Altera a redação dos §§ 3º e 8º do art. 10 da Resolução nº 258, de 30 de abril de 2013.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da Lei Complementar do DF nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 876/98, resolve:
Art. 1° Os §§ 3º e 8º do art. 10 da Resolução nº 258, de 30 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social e estão sujeitos às normas que dispõem sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e ao Regulamento Geral da Previdência Social.
§ 3º Cabe ao Tribunal pagar o Salário-Maternidade devido à respectiva servidora gestante ocupante de cargo exclusivamente comissionado, efetivando-se a devida compensação perante o órgão previdenciário.
§ 8º Ficará suspensa a remuneração referente ao cargo em comissão, a partir do 16º (décimo sexto) dia, para as situações previstas no § 2º, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2020 p. 16, col. 2