Dispõe sobre a Carteira de Identidade Policial dos servidores policiais civis do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º As Carteiras de Identidade Policial, privativas dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal em exercício, e dos aposentados em cargos de mesma natureza, serão elaboradas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º As carteiras de que trata o caput obedecerão os seguintes critérios para a sua confecção:
a) terão as dimensões de 95mm de altura e 65mm de largura;
b) serão compostas de duas faces nas core azul e ocre que devem compor o fundo numismático, incorporando os Brasões da Polícia Civil do Distrito Federal e da República, em cores oficiais e reticulados, com textos e traçados em cor azul;
c) deverão ser confeccionadas em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressas em talho doce e off-set, com fundo azul.
§ 2º As carteiras de que trata o caput conterão, as seguintes características de segurança, sem prejuízo de outras que porventura sejam definidas pela Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal:
d) fundo invisível, reagente à lâmpada ultravioleta;
e) holograma com aplicação permanente com textos bidimensionais “Original” ou “Genuine”.
Art. 2º Da Carteira de Identidade Policial dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal em exercício, válida em todo o Território Nacional e cujo modelo será aprovado pelo Chefe de Polícia Civil, constarão:
a) Brasão de Armas do Distrito Federal;
b) o título: Governo do Distrito Federal;
c) o subtítulo: Polícia Civil do Distrito Federal;
g) Registro Geral no Distrito Federal;
h) Número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
m) em letras vermelhas, escrita transversalmente a palavra POLÍCIA CIVIL, sobre o símbolo da PCDF;
a) conterá a seguinte expressão: “O titular tem livre porte de arma de fogo em todo o Território Nacional e franco acesso à locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares prestar-lhe o apoio necessário ao exercício de suas atribuições constitucionais”. (Art. 6º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, c/c art. 33, caput, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004);
b) grupo sangüíneo e fator RH;
d) ao fundo brasão das Armas da República Federativa do Brasil;
g) assinatura do Chefe da Polícia Civil;
h) holograma no canto inferior direito.
Parágrafo único. A Carteira de que trata este artigo será processada e entregue pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Art. 3º Da Carteira de Identidade Policial dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal aposentados, válida em todo o Território Nacional e cujo modelo será aprovado pelo Chefe de Polícia Civil, constarão:
a) Brasão de Armas do Distrito Federal;
b) o título: Governo do Distrito Federal;
c) o subtítulo: Polícia Civil do Distrito Federal;
g) Registro Geral no Distrito Federal;
h) Número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
l) cargo ou função com a palavra APOSENTADO entre parênteses;
m) em letras vermelhas, escrita transversalmente a palavra POLÍCIA CIVIL, sobre o símbolo da PCDF;
a) conterá a seguinte expressão: “O titular tem livre porte de arma de fogo, mediante a apresentação de autorização específica, expedida do Chefe de Polícia do Distrito Federal. (Art. 6º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, c/c art. 37, caput, do Decreto Federal n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004);
b) grupo sangüíneo e fator RH;
d) ao fundo brasão das Armas da República Federativa do Brasil;
g) assinatura do Chefe da Polícia Civil;
h) holograma no canto inferior direito.
§ 1º A Carteira de que trata este artigo será processada e entregue pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, responsável pela guarda e controle dos impressos, mediante requerimento do interessado.
§ 2º O requerimento da Carteira de Identidade Policial do servidor aposentado será instruído com dados da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo constar informação acerca da restituição, pelo requerente, de sua Carteira de Identidade Policial de servidor em exercício.
Art. 4º O extravio da Carteira de Identidade Policial, deverá ser registrado por meio de ocorrência policial, devendo o servidor apresentar cópia da respectiva ocorrência ao dirigente da unidade em que está lotado, que, por sua vez, fará a comunicação formal ao Diretor do Respectivo Departamento e ao Diretor do Instituto de Identificação para as devidas anotações.
PARÁGRAFO ÚNICO. No requerimento da segunda via da Carteira de Identidade Policial deverá constar o número da ocorrência policial que noticiou o respectivo extravio, e será instruído com dados da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 5º O funcionário demitido, exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver a Carteira de Identidade Policial à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do respectivo ato.
Art. 6º O Poder Executivo providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste Decreto, a substituição das Carteiras de Identidade Policial expedidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 19.836, de 01 de dezembro de 1998, e 5.956, de 22 de maio de 1981.
Brasília, 05 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 06/10/2005 p. 4, col. 2