Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento de saúde aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, e
Considerando o disposto nos arts. 134, 271, inc. II, 272 a 276 e 291, todos da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o disposto na Lei Complementar do DF nº 769/08, com as alterações promovidas pela Lei Complementar do DF nº 790/08, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 876/98, RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença para tratamento de saúde aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º Caberá ao Núcleo de Apoio Assistencial – NAA, após avaliação médica ou odontológica, conceder as licenças:
Art. 2º Caberá à Divisão de Programas da Saúde - DISAUDE, após avaliação médica ou odontológica, conceder as licenças: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
I – para tratamento da própria saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – em razão de doença ocupacional;
V – em razão de acidente em serviço.
Das Licenças para Tratamento de Saúde
Art. 3º A licença para tratamento da própria saúde será concedida por até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo.
Art. 3º A licença para tratamento da própria saúde será concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Parágrafo único. A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 4º Pode ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º Equiparam-se à condição de companheiro(a) os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado.
§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º O servidor deverá requerer a licença em até 24 (vinte e quatro) horas da data de início do afastamento.
§ 4º A licença de que trata o caput é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo, não podendo o respectivo período ser superior a 30 (trinta) dias, nem o somatório dos períodos ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias por ano.
§ 5º A licença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, comprovada sua necessidade por junta médica oficial, é concedida sem remuneração ou subsídio do cargo.
§ 6º Caso o acompanhamento de que trata este artigo seja recomendado por serviço médico externo, o afastamento deverá ser homologado pelo NAA, sendo que, no caso de afastamento superior a 5 (cinco) dias, o atestado será necessariamente acompanhado de relatório médico, hipótese na qual o médico do TCDF poderá realizar visita domiciliar/hospitalar antes da homologação da licença.
§ 6º Caso o acompanhamento de que trata este artigo seja recomendado por serviço médico externo, o afastamento deverá ser homologado pela DISAUDE, sendo que, no caso de afastamento superior a 5 (cinco) dias, o atestado será necessariamente acompanhado de relatório médico, hipótese na qual o médico do TCDF poderá realizar visita domiciliar/hospitalar antes da homologação da licença. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 7º Havendo necessidade de prorrogação da licença, serão adotados os mesmos critérios fixados para o primeiro período de licença.
Art. 5º Incumbe ao servidor acometido de doença que o impeça de exercer suas atividades comunicar o fato à respectiva chefia imediata, na primeira hora do expediente e, em até 24 (vinte e quatro) horas, comparecer ao NAA para exame médico pericial.
Art. 5º Incumbe ao servidor acometido de doença que o impeça de exercer suas atividades comunicar o fato à respectiva chefia imediata, na primeira hora do expediente e, em até 24 (vinte e quatro) horas, comparecer à DISAUDE para exame médico pericial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 1º Quando não for possível a locomoção até o Tribunal, o servidor ou algum representante deverá comunicar esse fato ao NAA, no prazo estabelecido no caput, podendo, a critério médico, ser realizada visita domiciliar ou hospitalar, bem assim providenciada a remoção do servidor para perícia médica no serviço médico do TCDF ou em outro local indicado pelo NAA.
§ 1º Quando não for possível a locomoção até o Tribunal, o servidor ou algum representante deverá comunicar esse fato à DISAUDE, no prazo estabelecido no caput, podendo, a critério médico, ser realizada visita domiciliar ou hospitalar, bem assim providenciada a remoção do servidor para perícia médica no serviço médico do TCDF ou em outro local indicado pela DISAUDE. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista de outra instituição só produzirá efeitos após exame pericial e homologação pelo NAA, sendo que, para licença superior a 5 (cinco) dias o atestado deverá vir acompanhado, necessariamente, de relatório justificando os dias do afastamento.
§ 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista de outra instituição só produzirá efeitos após exame pericial e homologação pela DISAUDE, sendo que, para licença superior a 5 (cinco) dias, o atestado deverá vir acompanhado, necessariamente, de relatório justificando os dias do afastamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 6º Será obrigatória a homologação por junta médica oficial, nos seguintes casos:
I – licença inicial igual ou superior a 30 (trinta) dias ou quando, por sucessivas prorrogações, ininterruptas ou interpoladas, venha, em determinado momento, atingir ou ultrapassar esse prazo;
II – quando resultar na emissão de laudo médico com proposta de aposentadoria por invalidez do servidor, ou sua revisão, quando acometido por doença especificada em lei;
III – quando houver necessidade de readaptação do servidor ou sua capacidade laboral ficar prejudicada em virtude de sequelas produzidas por enfermidade ou por acidente de qualquer natureza;
IV – quando ocorrer acidente em serviço;
V – em caso de invalidez de dependente.
Art. 7º Será concedida licença-maternidade à servidora gestante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo, a contar do dia do parto.
§ 1º A licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.
§ 2º O pedido de licença-maternidade deverá ser requerido no primeiro dia útil subsequente ao parto, acompanhado do respectivo atestado médico.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.
§ 4º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora fará jus à licença de até 30 (trinta) dias, conforme prescrição médica.
§ 5º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora fará jus à licença de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Será concedida licença-maternidade à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelos seguintes períodos:
I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;
II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo será necessária a apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 9º A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 7º e 8º desta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se a estabilidade prevista no art. 53 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, à servidora gestante que ocupe cargo exclusivamente comissionado.
Art. 9º-A. A licença-paternidade concedida nos casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção é de 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 13 (treze) dias. (Artigo acrescido pelo(a) Resolução 293 de 19/07/2016)
Art. 9º-A A licença-paternidade concedida nos casos de nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção é de 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 23 (vinte e três) dias. (alterado pelo(a) Resolução 298 de 27/10/2016)
§ 1º A prorrogação da licença será concedida initerruptamente à fruição dos 7 (sete) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do servidor à atividade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 293 de 19/07/2016)
§ 1º A prorrogação da licença será concedida ininterruptamente à fruição dos 7 (sete) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do servidor à atividade. (alterado pelo(a) Resolução 298 de 27/10/2016)
§ 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que a requeira no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 293 de 19/07/2016)
§ 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que a requeira no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção. (alterado pelo(a) Resolução 298 de 27/10/2016)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a crianças de até doze anos de idade incompletos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 293 de 19/07/2016)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a crianças de até doze anos de idade incompletos. (alterado pelo(a) Resolução 298 de 27/10/2016)
§ 4º O período de gozo da licença-paternidade não poderá ser suspenso ou adiado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 293 de 19/07/2016)
§ 4º O período de gozo da licença-paternidade não poderá ser suspenso ou adiado. (alterado pelo(a) Resolução 298 de 27/10/2016)
§ 5º O beneficiado pela prorrogação não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 298 de 27/10/2016)
§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 298 de 27/10/2016)
Dos Benefícios Previdenciários aos Servidores Comissionados
Art. 10. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social e estão sujeitos às normas que dispõem sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e ao Regulamento Geral da Previdência Social.
§ 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho incumbe ao Tribunal o pagamento da remuneração do servidor, ocupante exclusivamente de cargo comissionado, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.
§ 2º Quando o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias, o servidor ou seu representante deverá dirigir-se ao órgão próprio da Previdência Social para solicitar, conforme o caso, os seguintes benefícios:
II – aposentadoria por invalidez.
§ 3º A servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado, que for afastada de suas atividades laborais por motivo de licença-maternidade, deverá dirigir-se ao órgão próprio da Previdência Social para solicitar o salário-maternidade.
§ 3º Cabe ao Tribunal pagar o Salário-Maternidade devido à respectiva servidora gestante ocupante de cargo exclusivamente comissionado, efetivando-se a devida compensação perante o órgão previdenciário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 330 de 12/03/2020)
§ 4º Caberá ao NAA e à Divisão de Recursos Humanos fornecerem, a pedido do interessado, as informações funcionais necessárias à obtenção do benefício previdenciário, especialmente as seguintes:
§ 4º Caberá à DISAUDE e à Secretaria de Gestão de Pessoas fornecerem, a pedido do interessado, as informações funcionais necessárias à obtenção do benefício previdenciário, especialmente as seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
I – NIT – Número de Identificação do Trabalhador;
II – nome completo do(a) requerente;
VI – Categoria do Trabalhador;
VII – data do último dia de trabalho;
VIII – CID constante do atestado médico que gerou o afastamento;
X – relação das contribuições previdenciárias efetivadas.
§ 5º Concedido o benefício previdenciário, após exame pericial realizado pelo órgão próprio da Previdência Social, o servidor ou seu representante comunicará o fato imediatamente à Divisão de Recursos Humanos, apresentando os devidos comprovantes, e requererá a concessão da complementação salarial. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 6º Durante o período em que permanecer em benefício previdenciário, o servidor receberá a complementação salarial, correspondente à diferença entre o salário de contribuição relativo ao cargo em comissão e o valor do benefício que lhe for deferido pela Previdência Social, a qual cessará, automaticamente, no caso de aposentadoria previdenciária, de exoneração do cargo, ou de retorno ao serviço. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 7º O pagamento da complementação salarial será iniciado após o interessado apresentar a documentação hábil, fornecida pelo órgão próprio da Previdência Social, comprobatória dos valores mensais desses benefícios recebidos ou a receber. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 8º Ficará suspensa a remuneração referente ao cargo em comissão, a partir do 16º (décimo sexto) dia, para as situações previstas no § 2º e, a partir do 1º (primeiro) dia, no caso do § 3º, enquanto perdurar o afastamento.
§ 8º Ficará suspensa a remuneração referente ao cargo em comissão, a partir do 16º (décimo sexto) dia, para as situações previstas no § 2º, enquanto perdurar o afastamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 330 de 12/03/2020)
§ 9º O servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, após exame pericial realizado pelo órgão próprio da Previdência Social local que conclua estar apto para retornar as suas funções, mediante entrega de cópia do respectivo exame à Seção de Cadastro Funcional/DRH.
§ 9º O servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, após exame pericial realizado pelo órgão próprio da Previdência Social local que conclua estar apto para retornar as suas funções, mediante entrega de cópia do respectivo exame ao Serviço de Cadastro Funcional/Segep. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
§ 10. A complementação salarial poderá ser antecipada, em caráter provisório, no valor correspondente à diferença entre o teto máximo pago pelo RGPS e o valor da remuneração do Tribunal, em caso de longa espera no atendimento da perícia médica agendada, nas seguintes condições: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
I – comprovação do agendamento da perícia médica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
II – apresentação imediata dos respectivos documentos emitidos pelo órgão previdenciário, após obtenção do benefício, para eventuais acertos financeiros. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 11. Na ocorrência de acidente em serviço, a chefia imediata do servidor informará o fato por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao NAA, o qual providenciará a Comunicação de Parecer Médico, acompanhada de relatório e laudo médico específico, a ser encaminhada à Diretoria-Geral de Administração, para a formação de processo próprio.
Art. 11. Na ocorrência de acidente em serviço, a chefia imediata do servidor informará o fato por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à DISAUDE, a qual providenciará a Comunicação de Parecer Médico, acompanhada de relatório e laudo médico específico, a ser encaminhada à Secretaria-Geral de Administração, para a formação de processo próprio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 12. A nomeação de servidor para o exercício de cargo efetivo ou de cargo exclusivamente em comissão deverá ser precedida da emissão de Parecer Médico, a ser expedido por Junta Médica do TCDF, que o declare apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 1º Caso o servidor seja portador de deficiência, deverá a Junta Médica do TCDF se pronunciar sobre a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
§ 2º As despesas referentes aos exames médicos e laboratoriais admissionais são de responsabilidade do candidato ao cargo.
Art. 13. Durante o período em que se encontrar em gozo de quaisquer das licenças de que trata esta Resolução, o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata do afastamento respectivo, com perda total da remuneração, subsídio ou da complementação salarial, até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 13. Durante o período em que se encontrar em gozo de quaisquer das licenças de que trata esta Resolução, o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata do afastamento respectivo, com perda total da remuneração ou subsídio, até que reassuma o exercício do cargo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 14. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso julgue terem cessados os motivos que determinaram o afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, quando se tratar de licença concedida na forma do § 1º do art. 10 desta Resolução.
Art. 15. O servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo no primeiro dia útil após o término da licença ou após o reexame médico obrigatório que conclua estar apto para retomar as suas funções.
Art. 16. A licença para tratamento de um mesmo problema de saúde, para efeito de aposentadoria por invalidez, não poderá exceder a 2 (dois) anos consecutivos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Parágrafo único. Caso permaneça em licença para tratamento de um mesmo problema de saúde por período superior a 23 (vinte e três) meses consecutivos, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 17. As licenças previstas nesta Resolução serão apreciadas e homologadas pelo Diretor-Geral de Administração, com base nos pareceres emitidos pelo NAA.
Art. 17. As licenças previstas nesta Resolução serão apreciadas e homologadas pelo Secretário-Geral de Administração, com base nos pareceres emitidos pela DISAUDE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 18. Considera-se prorrogação, para fins desta Resolução, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à licença para tratamento da própria saúde na hipótese exclusiva de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença.
Art. 19. O comparecimento a consultas/exames médicos, odontológicos ou laboratoriais externos não gera o direito à concessão de licença e deve ser comprovado por meio de atestado e/ou declaração de comparecimento, emitida pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento.
Parágrafo único. A ausência do servidor em razão do previsto no caput deste artigo deverá ser devidamente compensada, cabendo à chefia imediata as providências para referida reposição.
Art. 20. Fica suspensa a convocação para o serviço do servidor a quem for concedida licença médica no período do recesso regimental.
Art. 21. O Diretor-Geral de Administração aprovará, em ato próprio, os formulários necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 21. O Secretário-Geral de Administração aprovará, em ato próprio, os formulários necessários ao cumprimento desta Resolução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 22. Ficam mantidos a cargo deste Tribunal de Contas, até a superveniente regulamentação do auxílio-doença pelo órgão de Previdência Social local, os procedimentos relativos a esta Resolução. (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 317 de 16/10/2018)
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e, em grau de recurso, pelo Plenário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 222, de 16 de junho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 10/05/2013 p. 17, col. 2