprometendose a comunicar qualquer evento superveniente que altere a condição da representação.

Art. 6º Quando o servidor inativo ou o pensionista encontrar-se impossibilitado de assinar procuração específica, em razão de moléstia grave, deverá o seu representante legal, ao proceder ao recadastramento, anexar laudo médico que comprove tal situação.

Art. 7º Cumpre ao servidor inativo, ao pensionista, ou a seu representante legal, prestar as informações com clareza e fidelidade, assinando o formulário no campo próprio.

Art. 8º Nos casos em que a manutenção do benefício esteja vinculada à comprovação da situação de invalidez será exigida a apresentação de relatório da perícia médica oficial da CLDF válido.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo é considerado válido o relatório cuja vigência haja sido expressamente consignada ou, não havendo, tenha sido emitido no exercício do recadastramento.

Art. 9º Findo o prazo para o recadastramento, deverá ser elaborado pelo Setor de Recrutamento e Seleção – SERES, no prazo de 30 dias, relatório circunstanciado sobre a atividade, para conhecimento da DRH, bem como para a adoção de medidas que porventura se fizerem necessárias.

Art. 10. O servidor inativo ou o pensionista que não se recadastrar no prazo estipulado no art. 1º poderá ter suspenso o pagamento dos proventos da aposentadoria ou pensão, a contar do mês subsequente.

§ 1º A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será determinada pelo(a) Diretor(a) de Recursos Humanos da CLDF, após deliberação do Gabinete da Mesa Diretora.

§ 2º Antes da medida do parágrafo anterior, a DRH pode providenciar diligências para verificar as condições sociais e de saúde do servidor inativo ou do pensionista.

§ 3º O restabelecimento do pagamento fica condicionado ao devido recadastramento, nos termos deste Ato, e implica no pagamento imediato dos valores que houverem sido retidos.

Art. 11. Verificada, no recadastramento, qualquer irregularidade, a exemplo dos arts. 299 do Código Penal Brasileiro e 48 da Lei Complementar nº 840, de 2011, a DRH, por intermédio de seus setores próprios, comunicará de imediato o fato ao Gabinete da Mesa Diretora, a fim de que este providencie, quando for o caso:

I – a instauração de tomada de contas especial, se houver restituições ou indenizações ao erário;

II – a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III – as medidas necessárias, a fim de que se dê ciência do fato ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF ou ao Ministério Público do Distrito Federal, quando o fato configurar, também, ilícito penal.

Art. 12. Fica resguardado à CLDF o direito de exigir documentos complementares nos casos em que entender necessário ou de a qualquer momento, em caso de dúvida, convocar o servidor inativo ou o pensionista para esclarecimentos.

Art. 13. Compete à DRH realizar campanha de mobilização dos aposentados e pensionistas para recadastramento anual.

Art. 14. Exclui das disposições deste Ato os aposentados e pensionistas cujos atos de concessão foram publicados no ano do recadastramento.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de setembro de 2014

Deputado WASNY ROURE

Presidente

Deputado AGACIEL MAIA

Vice-Presidente

Deputada ELIANA PEDROSA

Primeira Secretária

Deputado Prof. ISRAEL BATISTA

Segundo Secretário

Deputado AYLTON GOMES

Terceiro Secretário

Os anexos constam no DCL.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 163 de 10/09/2014 p. 3, col. 1