Altera o Decreto "N" n° 553, de 7 de dezembro de 1966.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL ,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II,da Lei no. 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 720, de 31 de janeiro de 1969,
Art. 1° - Os artigos 1° e 2° do Decreto "N" n° 553, de 7 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação;
Art. 1° O servidor designado para função, cujo desempenho dependa de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
Art. 2° Está sujeito à prestação de fiança o servidor que, pela natureza da função que ocupa, seja encarregado de pagamentos, arrecadações, ou guarda de dinheiro público, ou, ainda responsável por quaisquer bens ou valores do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1462 de 28/09/1970)
Parágrafo único. Não será exigida fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valôres do Distrito Federal, sob a responsabilidade do servidor, não exceder 50 (cinquenta) vêzes o maior salário-minimo em vigor." (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1462 de 28/09/1970)
Art. 2° A Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará o disposto no artigo anterior, discriminando as funções dos órgãos da Administração Centralizada, cujo desempenho dependa de prestação de fiança.
Art. 3° - Os órgãos da Administração Descentralizada, com personalidade jurídica, no prazo de 30(trinta) dias, adaptarão os respectivos regulamentos sôbre prestação de fiança ao disposto neste Decreto.
Art. 4° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de setembro de 1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1969 p. 3, col. 1