Legislação correlata - Decreto 16165 de 16/12/1994
Altera a redação dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.956, de 22 de maio de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.956, de 22 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica criada a Carteira de Identidade Funcional, privativa dos funcionários civis do Distrito Federal, aposentados em cargo efetivo de natureza estritamente policial e daqueles cujos proventos foram revistos com base na remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, a ser elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto”.
“Art. 2° - Das Carteiras de Identidades Funcionais, cujos modelos serão aprovados pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:
a) Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;
b) Título: “DISTRITO FEDERAL”;
c) Subtítulos: “secretaria DE SEGURANÇA PÚBLICA e” “POLÍCIA CIVIL”;
d) número de ordem e do Registro Geral do Distrito Federal;
h) Carimbo em “alto-relevo” sobre parte da Fotografia, com a expressão “POLÍCIA CIVIL-I.I.”;
a) Em letras vermelhas, a expressão: “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”;
c) Grupo Sanguíneo e fator RH;
d) A expressão “O PORTADOR, POLICIAL CIVIL APOSENTADO, TEM PORTE LIVRE DE ARMA”;
e) Impressão digital do Polegar direito;
g) Assinatura do Secretário de Segurança.
a) Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;
b) Título: “DISTRITO FEDERAL”;
c) Subtítulos: “SECRETARIA DE SEGURANÇA” e “POLÍCIA CIVIL”
d) Número de ordem e do Registro Geral do Distrito Federal;
h) Carimbo em “alto relevo” sobre parte da fotografia, com a expressão “POLÍCIA CIVIL-I.I.”
a) Em letras vermelhas, a expressão: "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";
c) Grupo Sanguíneo e Fator RH;
d) A expressão: “O PORTADOR, POLICIAL CIVIL APOSENTADO, NÃO TEM PORTE LIVRE DE ARMA”;
e) Impressão digital do Polegar direito;
g) Assinatura do Secretário de Segurança Pública.
§ 1° - O modelo “A” será fornecido aos funcionários policiais civis inativos com direito a porte de arma;
§ 2° - O modelo “B” destina-se aos funcionários policiais civis inativos em virtude de doença que impossibilite o porte de arma ou, a critério do Secretário de Segurança Pública, guando houver outra razão que justifique o impedimento;
§ 3° - A Carteira de Identidade Funcional para policiais civis inativos terá as dimensões de 09 cm x 06 cm e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou continuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo amarelo-claro e texto na cor preta;
§ 4° - A Carteira de Identidade Funcional doe policiais civis aposentados será processada e entregue pelo - Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos.”
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1991 p. 3, col. 2