SINJ-DF

PORTARIA Nº 59, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Portaria 35 de 26/08/2014)

(revogado pelo(a) Portaria 34 de 26/08/2014)

O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 1º, incisos III, XIII e XV, e no artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, e artigo 102, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargo de Delegado de Polícia da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, na forma do anexo.

Art. 2º O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Regulamento aprovado pela Portaria nº 53-PCDF, de 06 de julho de 2009, e disposições contrárias.

JORGE LUIZ XAVIER

ANEXO DA PORTARIA Nº 59, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O concurso público para o provimento de cargo de Delegado de Polícia da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal será regido por edital normativo que observará as regras gerais deste regulamento.

Art. 2º A seleção para o cargo de que trata este regulamento ocorrerá no Distrito Federal e constará de, no mínimo, duas etapas, podendo ser acrescidas mais etapas a critério da Administração.

Art. 3º A entidade organizadora do concurso, contratada para essa finalidade, arcará com todas as despesas do certame e terá como contraprestação o direito da arrecadação total da taxa de inscrição.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 4º As atribuições do cargo de que trata este regulamento obedecerão às disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis, nos decretos e nos regulamentos próprios.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO

Art. 5º São requisitos para a investidura nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal:

I – ter sido aprovado em concurso público;

II – ter nacionalidade brasileira ou portuguesa;

III – estar em dia com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos civis e políticos;

IV – apresentar certificado de reservista ou de dispensa do serviço militar obrigatório, em caso de candidato do sexo masculino;

V – apresentar, na data da posse, diploma de bacharel em direito registrado pelo Ministério da Educação;

VI – ser habilitado para conduzir automóveis;

VII – ter idade mínima de dezoito anos completos, na data da posse;

VIII – gozar de boa saúde e ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

IX – possuir perfil psicológico compatível com as atribuições do cargo, apurado na fase da avaliação psicológica;

X – ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, os quais serão aferidos por meio de sindicância de vida pregressa e investigação social;

XI – não ter cumprido ou não estar cumprindo sanção criminal, administrativa ou por improbidade, aplicada pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;

XII – cumprir as demais previsões contidas nos editais do concurso.

Parágrafo único. No caso de nacionalidade portuguesa, o candidato deverá estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6º A inscrição para o concurso público será realizada de acordo com o edital normativo, sendo o valor da taxa estipulado em consonância com a legislação em vigor.

Art. 7º O recolhimento do valor em instituição bancária, dentro do prazo previamente estipulado, condiciona a confirmação da inscrição no certame.

Art. 8º. Não haverá isenção da taxa de inscrição, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 9º Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração, bem como, por inexecução do certame por parte da entidade contratada para sua realização.

Art. 10. O candidato deverá declarar no formulário eletrônico de inscrição que os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos no edital serão apresentados por ocasião da inscrição para o curso de formação profissional ou por ocasião da posse, atendendo previsão legal ou a critério da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 11. A qualquer tempo o candidato poderá ser desligado do concurso, se verificada irregularidade nas provas e/ou nos documentos apresentados, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.

Art. 12. É vedada a inscrição condicional e/ou extemporânea ao prazo estipulado no edital.

Art. 13. O comprovante de inscrição ficará em poder do candidato e poderá ser exigido no local de realização de todas as fases e etapas do concurso.

Art. 14. Não será aceita a solicitação de inscrição que não atenda rigorosamente ao estabelecido no edital.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Art. 15. Serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, na forma da lei, a serem previstas em edital.

Art. 16. A inscrição do candidato portador de deficiência física será instruída por declaração de sua condição e laudo médico, com validade de até 90 (noventa) dias da data de início da inscrição, atestando a espécie, o grau ou o nível da deficiência, além de sua provável causa e hipótese de evolução, com a correspondência ao código de Classificação Internacional de Doenças (CID).

Parágrafo único. A forma de entrega da declaração e do laudo médico será estabelecida no edital normativo do certame.

Art. 17. Durante a primeira etapa do concurso, e antes da prova de capacidade física, o candidato portador de deficiência física será submetido à perícia pela equipe multiprofissional que avaliará a sua qualificação como deficiente, assim como compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo.

Parágrafo único. O candidato que for desclassificado da condição de deficiente físico prosseguirá no concurso na lista de ampla concorrência.

Art. 18. O candidato portador de deficiência física, considerado apto na perícia, prosseguirá no certame sob a supervisão da equipe multiprofissional até a posse e o término do estágio probatório, quando emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão e compatibilidade para o cargo.

I – o candidato considerado inapto será imediatamente eliminado do certame;

II – a qualquer tempo, durante as fases e etapas do certame, o candidato portador de deficiência física poderá ser eliminado pela equipe multiprofissional, caso seja constatada a sua inaptidão ou incompatibilidade para o exercício do cargo.

Art. 19. O candidato portador de deficiência física será examinado em igualdade de condições com os demais candidatos e somente será aprovado se cumprir com aproveitamento todas as fases e etapas constantes do edital, possuindo ainda a condição física necessária para o exercício do cargo.

Parágrafo único. As atribuições do cargo não serão modificadas ou adaptadas à condição especial do candidato.

Art. 20. Demais regulamentações relativas às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física constarão em edital.

CAPÍTULO VI

DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 21. A primeira etapa abrangerá as seguintes fases:

I – prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II – prova discursiva de conhecimentos jurídicos, de caráter eliminatório e classificatório;

III – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

IV – prova de capacidade física, de caráter eliminatório;

V – exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório;

VI – avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

VII – sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. Todas as fases serão realizadas no Distrito Federal.

Art. 22. Não haverá segunda chamada e o não comparecimento a quaisquer das provas implicará na eliminação automática do candidato.

Art. 23. Em nenhuma hipótese será aplicada prova fora do espaço físico definido no edital normativo.

Art. 24. Por ocasião da realização de qualquer prova, o candidato que não apresentar o documento de identidade original, será excluído do concurso.

Parágrafo único. Proceder-se-á, como forma de identificação, à coleta de impressão digital do candidato, nos dias de provas, quando houver fundada suspeita acerca de sua identidade.

Art. 25. Durante a realização das provas escritas não será permitido ao candidato portar qualquer tipo de arma, comunicar com outros candidatos, utilizar qualquer aparelho eletrônico, calculadora ou similar, livros, impressos ou material de consulta.

Parágrafo único. A utilização de códigos e/ou legislações ficará a critério das bancas examinadoras.

Art. 26. O candidato que portar arma funcional deverá entregá-la desmuniciada e aberta, mediante recibo, a policial civil, previamente escalado, que a acondicionará em local seguro, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A arma será devolvida ao candidato ao final da prova, mediante devolução do recibo de entrega.

Art. 27. Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do concurso o candidato que durante a realização de qualquer uma das provas:

I – usar ou tentar usar meios fraudulentos e/ou ilegais para a sua realização;

II – for surpreendido dando ou recebendo qualquer forma de auxílio para a execução de prova;

III – utilizar-se de régua de cálculo, livros, máquinas de calcular e/ou equipamento similar, equipamento eletrônico, dicionário, notas e/ou impressos, que não forem expressamente permitidos, telefone celular, gravador, receptor de mensagens e/ou pagers, ou se comunicar com outro candidato;

IV – faltar com a devida cortesia para com qualquer um dos examinadores, seus auxiliares, autoridades presentes ou outros candidatos;

V – fizer anotação de informações relativas às suas respostas em local não permitido;

VI – recusar-se a entregar a Folha de Resposta da prova ao término do tempo regulamentar;

VII – afastar-se do local da prova, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;

VIII – ausentar-se do local da prova, a qualquer tempo, portando a Folha de Resposta e/ou Folha de Rascunho;

IX – descumprir as instruções contidas no Caderno de Provas instituído por edital;

X – perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido.

Art. 28. Constatado por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafoscópico, ter o candidato se utilizado de procedimento ilícito, sua prova será anulada e, assim como, será imediatamente eliminado do concurso.

Art. 29. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova.

SEÇÃO II

Da Prova Objetiva

Art. 30. A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulamentada por edital.

Art. 31. A prova objetiva avaliará o conhecimento do candidato no que diz respeito aos seguintes ramos do direito:

I – Direito Administrativo e Legislação Complementar;

II – Direito Constitucional e Legislação Complementar;

III – Direito Civil e Legislação Complementar;

IV – Direito Penal e Legislação Complementar;

V – Direito Tributário e Legislação Complementar;

VI – Direito Processual Civil e Legislação Complementar;

VII – Direito Processual Penal e Legislação Complementar;

VIII – Direito Econômico/Empresarial e Legislação Complementar;

IX – Legislação Ambiental.

Parágrafo único. A prova objetiva também avaliará o conhecimento teórico e prático do candidato sobre assuntos afetos ao serviço de polícia judiciária, organização geopolítica do Distrito Federal, bem como sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 32. O edital normativo disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas.

Art. 33. As questões da prova objetiva serão do tipo múltipla escolha, com, pelo menos, cinco opções, ou na modalidade certo ou errado, de acordo com o disposto no edital normativo.

Art. 34. A Folha de Resposta da prova objetiva deverá ser preenchida com caneta esferográfica transparente e tinta na cor preta, na forma prevista no edital normativo.

Art. 35. Não será permitido que as marcações da Folha de Resposta sejam feitas por outra pessoa, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial específico para auxílio no preenchimento.

Art. 36. Será eliminado do concurso o candidato que auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva.

Art. 37. A prova objetiva será avaliada na forma prevista no edital normativo.

SEÇÃO III

Da Prova Discursiva

Art. 38. A prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, será regulada por edital.

Art. 39. O caderno da prova discursiva não poderá ser identificado, devendo o edital dispor acerca da forma que guarde o sigilo a respeito do candidato, no momento de sua correção.

Art. 40. A prova discursiva poderá ser realizada com consulta, a critério da Administração.

Art. 41. A prova discursiva envolverá obrigatoriamente a elaboração de uma peça relativa a atividade de polícia judiciária, sem prejuízo de outras questões, onde se avaliará o conhecimento do candidato relacionado aos seguintes temas:

I – Direito Administrativo e Legislação Complementar;

II – Direito Constitucional e Legislação Complementar;

III – Direito Penal e Legislação Complementar;

IV – Direito Processual Penal e Legislação Complementar;

V – Direito Tributário e Legislação Complementar;

VI – Direito Econômico/Empresarial e Legislação Complementar;

VII – Legislação Ambiental.

Parágrafo único. Nesta prova também será avaliada a capacidade de expressão na modalidade escrita e uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa.

Art. 42. O edital disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas relacionadas à prova discursiva.

Art. 43. A prova discursiva deverá ser feita pelo próprio candidato, manuscrita e em letra legível, com caneta esferográfica transparente e tinta na cor preta, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de outra pessoa, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial específico para auxílio no preenchimento.

Art. 44. Será eliminado do concurso o candidato que auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova discursiva.

Art. 45. A prova discursiva será avaliada na forma prevista em edital.

SEÇÃO IV

Da Prova Oral

Art. 46. A prova oral, classificatória e eliminatória, avaliará o conhecimento do candidato quanto às seguintes disciplinas:

I – Direito Administrativo;

II – Direito Constitucional;

III – Direito Penal;

IV – Direito Processual Penal.

Parágrafo único. Nesta prova também será avaliada a argumentação do candidato.

Art. 47. O edital disporá sobre o conteúdo programático das disciplinas relacionadas à prova oral, assim como a metodologia a ser utilizada.

Art. 48. A prova oral será filmada e avaliada pela entidade organizadora na forma prevista em edital.

Art. 49. Será eliminado do concurso o candidato que auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova oral.

SEÇÃO V

Da Prova de Capacidade Física

Art. 50. A prova de capacidade física será regulada por edital e terá caráter eliminatório, visando avaliar a capacidade do candidato para suportar física e organicamente as exigências da prática de atividade física que será submetido durante o curso de formação profissional, bem como o eficiente desempenho das atividades policiais.

Art. 51. Na data, local e horário da prova o candidato deverá comparecer com roupas e calçados apropriados para a prática de atividade física, munido com documento original de identidade e atestado médico original, específico para tal fim, emitido há, no máximo, 15 (quinze) dias, anteriores à realização da prova de capacidade física.

Art. 52. A prova de capacidade física consistirá nos seguintes testes:

I – teste de barra fixa;

II – teste de flexão abdominal;

III – teste de meio-sugado;

IV – teste de natação, a critério da Administração;

V – corrida de ir e vir (Shuttle Run);

VI – teste de corrida de 12 (doze) minutos.

Parágrafo único. O candidato será considerado apto ou inapto em cada teste, sendo que a menção de inaptidão em qualquer teste o eliminará do concurso.

Art. 53. Todos os testes serão filmados e no teste de corrida de 12 (doze) minutos o candidato será monitorado pelo uso de chip no calçado.

Parágrafo único. A filmagem e o monitoramento eletrônico correrá às expensas da entidade organizadora do concurso.

Art. 54. Os testes serão aplicados por uma banca examinadora composta por profissionais de educação física, registrados no Conselho Regional de Educação Física.

Art. 55. Os demais critérios e regramentos para a realização dos testes serão estabelecidos em edital.

Art. 56. Imediatamente após os testes físicos, o candidato será submetido à coleta de urina para a realização de exame toxicológico que será realizado por junta médica composta por Peritos Médicos-Legistas da Polícia Civil do Distrito Federal, sem ônus para o candidato e às expensas da instituição contratada para a realização do concurso.

Parágrafo único. O Instituto de Medicina Legal indicará servidores para acompanhar e fiscalizar a coleta do material biológico para prova e contraprova.

Art. 57. O candidato que obtiver resultado positivo no exame toxicológico será eliminado do concurso público.

Art. 58. Os casos omissos ocorridos nos locais dos testes serão resolvidos pelo presidente da banca examinadora.

SEÇÃO VI

Dos Exames Biométricos e Da Avaliação Médica

Art. 59. O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados.

Art. 60. Para se submeter ao exame biométrico e à avaliação médica o candidato deverá comparecer no dia, horário e local designado, munido de todos os exames e laudos exigidos.

Art. 61. Será eliminado o candidato que não se apresentar munido de todos os exames e laudos solicitados para o exame biométrico e a avaliação médica.

Art. 62. Em todos os laudos e exames deverá constar, obrigatoriamente, o nome, o número e o órgão emissor do documento de identidade do candidato, sendo considerado motivo de inautenticidade do documento a inobservância de tais requisitos.

Art. 63. Os exames biométricos e a avaliação médica terão caráter eliminatório e estarão sob a responsabilidade de junta médica constituída pela instituição organizadora do concurso.

Art. 64. Os exames biométricos e a avaliação médica, realizados mediante o exame físico, a análise dos testes e dos exames laboratoriais solicitados, destinam-se à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no Curso de Formação Profissional.

Art. 65. A junta médica após a análise dos exames laboratoriais e da realização do exame físico emitirá parecer conclusivo pela aptidão ou inaptidão do candidato, devidamente assinado por todos os seus integrantes, cujo resultado deverá ser cientificado ao examinando e a seu médico assistente.

Art. 66. O candidato considerado inapto nos exames biométricos e/ou na avaliação médica será imediatamente eliminado do concurso.

Art. 67. Demais regulamentações relativas ao exame biométrico e a avaliação médica serão definidas em edital.

SEÇÃO VII

Da Avaliação Psicológica

Art. 68. A avaliação psicológica será regulada por edital e terá caráter eliminatório, com a finalidade de verificar se as habilidades, as aptidões, as características de personalidade, a capacidade de adaptação e o potencial de desempenho do candidato são compatíveis com as atribuições do cargo a que estiver concorrendo.

Art. 69. A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora composta por, pelo menos, 03 (três) psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia que emitirá parecer considerando o candidato apto ou inapto.

Art. 70. A Avaliação Psicológica será realizada em conformidade com as normas em vigor, o perfil profissiográfico e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia – CFP.

Art. 71. A aplicação dos exames psicológicos será realizada em qualquer dia da semana, inclusive feriados, a critério da Administração, e em conformidade com o edital específico de convocação para a fase de avaliação psicológica.

Art. 72. A síntese do perfil profissiográfico do cargo de delegado de polícia, assim como as demais regulamentações relativas à avaliação psicológica serão publicadas em edital.

SEÇÃO VIII

Da Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social

Art. 73. A sindicância de vida pregressa e investigação social serão de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado recomendado ou não recomendado.

Art. 74. A sindicância de vida pregressa e investigação social, levada a efeito pela Polícia Civil do Distrito Federal, será realizada a partir das informações constantes de formulário a ser preenchido e assinado pelo candidato.

§ 1º No formulário de informações deverá constar campo próprio para o candidato informar os seus antecedentes civis, criminais e/ou administrativo-disciplinares.

§ 2º A omissão da informação acerca de antecedentes civis, criminais ou administrativo-disciplinares, ainda que não constantes de certidões emitidas pelos órgãos públicos, ensejará, a qualquer tempo, a eliminação do candidato.

Art. 75. Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o artigo anterior, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do documento de identidade;

II – cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – cópia autenticada do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino;

IV – cópia autenticada do título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral bem como comprovante de votação e/ou justificativa da última eleição, de ambos os turnos;

V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou declaração do órgão que comprove o último e o atual emprego, se for o caso;

VI – cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc);

VII – certidões negativas dos ofícios de distribuição da cidade na qual o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais, de protestos de títulos, de interdição e de tutelas;

VIII – certificado de antecedentes expedido pela Polícia Civil da unidade da federação em que o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

IX - certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal da cidade na qual o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

X – cópia autenticada das declarações de ajuste anual em nome do candidato, entregues à Receita Federal nos últimos 5 (cinco) anos, se for o caso;

XI – outros, a critério da comissão, durante a sindicância.

Art. 76. A análise e a avaliação dos dados colhidos nesta fase serão feitas com critérios exclusivamente objetivos e motivados, nos termos do art. 50, incisos I e III, da Lei nº 9.784/1999, cujo relatório final concluirá pelo desligamento ou pela continuidade do candidato no concurso.

Art. 77. A Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social poderá se estender até a homologação do resultado final do concurso.

Art. 78. Outras regulamentações relativas à sindicância de vida pregressa e investigação social serão definidas em edital.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 79. A segunda etapa do processo de seleção consistirá nas seguintes fases:

I – curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;

II – prova de títulos, de caráter classificatório.

SEÇÃO I

Do Curso de Formação profissional

Art. 80. O curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, será regulamentado por edital.

Art. 81. Durante o curso de formação profissional serão ministradas provas práticas de adestramento técnico de caráter eliminatório que serão regradas por edital.

Art. 82. O curso de formação profissional será realizado às expensas da organizadora do concurso, nas dependências da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, ou em local por ela indicado, com duração e frequência mínimas obrigatórias a serem estabelecidas no projeto de curso, podendo, inclusive, se estender aos sábados, domingos, feriados e ao horário noturno.

Art. 83. O edital disporá acerca do quantitativo de candidatos habilitados que serão convocados para o curso de formação profissional, incluindo o cadastro reserva, não podendo ser inferior ao número de vagas previstas.

Parágrafo único. Por interesse da Administração, poderá haver nova convocação de candidatos excedentes para o curso de formação profissional, desde que aprovados nas fases anteriores e dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 84. Será eliminado do concurso o candidato que:

I – deixar de efetuar a matrícula no período estipulado em edital específico;

II – deixar de comparecer ou se afastar por qualquer motivo do curso de formação profissional;

III – for desligado do curso de formação profissional, na forma do Regimento Interno Escolar da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;

IV – não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares, regimentais e editalícios;

V – auferir nota inferior a 60% (sessenta por cento), da pontuação máxima das provas de verificação de aprendizagem do curso de formação profissional da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Somente poderá participar da prova escrita de verificação de aprendizagem o candidato que for considerado habilitado nas provas de adestramento técnico.

Art. 85. O curso de formação profissional, de frequência obrigatória, terá sua duração especificada em edital.

Art. 86. Durante o curso de formação profissional o candidato ficará subordinado aos regulamentos e demais normas da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 87. A Academia de Polícia Civil do Distrito Federal não se responsabilizará pela requisição do candidato em seu local de trabalho, pelas despesas de deslocamento, alimentação, transporte ou pelo ressarcimento de despesas de estadia para a frequência ao curso de formação profissional.

SEÇÃO II

Da Prova de Títulos

Art. 88. A Prova de Títulos será regulada por edital, terá caráter classificatório e seu valor não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis ao candidato.

Art. 89. Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, observados os limites de pontos estabelecidos em edital:

I – doutorado;

II – mestrado;

III – pós-graduação lato sensu;

IV – cursos de aperfeiçoamento, reconhecidos pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 120 horas;

V – obras e artigos científicos publicados.

Art. 90. Será constituída banca examinadora para análise dos títulos apresentados pelo candidato.

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 91. A nota final do concurso, para fins de classificação, será a média ponderada das notas obtidas pelo candidato em todas as provas classificatórias que compõem o certame, com os respectivos pesos definidos em edital.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 92. Será assegurado ao candidato o recurso administrativo a cada fase do concurso, logo após a divulgação de seu resultado preliminar em edital específico.

Art. 93. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os locais e as demais informações referentes aos recursos serão publicados em edital.

CAPÍTULO X

DAS BANCAS

Art. 94. Edital regulará a formação das bancas examinadoras para cada etapa e fases do certame.

Art. 95. As bancas examinadoras e revisoras são de responsabilidade da organizadora do concurso, sob a supervisão da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 96. Os profissionais que atuarem nas bancas examinadoras não poderão compor as bancas revisoras para análise dos recursos interpostos em todas as fases e etapas do concurso.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 97. A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas para o concurso, contidas nos comunicados, nas instruções, neste regulamento e nos editais publicados.

Art. 98. Acarretará a eliminação do candidato do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a tentativa ou burla a quaisquer das normas definidas no presente regulamento, nos editais, nos comunicados e nas instruções.

Parágrafo único. A eliminação do candidato também decorrerá do tratamento indevido ou descortês, dispensado a qualquer pessoa envolvida no processo seletivo e de fiscalização, coordenação ou supervisão das provas.

Art. 99. Nos dias das provas finais do curso de formação, não será permitido ao candidato adentrar nos locais destinados aos exames ou nas dependências da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, portando armas ou aparelhos eletrônicos diversos.

Parágrafo único. O candidato que esteja portando arma deverá depositá-la em local apropriado, com supervisão da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante preenchimento de formulário específico e recibo de devolução.

Art. 100. Os exames biométricos, a avaliação médica, a perícia nos portadores de deficiência física, a prova de capacidade física, a avaliação psicológica, a prova prática de tiro e defesa pessoal, e a sindicância de vida pregressa e investigação social, poderão ser realizados em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, a critério da Administração.

Art. 101. Os resultados finais de todas as provas, dos exames biométricos, da avaliação médica, da perícia dos portadores de deficiência física, da avaliação psicológica, e da sindicância de vida pregressa e investigação social, do curso de formação profissional e da prova de títulos serão divulgados em editais, publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, após a apreciação de eventuais recursos.

Art. 102. O resultado final do concurso será homologado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e devidamente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma especificada em edital.

Art. 103. A validade do concurso será determinada por edital, na forma da lei.

JORGE LUIZ XAVIER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 21/11/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 21/11/2013 p. 16, col. 1