Altera a redação do art. 13 do Decreto ''N'' n° 553, de 7 de dezembro de 1966.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960
Art. 1° - O art. 13 do Decreto ''N'' n° 553, de 7 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 13 - Os servidores que forem abrangidos pela obrigação de prestação de fiança e que não o fizeram ficarão obrigados a prestá-la no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação dêste Decreto.''
Art. 2° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Luiz Pinto Coelho de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1967 p. 2739, col. 3