SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 222, DE 16 DE JUNHO DE 2011

(revogado pelo(a) Resolução 258 de 30/04/2013)

Dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento de saúde aos servidores efetivos e comissionados dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 706, realizada em 16 de junho de 2011, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 876/98, e

Considerando o disposto nos arts. 83, 188 e 202 a 214, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em combinação com o art. 4º da Lei distrital nº 211, de 19 de dezembro de 1991, o disposto na Lei Complementar do DF nº 769/08, com as alterações promovidas pela Lei Complementar do DF nº 790/08, resolve:

DAS LICENÇAS MÉDICAS

Art. 1º A concessão de licença médica aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou de cargo comissão, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º Caberá ao Núcleo de Apoio Assistencial, após avaliação médica, conceder as licenças:

I – para tratamento da própria saúde;

II – para acompanhar pessoa da família, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afm até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica ofcial;

III – por maternidade;

IV – por acidente em serviço;

V – por doença ocupacional.

Art. 3º Incumbe ao servidor acometido de doença que o impeça de exercer suas atividades comunicar esse fato à respectiva chefa imediata, na primeira hora do expediente e, em até 24 horas, comparecer ao Núcleo de Apoio Assistencial para ser submetido a exame médico pericial.

§ 1º Quando não for possível a locomoção até o Tribunal, o servidor ou algum representante deverá comunicar esse fato ao Núcleo de Apoio Assistencial, no prazo estabelecido no caput, podendo, a critério médico, ser realizada visita domiciliar ou providenciada a remoção para realização da perícia médica em local mais apropriado.

§ 2º Nos casos em que o afastamento do serviço for recomendado por médico de outra instituição, o atestado somente será homologado após exame pericial realizado por médicos do Núcleo de Apoio Assistencial, sendo que, para licença superior a 5 (cinco) dias, o atestado deverá vir acompanhado, necessariamente, de relatório justifcando os dias do afastamento, exceto as licenças cujo período de afastamento se coadunem com a patologia em questão.

Art. 4º Nos casos de licença para acompanhar pessoa da família o servidor deverá requerê-la em até 24 horas da data do início do afastamento.

§ 1º Caso o acompanhamento seja recomendado por serviço médico externo, deverá ser homologado pelo Núcleo de Apoio Assistencial, sendo que, no caso de afastamento superior a 5 (cinco) dias, o atestado será necessariamente acompanhado de relatório médico, que justifque a necessidade da licença e sua duração, hipótese na qual o médico do TCDF poderá realizar visita domiciliar/hospitalar, antes de liberar o pedido de licença.

§ 2º Se necessária a prorrogação da licença, serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior, observando-se o prazo fxado no caput deste artigo.

Art. 5º Nas licenças até 30 (trinta) dias, o atestado médico será frmado pelo médico que houver examinado o servidor, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. O servidor deverá comparecer para realização da perícia médica na data e horário agendados, sob pena de descumprimento do dever funcional de observar as normas legais e regulamentares.

Art. 6º É obrigatória a constituição de junta composta de, no mínimo, 3 (três) médicos, nos seguintes casos:

I – quando a licença inicial concedida for superior a 30 (trinta) dias ou quando, por sucessivas prorrogações, ininterruptas ou interpoladas, venha, em determinado momento, a ultrapassar esse prazo;

II – quando resultar na emissão de laudo médico com proposta de aposentadoria do servidor.

Art. 7º Será concedida licença-maternidade à servidora gestante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, ressalvados os casos de parto prematuro e, a critério médico, quando puder ser adiado o seu início, até a data mais próxima do parto, desde que não sobrevenham quaisquer prejuízos à gestante em razão do exercício de suas atividades normais no Tribunal, devendo tais condições serem comprovadas em atestado passado pelo médico especialista que a estiver assistindo.

§ 2º O pedido de licença-maternidade deverá ser requerido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu início e será acompanhado do respectivo atestado médico.

Art. 8º Será concedida licença-maternidade à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fns de adoção, pelos seguintes períodos:

I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;

II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Art. 9º A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 7º e 8º desta Resolução.

Art. 10. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado são benefciários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social e estão sujeitos às normas que dispõem sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e ao Regulamento Geral da Previdência Social.

§ 1º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho incumbe ao Tribunal o pagamento da remuneração do servidor, ocupante exclusivamente de cargo comissionado, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.

§ 2º Quando o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias, o servidor ou seu representante deverá dirigir-se ao órgão próprio da Previdência Social para solicitar, conforme o caso, os seguintes benefícios:

I – auxílio doença;

II – salário-maternidade;

III – aposentadoria por invalidez.

§ 3º Concedido o benefício previdenciário, o servidor ou seu representante comunicará o fato imediatamente à Divisão de Recursos Humanos, apresentando os devidos comprovantes.

§ 4º Durante o período em que permanecer em benefício previdenciário, o servidor receberá uma complementação salarial, correspondente à diferença entre o salário de contribuição relativo ao cargo em comissão e o valor do benefício que lhe for deferido pela Previdência Social, a qual cessará, automaticamente, no caso de aposentadoria previdenciária, de exoneração do cargo, ou de retorno ao serviço.

§ 5º O pagamento da complementação salarial somente será iniciado após o interessado apresentar a documentação hábil, fornecida pelo órgão próprio da Previdência Social, comprobatória dos valores mensais desses benefícios recebidos ou a receber.

Art. 11. Durante o período em que se encontrar em gozo de quaisquer das licenças de que trata esta Resolução, o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata do afastamento respectivo, com perda total da remuneração ou da complementação salarial, até que reassuma o exercício do cargo.

Art. 12. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso julgue terem cessados os motivos que determinaram o afastamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, quando se tratar de licença concedida na forma do § 1º do art. 10 desta Resolução.

Art. 13. O servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo no primeiro dia útil após o término da licença ou após o reexame médico obrigatório que conclua estar apto para retornar as suas funções.

Art. 14. A licença para tratamento de um mesmo problema de saúde, para efeito de aposentadoria por invalidez, não poderá exceder a 2 (dois) anos consecutivos.

Parágrafo único. Caso permaneça em licença para tratamento de um mesmo problema de saúde por período superior a 23 (vinte e três) meses consecutivos, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria.

DO ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 15. Na ocorrência de acidente em serviço, a chefa imediata do servidor informará o fato por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Núcleo de Apoio Assistencial, o qual providenciará a Comunicação de Parecer Médico, acompanhada de relatório e laudo médico específco, a ser encaminhada à Diretoria-Geral de Administração, para a formação de processo próprio.

Parágrafo único. O processo será instruído pela Divisão de Recursos Humanos e apreciado pelo Diretor-Geral de Administração, a quem compete homologar a licença, após a comprovação de o acidente ter ocorrido em serviço ou estar a ele equiparado, nos termos da legislação vigente.

DO EXAME ADMISSIONAL

Art. 16. A nomeação de servidor para o exercício de cargo efetivo ou cargo exclusivamente em comissão deverá ser precedida da emissão de Parecer Médico, a ser expedido por Junta Médica do TCDF, que o declare apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 1º Caso o servidor seja portador de defciência, será encaminhado à junta médica do TCDF, a qual se pronunciará sobre a compatibilidade entre a defciência e as atribuições do cargo.

§ 2º As despesas referentes aos exames médicos e laboratoriais que antecedem a nomeação são de responsabilidade do candidato ao cargo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. As licenças previstas nesta Resolução serão apreciadas e homologadas pelo Diretor-Geral de Administração, com base nos pareceres emitidos pelo Núcleo de Apoio Assistencial.

Art. 18. As licenças, com exceção da licença-maternidade, serão concedidas por um período máximo de 30 (trinta) dias, sendo necessária nova perícia em caso de renovação.

Art. 19. Considera-se prorrogação, para fns desta Resolução, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à licença para tratamento da própria saúde na hipótese exclusiva de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença.

Art. 20. O comparecimento à consulta médica externa não gera o direito à concessão de licença e deve ser comprovado por meio de declaração de comparecimento, emitida pelo profssional de saúde que efetuou o atendimento.

Parágrafo único. A declaração de comparecimento de que trata o caput poderá ser recebida como justifcativa de afastamento, cabendo à chefa imediata do servidor solicitar a compensação de horário conforme a legislação em vigor.

Art. 21. Fica suspensa a convocação para o serviço do servidor a quem for concedida licença médica no período do recesso regimental.

Art. 22. O Diretor-Geral de Administração aprovará, em ato próprio, os formulários necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e, em grau de recurso, pelo Plenário.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 96, de 8 de maio de 1998.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 27/06/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 27/06/2011 p. 16, col. 1