Dispõe sobre a aplicação do teto de retribuição para os servidores do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 46, de 14 de julho de 2006; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.894, de 12 de julho de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade à sistemática adotada para fins de aplicação do teto de retribuição no âmbito do Distrito Federal, CONSIDERANDO o teor da manifestação da Procuradoria Geral do Distrito Federal exarada no Parecer nº 1.392/2011-PROPES/PGDF, RESOLVE:
Art. 1º. O teto de retribuição para os servidores do Distrito Federal, nos termos do inciso X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal corresponde a R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta de dois centavos).
Art. 2º. Estão sujeitas ao teto de retribuição previsto no art. 1º as seguintes verbas:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato;
2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. quintos/décimos;
4. outras vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
5. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) proventos de aposentadorias e pensões estatutárias;
j) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem.
II – de caráter eventual ou temporário:
b) remuneração pelo exercício de cargo função ou comissionada;
c) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
d) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
III – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Art. 3º Não podem exceder o valor do teto de retribuição, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
III - terço constitucional de férias;
V – adicional por serviços extraordinário de servidores.
Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto de retribuição distrital as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
i) indenização de férias não gozadas;
k) licença-prêmio convertida em pecúnia;
l) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II – de caráter eventual ou temporário:
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários indevidamente recolhidos;
d) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
III – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, nas formas admitidas pela Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto de remuneração, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste item.
§ 1º É vedada, no cotejo com o teto de remuneração, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução Normativa 3 de 06/07/2016)
§ 2º A base de cálculo da licença citada no inciso I, alínea "k", deste artigo observará o teto de retribuição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 3 de 06/07/2016)
Art. 5º Na percepção cumulativa de remuneração e proventos de aposentadoria e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa, deverá ser considerada a soma, entre si, para efeito da aplicação do teto retribuição, efetuando-se as glosas que excederem o referido limite nas seguintes condições e hipóteses:
I – na remuneração ou provento correspondente à matrícula mais recente, quando se tratar de duas remunerações ou proventos pagos pelo Distrito Federal;
II – na remuneração ou provento pago pelo Distrito Federal, quando cumulados com remuneração ou provento pagos por qualquer outro ente da federação, desde que a matrícula correspondente ao cargo do Distrito Federal seja mais recente, descontados os valores eventualmente já glosados pelo outro ente federativo a título de teto remuneratório.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, o limite remuneratório a ser aplicado é o maior teto entre os vigentes nos entes federativos em que o servidor mantém vínculo.
§ 2º Quando a matrícula correspondente ao cargo ocupado no Distrito Federal for mais antiga do que a do outro ente da federação, deverá ser aplicado o limite remuneratório previsto no art. 1º desta Instrução Normativa apenas em relação ao cargo ocupado no Distrito Federal.
§ 3º Caberá à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ao qual o servidor for vinculado cadastrar as informações relativas ao cargo ocupado em outro ente da federação, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, para fins de aplicação do teto de remuneração aos servidores enquadrados no inciso II e no parágrafo anterior.
Art. 6º Ao servidor requisitado pelo Distrito Federal, os descontos serão feitos na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, considerando-se o somatório das remunerações percebidas nos diversos entes federativos, devendo ser aplicado o limite de retribuição que for maior, entre aqueles vigentes no ente federativo cedente e no cessionário, descontados os valores eventualmente já glosados pelo outro ente federativo a título de teto remuneratório.
Parágrafo Único. Quando o servidor do Distrito Federal for cedido para outro ente da federação, será aplicado o teto de retribuição previsto no art. 1º desta Instrução Normativa apenas em relação ao cargo efetivo ocupado no Distrito Federal.
Art. 6º-A. O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito da aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses mencionadas no art. 46, I, II, e III, e no art. 77, I e II, ambos da LC nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, devendo o limite considerar cada retribuição individualmente. (Artigo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 100 de 07/06/2013) (revogado parcialmente pelo(a) Instrução Normativa 116 de 09/07/2013)
Art. 6º-A O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito de aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses previstas na alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, nos §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT e no inciso III, do art. 46, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, devendo o referido limite ser aplicado a cada retribuição individualmente”. (Artigo acrescido pelo(a) Instrução Normativa 116 de 09/07/2013)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa – SEPLAG nº 01, de 12 de junho de 2009, e demais disposições em contrário.
WILMAR LACERDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 31/10/2011 p. 21, col. 1