(revogado pelo(a) Decreto 26263 de 05/10/2005)
Cria Carteira de Identidade Funcional para os funcionários policiais civis aposentados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo nº 110.007/81-SEP.
Art. 1º - Fica criada a Carteira de Identidade Funcional, privativa dos funcionários civis do Distrito Federal aposentados em cargo efetivo de natureza estritamente policial, a ser elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 1° — Fica criada a Carteira de Identidade Funcional, privativa dos funcionários civis do Distrito Federal aposentados em cargo efetivo de natureza estritamente policial e daqueles cujos proventos foram revistos com base na remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, a ser elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 12645 de 31/08/1990)
Art. 1° - Fica criada a Carteira de Identidade Funcional, privativa dos funcionários civis do Distrito Federal, aposentados em cargo efetivo de natureza estritamente policial e daqueles cujos proventos foram revistos com base na remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, a ser elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
Art. 2º - Da Carteira de Identidade Funcional, cujos modelos serão aprovados pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:
Art. 2° - Das Carteiras de Identidades Funcionais, cujos modelos serão aprovados pelo Secretário de Segurança Pública, constarão: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
MODELO “A” (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
I – No anverso: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
a) Brasão de Armas do Distrito Federal;
a) Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
b) titulo: "Distrito Federal";
b) Título: “DISTRITO FEDERAL”; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
c) subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública";
c) Subtítulos: “secretaria DE SEGURANÇA PÚBLICA e” “POLÍCIA CIVIL”; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
d) números de ordem e de registro geral do Distrito Federal;
d) número de ordem e do Registro Geral do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
e) Nome e filiação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
f) Fotografia 3 x 4 cm; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
g) Cargo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
h) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra APOSENTADO
h) Carimbo em “alto-relevo” sobre parte da Fotografia, com a expressão “POLÍCIA CIVIL-I.I.”; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
i) Local e data da emissão. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
j) assinatura do Secretário de Segurança Pública. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
II – No verso: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
a) Em letras vermelhas, a expressão: “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
b) grupo sanguíneo e fator RH;
b) Matricula; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
c) Grupo Sanguíneo e fator RH; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
d) a expressão: "O portador, policial aposentado, tem porte livre de arma.
d) A expressão “O PORTADOR, POLICIAL CIVIL APOSENTADO, TEM PORTE LIVRE DE ARMA”; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
e) impressão digital do polegar direito:
e) Impressão digital do Polegar direito; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
f) Assinatura do Portador; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
g) Assinatura do Secretário de Segurança. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
MODELO “B” (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
I – No anverso: (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
a) Brasão de Armas do Distrito Federal;
a) Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
b) Título: “DISTRITO FEDERAL”; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
c) subtítulo: "Secretaria de Segurança Pública
c) Subtítulos: “SECRETARIA DE SEGURANÇA” e “POLÍCIA CIVIL” (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
d) números de ordem e de registro geral do D istrito Federal:
d) Número de ordem e do Registro Geral do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
e) Nome e filiação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
f) Cargo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
g) Fotografia 3 x 4 cm; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
h) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra "APOSENTADO
h) Carimbo em “alto relevo” sobre parte da fotografia, com a expressão “POLÍCIA CIVIL-I.I.” (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
i) Local e data da emissão. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
j) assinatura do Secretário de Segurança Pública. (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
II – No Verso: (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
a) Em letras vermelhas, a expressão: "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
b) grupo sanguíneo e fator RH:
b) Matricula; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
c) Grupo Sanguíneo e Fator RH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
d) a expressão: "O portador, policial aposentado, não tem direito a porte de arma
d) A expressão: “O PORTADOR, POLICIAL CIVIL APOSENTADO, NÃO TEM PORTE LIVRE DE ARMA”; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
e) impressão digital do polegar direito:
e) Impressão digital do Polegar direito; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
f) Assinatura do Portador; (alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
g) Assinatura do Secretário de Segurança Pública. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
§ 1º - O modelo "A" será fornecido aos funcionários policiais inativos com direito a porte de arma.
§ 1° - O modelo “A” será fornecido aos funcionários policiais civis inativos com direito a porte de arma; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
§ 2º - O modelo "B" destina-se aos funcionários policiais aposentados em virtude de doença que impossibilite o porte de arma, ou, a critério do Secretário de Segurança Pública, quando houver outra razão que justifique o impedimento.
§ 2° - O modelo “B” destina-se aos funcionários policiais civis inativos em virtude de doença que impossibilite o porte de arma ou, a critério do Secretário de Segurança Pública, guando houver outra razão que justifique o impedimento; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
§ 3° - A Carteira de Identidade Funcional para policiais civis inativos terá as dimensões de 09 cm x 06 cm e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou continuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo amarelo-claro e texto na cor preta; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
§ 3° - A Carteira de Identidade Funcional para policiais civis inativos terá as dimensões de 9 cm x 6 cm e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa eu talho-doce e ofsete, com fundo azul-claro e texto na cor preta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16165 de 16/12/1994)
§ 4° - A Carteira de Identidade Funcional doe policiais civis aposentados será processada e entregue pelo - Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 13340 de 24/07/1991)
Art. 3º - A Carteira de Identidade Funcional será processada e entregue pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Art. 4º - O requerimento da Carteira de Identidade Funcional será instruído com informação da Divisão de Pessoal da SEP/DF, acerca da restituição da Carteira de Identidade Policial, bem como a causa determinante da aposentadoria.
Art 5º - As dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão resolvidas pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de maio de 1981
93º da República e 22º de Brasília.
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 26/05/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1981 p. 1, col. 2