O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979,
Art. 1° — A remuneração devida ao Distrito Federal, prevista no parágrafo 2°, do art. 6°, do Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979, pelo Banco Regional de Brasília S.A., sobre os recursos repassados do Fundo de DesenvolIvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, fica reajustada de 12% (doze por (cento) para 18% (dezoito por cento) ao ano.
Parágrafo único - Para as parcelas efetivamente aplicadas no ''Programa Especial da Região Geoeconômica de Brasília", o Banco Regional de Brasília S/A, pagará ao Distrito Federal juros de 50% (cinquenta por cento) da remuneração cobrada aos mutuários, que serão exigidos nas mesmas épocas em que forem pactuados, de acordo com a Regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 2° — O total de juros, comissões e despesas previstas no art 7°, do Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979, para os financiamentos realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, fixado em 36% (trinta e seis por cento) ao ano.
Parágrafo único - Para financiamento a programas especiais, assim considerado o de Assentamento Populacional de Emergência - PAPE, a taxa de juros é fixada em 6% (seis por cento) ao ano." (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 2 de 25/01/1984)
Art. 3° — Os juros a que se refere a Cláusula Terceira, do Convênio celebrado em 08 de novembro de 1976, entre o Distrito Federal e o Banco Regional de Brasília S/A., aditado em 26 de julho de 1977, objetivando a administração de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, ficam reajustados de acordo com o art. 1° e seu parágrafo único, desta Portaria, e o que se refere aos juros, comissões e despesas a qualquer título, previstos na cláusula Sétima do mesmo Convênio, é fixado o seu total em 36% (trinta e seis or cento) ao ano, promovendo-se o necessário termo aditivo do aludido instrumento.
Art. 4° — Esta Portaria entrara em vigor, a partir de 1° de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 29 de outubro de 1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1980 p. 7, col. 1