SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 317, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

Altera dispositivos da Resolução nº 258, de 30 de abril de 2013, que dispõe sobre a concessão de licenças para tratamento de saúde dos servidores do TCDF.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I, da Lei Complementar nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 876/98, e

Considerando o disposto na Lei Complementar do DF nº 922, de 29 de dezembro de 2016;

Considerando, ainda, a necessidade de atualização da nomenclatura das unidades deste Tribunal, em decorrência da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogados os §§ 5º, 6º, 7º e 10 do art. 10, o art. 16 e o art. 22 da Resolução nº 258, de 30 de abril de 2013, e os arts. 2º, caput, 3º, 4º, § 6º, 5º, 10, §§ 4º e 9º, 11, 13, 17 e 21 da referida Resolução, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Caberá à Divisão de Programas da Saúde - DISAUDE, após avaliação médica ou odontológica, conceder as licenças:

(...)

Art. 3º A licença para tratamento da própria saúde será concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo.

§ 1º Após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 2º Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no § 1º e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde analisado por Junta Médica Oficial.

§ 3º No caso de servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, aplicam-se à licença médica ou odontológica as normas do regime geral de previdência social.

Art. 4º (...)

(...)

§ 6º Caso o acompanhamento de que trata este artigo seja recomendado por serviço médico externo, o afastamento deverá ser homologado pela DISAUDE, sendo que, no caso de afastamento superior a 5 (cinco) dias, o atestado será necessariamente acompanhado de relatório médico, hipótese na qual o médico do TCDF poderá realizar visita domiciliar/hospitalar antes da homologação da licença.

(...)

Art. 5º Incumbe ao servidor acometido de doença que o impeça de exercer suas atividades comunicar o fato à respectiva chefia imediata, na primeira hora do expediente e, em até 24 (vinte e quatro) horas, comparecer à DISAUDE para exame médico pericial.

§ 1º Quando não for possível a locomoção até o Tribunal, o servidor ou algum representante deverá comunicar esse fato à DISAUDE, no prazo estabelecido no caput, podendo, a critério médico, ser realizada visita domiciliar ou hospitalar, bem assim providenciada a remoção do servidor para perícia médica no serviço médico do TCDF ou em outro local indicado pela DISAUDE.

§ 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista de outra instituição só produzirá efeitos após exame pericial e homologação pela DISAUDE, sendo que, para licença superior a 5 (cinco) dias, o atestado deverá vir acompanhado, necessariamente, de relatório justificando os dias do afastamento.

(...)

Art. 10 (...)

(...)

§ 4º Caberá à DISAUDE e à Secretaria de Gestão de Pessoas fornecerem, a pedido do interessado, as informações funcionais necessárias à obtenção do benefício previdenciário, especialmente as seguintes:

(...)

§ 9º O servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, após exame pericial realizado pelo órgão próprio da Previdência Social local que conclua estar apto para retornar as suas funções, mediante entrega de cópia do respectivo exame ao Serviço de Cadastro Funcional/Segep.

Art. 11. Na ocorrência de acidente em serviço, a chefia imediata do servidor informará o fato por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à DISAUDE, a qual providenciará a Comunicação de Parecer Médico, acompanhada de relatório e laudo médico específico, a ser encaminhada à Secretaria-Geral de Administração, para a formação de processo próprio.

(...)

Art. 13. Durante o período em que se encontrar em gozo de quaisquer das licenças de que trata esta Resolução, o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata do afastamento respectivo, com perda total da remuneração ou subsídio, até que reassuma o exercício do cargo.

(...)

Art. 17. As licenças previstas nesta Resolução serão apreciadas e homologadas pelo Secretário-Geral de Administração, com base nos pareceres emitidos pela DISAUDE.

(...)

Art. 21. O Secretário-Geral de Administração aprovará, em ato próprio, os formulários necessários ao cumprimento desta Resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2018 p. 16, col. 1