SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 330, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Altera a redação dos §§ 3º e 8º do art. 10 da Resolução nº 258, de 30 de abril de 2013.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da Lei Complementar do DF nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 876/98, resolve:

Art. 1° Os §§ 3º e 8º do art. 10 da Resolução nº 258, de 30 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social e estão sujeitos às normas que dispõem sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e ao Regulamento Geral da Previdência Social.

(...)

§ 3º Cabe ao Tribunal pagar o Salário-Maternidade devido à respectiva servidora gestante ocupante de cargo exclusivamente comissionado, efetivando-se a devida compensação perante o órgão previdenciário.

(...)

§ 8º Ficará suspensa a remuneração referente ao cargo em comissão, a partir do 16º (décimo sexto) dia, para as situações previstas no § 2º, enquanto perdurar o afastamento.

(...)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2020 p. 16, col. 2