SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 287 de 24/11/1998

PORTARIA Nº 279, DE 10 DE JULHO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)

Art. 1º Os procedimentos relativos à adoção do Regime de Livre Escolha, na modalidade de ressarcimento parcial de Plano de Saúde ou Seguro Saúde, são os definidos neste ato.

Art. 2º São beneficiários da modalidade a que se refere o artigo 1º os titulares e seus dependentes, que satisfaçam as exigências contidas no artigo 4º do Regulamento do PRO-SERVI.

Parágrafo único. Os servidores cedidos ao Tribunal não poderão usufruir, simultaneamente, do mesmo benefício no órgão de origem, devendo manifestar, por escrito, sua opção.

Art. 3º É assegurado aos beneficiários-titulares a liberdade de escolher o Plano de Saúde ou Seguro-Saúde que melhor se adeque as suas necessidades e as de seus dependentes, desde que atendidas as características previstas no art. 23 do regulamento do PRO-SERVI.

Art. 4º Para se habilitar ao ressarcimento de que trata esta Portaria, o beneficiário titular deverá requerer o benefício em formulário próprio, acompanhado de documento emitido pela entidade contratada, no qual constem:

I - a condição do beneficiário titular como contratante;

I. a condição do beneficiário-titular como contratante ou responsável pelo contrato; (Inciso alterado pelo(a) Portaria 372 de 23/12/1999)

II - a indicação dos dependentes e respectivas relações de dependência;

III - os tipos de cobertura abrangidos pelo Plano de Saúde ou Seguro-Saúde contratado;

IV - a comprovação de cobertura em nível nacional, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 23 do Regulamento do PRO-SERVI;

V - o prazo de validade do contrato, seu início e término; e,

VI - o valor mensal pago pelo beneficiário titular e seus dependentes, indicando as parcelas correspondentes a cada um.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, o beneficiário titular deverá apresentar, para registro, cópia do contrato de adesão ao Plano de Saúde ou da apólice do Seguro-Saúde contratado.

Art. 5º Compete ao Departamento de Pessoal conferir a documentação de que trata o artigo 4º desta Portaria, bem como certificar o enquadramento dos dependentes nas disposições do capítulo II do Regulamento do PRO-SERVI, fazendo as anotações pertinentes nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 6º Concluída a habilitação do beneficiário-titular e de seus dependentes, o Diretor-Geral de Administração autorizará sua inclusão no Programa, a partir do mês do despacho concessório, vedada qualquer retroatividade.

Art. 6º Concluída a habilitação do beneficiário-titular e de seus dependentes, o Diretor-Geral de Administração autorizará sua inclusão no Programa, a partir do mês do despacho concessório. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 372 de 23/12/1999)

Art. 7º O pagamento da mensalidade ao Plano de Saúde ou Seguro-Saúde é da competência exclusiva do beneficiário-titular.

Parágrafo único. O Diretor-Geral de Administração poderá autorizar a consignação em folha de pagamento em favor da entidade contratada, desde que esta conte com, no mínimo, 30 (trinta) beneficiários titulares.

Art. 8º O beneficiário-titular deverá encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Pessoal, o comprovante de pagamento ao Plano de Saúde ou Seguro-Saúde.

§ 1º Tendo sido autorizada a consignação em folha de pagamento é dispensada a comprovação mensal.

§ 2º Neste caso, a entidade contratada deverá encaminhar, mensalmente, a relação dos beneficiários e respectivos valores a recolher.

Art. 9º O beneficiário-titular será ressarcido pelo valor efetivamente pago para si e seus dependentes ao Plano de Saúde ou Seguro-Saúde, observados os limites de reembolso por faixa etária estabelecidos no Anexo I, desta Portaria.

Art. 10. Para cálculo do valor a ser ressarcido, será observada a participação do beneficiário-titular, nos percentuais por faixa salarial constantes do Anexo II.

§ 1º Para efeito de enquadramento do beneficiário-titular na faixa salarial, será considerado o valor bruto de sua remuneração pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Quando se tratar de servidor requisitado, o enquadramento levará em conta o somatório da remuneração pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e o valor da remuneração percebida no órgão de origem.

Art. 11. A participação financeira do beneficiário-titular será calculada sobre os valores de limite unitário de reembolso por faixa etária que o servidor e seus dependentes se enquadrarem.

Art. 11 Quando os valores pagos pelo beneficiário-titular forem inferiores aos limites de reembolso constantes do Anexo I, sua participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 372 de 23/12/1999)

Parágrafo único. Quando os valores pagos pelo beneficiário-titular ou seus dependentes forem inferiores aos limites de reembolso constantes do Anexo I, sua participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos.

Art. 12. Caso o beneficiário e seu cônjuge ou companheiro (a) percebam remuneração pelo Tribunal, ambos poderão ser enquadrados como titulares, não havendo relação de dependência entre eles, sendo os seus dependentes vinculados àquele que os declarar, para fins de Imposto de Renda.

Art. 13. Perdem, temporariamente, a condição de beneficiário, o servidor e seus dependentes, nos casos de afastamento sem vencimento ou remuneração.

Art. 14. É de exclusiva responsabilidade do beneficiário-titular a rescisão do contrato de adesão ao Plano de Saúde ou Seguro-Saúde, assim como suas conseqüências.

Art. 15. Cumpre ao beneficiário-titular comunicar à Administração do PRO-SERVI:

I - a rescisão ou o término do contrato de adesão ao Plano de Saúde ou Seguro-Saúde;

II - as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário-dependente;

III - qualquer alteração que implique atualização de dados cadastrais do beneficiário-titular ou de seus dependentes.

Parágrafo único. A omissão no cumprimento do disposto neste artigo implicará na obrigatoriedade de ressarcimento, por parte do beneficiário-titular, das despesas realizadas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 16. O Diretor-Geral de Administração apresentará, semestralmente, ao Presidente, relatório circunstanciado da evolução da assistência de que trata esta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

ANEXO I (alterado pelo(a) Portaria 77 de 30/04/2003)

ANEXO II

ANEXO II (alterado pelo(a) Portaria 372 de 23/12/1999)

ANEXO II (alterado pelo(a) Portaria 372 de 23/12/1999) (alterado pelo(a) Portaria 77 de 30/04/2003)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e V do artigo 68 e o artigo 80 da Lei Complementar nº 1 de 9 de maio de 1994, combinado com o artigo 84, inciso XXVI do Regimento Interno e com os artigos 30 e 31 do Regulamento Geral do PRO-SERVI, aprovado pela Resolução-TCDF nº 76, de 18 de agosto de 1995, com a redação dada pela Resolução-TCDF nº 88, de 10 de julho de 1997, resolve:

JORGE CAETANO

LIMITES DE REEMBOLSO POR FAIXA ETÁRIA

FAIXA ETÁRIA

LIMITE UNITÁRIO DE REEMBOLSO (*)

Menores de 21 anos

35, 00

21 a 30 anos

55, 00

31 a 40 anos

65, 00

41 a 50 anos

85 ,00

51 a 60 anos

105, 00

61 a 65 anos

120, 00

66 a 70 anos

180, 00

71 a 75 anos

240, 00

76 a 80 anos

270, 00

acima de 80 anos

305, 00

(*) Valores expressos em R$

(PORTARIA Nº 077, DE 30 DE ABRIL DE 2003)

LIMITES DE REEMBOLSO POR FAIXA ETÁRIA, na ordem de faixa etária e limite de reembolso (R$): 0 a 17 anos, 98,27; 18 a 29 anos, 125,43; 30 a 39 anos, 153,70; 40 a 49 anos, 190,78; 50 a 59 anos, 295,30; 60 a 69 anos, 549,34; 70 ou mais anos, 558,09.

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO POR FAIXA SALARIAL

FAIXAS SALARIAIS (*)

PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO

acima de 4.000,00

50%

3.001,00 a 4.000,00

40%

2.001,00 a 3.000,00

35%

1.001,00 a 2.000,00

30%

até 1.000,00

20%

(*) Valores expressos em R$.

Percentuais de participação por faixa salarial

FAIXAS SALARIAIS (*)

PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO

acima de 4.000,00

50%

3.000,01 a 4.000,00

40%

2.000,01 a 3.000,00

35%

1.000,01 a 2.000,00

30%

até 1.000,00

20%

(*) Valores expressos em R$.

(PORTARIA Nº 077, DE 30 DE ABRIL DE 2003)

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO POR FAIXA SALARIAL, na ordem de faixa salarial e percentual de participação: acima de 5.000,00, 20%; 4001,00 a 4.999,00, 15%; 3.000,00 a 3.999,00, 10%; 0 a 2.999,00, 5%.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1997 p. 5187, col. 1