SINJ-DF

PORTARIA Nº 34, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 186 de 04/05/2022)

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 1º, incisos III, XIII e XV, e no artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, e artigo 102, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargo de Delegado de Polícia da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, na forma do anexo.

Art. 2º O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revoga-se a Portaria nº 59-PCDF, de 14 de novembro de 2013, e demais disposições em contrário.

JORGE LUIZ XAVIER

ANEXO DA PORTARIA Nº 34, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O concurso público para o provimento de cargo de Delegado de Polícia da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal será regido por edital que observará as regras gerais deste regulamento.

Art. 2º A seleção para o cargo de que trata este regulamento ocorrerá no Distrito Federal e constará de, no mínimo, duas etapas, conforme edital.

Art. 3º O concurso público de que trata o presente regulamento poderá ser realizado por intermédio da contratação de empresa ou entidade especializada em processos seletivos.

§ 1º A contratada arcará com todas as despesas do certame, excetuando-se aquelas relacionadas com a aquisição de produtos controlados pelo Exército Brasileiro.

§ 2º A Academia de Polícia Civil do Distrito Federal será a responsável pela instrução de Armamento e Tiro da disciplina de Técnicas Operacionais da Ação Policial.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 4º Os direitos, os deveres e as atribuições dos cargos de que trata este regulamento obedecerão às disposições previstas na Constituição Federal, na Lei 4.878, de 03 de dezembro de 1965, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.264, de 07 de fevereiro de 1996, na Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, no Decreto nº 59.310, de 27 de setembro de 1966, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto Distrital nº 30.490, de 22 de junho de 2009, e demais dispositivos aplicáveis.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO

Art. 5º São requisitos para a investidura nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal:

I – ter sido aprovado em concurso público;

II – ter nacionalidade brasileira ou portuguesa;

III – estar em dia com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos civis e políticos;

IV – apresentar certificado de reservista ou de dispensa do serviço militar obrigatório, em caso de candidato do sexo masculino;

V – apresentar, na data da posse, diploma de bacharel em direito registrado pelo Ministério da Educação;

V – na data da posse, apresentar diploma de bacharel em direito registrado pelo Ministério da Educação e comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 2 de 27/01/2015)

VI – ser habilitado para conduzir automóveis;

VII – ter idade mínima de dezoito anos completos, na data da posse;

VIII – gozar de boa saúde e ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

IX – possuir perfil psicológico compatível com as atribuições do cargo, apurado na fase da avaliação psicológica;

X – ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, os quais serão aferidos por meio de sindicância de vida pregressa e investigação social;

XI – não ter cumprido ou não estar cumprindo sanção criminal;

XII – não estar cumprindo sanção administrativa ou por improbidade, aplicada pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;

XIII – cumprir as demais previsões contidas nos editais do concurso.

Parágrafo único. No caso de nacionalidade portuguesa, o candidato deverá estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 2 de 27/01/2015)

§ 1º No caso de nacionalidade portuguesa, o candidato deverá estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1º do art. 12 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 2 de 27/01/2015)

§ 2º Considerar-se-á atividade jurídica para efeito deste artigo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 2 de 27/01/2015)

§2º Considera-se atividade jurídica, para os fins do disposto no inciso V, do presente artigo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades jurídicas. (alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; (alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; (alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; (alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; (alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; (alterado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

§ 3º Será vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 2 de 27/01/2015) (revogado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

§ 4º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, devendo-se a decisão que analisar a validade do documento ser fundamentada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 2 de 27/01/2015) (revogado(a) pelo(a) Portaria 55 de 26/10/2016)

§ 5º Considerar-se-á atividade policial para efeito deste artigo quem houver exercido suas atribuições como policial, alternativamente, na polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil ou polícia militar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 2 de 27/01/2015)

§ 5º Considerar-se-á atividade policial, exclusivamente para efeito deste artigo, o exercício de cargo de provimento efetivo, integrante das carreiras típicas de quaisquer dos órgãos de segurança pública expressamente enumerados nos incisos I a V, do artigo 144 da Constituição Federal. (alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 01/04/2015)

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6º A inscrição para o concurso público será realizada de acordo com o edital, sendo o valor da taxa estipulado em consonância com a legislação em vigor.

Art. 7º O recolhimento do valor em instituição bancária, dentro do prazo previamente estipulado, condiciona a confirmação da inscrição no certame.

Art. 8º Não haverá isenção da taxa de inscrição, ressalvados os casos previstos em lei distrital e federal.

Art. 9º Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração, bem como, por inexecução do certame por parte da entidade contratada para sua realização.

Art. 10. O candidato deverá declarar no formulário eletrônico de inscrição que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no edital serão apresentados por ocasião da inscrição para o curso de formação profissional ou por ocasião da posse, atendendo previsão legal ou a critério da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 11. A qualquer tempo o candidato poderá ser desligado do concurso, se verificada irregularidade nas provas e/ou nos documentos apresentados, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.

Art. 12. É vedada a inscrição condicional e/ou extemporânea ao prazo estipulado no edital.

Art. 13. O comprovante de inscrição ficará em poder do candidato e poderá ser exigido no local de realização de todas as fases e etapas do concurso.

Art. 14. Não será aceita a solicitação de inscrição que não atenda rigorosamente ao estabelecido no edital.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Art. 15. Serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 16. A inscrição do candidato portador de deficiência física será instruída por declaração de sua condição e laudo médico, com validade de até 90 (noventa) dias da data de início da inscrição, atestando a espécie, o grau ou o nível da deficiência, além de sua provável causa e hipótese de evolução, com a correspondência ao código de Classificação Internacional de Doenças (CID).

Parágrafo único. A forma de entrega da declaração e do laudo médico será estabelecida no edital do certame.

Art. 17. Durante a primeira etapa do concurso, e antes da prova de capacidade física, o candidato portador de deficiência física será submetido à perícia pela equipe multiprofissional que avaliará a sua qualificação como deficiente, assim como compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. O candidato que for desclassificado da condição de deficiente físico prosseguirá no concurso na lista de ampla concorrência.

Art. 18. O candidato portador de deficiência física, considerado apto na perícia, prosseguirá no certame sob a supervisão da equipe multiprofissional até a posse e o término do estágio probatório, quando emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão e compatibilidade para o cargo.

I – o candidato considerado inapto será imediatamente eliminado do certame;

II – a qualquer tempo, durante as fases e etapas do certame, o candidato portador de deficiência física poderá ser eliminado pela equipe multiprofissional, caso seja constatada a sua inaptidão ou incompatibilidade para o exercício do cargo.

Art. 19. O candidato portador de deficiência física será examinado em igualdade de condições com os demais candidatos e somente será aprovado se cumprir com aproveitamento todas as fases e etapas constantes do edital, possuindo ainda a condição física necessária para o exercício do cargo.

Parágrafo único. As atribuições do cargo não serão modificadas ou adaptadas à condição especial do candidato.

Art. 20. Demais regulamentações relativas às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física constarão em edital.

CAPÍTULO VI

DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 21. A primeira etapa abrangerá as seguintes fases, sucessivas e sequenciais:

I – prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II – prova discursiva de conhecimentos jurídicos, de caráter eliminatório e classificatório;

III – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

IV – exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório;

V – prova de capacidade física, de caráter eliminatório;

VI – avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

VII – sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório;

VIII – prova de títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único. Todas as fases serão realizadas no Distrito Federal.

Art. 22. Não haverá segunda chamada e o não comparecimento a quaisquer das provas implicará na eliminação automática do candidato.

Art. 23. Em nenhuma hipótese será aplicada prova fora do espaço físico definido no edital.

Art. 24. Por ocasião da realização de qualquer prova, o candidato que não apresentar o documento de identidade original, será excluído do concurso.

Parágrafo único. Proceder-se-á, como forma de identificação, à coleta de impressão digital do candidato, nos dias de provas, quando houver fundada suspeita acerca de sua identidade.

Art. 25. Durante a realização das provas escritas não será permitido ao candidato portar qualquer tipo de arma — ainda que funcional —, comunicar com outros candidatos, utilizar qualquer aparelho eletrônico, calculadora ou similar, livros, impressos ou material de consulta.

Parágrafo único. A utilização de códigos e/ou legislações poderá ser prevista em edital.

Art. 26. Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do concurso o candidato que durante a realização de qualquer uma das provas:

I – usar ou tentar usar meios fraudulentos e/ou ilegais para a sua realização;

II – for surpreendido dando ou recebendo qualquer forma de auxílio para a execução de prova;

III – utilizar-se de régua de cálculo, livros, máquinas de calcular e/ou equipamento similar, equipamento eletrônico, dicionário, notas e/ou impressos, que não forem expressamente permitidos, telefone celular, gravador, receptor de mensagens e/ou pagers;

IV – faltar com a devida cortesia para com qualquer um dos examinadores, seus auxiliares, autoridades ou outros candidatos;

V – fizer anotação de informações relativas às suas respostas em local não permitido;

VI – recusar-se a entregar a Folha de Resposta da prova ao término do tempo regulamentar;

VII – afastar-se do local da prova, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;

VIII – ausentar-se do local da prova, a qualquer tempo, portando a Folha de Resposta e/ou Folha de Rascunho;

IX – descumprir as instruções contidas no Caderno de Provas instituído por edital;

X – perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido;

XI – comunicar-se com outro candidato.

Art. 27. O candidato que, constatado por qualquer meio, tenha se utilizado de procedimento ilícito, terá sua prova anulada e será imediatamente eliminado do concurso.

Art. 28. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova.

SEÇÃO II

Da Prova Objetiva

Art. 29. A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulamentada por edital.

Art. 30. A prova objetiva avaliará o conhecimento do candidato no que diz respeito aos seguintes ramos do direito:

I – Direito Administrativo e Legislação Complementar;

II – Direito Constitucional e Legislação Complementar;

III – Direito Civil/Empresarial e Legislação Complementar;

IV – Direito Penal e Legislação Complementar;

V – Direito Tributário e Legislação Complementar;

VI – Direito Processual Civil e Legislação Complementar;

VII – Direito Processual Penal e Legislação Complementar;

VIII – Direito Ambiental e Legislação Complementar.

Parágrafo único. A prova objetiva também avaliará o conhecimento teórico e prático do candidato sobre assuntos afetos ao serviço de polícia judiciária, organização geopolítica do Distrito Federal, bem como sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 31. O edital disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas e critérios de avaliação da prova objetiva.

Art. 32. Os locais de prova serão previamente divulgados por intermédio de edital.

SEÇÃO III

Da Prova Discursiva

Art. 33. A prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulamentada por edital.

Art. 34. Somente será corrigida e avaliada a prova discursiva do candidato que tenha obtido aprovação na prova objetiva e estiver dentro dos critérios estabelecidos no edital.

Art. 35. O caderno da prova discursiva não poderá ser identificado, devendo o edital dispor acerca da forma que guarde o sigilo a respeito do candidato, no momento de sua correção.

Art. 36. A prova discursiva envolverá obrigatoriamente a elaboração de uma peça relativa à atividade de polícia judiciária, sem prejuízo de outras questões, onde se avaliará o conhecimento do candidato relacionado aos seguintes temas:

I – Direito Administrativo e Legislação Complementar;

II – Direito Constitucional e Legislação Complementar;

III – Direito Penal e Legislação Complementar;

IV – Direito Processual Penal e Legislação Complementar;

V – Direito Tributário e Legislação Complementar;

VI – Direito Civil/Empresarial e Legislação Complementar;

VII – Direito Ambiental e Legislação Complementar.

Parágrafo único. Nessa prova também serão avaliados a capacidade de expressão na modalidade escrita e uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa.

Art. 37. Será eliminado do certame o candidato que obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova discursiva.

Art. 38. O edital disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas e critérios de avaliação da prova discursiva.

Art. 39. A prova discursiva deverá ser feita pelo próprio candidato, manuscrita e em letra legível, com caneta esferográfica transparente e tinta na cor preta ou azul, a critério do edital, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de outra pessoa, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial específico para auxílio no preenchimento.

SEÇÃO IV

Da Prova Oral

Art. 40. A prova oral, classificatória e eliminatória, avaliará o conhecimento do candidato quanto às seguintes disciplinas:

I – Direito Administrativo;

II – Direito Constitucional;

III – Direito Penal;

IV – Direito Processual Penal.

Parágrafo único. Nessa prova também será avaliada a argumentação do candidato.

Art. 41. O edital disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas relacionadas à prova oral, os critérios de avaliação pela entidade organizadora, assim como a metodologia a ser utilizada.

Art. 42. A prova oral será gravada em sistema de áudio e vídeo.

Art. 43. Será eliminado do concurso o candidato que auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova oral.

SEÇÃO V

Dos Exames Biométricos e Da Avaliação Médica

Art. 44. Os exames biométricos e a avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional.

Art. 45. O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica.

Art. 46. Para se submeter ao exame biométrico e à avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, horário e local designado, munido de todos os exames e laudos exigidos.

Art. 47. Será eliminado do certame o candidato que não se apresentar munido de todos os exames e laudos solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica.

Art. 48. Em todos os laudos e exames deverão constar, obrigatoriamente, o nome, o número e o órgão emissor do documento de identidade do candidato, sendo considerado motivo de recusa daqueles laudos e exames a inobservância de tais requisitos.

Art. 49. Os exames biométricos e a avaliação médica terão caráter eliminatório e estarão sob a responsabilidade de junta médica instituída pela entidade organizadora do concurso, sendo o candidato considerado apto ou inapto.

Art. 50. Os exames biométricos e a avaliação médica, realizados mediante o exame físico, a análise dos testes e dos exames laboratoriais solicitados, destinam-se à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional.

Art. 51. A junta médica, após a análise dos exames laboratoriais e da realização do exame físico, emitirá parecer conclusivo pela aptidão ou inaptidão do candidato, devidamente assinado por todos os seus integrantes, cujo resultado deverá ser cientificado ao examinando e a seu médico assistente.

Parágrafo único. Antes da publicação do resultado provisório e caso julgue necessário, para dirimir fundado questionamento médico, decorrente dos exames ou laudos médicos apresentados, a junta médica poderá solicitar ao candidato a apresentação de outro laudo, exame laboratorial e/ou médico complementar, que deverá ser apresentado dentro de prazo previamente estabelecido em edital.

Art. 52. O candidato considerado inapto nos exames biométricos e/ou na avaliação médica será eliminado do concurso.

Art. 53. A junta médica será constituída por servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e de profissionais da entidade contratada para a realização do certame.

Art. 54. Demais regulamentações relativas ao exame biométrico e à avaliação médica serão definidas em edital específico.

SEÇÃO VI

Da Prova de Capacidade Física

Art. 55. A prova de capacidade física, regulamentada por edital e de caráter eliminatório, avaliará a capacidade de o candidato suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividade física a que será submetido durante o curso de formação profissional, bem como o desempenho das atividades policiais.

Art. 56. A prova de capacidade física, regulamentada por edital, consistirá nos seguintes testes:

I – teste de barra fixa;

II – teste de flexão abdominal;

III – teste de meio-sugado;

IV– teste de natação, exigido a critério da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;

V– corrida de ir e vir (Shuttle Run), exigido a critério da Academia de Polícia Civil;

VI – teste de corrida de 12 (doze) minutos.

§ 1º Cada teste físico valerá de 00 (zero) a 100 (cem) pontos, devendo o candidato atingir um aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação para ser aprovado naquele teste específico.

§ 2º No somatório total das notas de todos os testes da prova de capacidade física, o candidato terá que atingir o índice de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento para ser considerado apto na fase.

§ 3º O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles.

Art. 57. Todos os testes serão filmados e no teste de corrida de 12 (doze) minutos o candidato poderá ser monitorado pelo uso de chip no calçado.

Parágrafo único. A filmagem, edição da filmagem e o monitoramento eletrônico correrão exclusivamente às expensas da entidade organizadora do concurso.

Art. 58. Os testes serão aplicados por uma banca examinadora, sob a responsabilidade da entidade contratada, a qual também incumbirá a designação de seus componentes e daquele que a presidirá.

Parágrafo único. A banca examinadora será composta por profissionais de educação física, registrados no Conselho Regional de Educação Física.

Art. 59. Será eliminado do concurso público, o candidato que não obtiver o desempenho mínimo exigido em qualquer um dos testes.

Art. 60. Os demais critérios e regramentos para a realização dos testes serão estabelecidos em edital.

Art. 61. Imediatamente após os testes físicos, o candidato será submetido à coleta de urina para a realização de exame toxicológico, por equipe designada pela entidade contratada, na forma prevista em edital.

Parágrafo único. O Instituto de Medicina Legal indicará servidores para acompanhar e fiscalizar a coleta de urina dos candidatos, assim como o transporte do material colhido para prova e contraprova.

Art. 62. O exame toxicológico, às expensas da entidade contratada para a realização do concurso, será realizado por Junta Médica, composta por Peritos Médicos-Legistas da Polícia Civil do Distrito Federal, designados pela Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante indicação do Departamento de Polícia Técnica.

Parágrafo único. Caberá à entidade organizadora do certame o recebimento de recurso contra o exame toxicológico, assim como a publicidade de seu resultado.

Art. 63. O candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público.

Art. 64. Os casos omissos ocorridos nos locais dos testes serão resolvidos pelo presidente da banca examinadora.

SEÇÃO VII

Da Avaliação Psicológica

Art. 65. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será regulamentada por edital e terá a finalidade de verificar as habilidades, as aptidões, as características de personalidade, a capacidade de adaptação e o potencial de desempenho do candidato, levando-se em consideração o perfil profissiográfico do cargo e as normas em vigor.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico, assim como o mapeamento de competência do cargo, serão realizados pela entidade contratada para a realização do certame.

Art. 66. A avaliação psicológica será realizada em conformidade com as normas em vigor, o perfil profissiográfico e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia – CFP.

Art. 67. A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora composta por, pelo menos, 03 (três) psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia que emitirá parecer considerando o candidato apto ou inapto.

Art. 68. A aplicação dos exames psicológicos será realizada em qualquer dia da semana, inclusive feriados, a critério da Administração, e em conformidade com o edital específico de convocação para a fase de avaliação psicológica.

Art. 69. A síntese do perfil profissiográfico para o cargo, assim como as demais regulamentações relativas à avaliação psicológica, serão publicadas em edital.

SEÇÃO VIII

Da Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social

Art. 70. A sindicância de vida pregressa e investigação social, coordenada pela Corregedoria Geral de Polícia, será regulamentada por edital e terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado recomendado ou não recomendado.

Art. 71. A sindicância de vida pregressa e investigação social, levada a efeito pela Polícia Civil do Distrito Federal, será realizada a partir das certidões apresentadas e das informações constantes do formulário preenchido e assinado pelo candidato.

§ 1º No formulário, deverá constar campo próprio para o candidato informar os seus antecedentes civis, criminais e/ou administrativo-disciplinares, além de fatos relativos à sua conduta social.

§ 2º A omissão de quaisquer das informações referidas no § 1º, ainda que não constantes de certidões emitidas pelos órgãos competentes, ensejará, a qualquer tempo, a eliminação do candidato do certame.

Art. 72. Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o artigo anterior, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do documento de identidade;

II – cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – cópia autenticada do certificado de reservista ou de dispensa de recrutamento, em caso de candidato do sexo masculino;

IV – cópia autenticada do título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral, bem como comprovante de votação ou justificativa de não votante na última eleição, de ambos os turnos;

V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou declaração do órgão que comprove o último e o atual emprego, se for o caso;

VI – cópia do comprovante da residência atual (correspondência de cobrança de água, luz, telefone, contracheque, etc);

VII – certidões negativas dos ofícios de distribuição da(s) cidade(s) na(s) qual(is) o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutelas;

VIII – certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da federação em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

IX - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal da(s) cidade(s) onde o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – cópia autenticada das declarações de ajuste anual em nome do candidato, entregues à Receita Federal nos últimos 05 (cinco) anos, caso tenha declarado imposto de renda dentro desse período;

XI – outros, a critério da comissão, durante a sindicância.

Art. 73. A análise e a avaliação dos dados colhidos nesta fase serão feitas com critérios exclusivamente objetivos e motivados, cujo relatório final concluirá pelo desligamento ou pela continuidade do candidato no concurso.

Art. 74. A sindicância de vida pregressa e investigação social poderá se estender até a homologação do resultado final do concurso, havendo superveniência de fato novo ou desconhecido pela comissão sindicante.

Art. 75. Em seu relatório a Comissão de Sindicância deverá dedicar item específico para a vida pregressa do candidato, voltado para os seus antecedentes civis, criminais, administrativo -disciplinares, assim como dedicar item específico de sua postura ética e social, destacando os fatos desabonadores de sua conduta.

Art. 76. Outras regulamentações relativas à sindicância de vida pregressa e investigação social serão definidas em edital.

SEÇÃO IX

Da Prova de Títulos

Art. 77. A prova de títulos será regulamentada por edital, terá caráter classificatório e seu valor não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis ao candidato ao cargo.

Art. 78. Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, observados os limites de pontos estabelecidos em edital:

I – doutorado;

II – mestrado;

III – pós-graduação lato sensu;

IV – cursos de aperfeiçoamento, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, com carga horária mínima de 120 horas;

V – obras e artigos científicos publicados.

Art. 79. Será constituída Banca Examinadora para análise dos títulos apresentados pelo candidato.

CAPÍTULO VII

DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 80. A segunda etapa do processo de seleção consistirá no curso de formação profissional, regulamentado por edital, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

SEÇÃO II

Do Curso de Formação Profissional

Art. 81. O curso de formação profissional observará o projeto de curso e demais normas da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 82. O curso de formação profissional poderá ser realizado pela entidade contratada, nas dependências da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal ou em local por ela aprovado, com duração e frequência mínima obrigatórias a serem estabelecidas no projeto de curso, podendo, inclusive, se estender aos sábados, domingos, feriados e ao horário noturno.

Art. 83. Durante o curso de formação profissional serão ministradas provas práticas de adestramento técnico de caráter eliminatório, regradas por edital.

Art. 84. A qualquer tempo o candidato poderá ser desligado do curso de formação profissional, se verificado ato grave de indisciplina, irregularidade nas provas e/ou nos documentos apresentados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 85. O edital disporá acerca do quantitativo de candidatos habilitados que serão convocados para o curso de formação profissional, incluindo, se previsto, o cadastro reserva.

Parágrafo único. O candidato não convocado para o curso de formação profissional estará eliminado do concurso público.

Art. 86. Será eliminado do concurso o candidato que:

I – deixar de efetuar a matrícula no período estipulado em edital específico;

II – for desligado do curso de formação profissional, na forma do Regimento Interno Escolar da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;

III – não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares, regimentais e editalícios;

IV – auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento), da pontuação máxima das provas de verificação de aprendizagem do curso de formação profissional da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Somente poderá participar da prova escrita de verificação de aprendizagem o candidato que for considerado habilitado nas provas de adestramento técnico.

Art. 87. O curso de formação profissional, de frequência obrigatória, terá sua duração especificada em edital.

Art. 88. Durante o curso de formação profissional o candidato ficará subordinado aos regulamentos e às demais normas da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 89. A Academia de Polícia Civil do Distrito Federal não se responsabilizará pela requisição do candidato em seu local de trabalho, pelas despesas de deslocamento, alimentação, transporte ou pelo ressarcimento de despesas de estadia para a frequência ao curso de formação profissional.

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 90. A nota final no concurso, para fins de classificação, será a média ponderada das notas obtidas pelo candidato em todas as provas classificatórias que compõem o certame, com os respectivos pesos definidos em edital.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 91. Será assegurado ao candidato o recurso administrativo a cada fase do concurso, logo após a divulgação de seu resultado preliminar em edital específico.

Art. 92. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Distrito Federal, exceto para o resultado do exame toxicológico e das fases de avaliação psicológica e sindicância de vida pregressa e investigação social.

Parágrafo único. Os locais, e as demais informações referentes aos recursos, serão publicados em editais.

CAPÍTULO X

DAS BANCAS

Art. 93. Edital específico regulará a formação das bancas examinadoras para cada etapa e fase do certame.

Art. 94. As bancas examinadoras e revisoras serão de responsabilidade da organizadora do concurso, sob a supervisão da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 95. Os profissionais que atuarem nas bancas examinadoras não poderão compor as bancas revisoras para análise dos recursos interpostos em todas as fases e etapas do concurso.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas para o concurso, contidas nos comunicados, nas instruções, neste regulamento e nos editais publicados.

Art. 97. Acarretará a eliminação do candidato do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a tentativa ou burla a quaisquer das normas definidas no presente regulamento, nos editais, nos comunicados e nas instruções.

Parágrafo único. A eliminação do candidato também decorrerá do tratamento indevido ou descortês, dispensado a qualquer pessoa envolvida no processo seletivo e de fiscalização, coordenação ou supervisão das provas.

Art. 98. Não será permitido ao candidato adentrar nos locais destinados aos exames ou nas dependências da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal portando armas ou aparelhos eletrônicos diversos.

Art. 99. Os exames biométricos, a avaliação médica, a perícia nos portadores de deficiência física, a prova de capacidade física, a avaliação psicológica, a prova prática de tiro e defesa pessoal, a prova de títulos e a sindicância de vida pregressa e investigação social poderão ser realizados em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, a critério da Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 100. Os resultados finais de todas as provas, dos exames biométricos, da avaliação médica, da perícia dos portadores de deficiência física, da avaliação psicológica, e da sindicância de vida pregressa e investigação social, do curso de formação profissional e da prova de títulos serão divulgados em editais, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, após a apreciação de eventuais recursos.

Art. 101. A equipe multiprofissional, referida no Capítulo V, será composta por 03 (três) profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo 01 (um) deles médico da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, além de 03 (três) servidores da carreira almejada, escolhidos e designados pela Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 102. O resultado final do concurso será homologado na forma prevista na lei.

Art. 103. A validade do concurso será determinada no edital, na forma da lei.

Art. 104. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 18/09/2014 p. 10, col. 1