O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 1º, incisos III, XIII e XV, e no artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, e artigo 102, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º do Anexo Único da Portaria nº 34, de 26 de agosto de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º...............................................................................................................................................
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V – na data da posse, apresentar diploma de bacharel em direito registrado pelo Ministério da Educação e comprovar, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial;”
§ 1º No caso de nacionalidade portuguesa, o candidato deverá estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1º do art. 12 da Constituição Federal.
§ 2º Considerar-se-á atividade jurídica para efeito deste artigo:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
§ 3º Será vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito;
§ 4º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, devendo-se a decisão que analisar a validade do documento ser fundamentada.
§ 5º Considerar-se-á atividade policial para efeito deste artigo quem houver exercido suas atribuições como policial, alternativamente, na polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil ou polícia militar”. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 30/01/2015 p. 6, col. 1