Legislação Correlata - Lei 3894 de 12/07/2006
(Revogado pelo(a) Instrução Normativa 1 de 27/10/2011)
Dispõe sobre a aplicação do teto de remuneratório para os servidores do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no artigo 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 14 de julho de 2006, considerando o disposto na Lei nº 3.894, de 12 de julho de 2006, considerando a necessidade de dar publicidade à sistemática adotada para fins de aplicação do teto de remuneração no âmbito do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - O teto de remuneração para os servidores do Distrito Federal, nos termos do inciso X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal corresponde a R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2º - Estão sujeitas ao teto de remuneração previsto no art. 1º as seguintes verbas:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
f) adicionais referentes a tempo de serviço;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato;
2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. quintos/décimos;
4. outras vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
5. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) proventos de aposentadorias e pensões estatutárias;
j) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem.
II – de caráter eventual ou temporário:
b) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
c) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
d) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
III – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Art. 3º - Não podem exceder o valor do teto de remuneração, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
III - terço constitucional de férias;
V – adicional por serviço extraordinário de servidores.
Art. 4º - Ficam excluídas da incidência do teto de remuneração distrital as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
i) indenização de férias não gozadas;
k) licença-prêmio convertida em pecúnia;
l) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II – de caráter eventual ou temporário:
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários indevidamente recolhidos;
d) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
III – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto de remuneração, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste item.
Art. 5º - Na percepção cumulativa de remuneração e proventos de aposentadoria, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução, deverá ser considerada a soma, entre si, para efeito do limite fixado na Lei nº 3.894/2006, efetuando-se as glosas que excederem o referido limite nas seguintes condições e hipóteses:
I – na remuneração correspondente à matrícula mais recente, quando se tratar de duas remunerações pagas com recurso do tesouro do Distrito Federal;
II – na remuneração custeada com recursos do tesouro distrital, quando esta for percebida cumulativamente com outra mantida pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal;
III – na remuneração custeada com recursos do tesouro distrital, quando cumulada com remuneração paga por qualquer outro ente da federação;
IV – na remuneração de atividade, quando percebida cumulativamente com provento de aposentadoria;
V – na matrícula mais recente, quando percebidos dois proventos de aposentadoria.
§ 1º Para efeito de percepção cumulativa de remuneração ou proventos de aposentadoria, juntamente com pensão decorrente de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), observar-se-á o limite disposto nesta Instrução como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser consideradas individualmente.
§ 2º Na percepção cumulativa de proventos de pensão, decorrentes de falecimento de um único instituidor que tenha acumulação de remuneração e/ou provento de aposentadoria, serão considerados somados entre si, devendo a glosa que exceder o limite de teto ser efetuada na matrícula mais recente.
§ 3º Caberá à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ao qual o servidor for vinculado cadastrar as informações relativas à retribuição recebida em outro ente da federação, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, para fins de aplicação do teto de remuneração aos servidores enquadrados no inciso III.
Art. 6º - Ao servidor requisitado com ônus para o Distrito Federal aplicar-se-á o limite de retribuição disposto no art. 1º desta Instrução.
Parágrafo Único. Caso a requisição se dê sem ônus para o tesouro distrital, somente as parcelas de remuneração decorrente do exercício de função de confiança ou cargo em comissão; da natureza ou local de trabalho deverão ser incluídas no limite do teto de remuneração do Distrito Federal.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO PINHEIRO PENNA
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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 113, de 15 de junho de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 15/06/2009 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2009 p. 28, col. 2