Legislação Correlata - Portaria 29 de 04/07/1968
Legislação Correlata - Portaria 46 de 15/07/1969
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que ihe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°- O servidor admitido para cargo, função ou emprêgo do Distrito Federal, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
Art. 1° O servidor designado para função, cujo desempenho dependa de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1108 de 09/09/1969)
Art. 2°- Estão sujeitos à prestação de fiança aqueles que pela natureza dos cargos, funções ou empregos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadações ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores do Distrito Federal.
Art. 2° Está sujeito à prestação de fiança o servidor que, pela natureza da função que ocupa, seja encarregado de pagamentos, arrecadações, ou guarda de dinheiro público, ou, ainda responsável por quaisquer bens ou valores do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1108 de 09/09/1969)
Parágrafo único. Não será exigida fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valôres do Distrito Federal, sob a responsabilidade do servidor, não exceder 50 (cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo em vigor. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1108 de 09/09/1969)
Art. 3°- A fiança poderá ser prestada:
II — em títulos da Dívida Pública;
III — em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por Instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
Art. 4° - A fiança corresponderá ao dôbro da remuneração inual da classe Inicial do cargo, funcão ou emprêgo do servidor e será prestada no respectivo órgão pagador.
Parágrafo único - Na hipótese de se tratar de cargo, função ou emprego em Comissão, a fiança corresponderá ao dobro do vencimento ou remuneração anual do valor do respectivo símbolo.
Art. 5° - No caso de acesso ou promoção do servidor afiançado, a sua fiança responderá pela gestão no novo cargo ou função, porém restituída se o acesso ou promoção verificar-se em cargo ou função para cujo provimento não seja exigida fiança, tomadas as respectivas contas.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não terá aplicação, quando a fiança for prestada por meio de apólices de seguro de fidelidade funcional.
Art. 6° - O Refôrço ou aumento da fiança, conseqüente de provimento em função ou cargo que o exija, será feita no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° - Rescindido o seguro previsto no item III do art. 3° deste decreto, obrigar-se-á o servidor segurado a prestar nova fiança, improrrogàvelmente, dentro de 60 (sessenta), dias.
Art. 8° - A restituição da fiança ou extinção do seguro dar-se-á, em caso de falecimento, aposentadoria, exoneração ou dispensa do servidor, depois de lhe serem tomadas as contas e expedida a necessária quitação, na forma da legislação em vigor.
Art. 9° - Em se tratando de seguro de fidelidade funcional o segurada fica na obrigação de comunicar ao segurado fica na obrigação de comunicar ao Segurador, por escrito, qualquer alteração em sua situação funcional, especialmente no que conceren à denominação, vencimento, remuneração ou salário.
Parágrafo único - No caso de admissão ou promoção para cargo, função ou em prêgo, afiançável e de maior remuneração, o servidor ficará obrigado a cmplementar o seguro no prazo do art. 6° e obedecido o qe dispõe o art. 4°
Art. 10° - Ocorrendo dano ao Serviços Públicos, garantido por fiança, proceder-se-á da seguinte forma:
a) será abertoinquérito administrativo nos têrmos do art.217 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
b) a Comissão de Inquérito deverá comunicar imediatamente á Divisão do Pessoal da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração para que não permita o levantamento da fiança, sob qualquer pretexto, e, em se tretando de sguro de fidelidade funcional, fará comunicação ao Segurador, dentro do prazo de 6 (seis) dias da abertura do inquérito.
Parágrafo único - Colcluíndo o inquérito, a Divisão do essoal, dentro do prazo de 20 ( vinte) dias, se fõr o caso, tomará as devidas providências para que o seguro seja pago imediatamente.
Art. 11° - A Divisão do Pessoal, em face do presente decreto, competirá:
a) examinar as hipóteses de necessidade de fiança para posse ou exercício;
b) expedir Guia de Recolhimento ao Tesouro nos casos dos itens I e II do art. 39, e custodiar as apólices da seguro de fidelidade funcional em arquivo próprio;
c) fazer as anotações nas fichas cadastrais dos servidor abrangidos pelo presente decreto;
d) elaborar folhas próprias para a controle da prestação de fiança, inclusive para os «feitos de controle do vencimento dos prémios, em casos de seguro.
Art. 12° - Serão comunicadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todas as fianças prestadas.
Art. 13° - Os servidores que forem abrangidos pela obrigação de prestação de fiança, e que ainda não fizeram ficarão obrigados a presta-la, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto.
Art. 13 - Os servidores que forem abrangidos pela obrigação de prestação de fiança e que não o fizeram ficarão obrigados a prestá-la no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação dêste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 585 de 02/03/1967)
Art. 14° - A secretaria de Administração regulamentará para a administração centralizada, no prazo do 15 (quinze) dias, o disposto no artigo 2° deste decreto.
Art. 15° - Os órgãos da administração descentralizada do Distrito Federal, com personalidade Jurídica, baixarão, no prazo de 30 (trinta) dias os respectivos regulamentos sôbre a prestação de fiança do seu pessoal, obedecida a orientação geral do presente Decreto.
Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias da data de pulicação dêste Decreto, os órgão a que se refere êste artigo remeterão à Coordenação do Sistema de Pessaol da Secretaria de Administração a relação do seu pesoal sujeito à prestação de fiança, especificando a denominação de função ou emprêgo, a natureza e a data da fiança prestada.
Art. 16° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 7 de dezembro de 1966
78° da República e 7° de Brasília
José Luiz Pinto Coelho de Oliveira
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Agricultura e Podução
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços públicos
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 232, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1966 p. 14321, col. 3