SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16165 de 16/12/1994

DECRETO N° 13.340, DE 24 D EJULHO DE 1991

Altera a redação dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.956, de 22 de maio de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Os artigos 1° e 2° do Decreto n° 5.956, de 22 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - Fica criada a Carteira de Identidade Funcional, privativa dos funcionários civis do Distrito Federal, aposentados em cargo efetivo de natureza estritamente policial e daqueles cujos proventos foram revistos com base na remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, a ser elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto”.

“Art. 2° - Das Carteiras de Identidades Funcionais, cujos modelos serão aprovados pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:

MODELO “A”

I – No anverso:

a) Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;

b) Título: “DISTRITO FEDERAL”;

c) Subtítulos: “secretaria DE SEGURANÇA PÚBLICA e” “POLÍCIA CIVIL”;

d) número de ordem e do Registro Geral do Distrito Federal;

e) Nome e filiação;

t) Fotografia 3 x 4 cm;

g) Cargo;

h) Carimbo em “alto-relevo” sobre parte da Fotografia, com a expressão “POLÍCIA CIVIL-I.I.”;

i) Local e data da emissão.

II – No verso:

a) Em letras vermelhas, a expressão: “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”;

b) Matricula;

c) Grupo Sanguíneo e fator RH;

d) A expressão “O PORTADOR, POLICIAL CIVIL APOSENTADO, TEM PORTE LIVRE DE ARMA”;

e) Impressão digital do Polegar direito;

f) Assinatura do Portador;

g) Assinatura do Secretário de Segurança.

MODELO “B”

I – No anverso:

a) Símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;

b) Título: “DISTRITO FEDERAL”;

c) Subtítulos: “SECRETARIA DE SEGURANÇA” e “POLÍCIA CIVIL”

d) Número de ordem e do Registro Geral do Distrito Federal;

e) Nome e filiação;

f) Cargo;

g) Fotografia 3 x 4 cm;

h) Carimbo em “alto relevo” sobre parte da fotografia, com a expressão “POLÍCIA CIVIL-I.I.”

i) Local e data da emissão.

II – No Verso:

a) Em letras vermelhas, a expressão: "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

b) Matricula;

c) Grupo Sanguíneo e Fator RH;

d) A expressão: “O PORTADOR, POLICIAL CIVIL APOSENTADO, NÃO TEM PORTE LIVRE DE ARMA”;

e) Impressão digital do Polegar direito;

f) Assinatura do Portador;

g) Assinatura do Secretário de Segurança Pública.

§ 1° - O modelo “A” será fornecido aos funcionários policiais civis inativos com direito a porte de arma;

§ 2° - O modelo “B” destina-se aos funcionários policiais civis inativos em virtude de doença que impossibilite o porte de arma ou, a critério do Secretário de Segurança Pública, guando houver outra razão que justifique o impedimento;

§ 3° - A Carteira de Identidade Funcional para policiais civis inativos terá as dimensões de 09 cm x 06 cm e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou continuo, impressa em talho doce e off-set, com fundo amarelo-claro e texto na cor preta;

§ 4° - A Carteira de Identidade Funcional doe policiais civis aposentados será processada e entregue pelo - Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos.”

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JOÃO EMANUEL SIMCH BROCHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1991 p. 3, col. 2